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Aviso (extracto) 1133-B/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Quadro de pessoal e Regulamento Sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 1133-B/2008

Quadro de pessoal e Regulamento Sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e Procedimento de Selecção

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, conjugado com os n.os 4 e 5 do artigo 11º da lei 23/2004, de 22 de Junho, faz-se público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Azambuja, em sua reunião ordinária de 28 de Dezembro de 2007, foi aprovado o quadro de pessoal e regulamento sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e procedimento de selecção, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 19 de Dezembro de 2007.

2 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Ramos.

Regulamento do quadro de pessoal Sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e Procedimento de Selecção

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 5.º, n.º 6 da Lei 23/2004, no uso da competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea o) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - É criado um quadro de pessoal sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administração Pública, constante do Anexo I ao presente regulamento.

3 - A constituição da relação jurídica de trabalho com o Município de Azambuja baseada em contrato individual de trabalho regula-se pelo disposto na Lei 23/2004, de 22 de Junho, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 7 de Agosto, no Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho, e no presente regulamento.

4 - O contrato de trabalho por tempo indeterminado não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A contratação pelo Município de Azambuja de pessoal em regime de contrato de trabalho assenta no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da isenção, da boa fé, da eficiência, da equidade e da equiparação com o regime da função pública em tudo o que não for incompatível com as normas imperativas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - O procedimento de recrutamento e selecção de pessoal nos termos do presente regulamento obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

3 - Para efeitos da salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:

a) A existência de vaga no quadro de contrato individual de trabalho;

b) A definição prévia do perfil de cada função/posto de trabalho a preencher;

c) A neutralidade da composição das comissões;

d) O envolvimento, no processo de selecção, do dirigente da unidade orgânica destinatária do pessoal a recrutar, na qualidade de membro da respectiva comissão;

e) A publicitação da oferta de trabalho, com divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final;

f) A aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção;

g) A decisão de contratação fundamentada, por escrito, em condições objectivas de selecção e comunicada aos candidatos;

h) O direito de recurso.

4 - O processo de selecção não está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.

Artigo 3.º

Objectivos

Os trabalhadores deverão desempenhar as suas funções de acordo com objectivos previamente definidos, tendo em vista a prossecução do interesse público e das atribuições do Município de Azambuja.

O recrutamento e a selecção do pessoal têm em vista a prossecução dos seguintes objectivos:

a) A correcta adequação dos efectivos humanos aos planos de actividades anuais e plurianuais;

b) A objectividade no estabelecimento das condições de acesso a cada um dos lugares e nos procedimentos subsequentes para o seu preenchimento efectivo;

c) O preenchimento de lugares do quadro de pessoal por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao desempenho das funções que os integram.

Capítulo II

Admissão de pessoal

Artigo 4.º

Admissão de pessoal

1 - O recrutamento e selecção de pessoal deverá ter em conta as reais necessidades de recursos humanos do Município de Azambuja e respeitar os princípios da publicitação e da oferta de emprego, de igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, de aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção e de fundamentação da decisão tomada.

2 - O procedimento de recrutamento e selecção destina-se:

a) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes no quadro do regime do contrato individual de trabalho;

b) À celebração de contratos individuais de trabalho com vista a suprir necessidades de serviço previamente determinadas.

Artigo 5.º

Qualificação e experiência profissionais

Sem prejuízo do respeito pelos princípios e regras legalmente aplicáveis, o procedimento de contratação deverá, sempre que possível, assegurar o recrutamento de trabalhadores qualificados e com experiência profissional comprovada nas funções a desempenhar.

Artigo 6.º

Carreiras e categorias

1 - A celebração de cada contrato de trabalho visa o preenchimento de um posto de trabalho, sendo atribuída ao trabalhador uma categoria profissional, de entre as previstas no Anexo I do presente regulamento.

2 - Os conteúdos funcionais das diversas carreiras e categorias que integram o quadro de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho são idênticos aos definidos para as carreiras e categorias do quadro da função pública.

Artigo 7.º

Ingresso

1 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho é integrado numa das categorias profissionais previstas no respectivo quadro, de harmonia com os requisitos exigidos, as suas habilitações literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.

2 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho faz-se, em regra, no escalão mais baixo da categoria de base da respectiva carreira, as quais são equiparadas às do regime geral da Administração Pública.

3 - Excepcionalmente, e por despacho fundamentado do Presidente da Câmara ou do Vereador com delegação de competências em matéria de gestão de pessoal, o ingresso pode ser feito em escalão ou categoria diferentes do previsto no número anterior, atendendo à especificidade das funções a exercer e à experiência ou qualificação exigidas no acto de abertura do procedimento.

Capítulo III

Procedimento de selecção

Artigo 8.º

Despacho de abertura

1 - O procedimento de selecção inicia-se por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, que determina a respectiva abertura.

2 - O despacho de abertura deve ser devidamente fundamentado, no que concerne à indicação clara das necessidades a satisfazer e dos objectivos a atingir com a admissão pretendida.

3 - Para além do disposto no número anterior, o referido despacho deve conter:

a) O prazo para apresentação das candidaturas;

b) Carreira, categoria, número limite de lugares a preencher, prazo e validade e local de prestação de trabalho;

c) Menção sobre remuneração do contrato de trabalho;

d) Referência sobre o conteúdo funcional dos lugares a prover;

e) Os requisitos exigidos aos candidatos;

f) A composição da comissão de avaliação e Vogais suplentes;

g) Os critérios, métodos de selecção, respectiva ponderação e sistema de classificação final a utilizar;

h) O número de publicações da oferta de trabalho e os jornais a utilizar para esse efeito.

i) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização das candidaturas;

j) Referência à legislação e regulamentação aplicáveis e que regem o contrato individual de trabalho.

Artigo 9.º

Requisitos

1 - Na fixação dos requisitos a exigir aos candidatos devem ser ponderadas a natureza das tarefas a desempenhar, a sua complexidade e grau de responsabilidade, bem como as necessidades concretas do serviço e os objectivos visados pela admissão.

2 - O preenchimento dos requisitos pode ser facultativo ou obrigatório, constituindo causa de exclusão preliminar do candidato a falta de requisitos obrigatórios.

3 - São requisitos obrigatórios os que constam nas áreas de recrutamento das carreiras e categorias do regime da função pública.

Artigo 10.º

Comissão de avaliação

1 - A comissão de avaliação é composta por um presidente e dois Vogais efectivos, preferencialmente com formação específica na área funcional a que respeita a admissão, podendo verificar-se a existência de dois Vogais suplentes que serão designados aquando da constituição da comissão.

2 - O presidente da comissão poderá ser um dirigente da mesma área funcional ou um trabalhador que esteja no topo da carreira em que se insere o lugar a que respeita o concurso. Nenhum dos vogais poderá deter categoria inferior na carreira do lugar a preencher, salvo se se tratar do dirigente da unidade orgânica destinatária do pessoal a recrutar.

3 - A composição da comissão de avaliação pode ser alterada por motivos ponderosos, designadamente por falta de quórum, retomando-se o procedimento com aproveitamento do processado.

4 - Compete à comissão de avaliação realizar as operações de selecção, podendo, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades públicas ou privadas especializadas quando tal se afigurar conveniente ao procedimento.

5 - A comissão de avaliação pode solicitar esclarecimentos aos candidatos ou a junção de documentos que se afigurem relevantes no âmbito do procedimento de selecção.

6 - A comissão de avaliação funciona com a presença da totalidade dos seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.

7 - Das reuniões da comissão são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

8 - Os membros das comissões são designados pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento.

9-O acesso a actas e documentos efectua-se nas seguintes condições:

a) Os candidatos têm acesso às actas e documentos em que assentam as deliberações das comissões;

b) As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.

Artigo 11.º

Métodos de selecção

1 - A escolha dos métodos de selecção é feita de acordo com a natureza das tarefas a desempenhar, sua complexidade e grau de responsabilidade.

2 - Podem ser utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular, incidindo sobre a habilitação académica de base, a formação e a experiência profissional dos candidatos;

b) Prova de conhecimentos específicos e ou gerais relativos à natureza das funções a desempenhar;

c) Entrevista, destinada a avaliar, designadamente, o perfil, a motivação, os conhecimentos e a capacidade de expressão e comunicação dos candidatos;

d) Exames psicológicos sobre as capacidades e características de personalidade dos candidatos.

3 - Os métodos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser utilizados em conjunto ou separadamente, e ter ou não carácter eliminatório. Os métodos das alíneas c) e d) apenas podem ser utilizados em conjunto com um ou os dois métodos das alíneas anteriores

4 - Podem ser utilizados complementarmente exames médicos quando a natureza das funções a desempenhar assim o determine.

5 - O programa das provas de conhecimentos é aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos

Artigo 12.º

Publicitação

1 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita, pelo menos, em jornal de expansão regional e nacional.

2 - O aviso a publicitar deve conter os elementos que se considerem pertinentes para uma clara compreensão do que se pretende em cada oferta de trabalho, de entre os que estão previstos no artigo 8.º, n.º 3, obrigatoriamente as informações que constam do n.º 3 do artigo 5.º da lei 23/2004, bem como a indicação dos documentos a apresentar, o serviço a que se destina a oferta de trabalho, a actividade a desenvolver e, nos casos em que seja utilizado o método de selecção de prova de conhecimentos, o respectivo programa.

Artigo 13.º

Requerimento de admissão

1 - A apresentação ao procedimento é efectuada por requerimento acompanhado dos documentos exigidos no aviso de abertura do procedimento.

2 - Os requerimentos e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente, contra recibo, ou enviados pelo correio com aviso de recepção, atendendo-se neste último caso à data do respectivo registo.

Artigo 14.º

Documentos

1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos exigidos, para o provimento dos lugares a preencher, junto com o requerimento de admissão ao procedimento.

3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no aviso de abertura do procedimento, nos termos definidos no ponto um, determina a exclusão do candidato.

2 - Sempre que não for exigida a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos, juntamente com o requerimento de admissão ao procedimento, será divulgado de que forma podem ser temporariamente substituídos, e em que momentos devem ser apresentados.

Artigo 15.º

Prazos

1 - O prazo para a apresentação das candidaturas não pode ser inferior a cinco dias úteis nem superior a 20 dias úteis, contados da última publicação.

2 - Nos casos de candidaturas enviadas por correio, é atendível, para efeitos do disposto no número anterior, a data do registo ou carimbo dos serviços postais.

3 - A realização das operações de aplicação dos métodos de selecção deve ser marcada com a antecedência mínima de três dias úteis contados da respectiva notificação aos candidatos, à excepção das provas de conhecimentos, em que deverá ser observado um prazo mínimo de sete dias úteis, contados nos mesmos termos.

Artigo 16.º

Notificações

1 - Sempre que possível as notificações dos candidatos são efectuadas mediante comunicação escrita.

2 - Nos casos em que o número de candidatos seja susceptível de prejudicar a celeridade do procedimento de selecção, a comissão de avaliação decidirá qual o meio de notificação a utilizar.

Artigo 17.º

Operações de selecção

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão de avaliação procede à verificação dos requisitos dos candidatos, no prazo de cinco dias úteis, decidindo sobre a respectiva admissão ou exclusão, fixando em seguida as datas de realização das operações de aplicação dos métodos de selecção, que deverão ter início no prazo máximo de 20 dias úteis após a reunião da comissão.

2 - Os candidatos excluídos são notificados da decisão da comissão de avaliação e da respectiva fundamentação.

3 - Os candidatos admitidos são notificados da data, hora, lugar e natureza da prova a realizar.

4 - Terminada a realização das operações de selecção, a comissão procede à avaliação final dos candidatos, tendo em conta os resultados obtidos em cada um dos métodos de selecção, aplicando a ponderação fixada para esse efeito, e elabora a lista de graduação dos candidatos.

5 - As provas de conhecimentos são corrigidas pela comissão de avaliação mediante a anotação na própria prova da nota final e da nota obtida pelos candidatos em cada resposta, e as razões que determinam as deduções, de modo sucinto e claro.

6 - Por cada avaliação curricular e entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles e respectiva fundamentação.

7 - Realizadas as operações de selecção, no prazo máximo de 10 dias úteis após o seu termo, é elaborado um projecto de lista de classificação final dos candidatos por ordem decrescente de classificação obtida, de acordo com as ponderações atribuídas a cada um dos métodos de selecção utilizados.

8 - De seguida, o projecto de lista de classificação final é notificado a todos os candidatos que se submeteram a todos os métodos de selecção, para se pronunciarem, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, sobre o que se lhes oferecer.

9 - Terminado o procedimento do ponto anterior, serão os candidatos notificados da decisão final, devidamente homologada, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º da Lei 23/2004.

10 - É seleccionado para a celebração do contrato individual de trabalho o candidato melhor classificado nos termos do disposto no número seis.

11 - O candidato a admitir é notificado para proceder à celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, devendo ser-lhe remetida, desde logo, a respectiva minuta, elaborada de acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei 23/2004, e 22 de Junho, e dos artigos 98.º e 99.º do Código do Trabalho.

12 - No caso de o candidato seleccionado não aceitar ou não se pronunciar no prazo fixado para esse efeito, nos termos do número anterior, o Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada pode optar pelo preenchimento do lugar pelos restantes candidatos, por ordem da respectiva lista de classificação final, ou pela abertura de novo procedimento de selecção.

13 - O período de tempo a mediar entre a aplicação de cada método de selecção não deve ser superior a 15 dias úteis, excepto em situações de impossibilidade, devidamente fundamentadas pela comissão e autorizadas por quem determinou a abertura do procedimento.

Artigo 18.º

Período experimental

1 - A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado importa o decurso de um período experimental, correspondente ao período inicial de execução do contrato, com a seguinte extensão:

a) 180 dias para os trabalhadores das carreiras de técnico superior;

b) 90 dias para os trabalhadores inseridos nas restantes carreiras.

2 - No decurso do período experimental, e salvo diferente estipulação por escrito, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou reparação.

Capítulo IV

Evolução profissional

Artigo 19.º

Evolução profissional

1 - A evolução profissional faz-se por progressão na categoria e por promoção na carreira.

2 - A progressão nas categorias que integram as diferentes carreiras faz-se por mudança de escalão.

3 - A progressão dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho do município da Azambuja é feita para o escalão imediatamente superior àquele que o trabalhador detém de acordo com as regras vigentes para as correspondentes categorias e carreiras na Administração Pública.

4 - A promoção dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho do Município da Azambuja é feita para a categoria imediatamente superior àquela que o trabalhador detém de acordo com as regras vigentes para as correspondentes carreiras da Administração Pública.

5 - A promoção depende dos resultados do processo de avaliação de desempenho levado a efeito pelo Município, os quais relevam para a evolução nas carreiras de acordo com as regras e critérios aplicáveis nos termos da legislação em vigor para a Administração Pública.

6 - A determinação do escalão da categoria para a qual se faz a promoção segue as regras vigentes para as correspondentes carreiras da Administração Pública.

7 - Os trabalhadores podem ser promovidos por mérito, com base na avaliação do desempenho nos termos da lei vigente para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 20.º

Tempo de serviço e antiguidade

1- Considera-se tempo de serviço efectivo o período de tempo que decorre desde a data do início de funções, ao abrigo do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado celebrado com o Município da Azambuja até à cessação do mesmo.

2 - A antiguidade na carreira ou na categoria é apurada pela contagem de todo o tempo de permanência nessa carreira ou categoria, depois de descontados os dias referentes às faltas injustificadas e outras que nos termos do Código do Trabalho não devam ser consideradas como serviço efectivo e os referentes aos períodos de suspensão disciplinar ou de licença sem retribuição.

Artigo 21.º

Avaliação de desempenho

A avaliação de desempenho dos trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado rege-se pelo disposto no sistema de avaliação de desempenho aplicável aos funcionários e agentes do Município de Azambuja, presentemente instituído pela Lei 10/2004, de 22 de Março e no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, aplicados à administração local pelo Decreto - Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.

Artigo 22.º

Formação

1 - O Município de Azambuja desenvolverá a formação dos trabalhadores ao seu serviço, com vista ao seu desenvolvimento integral nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente.

2 - A formação ministrada sob responsabilidade do Município terá como objectivo prioritário a aquisição ou actualização de conhecimentos profissionais, tendo em atenção os melhores níveis desejados de desempenho individual global dos trabalhadores no quadro dos objectivos definidos pelo Município.

3 - Aos trabalhadores que tenham de frequentar acções de formação profissional efectuadas em local diverso do seu local habitual de trabalho são asseguradas as condições inerentes às deslocações em serviço.

4 - As acções de formação, nomeadamente as que visem a promoção na carreira, são objecto de avaliação, a qual assenta em critérios gerais, sem prejuízo de eventuais critérios específicos que possam vir a ser estabelecidos pela natureza de certas acções de formação.

Capítulo V

Prestação de trabalho

Artigo 23.º

Regime geral do desempenho de funções

1 - Ao trabalhador compete desempenhar as funções próprias da categoria profissional na qual é contratado, sob orientação, direcção e fiscalização dos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo da autonomia profissional inerente a essas funções.

2 - O modo como devem ser exercidas as funções inerentes a cada grupo profissional e carreira é fixado através das normas do presente Regulamento e do contrato celebrado com cada trabalhador.

3 - Os trabalhadores exercem a sua actividade nas instalações do Município de Azambuja ou noutro local que lhes seja temporária e expressamente indicado.

4 - O regime das deslocações em serviço e das correspondentes ajudas de custo para prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho é o que vigorar para a Administração Pública.

5 - O Município de Azambuja proporciona aos seus trabalhadores boas condições de trabalho, de acordo com a legislação em vigor em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 24.º

Duração de trabalho, férias, faltas e licenças

Ao pessoal com contrato individual de trabalho aplica-se o regime de férias e licenças disposto no Código do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Artigo 25.º

Férias

Os trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho do Município de Azambuja estão sujeitos ao regime de férias estipulado pelo Código do Trabalho, devendo, designadamente, ser observadas as seguintes condições:

a) Os trabalhadores têm direito a um período anual de férias de 22 dias úteis, que se vence a 1 de Janeiro de cada ano civil e se reporta ao trabalho prestado no ano anterior;

b) O período de férias pode ser utilizado parcelarmente, devendo um dos subperíodos ser, no mínimo, de 10 dias úteis;

c) A marcação de férias obedece a um plano anual que permita assegurar em permanência o integral cumprimento das atribuições do serviço em que o trabalhador exerce a sua actividade.

Artigo 26.º

Faltas

1 - Considera-se «falta» a ausência do trabalhador à totalidade ou a parte do período normal de trabalho diário a que está obrigado, no local onde o mesmo deve ser cumprido.

2 - As faltas podem ser justificadas e injustificadas, nos termos e com os efeitos previstos da lei.

3 - As faltas, quando previsíveis, devem ser comunicadas por escrito com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - Quando imprevisíveis, as faltas devem ser comunicadas ao superior hierárquico logo que possível e no prazo máximo de quarenta e oito horas sobre o início da situação de ausência.

5 - No prazo referido no número anterior, deverá o trabalhador proceder à apresentação ao seu superior hierárquico do documento comprovativo do motivo justificativo da ausência, quando exista.

6 - Para além dos demais casos previstos na lei, o incumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

7 - As faltas injustificadas implicam, nos termos da lei, o desconto na remuneração e na antiguidade e podem constituir infracção disciplinar.

8 - A tudo aquilo omisso no presente regulamento aplicam-se, em matéria de faltas, o estabelecido no Código do Trabalho e no regulamento de horários de trabalho do Município da Azambuja e as normas de controlo de assiduidade em vigor.

Capítulo VI

Direitos, deveres e garantias

Artigo 27.º

Deveres do Município e garantias dos trabalhadores

O Município de Azambuja está sujeito ao cumprimento dos deveres dos empregadores e à observância das garantias dos trabalhadores estabelecidos nos artigos 120.º a 122.º do Código do Trabalho.

Artigo 28.º

Deveres dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à Lei, devem adoptar uma conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade, proporcionalidade e isenção, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - São deveres dos trabalhadores os decorrentes do contrato e do disposto no Código do Trabalho, e especialmente:

a) Executar as funções que lhe forem confiadas com zelo e diligência, em conformidade com as suas aptidões e carreira profissional;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

c) Respeitar e tratar com lealdade os superiores hierárquicos, os demais trabalhadores e as pessoas e entidades que tenham relações com o Município de Azambuja;

d) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho;

e) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) Informar o Município sobre os dados necessários à actualização permanente dos processos individuais;

g) Guardar lealdade ao Município de Azambuja, nomeadamente não utilizando ou divulgando para o efeito informações de que teve conhecimento como trabalhador do serviço;

h) Não exercer qualquer outra actividade profissional ou académica sem prévia autorização.

Artigo 29.º

Poder disciplinar

A responsabilidade disciplinar, a aplicação de sanções e o exercício do poder disciplinar regem-se pelo Código do Trabalho.

Artigo 30.º

Segurança social

Os trabalhadores com contrato individual de trabalho estão sujeitos ao regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 31.º

Direitos sociais

Os trabalhadores com contrato individual de trabalho têm direito a usufruir dos bens, equipamentos e regalias que o Município de Azambuja faculta aos seus funcionários e agentes.

Capítulo VII

Retribuição do trabalho

Artigo 32.º

Princípio geral

O nível remuneratório do pessoal com contrato individual de trabalho ao serviço fica subordinado aos níveis remuneratórios do pessoal com vínculo de funcionário e agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública, não devendo ultrapassar os respectivos níveis remuneratórios.

Artigo 33.º

Retribuição

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se retribuição a remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 - A retribuição base corresponde ao índice e escalão da categoria onde o trabalhador se encontra integrado.

3 - A retribuição é paga até ao último dia do mês a que respeita.

4 - À retribuição mensal acrescerão duas prestações de valor igual ao da remuneração base, percebidas a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal, a processar em Junho e Novembro de cada ano civil.

5 - O Município de Azambuja entregará aos trabalhadores documento comprovativo e discriminado da retribuição mensal.

6- A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho é a constante do mapa integrante do quadro de pessoal, sendo actualizada anualmente de acordo com a actualização do índice 100 para as carreiras do regime geral, sem prejuízo do estipulado em instrumento regulamentação colectiva aplicável

Artigo 34.º

Subsídio de refeição

O Município de Azambuja pagará um subsídio de refeição de montante igual ao vigente em cada ano para os trabalhadores da Administração Pública por cada dia de trabalho efectivamente prestado, em que o trabalhador labore um mínimo de três horas e trinta minutos.

Capítulo VIII

Cessação do contrato de trabalho

Artigo 35.º

Formas de cessação

1 - O contrato de trabalho pode cessar em virtude de:

a) Caducidade;

b) Revogação por acordo das partes;

c) Resolução do contrato de trabalho;

d) Rescisão com ou sem justa causa por iniciativa do trabalhador;

e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Outras formas de cessação legalmente previstas.

2 - O regime de cessação do contrato de trabalho é o previsto no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 36.º

Efeitos da cessação

1 - Os efeitos da cessação do contrato de trabalho são os previstos no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

2 - O trabalhador tem direito à passagem de certificado de trabalho em virtude da cessação do contrato.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1639265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

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