A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 621/88, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os valores percentuais das receitas resultantes de leilões de gado a cobrar pelo IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas e a respectiva afectação às diversas entidades.

Texto do documento

Portaria 621/88
de 7 de Setembro
Considerando que o funcionamento dos parques de gado está a ter um efeito positivo na modernização das tradicionais feiras e mercados de gado;

Considerando que além do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, existem outras entidades interessadas na implantação dos parques de gado, como sejam organizações da lavoura e edilidades;

Considerando ainda a dinâmica que os leilões de gado têm vindo a imprimir ao funcionamento dos mercados de gado, dentro da prossecução dos objectivos preconizados na Portaria 417/84, de 27 de Junho;

Considerando que estas acções têm levado a que as organizações da produção e autarquias tenham vindo a promover a construção de instalações destinadas à realização de leilões, suportando os respectivos custos:

Torna-se necessário adequar e rever a distribuição das receitas previstas no capítulo IV da portaria supra-identificada a estas finalidades.

Assim, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1 - Pela utilização das instalações para a realização dos leilões cobrar-se-á:
1.1 - Em instalações construídas e geridas pelo IROMA serão cobrados e destinados a esta entidade os valores seguintes:

a) Em caso de venda, 0,8%, a pagar pelo arrematante, e 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;

b) Em caso de não haver venda, 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;

c) Os proprietários que desejem retirar do leilão os seus animais só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b).

1.2 - Em instalações construídas e geridas por outras entidades, o IROMA cobrará a favor dessas entidades os valores seguintes:

a) Em caso de venda, 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;

b) Em caso de não haver venda, 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;

c) Os proprietários que desejem retirar do leilão os seus animais só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b).

1.3 - No caso da venda prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança ao arrematante de 0,8% sobre o valor da arrematação destinar-se-á ao IROMA.

1.4 - Para fazer face às despesas de funcionamento, as organizações da produção definirão o valor percentual a cobrar, em cada localidade, aos apresentantes de gado.

2 - Fica revogada a Portaria 135/86, de 7 de Abril.
3 - A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

4 - Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1988.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 417/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Aprova o Regulamento de Leilões de Gado, a realizar nos parques da Rede Nacional de Recolha de Gado, instituídos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-07 - Portaria 135/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Regulamento de Leilões de Gado aprovado pela Port 417/84, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1068/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ACTUALIZA O PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO PELO IROMA AOS UTENTES DOS LEILÕES DE GADO (APRESENTANTES E ARREMATANTES). ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda