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Aviso 1118/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Plano de Vila Fria

Texto do documento

Aviso 1118/2008

Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico de Vila Fria, AAT Nº4, Silves

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Silves aprovou, em 7 de Dezembro de 2007, o Plano de Urbanização (PU) do Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) de Vila Fria, Área de Aptidão Turística (AAT) nº 4, Silves.

A elaboração do PU do NDT de Vila Fria teve início na vigência do Decreto-lei Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a qual decorreu ao abrigo do preceituado no artigo 77º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro, no período compreendido entre 24 de Julho a 6 de Setembro de 2007.

Na área de intervenção do PU do NDT de Vila Fria, encontra-se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Silves, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 161/95, de 28 de Setembro e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 102/07, de 3 de Agosto.

O PU do NDT de Vila Fria incide sobre uma área aproximada de 171 ha da AAT nº4, Vila Fria, uma das cinco áreas vocacionadas para a realização de empreendimentos Turísticos, previstas no artigo 25º do Regulamento do PDM, à qual é atribuída a capacidade de 1 000 camas.

A Câmara Municipal deliberou aos 25.09.02 e 15.12.07, aprovar a localização e delimitação do NDT de Vila Fria e atribuir ao mesmo a dotação de 1 000 camas.

Nos termos da alínea d) do nº4 do artigo 148º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se o Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Vila Fria - Silves, Área de Aptidão Turística nº 4.

27 de Dezembro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Regulamento do plano de urbanização do núcleo de desenvolvimento turístico de Vila Fria na área de aptidão turística n.º 4 - Vila Fria (Silves)

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito territorial e objectivos

1 - O Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico de Vila Fria na Área de Aptidão Turística n.º 4, adiante designado por Plano, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, tem por objecto a ocupação, uso e transformação do solo na área de 1 718 673 m2 delimitada na planta de zonamento.

2 - O Plano tem como objectivo a constituição de uma área urbana para uso turístico, de recreio e de lazer, de acordo com os princípios e critérios definidos no Plano Director Municipal de Silves, publicado no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 279, de 4.12.1995, adiante designado PDM, e no Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março.

Artigo 2º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento, à escala 1:5 000, desagregada em:

b1) Planta de zonamento/usos e edificabilidade;

b2) Planta de zonamento/carta de ruído;

b3) Planta de zonamento/carta das zonas de protecção arqueológica;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:5 000.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Peças desenhadas:

b1) Planta de enquadramento, à escala 1/25 000;

b2) Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do PDM, à escala 1/25 000;

b3) Planta da situação existente, à escala 1/5 000;

b4) Ortofotomapa da zona de intervenção, à escala 1/10 000;

b5) Planta da estrutura ecológica urbana, à escala 1/5 000;

b6) Planta de infra-estruturas urbanísticas de abastecimento de águas e planta de infra-estruturas urbanísticas de saneamento de águas residuais;

b7) Mapa de ruído;

c) Programa de execução.

3 - O financiamento do Plano é exclusivamente privado.

Artigo 3º

Definições

O presente Regulamento adopta as definições constantes do artigo 6º do regulamento do PDM de Silves e as decorrentes da restante legislação em vigor, bem como as seguintes:

1 - Área bruta de construção (abc) - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

Sótãos não habitáveis;

Áreas destinadas a estacionamento;

Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

Terraços, varandas e alpendres;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

A abc resulta da aplicação do Coeficiente de Ocupação do Solo - COS.

2 - Área de implantação - valor expresso em m2 do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas. Resulta da aplicação do Coeficiente de Afectação do Solo - CAS.

3 - Camas - unidade de medida utilizada nas ocupações de índole turística, equivalente ao número de habitantes, em termos populacionais.

4 - Unidade de alojamento - conjunto constituído, no mínimo, por quarto, casa de banho completa e sala, não sendo todas estas divisões comunicantes pela antecâmara.

As unidades de alojamento podem ser constituídas:

Nos hotéis - por quartos, suites e suites juniores;

Nos aldeamentos turísticos - por apartamentos ou moradias;

Nos apartamentos turísticos - por apartamentos;

Nas moradias turísticas - por quartos.

Considera-se apartamento ou moradia a unidade de alojamento constituída no mínimo por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.

5 - Para os meios complementares de alojamento turístico, aplica-se a seguinte afectação de camas por tipologia de Unidade de Alojamento:

a) T0 e T1 - 2 utentes;

b) T2 - 3,5 utentes;

c) T3 - 4,5 utentes;

d) T4 - 5,5 utentes;

e) T5 ou superior - 6 utentes.

6 - Para os estabelecimentos hoteleiros, a afectação de camas por unidade de alojamento é de 2 camas.

Artigo 4º

Vinculação

O plano vincula as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, as sociedades cooperativas e os particulares.

Capítulo II

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 5º

Servidões e outras restrições de utilidade pública

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN)

c) Protecção a redes de adução e distribuição domiciliária de água e de drenagem de afluentes;

d) Domínio hídrico;

e) Servidões ferroviárias;

f) Servidões rodoviárias;

g) Rede eléctrica de média e alta tensão;

h) Imóvel de interesse público - estação Arqueológica de Vila Fria (classificado pelo Decreto-Lei 67/97, de 31 de Dezembro) e respectiva zona de protecção;

i) Marcos geodésicos;

j) Canais do sistema de rega do Aproveitamento Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão;

Artigo 6º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, na área abrangida pelas servidões e outras restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

Capítulo III

Do uso do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7º

Localização e delimitação

1 - O Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) de Vila Fria localiza-se na Área de Aptidão Turística (AAT) n.º4 - Vila Fria, demarcada na planta de ordenamento e referida no artigo 25.º do regulamento do PDM.

2 - O NDT foi delimitado em conformidade com as disposições legais aplicáveis e nos termos do Capítulo IV (artigos 23.º a 26.º) do regulamento do PDM.

3 - O NDT abrange a área total de 1 718 673 m2.

Artigo 8º

Número de camas

O número de camas do NDT é 1000 camas, correspondente ao total da dotação de camas atribuídas no PDM à AAT de Vila Fria.

Artigo 9º

Ruído

A área de intervenção do Plano é classificada nas seguintes zonas, conforme delimitação na planta de zonamento/carta de ruído, para efeitos do disposto no regime legal da poluição sonora:

a) Zona sensível;

b) Zona mista.

Artigo 10º

Zonas de protecção arqueológica

1 - Foram identificadas e encontram-se delimitadas na planta de zonamento/ carta das zonas de protecção arqueológica, as seguintes zonas de protecção arqueológica:

a) Zona de protecção máxima, que corresponde às áreas de maior sensibilidade, onde são mencionadas ocupações antrópicas anteriores ao século XVIII, com exclusão dos locais de aterros recentes (séculos XIX, XX e XXI), e edifícios habitacionais tradicionais dos séculos XIX e XX, conforme indicação no Artigo 18º.

b) Zona de protecção intermédia, que corresponde às áreas de aterros recentes excluídas da zona de protecção máxima e aos locais onde se tem conhecimento de terem existido fragmentos de materiais arqueológicos;

c) Zona de protecção mínima, que corresponde à restante área do Plano não abrangida pelas alínea anteriores.

2 - A zona de protecção máxima fica sujeita às seguintes regras:

a) Qualquer operação urbanística tem que ser precedida da realização de sondagens arqueológicas;

b) A localização das sondagens tem que ser previamente acordada entre o requerente, a entidade de tutela e o Gabinete de Arqueologia da Câmara Municipal de Silves, tendo em consideração os elementos conhecidos, os eventuais vestígios, o projecto (áreas a afectar) e a micro-topografia do local;

c) Após a realização das sondagens deve ser entregue às partes referidas na alínea anterior um relatório preliminar com as medidas mitigadoras/integradoras;

d) Os locais onde sejam identificadas necrópoles ou as zonas onde se presuma a sua existência são áreas non aedificandi;

e) A demolição, alteração ou remodelação dos edifícios existentes tem que ter acompanhamento arqueológico, com o intuito de registar património arqueológico industrial, etnográfico e eventuais elementos arquitectónicos reaproveitados, devendo ser aplicadas outras medidas de minimização, se necessárias;

3 - Na zona de protecção intermédia qualquer revolvimento do solo fica condicionado à realização de trabalhos de acompanhamento arqueológico, considerando-se a área onde se presume a continuidade de vestígios arqueológicos identificados.

4 - A zona de protecção mínima fica sujeita às seguintes regras:

a) As operações urbanísticas que impliquem revolvimento do solo têm que ser comunicadas ao Gabinete de Arqueologia da Câmara Municipal;

b) A identificação de vestígios arqueológicos no âmbito de operações urbanísticas tem como consequência a reclassificação do local inserindo-o na zona de protecção máxima ou na zona de protecção intermédia;

c) O revolvimento do solo com área superior a 0,5 ha em projectos de equipamentos tem que ser objecto de acompanhamento arqueológico.

5 - Na área do Plano, o aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer operação urbanística, obriga à paragem imediata dos trabalhos e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal de Silves e ao IPPAR.

6 - No caso de paragem dos trabalhos a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica subscrito por arqueólogo da Câmara Municipal e do IPA.

7 - Além do disposto nos números anteriores, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) O processo de aprovação de operações urbanísticas deve ser instruído com um parecer sobre a componente arqueológica, subscrito por um arqueólogo, de preferência do Município ou, na sua ausência, do IPA. No primeiro caso o parecer deve ser enviado ao IPA;

b) Das intervenções arqueológicas referidas nas alíneas a) e e) do número 2, no número 3 e nas alíneas b) e c) do número 4, podem, eventualmente, resultar alterações às operações urbanísticas de modo a ser possível preservar ou musealizar eventuais estruturas arqueológicas.

c) Os projectos afectos às diversas zonas de protecção estão sujeitos a parecer do IPA;

d) Os sítios de carácter etnográfico estão sujeitos ao registo fotográfico, antes da realização de qualquer obra ou intervenção, como medida de minimização de impacte;

e) As áreas sujeitas a trabalhos arqueológicos devem ser sujeitas a escavação arqueológica, antes da realização de qualquer obra ou intervenção que possa vir a atingir cotas interiores Às previamente intervencionadas;

f) As sondagens arqueológicas são fechadas em terra e as áreas com estruturas/contextos arqueológicos são previamente cobertas com geotextil e com uma camada de areia.

Artigo 11º

Qualificação

A área de intervenção do Plano constitui o perímetro urbano do NDT de Vila Fria, integrando as seguintes categorias e subcategorias de solo delimitadas na planta de zonamento/usos e edificabilidade:

(ver documento original)

SECÇÃO II

Do solo de urbanização programada

Artigo 12º

Área turística

1 - A área turística destina-se à ocupação turística e funções complementares.

2 - A área turística compreende as seguintes Áreas turísticas (AT) delimitadas na planta de zonamento/usos e edificabilidade e referenciadas no respectivo quadro:

a) AT 1, destinada à implantação de um empreendimento turístico integrado na tipologia de alojamento Meios Complementares de Alojamento Turístico - MCAT e equipamentos de apoio.

b) AT 2, destinada à implantação de um Estabelecimento Hoteleiro e equipamentos de apoio.

c) AT 3, destinada à implantação de um empreendimento turístico integrado na tipologia de alojamento Meios Complementares de Alojamento Turístico - MCAT e equipamentos de apoio.

3 - O número de camas referido no artigo 8º do presente regulamento é distribuído pelas AT da seguinte forma:

a) AT 1 - 707 camas;

b) AT 2 - 80 camas.

c) AT3 - 213 camas.

4 - São criadas 2 unidades de gestão com as áreas seguidamente indicadas, conforme delimitação na planta de zonamento/usos e edificabilidade, agregando para o efeito as áreas das AT às restantes áreas de urbanização programada e às áreas de verde de enquadramento e campo de golfe:

a) UG 1 - 72 ha;

b) UG 2 - 38 ha.

5 - Os parâmetros máximos de edificabilidade a observar na área turística são os estabelecidos no n.º 7 do artigo 26º do regulamento do PDM.

6 - A definição do número de unidades de alojamento fica sujeita à afectação de camas definida nos n.os 3, 4, 5, e 6 do artigo 3.º do presente regulamento.

7 - O dimensionamento da rede viária interna principal da área turística nunca será inferior ao disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro e Decreto-Lei 123/97 de 22 de Maio, e deve articular-se com as vias distribuidoras principais propostas.

8 - O dimensionamento do estacionamento para o estabelecimento hoteleiro está sujeito ao disposto no n.º 1.4 do artigo 22º do regulamento do PDM. Para as restantes construções da área turística aplica-se o disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro acrescido de 10% no espaço de utilização comum.

Artigo 13º

Área de serviços e equipamentos de apoio

1 - A área de serviços de equipamentos de apoio destina-se à instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio ao funcionamento da área turística e à manutenção das áreas verdes, nomeadamente a edifícios de apoio aos campos de golfe e outras instalações com interesse turístico.

2 - Os parâmetros máximos de edificabilidade para esta área são os seguintes:

a) CIS - 0,20;

b) CAS - 0,15;

c) COS - 0,15;

d) Cércea - 5 m.

3 - O dimensionamento do estacionamento está sujeito ao disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 14º

Área de equipamento turístico

1 - A área de equipamento turístico destina-se à instalação de um equipamento turístico, que será definido em função do carácter e necessidades do empreendimento, de acordo com os seguintes parâmetros urbanísticos máximos e requisitos:

a) abc - 500 m2;

b) Área de Implantação - 600 m2K;

c) Número de pisos - 1;

d) Infra-estruturas de abastecimento de água ligadas à rede pública;

e) Sistema autónomo de saneamento das águas residuais, implantado na área de serviços e de equipamento de apoio;

f) Área de estacionamento localizada na área de serviços e equipamentos de apoio;

g) Para efeitos de abastecimento e segurança, o acesso é assegurado pela serventia existente.

SECÇÃO III

Da estrutura ecológica

Artigo 15º

Composição

A estrutura ecológica é composta por:

a) Área verde de protecção;

b) Área verde de enquadramento e campo de golfe.

Artigo 16º

Área verde de protecção

1 - A área verde de protecção corresponde à REN e tem como objectivo a conservação dos valores naturais e a qualidade ambiental, contribuindo para o equilíbrio biofísico da zona.

2 - Nesta subcategoria de espaço são permitidas as seguintes actividades:

a) Recuperação das edificações e estruturas existentes quando destinadas a instalações de apoio e manutenção das áreas verdes integradas na estrutura ecológica, desde que tal não implique o aumento das áreas de implantação existentes;

b) Abertura de percursos pedonais e cicláveis, desde que coincidam com traçados de caminhos preexistentes e aproveitando o traçado dos muros de pedra existentes.

Artigo 17º

Área verde de enquadramento e campo de golfe

1 - A área verde de enquadramento e campo de golfe tem como objectivos a preservação dos solos com maior aptidão agrícola, a preservação da qualidade ambiental e a promoção do desporto e lazer ao ar livre.

2 - Nesta subcategoria de espaço são permitidos os seguintes usos e actividades:

a) Usos não agrícolas do solo compatíveis com o regime da RAN, nomeadamente campos de golfe;

b) Recuperação das edificações existentes e implantação de construções amovíveis ou ligeiras quando destinadas a instalações de apoio às actividade permitidas de acordo com a legislação aplicável e à manutenção de espaços verdes.

Secção IV

áreas de interesse cultural

Artigo 18º

Âmbito

1 - As áreas de interesse cultural são constituídas pelas zonas de protecção arqueológica máxima e intermédia, onde deve ser privilegiada a protecção, conservação e, se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos nelas existentes.

2 - As áreas de interesse cultural integram:

a) A estação arqueológica de Vila Fria e respectiva zona de protecção;

b) Os espaços construídos de interesse cultura (ECIC).

Artigo 19º

Estação Arqueológica de Vila Fria

A Estação Arqueológica de Vila Fria e respectiva zona de protecção fica sujeita à legislação aplicável aos imóveis de interesse público e ao disposto no artigo 10º do presente regulamento.

Artigo 20º

Espaços construídos de interesse cultural

1 - Os espaços construídos de interesse cultural (ECIC), sem prejuízo do disposto no artigo 10º do presente regulamento, estão sujeitos às regras aplicáveis à categoria de área onde se integram e aos números seguintes.

2 - A recuperação dos ECIC destina-se à instalação das seguintes funções:

a) O ECIC1 - centro de interpretação da Estação Arqueológica de Vila Fria.

b) Os ECIC 3, 4, 8, 9 e 10 - apoio e manutenção dos espaços verdes de enquadramento e campos de golfe.

c) O ECIC 5 - apoio à actividade turística.

d) Os ECIC 6 e 7 - apoio a percursos da natureza.

Capítulo IV

Da rede viária

Artigo 21º

Composição

A rede viária é composta pelas vias distribuidoras principais propostas e pelas serventias existentes.

Artigo 22º

Vias principais propostas

1 - As vias principais propostas articulam, do ponto de vista viário, os vários espaços que compõe o NDT.

2 - O traçado das vias distribuidoras principais propostas é o indicado na planta de zonamento/usos e edificabilidade ficando sujeito aos seguintes parâmetros:

a) Os pontos de entrada no NDT são os indicados na planta de zonamento/usos e edificabilidade;

b) O dimensionamento é o estabelecido na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro e no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

Artigo 23º

Supressão da passagem de nível

A passagem de nível existente ao km 317,025 da Linha do Algarve, Troço Tunes-Lagos, será suprimida e substituída por passagem rodoviária desnivelada sob a ferrovia, conforme indicado na planta de zonamento com os ajustamentos decorrentes do projecto de execução.

Artigo 24º

Serventias existentes

1 - As serventias existentes, delimitadas na planta de zonamento/usos e edificabilidade, correspondem aos actuais caminhos que ligam diversos pontos do NDT e dão acesso a habitações e terrenos com ele confinantes.

2 - O traçado e perfil transversal destas serventias pode ser objecto de ajustamentos nos termos dos projectos específicos para as áreas onde se inserem.

Capítulo V

Das infra-estruturas

Artigo 25º

Rega

As infra-estruturas do sistema de rega do aproveitamento hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão (AHSLP), existentes e propostas encontram-se indicados na planta de zonamento/usos e edificabilidade e são as seguintes:

a) Canal de rega principal - existente;

b) Canal de rega secundário - existente;

c) Estação elevatória e depósito - proposta.

Artigo 26º

Efluentes

1 - Os efluentes são preferencialmente ligados à rede pública ou, não se verificando essa possibilidade, têm por destino sistemas autónomos.

2 - É interdita a localização de sistemas autónomos nos espaços verdes de protecção.

3 - Todos os efluentes domésticos estão sujeitos a tratamento prévio de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 27º

Água

1 - As infra-estruturas de abastecimento de água das AT são obrigatoriamente ligadas à rede pública.

2 - A água da rede pública não pode ser utilizada para rega.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 28º

Execução

1 - A área de intervenção do Plano tem um único proprietário pelo que não há lugar ao estabelecimento de critérios de perequação.

2 - O Plano é executado no sistema de cooperação.

Artigo 29º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1639201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 67/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, bem como o regime especial de gestão a que ficam sujeitos os clubes desportivos que não optarem pela constituição destas sociedades. Define um regime fiscal para estas sociedades, que tem em conta as especificidades que as distinguem das demais sociedades comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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