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Portaria 608/88, de 2 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Universidade do Minho a conferir o grau de licenciado em Física Aplicada, no ramo de Óptica, e regula o respectivo curso. Altera as Portarias nºs 264/88 de 30 de Abril e 415/88 de 1 de Julho, relativas, respectivamente, ao regime de candidatura, matrícula e inscrição no ensino superior e ao regime de fixação de vagas.

Texto do documento

Portaria 608/88
de 2 de Setembro
Sob proposta da Universidade do Minho:
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Minho confere o grau de licenciado em Física Aplicada, no ramo de Óptica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Organização
O curso de licenciatura em Física Aplicada, no ramo de Óptica, ministrado pela Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à concessão do grau nos termos do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1988-1989.

8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
9.º
Disposição transitória
Aos estudantes que já hajam apresentado a candidatura no decurso do prazo a que se refere o n.º 1 do anexo XII do regulamento aprovado pela Portaria 264/88, de 30 de Abril, alterado pela Portaria 417/88, de 1 de Julho, é autorizada a sua alteração no prazo a que se refere o n.º 6 do mesmo anexo, desde que tal alteração tenha por objectivo incluir o curso agora criado.

10.º
Aditamentos
1 - Aos anexos I.1 e II do regulamento anexo à Portaria 264/88, de 30 de Abril, alterado pela Portaria 417/88, de 1 de Julho, é acrescentado o curso agora criado, sendo as habilitações de acesso as fixadas para o curso de licenciatura em Física Aplicada, no ramo de Óptica, da Universidade da Beira Interior.

2 - Às vagas aprovadas pela Portaria 415/88, de 1 de Julho, é introduzido o seguinte aditamento:

Estabelecimento: Universidade do Minho
Curso: Física Aplicada (ramo de Óptica)
Vagas: 30
Código: 1000 937
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
1 - Área científica do curso:
Física Aplicada - Óptica.
2 - Duração normal do curso:
Quatro anos lectivos e um semestre de estágio.
3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
141 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Física ... 34 a 36
b) Óptica ... 22 a 25
c) Matemática ... 15 a 18
d) Química ... 3 a 4
e) Ciências da Engenharia ... 12 a 13
f) Língua Estrangeira ... 3 a 4
g) Economia ... 3 a 4
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Física ... 28
b) Óptica ... 28
c) Optometria ... 28
d) Biologia ... 28
e) Ciências da Engenharia ... 28
4.3 - Estágio ... 15

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-30 - Portaria 264/88 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME GERAL DE CANDIDATURA A PRIMEIRA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM ESTABELECIMENTOS E CURSOS DO ENSINO SUPERIOR NO ANO LECTIVO DE 1988-1989, CUJO TEXTO, QUE INCLUI O DOS RESPECTIVOS ANEXOS, E PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Portaria 415/88 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1988-1989, através do regime geral, em estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Portaria 417/88 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento do Regime Geral de Candidaturas à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1988-1989, aprovado pela Portaria nº 264/88, de 30 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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