Portaria 677/88
de 11 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 292/88, de 24 de Agosto, determina a integração dos funcionários pertencentes à coluna II do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública nos quadros dos serviços ou organismos em que se encontrem a prestar serviço em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, desde que satisfaçam necessidades permanentes de serviço;
Considerando que se encontram nessa situação funcionários em actividade na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, em cujo quadro de pessoal não existem lugares vagos que permitam promover a sua integração:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o Decreto-Lei 292/88, de 24 de Agosto, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, os quais serão extintos à medida que vagarem.
2.º A integração do pessoal nos lugares criados pela presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Agosto de 1988.
Ministério das Finanças.
Assinada em 27 de Setembro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
Mapa
(ver documento original)