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Decreto-lei 483-E/88, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, no atinente à venda de mercadorias em depósito e à afectação do seu produto.

Texto do documento

Decreto-Lei 483-E/88
de 28 de Dezembro
Importa consagrar no Regulamento das Alfândegas, como modalidade privilegiada de venda de mercadorias, aquela que revela maior eficácia e transparência na defesa dos interesses do Estado e dos arrematantes.

Por outro lado, o regime actual de resgate de mercadorias que ultrapassem os prazos legais de armazenagem apresenta alguns aspectos que não se justificam, porque burocratizantes e menos conformes à legislação comunitária, importando, por esse facto, adequar o quadro legislativo no sentido de lhe conferir maior harmonização e celeridade.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 32.º e pelo artigo 71.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 638.º, 639.º, 653.º, 659.º, 664.º, 666.º, 671.º, 672.º, 675.º, 676.º e 677.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 638.º
Serão vendidas pelas estâncias aduaneiras, depois de cumpridas as formalidades legais:

1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
§ 1.º Devem também ser vendidas as mercadorias existentes nas estâncias aduaneiras ou em depósito real, quando da sua demora nas referidas estâncias ou depósito resulte a sua deterioração ou qualquer outro dano grave, devendo ainda ser vendidas as mercadorias armazenadas nos depósitos gerais francos, em idênticas circunstâncias, se não forem despachadas no prazo de oito dias a contar da notificação feita directamente ou por edital, findo o qual se consideram abandonadas.

§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º Ultrapassado o prazo referido no § 2.º, poderá o director da alfândega autorizar, após a apresentação de requerimento nesse sentido, a entrega das mercadorias em momento anterior ao da publicação dos anúncios, com pagamento de todos os encargos e imposições devidos, acrescidos da percentagem de 10% sobre o seu valor.

§ 6.º A venda de mercadorias será feita por meio de propostas em carta fechada, tendo por valor de base aquele que for publicado nos termos do artigo 659.º, podendo o Ministro das Finanças autorizar que se realize por ajuste ou por arrematação em hasta pública.

Artigo 639.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º As mercadorias despachadas ao abrigo do disposto neste artigo estão sujeitas ao pagamento de todos os encargos e imposições devidos, acrescidos da percentagem de 5% sobre o seu valor.

§ 3.º ...
§ 4.º ...
Artigo 653.º
A verificação, que será exarada no próprio processo, far-se-á nos termos prescritos no livro III, com a adequada adaptação, em ordem a permitir o apuramento dos recursos próprios comunitários, quando estes forem devidos, devendo também ser indicados a designação comercial ou mais corrente por que serão conhecidas as mercadorias, as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores e outros sinais que as possam diferenciar de quaisquer outras, o regime especial a que porventura estejam sujeitas, se são de importação proibida, e qual a natureza da proibição, se a importação depende de autorização especial, apresentação de licenças, boletins ou outros documentos e se sobre elas incidem quaisquer taxas para os organismos económicos ou outros cuja cobrança pertença às alfândegas.

Artigo 659.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º As mercadorias são vendidas no estado em que se encontrem, não sendo atendível, em caso algum, qualquer reclamação quanto ao seu estado.

§ 4.º ...
Artigo 664.º
Quando a mercadoria tenha sido arrematada, o encarregado de armazém passará as competentes guias de pagamento, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 25% do valor da arrematação.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e sejam insusceptíveis de identificação rigorosa e claramente distintiva relativamente a outras mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo ser objecto de distribuição, nos termos legais, pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública.

§ 4.º As mercadorias referidas no parágrafo anterior que não forem distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública serão, cumpridas as formalidades legais, objecto de destruição, salvo se a venda por ajuste directo puder representar concretamente a adequada defesa dos interesses do Estado, caso em que serão vendidas sob esta forma.

Artigo 666.º
§ 1.º A entrega das mercadorias arrematadas poderá, no entanto, não ter lugar, mediante a restituição do quantitativo depositado ou do total da arrematação, conforme os casos, sempre que se demonstre a existência de um conluio entre arrematantes ou de qualquer facto tendente a evitar o pagamento de um preço normal.

§ 2.º ...
§ 3.º ...
Artigo 671.º
Cumprido o disposto nos artigos antecedentes, o processo será liquidado no prazo de 30 dias, devendo o registo de liquidação, se for caso disso, ser efectuado, o mais tardar, até ao final do segundo dia seguinte à realização daquele acto.

Artigo 672.º
As mercadorias a que se refere o artigo 638.º, quando em primeira praça não obtiverem lanço que cubra o seu valor, considerando-se como tal, para este efeito, o preço do artigo determinado por critérios razoáveis, irão a segunda praça por metade do valor da primeira praça, para o que serão actualizados, em conformidade, a verificação e o apuramento dos recursos próprios comunitários.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º As mercadorias não arrematadas em segunda praça e que não sejam destruídas nos termos do parágrafo anterior serão presentes ao director da respectiva alfândega, que determinará um dos seguintes destinos:

a) Terceira praça, fixando-lhe o valor;
b) Entrega a serviços dependentes do Estado ou a instituições de utilidade pública;

c) Inutilização.
§ 4.º O Ministro das Finanças pode ordenar que os bens já considerados abandonados a favor da Fazenda Nacional possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado, ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam, ou destruídos, sem necessidade de serem submetidos a primeira e segunda praças.

§ 5.º O presidente poderá ordenar a retirada do leilão de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária.

Artigo 675.º
O produto líquido da arrematação será distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) Recursos próprios comunitários;
b) Direitos aduaneiros nacionais;
c) Outras imposições.
§ 1.º O produto líquido da arrematação das mercadorias abandonadas constituirá receita do Estado.

§ 2.º Tratando-se de mercadorias demoradas, ou nas condições previstas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 638.º, o produto líquido da sua venda, depois de deduzidos os recursos próprios comunitários, os direitos aduaneiros nacionais e outras imposições, será depositado à ordem do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês.

§ 3.º Entende-se por produto líquido da arrematação o produto da arrematação após dedução dos respectivos encargos.

Artigo 676.º
Do produto das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojadas, e das salvadas de naufrágio, a que se referem os n.os 3.º e 4.º do artigo 638.º, devem deduzir-se, por sua ordem:

a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação;
b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.

Artigo 677.º
Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias como nos de distribuição a serviços do Estado ou a instituições de utilidade pública deverão ser lavrados termos com as formalidades legais, devendo ainda, nos casos de distribuição, cobrar-se recibo, que será junto ao processo.

§ único. As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportarão o pagamento dos recursos próprios comunitários, no caso de serem devidos, e ficam sujeitas à obrigação de as destinarem única e directamente aos seus fins, podendo a Direcção-Geral das Alfândegas ordenar que se averigue do cumprimento desta obrigação.

Art. 2.º Ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, são aditados os artigos 638.º-A e 638.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 638.º-A
A venda de mercadorias por ajuste directo deve ser precedida de parecer fundamentado pela respectiva alfândega, onde conste o valor aduaneiro da mercadoria, as imposições fiscais devidas e o preço acordado, e tem carácter excepcional, respeitando prioritariamente a mercadorias deterioráveis em risco de perecimento.

§ 1.º Haverá lugar a venda directa nos termos do artigo 885.º do Código de Processo Civil e nos prescritos no artigo 664.º deste Regulamento.

§ 2.º As vendas por ajuste directo terão forma sumária e serão objecto da tramitação que a natureza e estado das mercadorias aconselhem, devendo o preço acordado ser ratificado pelo Ministro das Finanças.

Artigo 638.º-B
O regime geral de venda de mercadorias por proposta em carta fechada seguirá, sem prejuízo das disposições gerais do presente título, a tramitação seguinte:

1.º As propostas são entregues nas estâncias aduaneiras onde se encontre a mercadoria objecto de venda.

2.º A abertura das propostas terá lugar no dia e hora designados, na presença dos directores das alfândegas respectivas ou dos funcionários técnico-aduaneiros em que estes delegarem, podendo os proponentes assistir ao acto.

3.º Uma vez apresentadas as propostas, estas só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por prazo não inferior a 90 dias.

4.º Imediatamente após a abertura, ou depois de efectuada a licitação ou sorteio, considera-se aceite a proposta de maior preço, excepto se o presidente a tiver como excessivamente baixa.

5.º Da abertura e aceitação de cada proposta é lavrado auto, em que se mencione a identificação do proponente, os bens a que respeitam e o preço.

6.º Aceite a proposta, é o proponente notificado para, em dia e hora certos, depositar o preço ou fracção não inferior a 25%.

7.º Se o proponente cuja oferta tenha sido aceite não depositar o preço ou fracção legal, aplica-se o disposto no § 1.º do artigo 664.º do presente Regulamento.

8.º O auto de transmissão ou entrega dos bens só será lavrado depois de paga ou depositada a totalidade do preço.

9.º Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

10.º Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente, pode esse cobrir as propostas dos demais.

11.º Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes quiser cobrir as ofertas dos outros, procede-se a sorteio para determinar qual a proposta que deve prevalecer.

12.º No caso de nenhuma proposta ser aceite, relativamente a todos ou parte dos bens, o presidente resolverá desde logo sobre a forma como deverá efectuar-se a respectiva venda.

Art. 3.º É revogado o artigo 673.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Art. 4.º A venda de mercadorias por meio de propostas em carta fechada é imediatamente aplicável aos processos cujas arrematações tenham já data marcada, bem como àqueles em que, tendo sido realizadas as arrematações, as respectivas praças tenham ficado desertas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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