Portaria 479/2003
de 16 de Junho
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro são os seguintes:
Primeira refeição - (euro) 0,77;
Almoço/jantar - (euro) 3,58;
Diária - (euro) 7,93.
2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.
O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas, em 23 de Maio de 2003.