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Acórdão 404/2015, de 28 de Setembro

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Sumário

Decreta a extinção do Partido Democrático do Atlântico (PDA) e ordena o cancelamento do respetivo registo

Texto do documento

Acórdão 404/2015

Processo 442/2015

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - O Ministério Público veio intentar contra o Partido Democrático do Atlântico (PDA), com sede no Largo 2 de março, n.º 65, 1.º, Ponta Delgada, Açores, a presente ação de extinção de partido político, «ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio; e 103.º, n.º 3, alínea b) e 103.º-F, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, Lei 28/82, de 15 de novembro (com a sua atual redação)».

Como fundamento, invocou incumprimento da obrigação de apresentação de contas em três anos sucessivos, nos seguintes termos:

«[...]

1.º

O Partido Democrático do Atlântico (PDA) encontra-se, atualmente, inscrito no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, em cumprimento de decisão prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de novembro de 1979, deliberação consubstanciada, presentemente, no Processo do Tribunal Constitucional ao qual foi atribuído o n.º 23/PP.

2.º

Quer a Lei dos Partidos Políticos atualmente em vigor - Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio - (artigo 18.º, n.º 1, alínea d), quer a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (artigo 103.º-F, alínea a), incumbem este Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do decretamento da extinção dos partidos políticos que não apresentem contas em três anos consecutivos.

3.º

Por via dos seus doutos Acórdãos n.os 508/12, 533/14 e 605/14, proferidos respetivamente, nos Processos n.os 391/12, 429/13 e 669/14, o Tribunal Constitucional julgou não prestadas as contas do Partido Democrático do Atlântico (PDA) respeitantes aos anos de 2011, 2012 e 2013, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação do facto ao Ministério Público, para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 29.º, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro.

4.º

Os mencionados Acórdãos n.os 508/12, 533/14 e 605/14, transitaram em julgado, respetivamente em 22 de novembro de 2011, 8 de agosto de 2014 e 26 de novembro de 2014 - conforme resulta das certidões juntas com a presente petição - fazendo, quanto à matéria do incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, caso julgado material.

5.º

Consequentemente, verifica-se o preenchimento da "fattispecie" normativa suprainvocada, o que determina a extinção judicial do partido requerido, na sequência da procedência da presente ação.

6.º

Desconhece o Ministério Público a situação patrimonial do requerido, razão pela qual, nada requer quanto a esta matéria.»

Juntou, para efeitos de prova, certidões com nota de trânsito em julgado dos três acórdãos deste Tribunal que indicou.

2 - Citado para contestar, o Partido requerido não contestou nem nomeou advogado, nem praticou qualquer outro ato no processo.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3 - Das certidões juntas aos autos, com interesse para a decisão da causa, extraem-se os factos:

- Pelos Acórdãos n.os 508/12, 533/14 e 605/14, proferidos respetivamente, nos processos n.os 391/12, 429/13 e 669/14, o Tribunal Constitucional julgou não prestadas as contas do PDA respeitantes aos anos de 2011, 2012 e 2013, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação do facto ao Ministério Público, para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 29.º, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro;

- Os mencionados Acórdãos n.os 508/12, 533/14 e 605/14, transitaram em julgado, respetivamente em 22 de novembro de 2012, 8 de agosto de 2014 e 26 de novembro de 2014.

4 - Conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil (artigo 671.º, n.º 1, na versão anterior à Reforma de 2013), do julgamento proferido nos Acórdãos n.os 319/02, 362/03 e 286/04 decorre, com força de caso julgado material, que o PDA não cumpriu o dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos nos anos de 2011, 2012 e 2013.

5 - O artigo 103.º-F, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), assim como o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei dos Partidos Políticos atualmente em vigor - Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio, preveem como causa de extinção dos partidos políticos a «não apresentação de contas em três anos consecutivos».

Em face da factualidade dada como provada, dúvidas não restam de que está preenchida a causa de extinção de partido político invocada pelo Ministério Público: a não prestação de contas em três anos consecutivos.

Resta assim decretar a extinção do PDA.

III. Decisão

6 - Nestes termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide julgar procedente a presente ação e, consequentemente, decretar a extinção do Partido Democrático do Atlântico (PDA), ordenando o cancelamento do respetivo registo.

Sem custas.

Lisboa, 1 de setembro de 2015. - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - João Cura Mariano - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral.

208957957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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