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Despacho 10728/2015, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Centros de Instalação Temporária ou Espaços Equiparados e de Monitorização de Regressos Forçados

Texto do documento

Despacho 10728/2015

O Despacho 11.102/2014, de 25 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de setembro de 2014, cometeu à Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) a responsabilidade pela monitorização das operações de afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, reforçando as respetivas competências no domínio do controlo e fiscalização que exerce sobre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Nos termos e para os efeitos do artigo 180.º-A, n.º 4, alínea c), da Lei 23/2007, de 4 de julho, na redação da Lei 29/2012, de 9 de agosto, entretanto alterada pelas Leis n.os 56/2015, de 23 de junho e 63/2015, de 30 de junho, o Despacho 11.102/2014, de 25 de agosto de 2014, veio incumbir a IGAI de monitorizar as operações de afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional executadas pelo SEF, especialmente nos casos de retorno forçado com fundamento em ato administrativo e judicial.

Compete, agora, à IGAI fiscalizar os atos de execução por parte do SEF inerentes às operações de afastamento do território nacional de cidadãos que não beneficiam do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União.

A monitorização do regresso forçado de nacionais de países terceiros em voos comerciais ou em operações conjuntas por via aérea, inclui também a fiscalização sobre os Centros de Instalação Temporária ou Espaços Equiparados (CIT/EE), enquanto locais onde são colocados e mantidos, entre outros, os cidadãos que aguardam a execução de uma decisão de afastamento, designadamente nos termos dos artigos 38.º, n.º 4, 146.º, n.º 2 e 161.º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 4 de julho.

À semelhança das inspeções sem aviso prévio (ISAP) que são efetuadas aos Postos da Guarda Nacional Republicana e às Esquadras da Polícia de Segurança Pública, também as ISAP aos CIT/EE terão por objetivo verificar as condições disponibilizadas às pessoas que, por qualquer motivo e em cada momento, neles se encontrem sob custódia do SEF, pretendendo-se dessa forma contribuir para um equilíbrio entre as razões de segurança que tal determinam e as exigências de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

Assim:

1 - Nos termos das disposições conjugadas do artigo 180.º-A, n.º 4, alínea c), da Lei 23/2007, na redação conferida pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, artigo 2.º, n.os 1 e 2, alínea a) do Decreto-Lei 58/2012, de 14 de março e artigo 9.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, aprovo o Regulamento dos Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Centros de Instalação Temporária ou Espaços Equiparados e de Monitorização de Regressos Forçados, publicado em anexo ao presente despacho.

2 - O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de setembro de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

ANEXO

Regulamento dos Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Centros de Instalação Temporária ou Espaços Equiparados e de Monitorização de Regressos Forçados

Capítulo I

Âmbito de aplicação material e espacial

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente Regulamento define os procedimentos de inspeção e fiscalização cometidos à Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), quanto aos Centros de Instalação Temporária ou Espaços Equiparados (CIT/EE), aos postos de fronteira (PF), aos locais onde o SEF possa manter cidadãos estrangeiros sob custódia, e à monitorização dos regressos forçados.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os CIT/EE, PF e locais onde o SEF possa manter cidadãos estrangeiros sob custódia.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se feitas aos CIT/EE, PF e os locais onde o SEF possa manter cidadãos estrangeiros sob custódia, quaisquer referências efetuadas a qualquer dessas realidades.

3 - Com as devidas adaptações, as regras de afastamento definidas no presente regulamento são extensivas aos afastamentos efetuados por via terrestre ou marítima.

Capítulo II

Visitas inspetivas aos CIT/EE

Título I

Disposições Gerais

Artigo 3.º

(Fiscalização e Controlo)

1 - Compete à IGAI, de harmonia com as atribuições cometidas pela legislação que lhe confere enquadramento jurídico, efetuar inspeções aos CIT/EE.

2 - As inspeções a que se refere o número anterior visam, em geral, acautelar situações de violação de direitos fundamentais dos cidadãos e têm por objetivo, em especial, fiscalizar a condição dos cidadãos estrangeiros que, no momento da visita, se encontrem no CIT/EE, bem como exercer controlo relativamente às condições de habitabilidade e segurança das instalações e ao mérito do funcionamento dos serviços.

Artigo 4.º

(Periodicidade das visitas inspetivas)

As visitas inspetivas serão efetuadas de forma sistemática, a qualquer hora do dia ou da noite, com ou sem pré-aviso.

Artigo 5.º

(Tipo de visitas inspetivas)

1 - As visitas inspetivas podem ser ordinárias ou extraordinárias.

2 - As visitas inspetivas são ordinárias quando executadas de harmonia com o plano anual de atividades da IGAI e são extraordinárias quando superiormente determinadas.

Título II

Execução das visitas inspetivas

Artigo 6.º

(Competência)

1 - O inspetor-geral, o subinspetor-geral e os inspetores da IGAI têm competência para executar as visitas inspetivas aos CIT/EE.

2 - As visitas devem ser realizadas por, pelo menos, dois dos elementos referidos no número anterior.

Artigo 7.º

(Acesso aos CIT/EE)

1 - O acesso aos CIT/EE é feito mediante a apresentação pessoal ao mais alto responsável que, no momento da diligência, se encontre no local.

2 - O acesso aos CIT/EE é livre e deve ser imediatamente facultado, logo que o inspetor-geral, o subinspetor-geral e os inspetores da IGAI se identifiquem, exibindo o respetivo cartão de identificação e livre-trânsito, e apresentem a respetiva ordem de serviço.

Artigo 8.º

(Contacto com os cidadãos estrangeiros)

O inspetor-geral, o subinspetor-geral e os inspetores da IGAI poderão comunicar livremente e em regime de absoluta confidencialidade com os cidadãos estrangeiros que, no momento da visita, se encontrem no CIT/EE.

Título III

Metodologia a seguir nas visitas

Artigo 9.º

(Observação direta)

A observação direta consiste na verificação, nos seus diversos aspetos, quer das condições gerais dos CIT/EE existentes, quer da condição dos cidadãos estrangeiros que ali se encontram.

Artigo 10.º

(Análise Documental)

A análise documental consiste na verificação, nomeadamente:

a) Dos documentos justificativos da instalação do cidadão estrangeiro no CIT/EE;

b) Do folheto informativo dos direitos e deveres do cidadão estrangeiro instalado ao CIT/EE;

c) Do livro de reclamações;

d) Do livro de registo de entradas e saídas dos cidadãos que são objeto da medida de instalação no CIT/EE;

e) Da tomada de conhecimento do cidadão estrangeiro das regras de funcionamento do CIT/EE.

Artigo 11.º

(Contacto pessoal)

O contacto pessoal pode traduzir-se em entrevistas informais ou reduzidas a auto, a realizar, entre outros, com funcionários do SEF, trabalhadores do aeroporto, denunciantes, visitas, pessoal que assegura a segurança das instalações, além dos cidadãos estrangeiros que, no momento da visita, se encontrem instalados no CIT/EE.

Artigo 12.º

(Relato)

O relatório da visita inspetiva é apresentado nos dez dias úteis subsequentes à sua realização.

Capítulo III

Monitorização dos regressos forçados

Título I

Disposições gerais

Artigo 13.º

(Competência)

1 - A Inspeção-Geral da Administração Interna, não só de harmonia com as atribuições cometidas pela legislação que lhe conferiu enquadramento jurídico, mas também por força de legislação avulsa, tem competência própria para proceder à monitorização dos regressos forçados de cidadãos que não beneficiem do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União.

2 - Cabe à IGAI determinar, caso a caso, quais os afastamentos a monitorizar e quais as fases sobre que deve incidir a monitorização.

Artigo 14.º

(Objetivos)

A monitorização visa a fiscalização de todos os atos e procedimentos da autoridade nacional organizadora dos voos comerciais ou, nos casos de voo comum, a observação dos atos e procedimentos, não só das autoridades dos Estados-Membros participantes, mas também do Estado-Membro organizador, com o objetivo de prevenir e relatar as possíveis atuações que não respeitem os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos submetidos ao regresso forçado.

Artigo 15.º

(Monitorização)

1 - A monitorização consiste na ação de acompanhamento dos cidadãos sujeitos à medida de regresso forçado por via aérea.

2 - A monitorização deve ser presencial e efetuada de forma sistemática, dependendo de informação prévia do SEF, de acordo com o disposto no título ii deste capítulo.

3 - O acompanhamento da medida de regresso forçado, pode, em certas circunstâncias ser realizado apenas por via documental.

Artigo 16.º

(Endereço de correio eletrónico)

A IGAI tem um endereço de correio eletrónico específico para as comunicações a que aludem os artigos 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º

Título II

Medidas da responsabilidade do SEF

Artigo 17.º

(Dever de comunicação)

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, como autoridade nacional do Estado-Membro organizador ou do Estado-Membro participante das operações de transporte, por via aérea, de nacionais de países terceiros à União sujeitos a ações de regresso forçado, deve proporcionar à IGAI toda a informação relacionada com os afastamentos por si organizados em voos comerciais, e os afastamentos em voos comuns organizados por outro Estado-Membro, em que decida participar.

Artigo 18.º

(Afastamentos organizados pelo SEF)

Sempre que, com vista ao regresso forçado de nacionais de países terceiros à União, o SEF pretenda proceder ao afastamento coercivo em voo comercial por si organizado deve informar a IGAI, com a antecedência máxima possível, do seguinte:

a) Identificação do cidadão;

b) Local onde o mesmo se encontra instalado;

c) Motivo do regresso forçado (decisão administrativa ou decisão judicial);

d) Identificação da transportadora aérea, data/hora do voo, local de partida e local de destino;

e) O tipo de voo (comum, direto, com trânsito aeroportuário);

f) Necessidade e tipo de escolta, bem como fatores que a justificam.

Artigo 19.º

(Voos comuns organizados por outro Estado-Membro)

Sempre que, com vista ao regresso forçado de nacionais de países terceiros à União, o SEF decida participar em voo comum organizado por outro Estado-Membro informa a IGAI de imediato, no máximo até vinte e quatro horas depois do Estado-Membro organizador confirmar a disponibilidade no voo, especificando:

a) A identificação de nacionais de países terceiros que pretende afastar;

b) Local onde o mesmo se encontra instalado;

c) Motivo do regresso forçado (decisão administrativa ou decisão judicial);

d) O Estado-Membro organizador;

e) O tipo e o programa de voo.

Artigo 20.º

(Relatório interno)

O SEF, sempre que execute um afastamento coercivo com escolta, em voo comercial ou conjunto, deve elaborar relatório interno da operação e remetê-lo à IGAI, no prazo de 5 dias úteis após a conclusão da ação de afastamento.

Artigo 21.º

(Médicos e intérpretes)

O SEF deve assegurar à IGAI a disponibilização de pessoal médico e linguístico sempre que este serviço o solicitar.

Título III

Execução da monitorização

Artigo 22.º

(Habilitação para executar a monitorização)

1 - O inspetor-geral, o subinspetor-geral, os inspetores e os técnicos superiores da IGAI têm competência para proceder à monitorização dos regressos forçados por via aérea.

2 - Quando a monitorização deva ser realizada por dois elementos a equipa não poderá ser formada apenas por técnicos superiores.

3 - Os técnicos superiores só poderão integrar as equipas de monitorização depois de frequentarem formação especial prévia.

Título IV

Metodologia a seguir nas ações de monitorização

Artigo 23.º

(Observação direta)

A observação direta consiste na verificação, nos seus diversos aspetos, das condições de transporte para o aeroporto, da permanência no aeroporto, do embarque, das medidas tomadas a bordo do avião, designadamente as de cariz coercivo, e do desenvolvimento da chegada ao país de destino e a entrega do cidadão afastado às autoridades locais.

Artigo 24.º

(Análise Documental)

A análise documental consiste na verificação de todos os documentos justificativos do afastamento forçado.

Artigo 25.º

(Contacto pessoal)

O contacto pessoal pode traduzir-se em entrevistas, entre outros, com funcionários, pessoal de voo, passageiros e cidadãos a afastar.

Artigo 26.º

(Relato)

O relatório da ação da monitorização de afastamento com escolta, é apresentado nos dez dias úteis imediatos à sua realização.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 27.º

(Disposição Transitória)

Decorrido um ano de vigência, as disposições do presente regulamento serão objeto de avaliação pela IGAI, com vista a aferir da adequação do regime e periodicidade das inspeções, bem como dos procedimentos instituídos, competindo à IGAI propor as modificações que se afigurem necessárias.

Artigo 28.º

(Colaboração)

1 - Para a prossecução das suas funções as equipas inspetivas ficam mandatadas para, no âmbito da sua competência, solicitar ao SEF, bem como a outras autoridades administrativas e policiais, toda a colaboração que se mostre necessária.

2 - Para os efeitos do presente regulamento os inspetores da IGAI ficam ainda mandatados para solicitar a colaboração da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A. e da ANAC, Autoridade Nacional da Aviação Civil, nomeadamente para que, na estrita medida do necessário, lhes seja facultada a entrada e atribuído um canal de trânsito pela área internacional de cada aeroporto para acesso ao respetivo CIT/EE.

208952683

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 58/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira e o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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