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Despacho 10716/2015, de 28 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências nos vice-presidentes da CCDRCentro

Texto do documento

Despacho 10716/2015

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, delego sem prejuízo do poder de avocação e com a faculdade de subdelegação, um conjunto de competências nos Vice-Presidentes, assim:

No Vice-Presidente licenciado Luís Filipe Rui Oliveira Caetano:

1 - Praticar os seguintes atos transversais a toda a organização:

a) Autorizar a realização de despesas até ao limite de 10.000(euro) + IVA;

b) Autorizar o processamento de despesa e a arrecadação da receita;

c) Assinar as solicitações de transferência de fundos (STF);

d) Autorizar a constituição e a reconstituição de fundos de maneio;

e) Autorizar a constituição de fundo permanente de caixa;

f) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de caráter excecional;

g) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, e autorizar a respetiva atualização, desde que resulte de imposição legal;

h) Celebrar contratos de locação e aquisição de bens e serviços na sequência de procedimentos e despesas legalmente autorizadas;

i) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

j) Autorizar a atribuição de abonos, regalias bem como dos respetivos descontos a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

k) Autorizar e despachar as alterações orçamentais ao orçamento inicial anual, conforme regras estabelecidas no decreto-lei das regras de execução do Orçamento de Estado;

l) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidente em serviço;

m) Qualificar como acidente em serviço os acidentes sofridos pelos trabalhadores;

n) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno e em dias feriados, de descanso semanal e complementar, bem como, a atribuição dos respetivos abonos e compensações, nos termos previstos na Lei 35/2014, de 20 de junho;

o) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças, autorizar o regresso antecipado ao serviço dos trabalhadores que o requeiram;

p) Autorizar o gozo e acumulação de férias e determinar, por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, o seu adiamento ou interrupção;

q) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como, as correspondentes despesas, mediante prévia cabimentação;

r) Proceder à homologação das avaliações do desempenho, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - No âmbito da Direção de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira:

a) A coordenação de processos referentes às matérias da competência daquele serviço;

b) Proceder à liquidação, notificação e cobrança de taxas, custas e outras receitas, bem como emitir ou anular as componentes guias de receita dos processos que correm no âmbito desta Direção de Serviços;

c) Praticar atos de competência dos titulares de cargos de direção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;

d) Autenticar documentos relativos a processos das respetivas áreas funcionais;

e) Assinar a correspondência necessária à instrução e tramitação de todos os processos;

f) Representar o serviço em juízo no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas.

g) Autorizar deslocações em serviço, em qualquer que seja o meio de transporte, bem como, a atribuição das correspondentes ajudas de custo, antecipadas ou não, e dos demais abonos, subsídios ou reembolsos relativos a alojamento e transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

h) Autorizar a condução de viaturas oficiais a conferir caso a caso, nos termos do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

3 - No âmbito da Divisão de Cooperação e Promoção integrada na Direção de Serviços de Desenvolvimento Regional:

a) Dinamização das Comunidades de Trabalho Transfronteiriças (CenCyL e EUROACE)

No Vice-Presidente licenciado António Júlio Silva Veiga Simão:

1 - No âmbito da Direção de Serviços do Ordenamento do Território, da Direção de Serviços do Ambiente, da Direção de Serviços de Fiscalização e das Divisões Sub-Regionais:

a) A coordenação de processos referentes às matérias da competência daqueles serviços;

b) Proceder à liquidação, notificação e cobrança de taxas, custas e outras receitas, bem como emitir ou anular as componentes guias de receita dos processos que correm no âmbito destas Direções de Serviço;

c) Praticar atos de competência dos titulares de cargos de direção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;

d) Autenticar documentos relativos a processos das respetivas áreas funcionais;

e) Assinar a correspondência necessária à instrução e tramitação de todos os processos;

f) Representar o serviço em juízo no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas.

g) Autorizar deslocações em serviço, em qualquer que seja o meio de transporte, bem como, a atribuição das correspondentes ajudas de custo, antecipadas ou não, e dos demais abonos, subsídios ou reembolsos relativos a alojamento e transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

h) Autorizar a condução de viaturas oficiais a conferir caso a caso, nos termos do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

2 - No âmbito das competências próprias das Divisões Sub-regionais:

a) Competência para coordenar todos os processos que correm nas mesmas dentro das áreas de competência delegadas anteriormente nas Direções de Serviços do Ordenamento do Território, do Ambiente e da Fiscalização.

b) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças, autorizar o regresso antecipado ao serviço dos dirigentes de direção intermédia do 2.º grau que o requeiram;

c) Autorizar, aos dirigentes de direção intermédia de 2.º grau o gozo e acumulação de férias e determinar, por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, o seu adiamento ou interrupção.

3 - No âmbito das competências que foram atribuídas às CCDR enquanto Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro:

a) Emitir Declarações de Impacte Ambiental (DIA).

O presente despacho produz efeitos à data de 14 de fevereiro de 2015, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da subdelegação, desde a referida data até à data da publicação do presente despacho.

18 de setembro de 2015. - A Presidente, Prof.ª Doutora Ana Maria Pereira Abrunhosa.

208957413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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