Portaria 602/88
de 31 de Agosto
Sob proposta do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - O anexo I da Portaria 226/81, de 28 de Fevereiro, alterado pelas Portarias 371/84, de 14 de Junho e 420/86, de 1 de Agosto, passa a ter a redacção do anexo à presente portaria.
2 - O n.º 6.º da Portaria 226/81, de 28 de Fevereiro, no que diz respeito ao curso especializado conducente ao grau de mestre em Engenharia de Estruturas, passa a ter a seguinte redacção:
6.º
"Numerus clausus»
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;
c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, que não poderá ser inferior a vinte.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo da candidatura.
2.º
Aplicação
O disposto no n.º 1.º aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Anexo I à Portaria 226/81, de 28 de Fevereiro - Alteração
Mestrado em Engenharia de Estruturas
1 - Área científica do curso:
Engenharia de Estruturas.
2 - Duração normal do curso:
Um ano lectivo. O conselho científico poderá autorizar a duração normal de dois anos a alunos que dela careçam, atendendo à sua situação profissional.
3 - Áreas científicas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
Engenharia de Estruturas - 22.
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Engenharia Civil;
b) Engenharia de Construção Naval;
c) Engenharia Mecânica.
5 - Ramo e especialidade a que se refere o n.º 10.º:
Ramo - Engenharia Civil.
Especialidade - não fixada nos termos do Despacho 47/SEES/84, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 25 de Maio de 1984.