Portaria 470/2003
de 11 de Junho
O Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, prevê que pelos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais a que se refere o n.º 1 do seu artigo 25.º é devido o pagamento de taxas.
De acordo com o mesmo diploma, as regras para o cálculo e actualização das referidas taxas são fixadas em portaria, excepto no que respeita às taxas devidas pela participação das câmaras municipais nos actos em causa, cuja fixação cabe ao município da área da localização do estabelecimento industrial.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 e na parte final do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º
Factores multiplicativos
Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, são cobradas taxas pela entidade coordenadora, cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros I e II, constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º
Taxa base
O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 78,44, sendo automaticamente actualizado, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3.º
Taxa final
A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo factor de dimensão (Fd) e pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fd x Fs
4.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias 780/91, de 8 de Agosto e 75/94, de 4 de Fevereiro.
5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Em 21 de Maio de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
QUADRO I
Factores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais em função dos respectivos escalões
(ver quadro no documento original)
Nota explicativa. - Para efeito da determinação do factor de dimensão (Fd) o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado, a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais.
QUADRO II
Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
(ver quadro no documento original)