Alteração aos estatutos
Na sequência do controlo de legalidade efectuado pelo Ministério Público, a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola JI Estoril procedeu à alteração dos seus estatutos, os quais passam a ter a redacção seguinte:
Capítulo I
Do âmbito
Artigo 1
A presente Associação adopta o nome de Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola JI Estoril.
Artigo 2
A Associação de Pais visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita ao processo de educação permanente, a realizar pela acção conjugada das famílias, da comunidade escolar e da Autarquia.
Artigo 3
A Associação de Pais tem a sua sede nas próprias instalações deste Jardim de Infância, adiante designado por JI, localizado na Rua de Esposende, s/n 4150 - 301 Porto.
Capítulo II
Da organização interna
Artigo 4
Das Disposições Gerais
Os corpos sociais da Associação de Pais são três a seguir identificados por:
a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal
Artigo 5
Da constituição da Assembleia Geral
A Assembleia Geral fica legalmente constituída quando estiverem presentes pelo menos metade mais 1 (um) dos associados no pleno gozo dos seus direitos civis.
Se à hora designada não se verificar a presença daquele número de associados, a Assembleia pode deliberar em 2ª convocatória, após 30 (trinta) minutos da hora que tiver sido previamente marcada, com qualquer número de associados presentes.
Artigo 6
A Assembleia Geral é presidida pela Mesa da Assembleia Geral, sendo esta constituída por 3 (três) membros a seguir identificados por:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário
Artigo 7
Das Competências da Assembleia Geral
a) Eleger e destituir os titulares da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal
b) Decidir da extinção da Associação de Pais
c) Autorizar a demanda de titulares por factos praticados no exercício do cargo
d) Definir o plano anual de actividades da Associação de Pais
e) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa
f) Aprovar e alterar os estatutos
g) Fixar o valor mínimo da quota anual
h) Aprovar as contas de cada exercício anual
Artigo 8
Da convocatória da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no início do ano lectivo, para aprovar o relatório e contas anuais, bem como para eleger os corpos sociais da Associação de Pais;
2 - A Assembleia Geral será convocada pela Direcção, a requerimento ou por solicitação do Presidente da Mesa, do Conselho Fiscal ou quando requerida por um mínimo de 6(seis) associados, sendo nesta última situação com um fim legítimo;
3 - A Assembleia Geral é convocada por aviso ou convocatória escrita, devendo ser entregue a cada um dos associados ou expedido por intermédio do aluno, e afixado em local próprio no Jardim de Infância, com uma antecedência mínima de 8(oito) dias, indicando-se obrigatoriamente a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos;
Artigo 9
Das deliberações da Assembleia Geral
1 - As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por uma maioria absoluta de votos dos associados presentes;
2 - As deliberações sobre alterações dos estatutos da Associação de Pais exigem o voto favorável de pelo menos 3/4 do número dos associados presentes;
3 - A deliberação para dissolução da Associação de Pais requer o voto favorável de pelo menos 3/4 de todos os associados;
Artigo 10
Da gestão da Direcção
A gestão da Associação de Pais será assegurada por uma Direcção, constituída por cinco membros que serão Pais ou Encarregados de Educação de alunos do Jardim de Infância, exercendo funções na Direcção de:
a) Presidente
b) Vice-presidente
c) Secretário
d) Tesoureiro
e) Vogal
Artigo 11
Das competências da Direcção
a) Participar no órgão pedagógico do JI
b) Ajudar na construção do projecto educativo do JI
c) Representar os interesses dos pais e encarregados de educação
d) Colaborar na elaboração do plano anual de actividades da Associação de Pais
e) Propor medidas que assegurem a participação das famílias nas actividades do JI
f) Propor acções que reforcem a cooperação entre o JI e a comunidade escolar
g) Executar as orientações da Assembleia Geral
h) Gerir o património da Associação de Pais
i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e as contas anuais
j) Deliberar sobre outras matérias que estes estatutos não remetam para outro órgão
Artigo 12
Das deliberações da Direcção
1 - A reunião da Direcção é convocada pelo respectivo Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade nas deliberações a tomar pela Direcção;
2 - A Direcção reunirá ordinariamente às 21:00h da primeira terça-feira de cada mês, passando a reunião para o dia útil seguinte à mesma hora e local, no caso desse dia coincidir com um feriado local ou nacional;
3 - Por cada reunião realizada deverá ser sempre lavrada a correspondente acta;
Artigo 13
Das responsabilidades da Direcção
1 - A responsabilidade dos actos praticados pela Direcção da Associação será solidária;
2 - A Associação de Pais fica obrigada pela assinatura de apenas 2 (dois) membros da Direcção, devendo ser uma das assinaturas a do seu Presidente ou Vice-Presidente, e a outra das assinaturas a do Tesoureiro;
Artigo 14
Do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal eleito pela Assembleia Geral é composto por 3 (três) membros que exercem individualmente as funções de:
a) Presidente
b) Secretário
c) Vogal
Artigo 15
Das competências e deliberações do Conselho Fiscal
1- O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
2 - Fiscalizar a legalidade dos actos da Direcção;
3 - Fiscalizar e dar parecer sobre o relatório e contas anuais apresentadas pela Direcção, num prazo que deve ser inferior a 15(quinze) dias após a sua apresentação;
4 - Verificar as contas e sua conformidade estatutária sempre que o entenda necessário;
5 - Reunir ordinariamente uma vez por ano no final do ano lectivo, e extraordinariamente por convocatória do seu Presidente a pedido da Direcção, ou por determinação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
6 - Emitir parecer sobre quaisquer actos da Direcção, sempre que solicitado para o efeito;
Capítulo III
Do sistema eleitoral
Artigo 16
Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais, desde que tenha efectuado o pagamento da quota anual.
Artigo 17
A eleição dos órgãos da Associação de Pais faz-se através de candidaturas individuais.
Artigo 18
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Eleitoral, nos mesmos termos da convocatória para a Assembleia Geral.
Artigo 19
O mandato dos membros dos corpos sociais tem a duração de 1 (um) ano lectivo.
Capítulo IV
Do regime financeiro
Artigo 20
Dos bens do património social
1 - O património da Associação é constituído por:
a) Receitas da quotização anual dos associados
b) Donativos, receitas casuais, doações ou subsídios eventualmente atribuídos
c) Equipamentos informáticos e software aplicacional
d) Outros bens
2 - As receitas da Associação de Pais serão convenientemente depositadas em conta própria de uma instituição bancária, a escolher pelos membros da Direcção;
Capítulo V
Das disposições finais
Artigo 21
Dos direitos dos Associados
a) Participar nas Assembleias Gerais
b) Participar nas actividades em curso ou a desenvolver pela Associação de Pais
c) Colaborar na promoção social da Associação de Pais e do Jardim de Infância
d) Ser informado periodicamente das actividades da Associação de Pais
Artigo 22
Dos deveres dos Associados
a) Pagar atempadamente o valor da quota anual fixada
b) Colaborar nas acções da Associação de Pais
c) Colaborar nas actividades do Jardim de Infância
d) Exercer com diligência o cargo para que foi eleito
Artigo 23
1 - Em tudo o que não esteja previsto neste diploma, funciona subsidiariamente o Decreto-Lei 372/90, de 27 de Novembro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 80/99, de 16 de Março, o Código Civil e o Código das Sociedades Comerciais;
2 - No que os presentes estatutos forem omissos, observar-se-á o disposto na legislação geral em vigor, bem como nas leis em vigor sempre que aplicáveis às associações.
5 de Dezembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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