Decreto-Lei 99/85
de 8 de Abril
O exame retrospectivo da intervenção do Governo nas empresas públicas mostra que se torna necessário alterar o quadro institucional em que vivem e actuam estas empresas, visando tornar mais eficaz a respectiva gestão, quer pela maior autonomia conferida aos gestores, quer pela sua maior responsabilização, nomeadamente através da negociação de objectivos e meios, quer, ainda, pelo aperfeiçoamento dos instrumentos previsionais necessários para assegurar o acompanhamento e a avaliação da gestão efectuada.
Nesta linha de orientação, pretende-se agora possibilitar uma melhor coordenação das decisões governamentais sobre as empresas públicas, garantindo um apoio técnico eficaz, quer na recolha e tratamento de elementos de informação, quer na análise dos objectivos propostos e meios requeridos, quer finalmente no acompanhamento da execução das decisões tomadas.
Ponderada a finalidade que se pretende atingir e as formas possíveis de a alcançar, resolveu o Governo optar desde já, no quadro de um processo mais amplo de aperfeiçoamento do enquadramento institucional das empresas públicas, pela criação de um órgão especializado ao qual se conferem atribuições e competência que lhe deverão permitir, em estreita ligação com o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e com os ministérios sectoriais, desempenhar aquela indispensável função de apoio técnico.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Secretariado Permanente para as Empresas Públicas, que se regerá pelo estatuto que fica anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - Carlos Alberto Melancia - José de Almeida Serra.
Promulgado em 21 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Estatuto do Secretariado Permanente para as Empresas Públicas
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e sede
ARTIGO 1.º
(Denominação e natureza)
O Secretariado Permanente para as Empresas Públicas, abreviadamente designado, no presente Estatuto, por Secretariado, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
ARTIGO 2.º
(Dependência hierárquica)
1 - O Secretariado depende do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual compete, designadamente:
a) Traçar directrizes e emitir instruções para a prossecução, por parte do Secretariado, das respectivas atribuições;
b) Exigir todas as informações e documentos julgados úteis ao acompanhamento permanente da actividade do Secretariado;
c) Proceder à inspecção sobre a actividade do Secretariado.
2 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete também aprovar o plano anual de actividades, os planos plurianuais de actividades e financeiros e as respectivas revisões, bem como os orçamentos, relatórios anuais de actividades e contas do Secretariado.
3 - As relações entre o Secretariado e o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos processam-se através do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 3.º
(Sede e duração)
O Secretariado terá a sua sede em Lisboa e existirá por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
ARTIGO 4.º
(Atribuições)
Constituem atribuições do Secretariado:
1 - Preparar matérias a submeter ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, para efeitos de deliberações que respeitem às empresas públicas não financeiras, e acompanhar e coordenar a respectiva execução, para o que deverá, designadamente:
a) Elaborar propostas de programas anuais e plurianuais de investimento e de financiamento globais e sectoriais;
b) Analisar os investimentos propostos em ligação com os ministérios sectoriais;
c) Dar parecer sobre os orçamentos de exploração e investimento;
d) Elaborar e apresentar propostas de dotação de capital e de indemnizações compensatórias ou de subsídios;
e) Elaborar relatório anual sobre a actividade do sector empresarial do Estado.
2 - Recolher, tratar e facultar todas as informações respeitantes às empresas públicas não financeiras, para o que deverá, nomeadamente:
a) Definir os sistemas de informação de gestão a adoptar, incluindo os indicadores de eficiência e de realização gerais especializados;
b) Estabelecer e manter fluxos normais e periódicos de informação.
3 - Colaborar, a nível técnico, em ligação com os ministérios sectoriais, com as empresas públicas, quer promovendo, por sua iniciativa, os estudos que considerar necessários quer dando apoio a estudos ou acções empreendidos pelas empresas, para o que deverá, designadamente:
a) Elaborar análises e estudos sobre as empresas públicas, excluindo os de contabilidade e auditoria;
b) Colaborar na preparação dos contratos-programas e contratos de gestão e acompanhar a respectiva execução;
c) Dar apoio à elaboração de programas de reestruturação;
d) Colaborar na definição das políticas de preços e salarial.
ARTIGO 5.º
(Competência)
No exercício das suas atribuições compete, designadamente, ao Secretariado:
a) Obter das empresas públicas todos os elementos de informação de que carece para o exercício das suas atribuições;
b) Destacar técnicos para a análise, nos serviços das empresas públicas, dos elementos de informação prestados ou para recolher, nos mesmos serviços, os dados de que careça;
c) Contratar o serviço de técnicos especializados para estudo e análise de quaisquer problemas relacionados com o exercício das suas atribuições;
d) Estabelecer contactos directos com os ministérios sectoriais em que se integram as várias empresas públicas, nomeadamente para melhor esclarecimento e análise das orientações em vigor ou a definir e de projectos em estudo;
e) Promover a realização de reuniões sectoriais para análise de problemas concretos ou de dificuldades sentidas.
CAPÍTULO III
Conselho directivo
ARTIGO 6.º
(Composição, nomeação e mandato)
1 - O Secretariado tem um conselho directivo composto de 3 membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Equipamento Social.
2 - No acto da nomeação será designado o presidente.
3 - O mandato dos membros do conselho directivo é de 3 anos, podendo ser renovado.
4 - Em caso de substituição de qualquer membro do conselho directivo no decurso de um mandato, a respectiva nomeação é feita apenas para o período em falta.
ARTIGO 7.º
(Estatuto)
O Conselho de Ministros fixará, por resolução, o estatuto dos membros do conselho directivo, nomeadamente no que respeita ao regime de remuneração e prestação de trabalho.
ARTIGO 8.º
(Competência)
Compete ao conselho directivo:
a) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do Secretariado, bem como os planos plurianuais de actividades e financeiros e respectivas revisões, submetendo-os à aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos até 30 de Outubro de cada ano;
b) Elaborar o relatório anual de actividades e as contas da gerência, submetendo-os à aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos até 15 de Maio do ano seguinte a que respeitam;
c) Propor ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a requisição do pessoal permanente necessário e celebrar os contratos de prestação de serviço que se revelarem indispensáveis;
d) Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e ao funcionamento do Secretariado;
e) Representar o Secretariado em juízo e fora dele, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens;
f) Delegar poderes e constituir mandatários;
g) Tornar todas as deliberações compreendidas na competência do Secretariado, prevista na lei ou no presente Estatuto, e praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento integral e eficiente das atribuições do Secretariado.
ARTIGO 9.º
(Funcionamento)
1 - O conselho directivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros, o convoque.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Será lavrada acta das reuniões, subscrita por todos os membros presentes.
4 - Quando o impedimento de qualquer membro do conselho se prolongar em termos de prejudicar o seu normal funcionamento, declarar-se-á aberta vaga, a preencher nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
ARTIGO 10.º
(Vinculação do Secretariado)
Para obrigar o Secretariado é necessária e suficiente a assinatura de 2 membros do conselho directivo, salvo em actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um dos membros.
CAPÍTULO IV
Pessoal
ARTIGO 11.º
(Estatuto)
1 - O pessoal permanente do Secretariado será, em princípio, requisitado às empresas públicas e aos diversos serviços do Estado.
2 - O Secretariado poderá também celebrar contratos de prestação de serviço para a realização de determinadas tarefas.
CAPÍTULO V
Património, receitas e despesas
ARTIGO 12.º
(Património)
1 - Constitui património do Secretariado a universalidade dos bens, direitos e obrigações estritamente necessários para o exercício das suas funções.
2 - São vedadas ao Secretariado a aquisição e a detenção de quaisquer participações financeiras.
ARTIGO 13.º
(Receitas e despesas)
1 - Constituem receitas do Secretariado:
a) As dotações anuais das empresas públicas fixadas pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano;
b) As importâncias cobradas por serviços prestados.
2 - Constituem despesas do Secretariado:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
b) Os custos de aquisição e manutenção dos bens ou serviços que o mesmo tenha de utilizar.
CAPÍTULO VI
Gestão patrimonial e financeira
ARTIGO 14.º
(Regime aplicável)
A gestão patrimonial e financeira do Secretariado, incluindo a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.