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Resolução do Conselho de Ministros 43/85, de 3 de Outubro

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Sumário

Fixa as remunerações dos membros do conselho directivo do Secretariado Permanente para as Empresas Públicas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/85
Criado o Secretariado Permanente para as Empresas Públicas pelo Decreto-Lei 99/85, de 8 de Abril, atendendo às atribuições e competências que são conferidas a este órgão e considerando a necessidade de regulamentar o artigo 7.º do citado decreto-lei, importa definir o esquema de remunerações base e de regalias complementares do seu conselho directivo.

Nestas condições, o Conselho de Ministros, reunido em 3 de Setembro de 1985, resolveu:

1 - Aos membros do conselho directivo do Secretariado Permanente para as Empresas Públicas aplicam-se as disposições de remunerações dos gestores públicos, de acordo com o definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/85.

2 - Para efeitos da fixação dos níveis de remuneração mensal ilíquida estabelecida no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/85 considera-se a seguinte remuneração em percentagem do valor base:

Presidente do Secretariado Permanente das Empresas Públicas - 128;
Vogais do conselho directivo - 118.
3 - Sobre os níveis de remuneração ilíquida mensal resultante da aplicação do n.º 1 serão calculados, e atribuídos a título de despesas de representação, os seguintes valores mensais:

... Percentagem
Presidente do Secretariado Permanente das Empresas Públicas ... 27
Vogais do conselho directivo ... 22
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 99/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria o Secretariado Permanente para as Empresas Públicas e aprova o respectivo estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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