Portaria 442/2003
de 29 de Maio
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 87.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, importa identificar para cada época venatória as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios;
Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às aves migratórias e o desejável conhecimento atempado do calendário venatório, no sentido de permitir um adequado ordenamento e planeamento da actividade cinegética;
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 84.º a 102.º do citado diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º É permitida a caça às espécies cinegéticas constantes do n.º 1 do anexo I e do n.º 1 do anexo II.
2.º Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 88.º a 102.º daquele diploma para cada espécie e consoante se trate de terrenos cinegéticos ordenados ou não.
3.º Os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.º 1.º, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes dos quadros do anexo I e do anexo II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
4.º Exceptuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, veado, gamo, corço e muflão, que obedecem aos respectivos planos anuais de exploração.
5.º A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura, em razão da sua competência na matéria, em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas, estabelecerão por edital, para os terrenos cinegéticos não ordenados, os locais e outros condicionamentos venatórios nos períodos referidos nos quadros constantes dos anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Maio de 2003.
ANEXO I
1 - Na época venatória 2003-2004 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum; patos (pato-real, marrequinha, frisada, marreco, arrabio, pato-trombeteiro e piadeira); galeirão-comum; galinha d'água; pombos (torcaz, da rocha e bravo); codorniz; tarambola-dourada; galinhola; narcejas (comum e galega); tordos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal), e estorninho-malhado.
Quadro único
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
1 - Na época venatória 2003-2004 e seguintes é autorizada a caça às seguintes espécies cinegéticas: perdiz-vermelha; faisão; coelho-bravo; lebre; raposa; saca-rabos; javali; veado; gamo; corço, e muflão.
Quadro único
(ver quadro no documento original)