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Edital 1057/2007, de 13 de Dezembro

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento de venda ambulante do concelho da Maia

Texto do documento

Edital 1057/2007

O engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente ca Câmara Municipal da Maia, torna público que, no uso da competência que lhe é conferida pela a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 18 de Junho de 2007, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, o seguinte regulamento: "Projecto de Regulamento de Venda Ambulante no Concelho da Maia", através de Edital a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do mencionado projecto de regulamento, que a seguir se publica em anexo.

Para conhecimento geral publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sedes das Juntas de Freguesia.

E eu,(Assinatura ilegível), Chefe do Gabinete do Presidente, o subscrevi.

12 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Projecto de regulamento de venda ambulante do concelho da Maia

Preâmbulo

O Regulamento do Exercício de Vendedores Ambulantes no Concelho da Maia data do ano 1980. Embora a lei habilitante remonte a 1979 e mantenha a estrutura inicial, tem vindo a ser alvo de algumas alterações, entre as quais o valor das coimas. E se os valores constantes do regulamento municipal eram adequados há mais de duas décadas, hoje estão completamente desfasados dos preços praticados e dos rendimentos que possam advir do exercício de determinadas actividades.

Deparamo-nos, actualmente, com uma nova realidade no que respeita ao comércio itinerante. Merece especial atenção e melhor clarificação o comércio de veículos no espaço público, bem como o que ao comércio de bebidas e produtos comestíveis respeita, devido à notória proliferação desregrada da venda de produtos alimentares confeccionados em veículos automóveis e reboques.

Importa, por isso, rever as regras de ocupação dos espaços públicos para o exercício da actividade de venda ambulante, atendendo, sobretudo, aos locais, tempos e forma de permanência, quer através do estabelecimento de novas regras de ocupação, quer da criação de mecanismos sancionatórios. Pretende-se, ainda, criar mecanismos que melhor salvaguardem da segurança e tranquilidade dos cidadãos, e melhor assegurem o controlo das normas respeitantes à armazenagem, exposição, manuseamento e comercialização de produtos alimentares.

O presente Regulamento pretende, ainda, definir alguns conceitos a que a lei geral alude de forma pouco precisa, tornando-o uma ferramenta capaz de permitir um melhor entendimento sobre alguns aspectos particulares do exercício da actividade e, consecutivamente, actuações mais eficazes e decisões mais justas.

A elaboração dos regulamentos municipais de venda ambulante assenta no disposto no artigo 24.º do Decreto - Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto - Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto - Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto - Lei 399/91, de 19 de Outubro, Decreto - Lei 252/93, de 14 de Julho, e Decreto - Lei 9/2002, de 24 de Janeiro.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento de Venda Ambulante do Concelho da Maia.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, ainda, do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto - Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos - Lei 282/85, de 22 de Julho, n.º 283/86, de 5 de Setembro, n.º 399/91, de 19 de Outubro, n.º 252/93, de 14 de Julho, e n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, é criado o presente Regulamento de Venda Ambulante do Concelho da Maia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente Regulamento visa regular o exercício da actividade de venda ambulante em todo o território do Município da Maia.

2. São subsidiariamente aplicáveis as normas de âmbito nacional respeitantes à actividade de venda ambulante.

3. Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento:

a) A venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, quando a actividade não se exerça na forma prevista no artigo 17.º;

b) A distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;

c) A actividade desenvolvida por associações ou organismos sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

1. Vendedores ambulantes, os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam colocados pelas autarquias;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

2. Venda deambulatória: A venda ambulante exercida de forma em que o vendedor, transportando os produtos para comercialização, se mantenha em circulação, interrompendo a sua marcha apenas pelo tempo estritamente necessário para o atendimento de clientes, o qual não poderá exceder períodos superiores a trinta minutos, nem o tempo de permanência do vendedor poderá ultrapassar uma hora numa mesma área circular com raio de 150 metros ou o regresso à área anterior se verificar antes de decorrido esse tempo;

3. Venda em local fixo: A venda ambulante exercida com exposição dos produtos num local fixo ou de forma que contrarie o disposto no número anterior.

4. Veículos automóveis: Os veículos a que se referem os artigos n.os 105.º, 107.º, 108.º, 109.º e 111.º do Código da Estrada;

5. Reboques: Os veículos a que se referem os artigos n.os 110.º e 113.º do Código da Estrada;

6. Via pública: Todo o espaço do domínio público ou espaços destinados à utilização pública;

7. Meios: Todos os utensílios, equipamentos, instalações instrumentos ou veículos que sirvam de apoio ou de infra-estruturas de apoio ao exercício da actividade de venda ambulante.

Capítulo II

Das limitações e interdições

Artigo 4.º

Exercício da venda ambulante

Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado à actividade de comércio por grosso, às sociedades, aos mandatários, aos que exerçam outra actividade profissional ou quando exercido por interposta pessoa.

Artigo 5.º

Interdições aos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Exercer a sua actividade junto dos estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 6.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas, e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção dos refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes, bem como das refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros discos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferramentas;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo, ou acessórios;

p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

Capítulo III

Da actividade da venda ambulante

Artigo 7.º

Horários de exercício da actividade

1. A venda ambulante só poderá ser exercida dentro dos limites horários que estiverem fixados por regulamento municipal ou, na falta deste, pela lei geral, para os estabelecimentos congéneres, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Ao exercício da actividade de venda ambulante são aplicáveis as normas respeitantes aos horários dos estabelecimentos congéneres, no que respeita ao atendimento.

3. A Câmara Municipal pode restringir ou alargar os períodos para o exercício da actividade de venda ambulante, oficiosamente ou a pedido fundamentado dos interessados, atendendo ao interesse dos consumidores, ao carácter excepcional do exercício da actividade e à segurança e tranquilidade dos cidadãos.

4. O período para o exercício da actividade previsto no artigo 18.º é fixado caso a caso, tendo em conta os critérios mencionados na última parte do número anterior, bem como a localização, sem prejuízo da faculdade de restrição do horário a qualquer momento, nos termos do número anterior.

Artigo 8.º

Condicionamentos de utilização e características dos meios

1. Na exposição ou venda dos produtos do seu comércio, os vendedores ambulantes deverão utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pelas autarquias ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso, ou, ainda, nos casos em que a Câmara Municipal dispense tal cumprimento quando considere que a venda ambulante se reveste de características especiais.

2. Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda e arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3. O uso de aparelhos de amplificação sonora só é permitido mediante autorização da Câmara Municipal, podendo as autoridades fiscalizadoras, ainda assim, na defesa dos direitos dos cidadãos, mandar cessar qualquer produção de ruído ou mandar reduzir o seu volume quando o mesmo se considerar incómodo.

4. Os meios utilizados no exercício da actividade não poderão permanecer no local por tempo superior ao autorizado na licença emitida para o efeito, salvo quando se trate de meios instalados no local com carácter permanente autorizado.

Artigo 9.º

Informações sobre os produtos

1. Não são permitidas, como forma de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2. Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor, quando existir.

3. É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço, géneros e designação dos artigos expostos.

4. O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

5. A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no número anterior.

Artigo 10.º

Condições hígio-sanitárias

1. Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene,

2. No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bom como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3. Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

4. Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

5. O peixe refrigerado ou congelado apenas pode ser vendido em viaturas automóveis de caixa fechada e providos da refrigeração adequada.

6. A venda de produtos comestíveis só é permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua protecção de poeiras, impurezas ou agentes de contaminação, através do uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas, sendo, ainda, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas em vigor para os mesmos produtos comercializados em estabelecimentos.

7. O manuseamento dos produtos alimentares obedece às normas em vigor.

8. Quando seja comercializados produtos que possam ser consumidos de imediato, susceptível de conspurcar o espaço público, os vendedores são obrigados a disponibilizar aos clientes, junto dos espaços onde exerçam a actividade, recipientes para o lixo, os quais quando cheios devem de imediato ser esvaziados em local próprio, de forma a manterem-se permanentemente utilizáveis, bem como a evitar-se a conspurcação do solo e a acumulação de insectos.

9. Quando no abandono do local de actividade forem deixados danos ou resíduos que obriguem à intervenção dos serviços municipais, as despesas com a reparação e limpeza serão imputadas ao vendedor que abandonou o local, sem prejuízo das sanções previstas no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Regras aplicáveis aos manipuladores dos produtos

1. Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores de boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

2. Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente, para inspecção.

3. Os vendedores, sempre que lhes seja exigido, terão de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

4. Os vendedores deverão comportar-se com civismo nas suas relações com o público, entre si e com os agentes fiscalizadores, bem como manter um estado de asseio irrepreensível.

Artigo 12.º

Abastecimento nos mercados abastecedores ou mistos

Os vendedores ambulantes podem estacionar junto dos mercados abastecedores ou mistos, durante os períodos em que se realizem as venda por grosso, somente para efeitos de abastecimento.

Capítulo IV

Do cartão de vendedor ambulante

Artigo 13.º

Identificação

1. O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante a que se refere o artigo seguinte, devidamente actualizado.

2. O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, da licença de ocupação de espaço do domínio público a que se refere o artigo 17.º, quando necessária, sem prejuízo dos documentos que por lei deva ser portador.

3. Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

Artigo 14.º

Cartão de vendedor ambulante

1. Para o exercício da actividade de venda ambulante no território do Município da Maia, os vendedores deverão ser possuidores do cartão de vendedor ambulante aprovado nos termos da legislação referida na segunda parte do artigo 1.º, emitido pela Câmara Municipal da Maia, sendo válido apenas para este território.

2. O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 15.º

Emissão ou renovação do cartão

1. A emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, habilitante do exercício da actividade no território do Município da Maia, depende de inscrição na Câmara Municipal da Maia, devendo, para o efeito, os interessados formular o pedido junto da mesma, através de requerimento próprio, do qual constará:

a) O nome, a morada actualizada e o número, data de emissão e serviço emissor do bilhete de identidade;

b) O número de identificação fiscal;

c) A indicação da situação de emprego ou desemprego e a profissão actual ou anterior;

d) A indicação de invalidez ou assistência, se for caso disso;

e) A composição e indicação dos rendimentos e encargos do agregado familiar;

f) As habilitações literárias;

2. No acto de apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, deverão ser anexas duas fotografias actualizadas tipo passe, atestado médico comprovativo de que o interessado foi sujeito a prévio exame médico que atesta a sua aptidão para o trabalho, no caso de ser menor de 18 anos, e exibidos os seguintes elementos, dos quais se anexarão fotocópias e cuja autenticidade deverá ser comprovada nos temos legais:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte;

c) Comprovativo de autorização do exercício da actividade comercial;

d) Declaração de rendimentos do último ano e respectiva nota de liquidação;

e) Comprovativo do cumprimento de outras obrigações fiscais, quando legitimamente exigido;

f) Declaração de invalidez ou assistência se for caso disso;

g) Comprovativo da morada;

h) Boletim de sanidade, quando se trate de venda de produtos alimentares;

i) Outros documentos impostos por lei ou que, dada a natureza da actividade, possam vir a ser solicitados.

3. A informação referida nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1, bem como os correspondentes elementos referidos no número anterior, podem ser dispensados quando o requerente tenha exercido de modo continuado, durante os último três anos, a actividade de vendedor ambulante.

4. A Câmara Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido de emissão do cartão no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados da data de entrega do requerimento, do qual será emitido recibo de entrega.

5. O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para sanar, de uma vez, eventuais deficiências sobre os elementos pedidos, junto da Câmara Municipal, começando a contar novo prazo depois de sanadas tais deficiências.

6. O incumprimento das obrigações dentro do prazo fixado ou, quando não exista, no prazo de 30 dias seguidos a contar da notificação, implica o indeferimento do pedido e o arquivamento oficioso do processo.

7. Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o vendedor deverá solicitar à Câmara Municipal autorização para a laboração de auxiliares de venda e confecção, através de requerimento, do qual deverão constar os elementos referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1, com exibição dos respectivos documentos comprovativos, e ao qual se deverão anexar duas fotografias tipo passe, boletim de sanidade, bem como o atestado a que se refere o n.º 2.

Artigo 16.º

Validade e renovação do cartão

1. O cartão de vendedor ambulante têm validade de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

2. A renovação do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias seguidos antes da data de validade, sob pena de caducidade.

3. Quando se trate de renovação, o recibo de entrega do requerimento a que se refere o número anterior substituirá o cartão até à data de validade deste.

4. A alteração da actividade obriga, de imediato, à formulação do pedido de renovação do cartão de vendedor ambulante.

Capítulo V

Locais de venda ambulante

Artigo 17.º

Venda em local fixo

1. A actividade de venda ambulante em locais fixos depende da posse do cartão referido no artigo 14.º, e só é permitida aos vendedores ambulantes portadores de licença de ocupação de espaço do domínio público prevista no Regulamento e Tabela das Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia, a emitir para o referido local, a qual deverá conter os elementos constantes do Anexo I do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2. A licença de ocupação de espaço do domínio público é pessoal e intransmissível e legitima apenas o seu titular para a ocupação do espaço autorizado, sob pena de cassação e da aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.

3. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 19.º e nas restantes disposições do presente Regulamento que sejam aplicáveis, estão isentos da licença a que se refere o n.º 1, os vendedores de castanhas, os amoladores, os funileiros e os guarda-soleiros, desde que exerçam exclusivamente essas actividades e na sua forma tradicionalmente conhecida, e desde que não excedam períodos de doze horas de permanência, com intervalos de igual período, no mesmo local ou em local de diste a menos de 100 metros do anterior, ou por mais do que três dias seguidos.

Artigo 18.º

Regras específicas da venda em veículos

1. A venda em veículos automóveis ou reboques obedece às condições previstas no presente Regulamento, com as especificidades constantes nos números seguintes.

2. Fora dos períodos de realização de eventos festivos, culturais ou desportivos, só será autorizada a venda em veículos automóveis ou reboques em locais fixos quando se destinem à comercialização de refeições ligeiras confeccionadas no local e de bebidas autorizadas.

3. Não poderão ser autorizados veículos automóveis ou reboques com comprimento superior a sete metros.

4. As características dos veículos automóveis ou reboques deverão estar em conformidade com o respectivo documento legal e com a descrição constante da respectiva inscrição.

5. A venda em veículos automóveis ou reboques será autorizada em função das condições de segurança, higiene, salubridade, dimensões e estética, e quando adequados ao objecto do comércio e ao local, no caso de venda em local fixo, devendo os vendedores zelar pela manutenção de tais condições, sob pena de caducidade e cassação da licença de ocupação de espaço do domínio público, de autorização especialmente concedida e ou do cartão de vendedor ambulante.

6. Qualquer alteração às condições mencionadas no número anterior deverá ser pedida e submetida à apreciação da Câmara Municipal, para averbamento à respectiva licença.

7. Além do vendedor ambulante portador do cartão habilitante, que terá obrigatoriamente de exercer no local funções de confecção ou venda dos produtos, apenas poderão laborar no veículo os indivíduos para o efeito autorizados pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º.

8. Os indivíduos mencionados no número anterior deverão ser portadores de cartão identificativo a fornecer pela Câmara Municipal, pessoal e intransmissível, colocado ao peito de forma bem visível.

9. A ocupação do espaço do domínio público é destinada apenas à ocupação do veículo automóvel ou reboque, sendo expressamente proibida a colocação de quaisquer objectos, equipamentos ou outros meios de apoio à venda ou destinados ao uso dos clientes, dentro ou fora da área demarcada, com excepção de recipientes para o lixo, obrigatórios nos termos do n.º 8 do artigo 10.º, ou sanitários amovíveis autorizados pela Câmara Municipal.

10. Sem prejuízo das sanções previstas no presente Regulamento, são aplicáveis aos veículos as disposições do Código da Estrada.

Artigo 19.º

Locais vedados ao exercício da venda ambulante

1. É proibida a venda ambulante na forma prevista no n.º 3 do artigo 3.º, nos seguintes locais:

a) A menos de 150 metros de qualquer estabelecimento congénere;

b) A menos de 150 metros de igrejas, cemitérios, hospitais e outros estabelecimentos de saúde, creches e estabelecimentos de ensino, edifícios classificados como monumentos nacionais, museus, paragens de transportes colectivos públicos, piscinas e instalações desportivas municipais;

c) A menos de 250 metros das feiras, mercados municipais e mercados abastecedores ou mistos, quando em funcionamento;

d) Na Praça Dr. José Vieira de Carvalho e vias adjacentes até à distância de 500 metros, nas vias de acesso a estas a menos de 100 metros das respectivas ligações, na zona circundante da Câmara Municipal e Parque Central da Maia, excepto em épocas ou nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal;

e) Nas passagens subterrâneas e aéreas, nas vias de circulação de veículos e em locais que ofereçam perigo para as pessoas;

f) Em locais de obstruam a normal circulação de pessoas;

2. É proibida a venda ambulante, qualquer que seja a forma de exercício, nos seguintes locais, excepto em épocas ou nos casos legalmente autorizados pela Câmara Municipal:

a) Nos locais referidos no artigo anterior;

b) Na E.N. 107, desde o limite com o concelho de Matosinhos até ao entroncamento com a Avenida do Aeroporto;

c) Na Avenida do Aeroporto, a partir do entroncamento com a E.N. 107 e em direcção ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro, e nas vias que o sirvam directamente;

d) Nas vias de acesso directo às referidas nas alíneas anteriores, a menos de 100 metros das respectivas ligações;

e) No espaço do Aeródromo Municipal de Vilar de Luz;

f) Fora dos espaços do domínio públicos e nos espaços abertos de utilização pública;

3. A contagem das distâncias é feita a partir do ponto mais próximo do estabelecimento, edifício ou propriedade, percorrendo o caminho mais perto, ou do cruzamento dos eixos das vias, até ao local mais próximo onde se exerce a actividade.

Capítulo VI

Da fiscalização e sanções

Artigo 20.º

Fiscalização

1. A fiscalização das normas constantes no presente Regulamento compete:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

b) À Inspecção-Geral do Trabalho;

c) À Polícia de Segurança Pública;

d) À Guarda Nacional Republicana;

e) À Guarda Fiscal;

f) Às Autoridades Sanitárias;

g) Á Polícia Municipal;

h) Às demais entidades policiais, administrativas e fiscais no âmbito das respectivas atribuições.

2. No que concerne à Câmara Municipal da Maia, o exercício das competências referidas no número anterior pelo Serviço de Polícia Municipal, através dos funcionários competentes em matéria de fiscalização adstritos ao serviço, não prejudica o exercício das mesmas por funcionários de fiscalização adstritos a outros serviços, em conformidade com as suas funções, designadamente nas áreas do ambiente e publicidade.

3. Sempre que no exercício das funções de fiscalização o agente fiscalizador tome conhecimento de infracção cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

Artigo 21.º

Instrução dos processos de contra-ordenação

A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de poderes, salvo nos casos em que disposição legal de valor superior atribua essa competência a outro órgão ou entidade.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1. Constituem contra-ordenação:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

b) A falta da licença de ocupação de espaço do domínio público ou o exercício da actividade em desconformidade com a mesma, referida no n.º 1 do artigo 17.º;

c) A violação do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º;

d) O exercício de actividade diferente da que consta na inscrição;

e) A violação do disposto no artigo 4.º;

f) A violação do disposto no artigo 5.º;

g) A violação do disposto no artigo 6.º;

h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º ou do horário especialmente fixado, quando exista;

i) A violação do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo do disposto na legislação sobre o ruído;

j) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto na legislação sobre os preços e em matéria fiscal;

k) A violação do disposto no artigo 10.º;

l) A violação de disposto no artigo 11.º;

m) A violação do n.º 2 e n.º 3 do artigo 17.º;

n) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, sem prejuízo das disposições do Código da Estrada e legislação complementar;

o) A falta do pedido de averbamento referido no n.º 6 do artigo 18.º;

p) A laboração de pessoas em violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 18.º;

q) A violação do disposto no n.º 9 do artigo 18.º;

r) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

2. As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima mínima de (euro) 24,94 e máxima de (euro) 2.493,99.

3. No caso de negligência o valor das coimas é reduzido a metade.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

1. Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, conforme a gravidade da infracção ou a culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da infracção;

b) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante no território do Município da Maia;

c) Privação de participar nas feiras ou mercados no território do Município da Maia;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos ou a licença da autarquia;

e) Encerramento de instalações fixas com carácter meramente temporário, sazonal ou permanente;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás emitidos pelo Município.

2. Além das sanções previstas no presente Regulamento, pode ser aplicada, ainda, a sanção acessória de apreensão de bens a favor do Município, nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem as necessárias autorizações ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da actividade junto dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3. As sanções previstas no n.º 1 do presente artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 24.º

Reincidência

1. Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima aplicada é elevado em um terço.

2. O agravamento não pode exceder a medida de coima aplicada em situação de contra-ordenação ou violação primária das disposições do presente Regulamento.

3. A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

Artigo 25.º

Produto das coimas

O produto das coimas e sanções acessórias reverte integralmente a favor do Município, salvo se disposição legal de valor superior estabelecer o contrário.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Disposições transitórias

1. Os detentores de licenças de ocupação do domínio público para o exercício da actividade de venda ambulante dispõem de um prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamente, para solicitarem a sua substituição junto da Câmara Municipal.

2. A falta de substituição da licença nos termos do número anterior implica a sua caducidade e as mesmas serão objecto de cassação.

3. Para efeitos de substituição da licença a que se refere o presente artigo, mantêm-se válidos os documentos apresentados para a emissão da mesma, até à sua caducidade.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Exercício de Vendedores Ambulantes no Concelho da Maia, constante do Edital de 18 de Fevereiro de 1980.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Elementos a constar na licença de ocupação de espaço do domínio público, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

1. Do titular

a) Nome

b) Morada ou sede

c) Código Postal

d) Número de contribuinte

e) Número, data de emissão e serviço emissor do bilhete de identidade

2. Do objecto

a) Finalidade da ocupação: Exercício da actividade de venda ambulante

b) Descrição da actividade

c) Número e data de validade do cartão de vendedor ambulante

3. Do espaço

a) Local da ocupação

b) Freguesia

c) Localização exacta da ocupação, com recurso a pontos de referência ou a distâncias destes e respectiva orientação

d) Dimensões do espaço a ocupar: comprimento, largura, altura (quando necessário) e área

e) Datas ou dias da semana e respectivos períodos horários autorizados para a ocupação

4. Dos meios

a) Indicação dos utensílios, equipamentos, instalações, instrumentos ou veículos considerados de apoio ou como infra-estruturas de apoio ao exercício da actividade

b) Elementos de identificação dos meios, quando obrigatórios por lei, tais como matrículas, cores, marcas e modelos dos veículos, bem como a identificação do respectivo proprietário

5. Data de validade da licença

6. Indicação de quaisquer elementos que deverão acompanhar a licença, sob pena de invalidade, tais como plantas topográficas, fotografias, condições de ocupação, etc.

7. Data de emissão, assinatura do presidente da câmara municipal e selo branco

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1630306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 9/2002 - Assembleia da República

    Regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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