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Regulamento 334/2007, de 13 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Urbana no Município de Loulé

Texto do documento

Regulamento 334/2007

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão extraordinária realizada em 26 de Novembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 14 de Novembro de 2007 o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Urbana no Município de Loulé, cujo projecto foi publicitado no Diário da República 2.ª Série n.º 251 de 7 de Agosto de 2007, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117º e 118º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

30 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Loulé

Preâmbulo

O presente regulamento vem substituir o anterior Regulamento de Higiene e Limpeza do Município datado do ano de 1991.

A Lei 11/87, de 7 de Abril, lei de Bases do Ambiente, estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) produzidos na área do Município de Loulé é da responsabilidade da Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Nos termos do Decreto-Lei 109/95, de 20 de Maio, compete à concessionária ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A, a valorização ou recuperação, o tratamento e destino final dos RSU, bem como a recolha selectiva dos materiais recicláveis produzidos na área do município de Loulé, de acordo com o contrato de concessão e do contrato de recepção e entrega de resíduos celebrado entre a Câmara Municipal de Loulé e a referida empresa.

Os padrões de desenvolvimento e qualidade de vida da sociedade actual exigem uma reflexão profunda e a tomada de medidas, não só correctivas mas cada vez mais preventivas, que garantam a continuidade dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

A produção de resíduos revela-se hoje como um dos principais indicadores de uma sociedade de consumo onde o desperdício de materiais, e consequentemente dos recursos naturais, atinge uma dimensão alarmante. Torna-se portanto urgente criar os mecanismos que assegurem o tão desejado desenvolvimento sustentado, assumindo de forma colectiva a necessária co-responsabilização e participação num processo que se evidencia complexo, o qual não podemos ignorar que começa em nossas casas e nos pequenos gestos quotidianos. Neste âmbito, o presente regulamento pretende por um lado estabelecer as regras de recolha, valorização e tratamento de RSU e por outro lado divulgar regras, envolver e comprometer também os produtores de RSU da área do Município.

Consagrando a actual legislação portuguesa em matéria de resíduos o princípio da responsabilização do seu produtor, cumpre criar um instrumento legal que estabeleça um conjunto de normas e de procedimentos no que se refere às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos na área do município e à limpeza pública. Nesta conformidade, e acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o Município de Loulé, através deste regulamento, pretende assumir um papel importante na concretização e defesa das diversas políticas sectoriais tendentes à protecção do ambiente e melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, da Lei 42/98, alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro é aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras e as condições a que ficam sujeitas as operações de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU) na área do Município de Loulé nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, bem como as actividades de limpeza urbana.

Artigo 2.º

Competências e responsabilidades pela gestão de resíduos

1. É da competência e responsabilidade da Câmara Municipal de Loulé nos termos do disposto no ponto n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, efectuar o planeamento e a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município, bem como a higiene e limpeza urbanas.

2. A remoção, o transporte, o tratamento e a eliminação dos resíduos comerciais e industriais, produzidos na área do Município são da responsabilidade das respectivas unidades produtoras ou detentoras.

3. A remoção, o transporte e a eliminação de resíduos hospitalares produzidos na área do Município são da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.

4. Os serviços e actividades atribuídos pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Loulé, poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 3.º

Responsabilidade dos produtores

1. É da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores a correcta deposição dos resíduos sólidos de acordo com o definido no presente regulamento.

2. Os produtores de resíduos deverão modificar os seus hábitos de consumo adoptando uma estratégia de desenvolvimento sustentável baseada na política dos quatro R's: Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Recuperar.

3. É da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores garantir a separação dos resíduos desde o local de produção até ao local de deposição.

Capítulo II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Definição de resíduos

Nos termos da alínea u) do artigo n.º 3 do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para efeitos do presente regulamento, definem-se como resíduos quaisquer substâncias ou objectos, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos (LER), aprovada pela Portaria 209/2004 de 3 de Março.

Artigo 5.º

Definições de resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Resíduos Sólidos Urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a. «Resíduos urbanos» os resíduos provenientes de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde (resíduos não perigosos - grupos I e II de acordo com o despacho 242/96 de 5 de Julho), desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1.100 litros por produtor;

b. «Resíduos domésticos volumosos (Monstros)» os objectos provenientes das habitações ou outros fora de uso que, pelo seu volume e ou peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c. «Resíduos de limpeza urbana» os resíduos provenientes de operações de limpeza urbana ou similares, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

d. «Resíduos verdes» os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins, e outros espaços verdes particulares, incluindo aparas, relva, ervas, troncos de pequenas dimensões ou folhas, desde que a produção diária não exceda 1.100 litros por produtor;

e. «Dejectos de animais» excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 6.º

Outro tipo de resíduos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por outro tipo de resíduos os resíduos excluídos do conceito e do regime de RSU, os seguintes resíduos:

a. «Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais» os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1.100 litros por produtor;

b. «Resíduos industriais» os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás, água, incluídos, na alínea aa) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

c. «Resíduos de embalagem» Qualquer embalagem ou material abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

d. «Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)» os equipamentos que estão dependentes de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente, bem como equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, que o detentor tem a intenção ou obrigação de se desfazer, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é rejeitado;

e. «Acumuladores» todos e quaisquer pilhas de qualquer tipo, ou sejam alcalinas ou não alcalinas e acumuladores, contendo determinadas matérias perigosas, fora de uso, excluindo-se as baterias de telemóveis, de brinquedos e de outros aparelhos eléctricos;

f. «Resíduos perigosos» todos os resíduos que, nos termos da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na LER;

g. «Veículos em fim de vida» os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

h. «Sucata» objectos tornados inúteis pelo uso, constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, englobando designadamente equipamentos domésticos e automóveis fora de circulação.

i. «Resíduos hospitalares» os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação (grupos III e IV de acordo com o despacho 242/96 de 5 de Julho), constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da alínea z) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/06, de 5 de Setembro;

j. «Resíduos agrícolas» os resíduos provenientes de explorações agrícolas e ou pecuária ou similar, nos termos da alínea v) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/06, de 5 de Setembro;

k. «Resíduos de construção e demolição (entulhos)» os resíduos provenientes de obras e provenientes de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição, bem como da derrocada de edificações, nos termos da alínea x) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/06, de 5 de Setembro;

l. «Outros detritos» os produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;

m. «Objectos volumosos fora de uso (monstros)» os objectos volumosos provenientes de locais que não sejam de habitações ou de locais semelhantes, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

n. «Lamas e partículas» os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontrem sujeitos a legislação respeitante à rejeição de águas residuais e emissões atmosféricas, respectivamente;

o. «Resíduos de extracção de inertes» os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras, nos termos da subalínea xi) da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/06, de 5 de Setembro;

p. «Resíduos provenientes de processos antipoluição»;

q. «Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de RSU».

Artigo 7.º

Princípio da responsabilidade de gestão de outro tipo de resíduo

1. Relativamente aos resíduos não classificados como RSU compete aos produtores o encaminhamento para destino final adequado.

2. Quando o produtor seja desconhecido ou não determinado, a responsabilidade de encaminhamento para o destino final adequado compete ao detentor dos resíduos.

Artigo 8.º

Definição de resíduos sólidos valorizáveis

1 - Entende-se por Resíduos Sólidos Valorizáveis (RSV), os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados, e portanto passíveis de uma recolha distinta de acordo com a tecnologia existente, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a. Vidro;

b. Papel;

c. Embalagens de plástico e de metal;

d. Acumuladores;

e. Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE);

f. Sucata.

2 - A especificidade de cada tipologia dos resíduos referidos no ponto anterior é indicada em cada local de deposição.

Capítulo III

Sistema de gestão resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Definições

1. Define-se como produção quaisquer actividades ou qualquer acto gerador de RSU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação;

2. Define-se sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos (SRSU) como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros bem como estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a recolha, o transporte, a armazenagem, a valorização, a triagem, o tratamento e a eliminação dos resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após encerramento das respectivas instalações, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

3. Entende-se por gestão do SRSU o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias às operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de destino final após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento e fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 10.º

Instalações e operações técnicas

Um sistema municipal de RSU é, em geral, composto pelas seguintes instalações e operações técnicas:

1) Remoção:

a) Deposição e recolha indiferenciada;

b) Deposição e recolha selectiva;

2) Transporte;

3) Armazenagem temporária;

4) Estação de transferência;

5) Central de triagem;

6) Valorização;

7) Tratamento;

8) Eliminação.

Artigo 11.º

Definições

1. Remoção: define-se como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha - operações que a seguir se definem - em cujo conceito se integra a limpeza pública:

a. Deposição indiferenciada: consiste no acondicionamento dos RSU na origem a fim de os preparar para a recolha;

Deposição selectiva: acondicionamento dos RSU, destinados a valorização, em recipientes ou locais com características específicas para o efeito;

b. Recolha indiferenciada: consiste na transição dos RSU dos recipientes de deposição indiferenciada para as viaturas de transporte.

Recolha selectiva: é a passagem das fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte.

2. Transporte: consiste na condução de RSU, em viaturas próprias, desde os locais de deposição e recolha até aos de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem em estações de transferência.

3. Armazenagem temporária: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

4. Estações de transferência: instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

5. Estações de triagem: instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes, destinados a valorização ou a outras operações de gestão.

6. Valorização: operações que visam o reaproveitamento dos resíduos, identificados na legislação em vigor, nomeadamente as constantes nas subalíneas incluídas na alínea hh) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

7. Tratamento: quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, que alterem as características de resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha, conforme alínea ff do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

8. Eliminação: as operações que visem dar um destino final adequado aos RSU, em condições que garantam o mínimo de prejuízos para a saúde pública e para o ambiente.

Capítulo IV

Sistemas de remoção de RSU

Secção I

Deposição e acondicionamento

Artigo 12.º

Deposição

1. Define-se como Sistema de Deposição de RSU o conjunto de infra-estruturas destinadas à deposição e armazenagem de resíduos no local de produção.

2. Os RSU devem ser convenientemente acondicionados permitindo a deposição adequada de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

3. Entende-se por deposição adequada dos RSU, a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados em sacos de plástico ou em recipiente apropriado.

4. A tampa do recipiente deve permanecer fechada após a utilização deste.

Artigo 13.º

Compartimento para armazenagem de contentores

Desde que justificada pela necessidade de garantir a eficácia da recolha de RSU a Câmara Municipal pode determinar que nos projectos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização colectiva, seja prevista a localização de um compartimento destinado a armazenagem de contentores.

Artigo 14.º

Sistema de deposição de RSU em projectos de urbanização

1. Todos os processos de construção deverão prever o espaço/área para a colocação de equipamento de deposição indiferenciada (contentores), selectiva (ecopontos) e de resíduos sólidos públicos (papeleiras), em número suficiente de forma a satisfazer as necessidades da operação urbanística, em quantidade e tipologia, sujeitos à aprovação da Câmara Municipal.

2. Os equipamentos serão adquiridos pelo dono da obra, de acordo com os modelos e normativos aprovados pela Câmara Municipal.

3. É facultativa a instalação de sistemas de deposição por conduta de transporte de resíduos sólidos. Os projectistas e ou donos da obra devem ter em conta a sua eventual inoperacionalidade, apresentando alternativas para a deposição de RSU, incluindo no seu funcionamento a separação dos resíduos, de forma a permitir a sua recolha selectiva.

4. O proprietário ou administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição.

Artigo 15.º

Sistema de deposição de RSU em estabelecimentos comerciais ou industriais

Os titulares de projectos de obras particulares, a submeter à apreciação da Câmara Municipal destinados à indústria, comércio, parques de campismo, estabelecimentos hoteleiros de restauração e bebidas, ou outros estabelecimentos produtores de resíduos sólidos comerciais ou industriais, devem juntar ao processo declaração especificando o tipo e quantidade estimada de resíduos a produzir devidamente classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER) aprovada pela Portaria 209/2004, de 3 de Março e qual o seu destino final.

Artigo 16.º

Tipos de recipientes para deposição de RSU

1. Para a deposição dos resíduos sólidos, a Câmara Municipal de Loulé dispõe de diferentes tipos de recipientes e equipamentos, os quais não podem ser utilizados para outros fins além do que se destinam:

a. Contentores herméticos normalizados, de capacidade variável, obedecendo ao modelo aprovado pela Câmara Municipal de Loulé nomeadamente 90 litros, 800 litros e 1.100 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, destinados exclusivamente à deposição dos RSU. Estes encontram-se colocados na via pública e ou distribuídos pelas habitações das áreas do município;

b. Contentores semi-enterrados de utilização colectiva de grande capacidade, 5.000 litros;

c. Contentores enterrados, de utilização colectiva, com estrutura metálica accionada eléctrica e hidraulicamente para elevação de contentores de 1.100 litros de capacidade com marcos ergonómicos para recepção dos resíduos indiferenciados;

d. Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos.

2. São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a. Ecocentros: áreas vigiadas devidamente estruturadas e equipadas destinadas à recepção de fracções valorizáveis de RSU;

b. Ecopontos: baterias de contentores destinados à deposição de fracções valorizáveis de RSU, nomeadamente vidro, papel/cartão, embalagens e pilhas, tendo cada contentor a indicação do material a depositar;

c. Papelões: contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de papel e cartão;

d. Vidrões: contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de vidro;

e. Embalões: contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de embalagens multimaterial (plástico e metal);

f. Pilhão: contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de pilhas;

g. Qualquer outro recipiente colocado na via pública destinado para o efeito e utilizados pelos munícipes, desde que devidamente autorizado pela Câmara.

3. Outros equipamentos destinados à recolha indiferenciada ou selectiva que venham a ser adoptados.

Artigo 17.º

Utilização dos equipamentos de deposição de RSU

1. Sempre que os recipientes colocados na via pública para o uso geral estiverem cheios, não pode ser depositado quaisquer tipos de resíduos junto do mesmo, pelo que o munícipe deverá deslocar-se ao recipiente de deposição mais próximo.

2. Sempre que exista equipamento de deposição selectiva a menos de 350 metros, os produtores devem utilizar estes equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos.

Artigo 18.º

Responsabilidade pela deposição de RSU

1. São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela sua colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, pela sua limpeza e conservação e pela manutenção dos equipamentos de deposição:

a. Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b. Os proprietários e os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c. O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d. Nos restantes casos, os proprietários, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

2. Compete aos produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, adquirir os equipamentos de deposição de acordo com os modelos aprovados pelo município. Só é permitida a deposição dos resíduos sólidos nos recipientes designados para o efeito. É obrigatório que essa deposição seja feita dentro do recipiente e é igualmente obrigatório que seja respeitado na íntegra o fim a que este se destina.

3. Compete aos restantes utentes proceder às operações de armazenagem e deposição dos RSU em condições seguras e segundo as regras definidas no presente regulamento.

Artigo 19.º

Distribuição e colocação de contentores de RSU

1. Compete à Câmara Municipal definir o tipo e local de instalação dos contentores na via pública, devendo nas zonas urbanas a sua colocação ser feita sempre que possível segundo as seguintes regras:

a. Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha;

b. A densidade de colocação deve ser de pelo menos um contentor de 800 a 1.100 litros por cada 20 fogos.

2. Os projectos de loteamento deverão, desde logo, prever os locais de colocação de equipamentos de deposição de RSU, calculados de forma a satisfazer as necessidades do loteamento, respeitando as regras do número anterior, ou indicação específica da Câmara Municipal.

3. Para a vistoria para efeitos de recepção provisória dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto está presente e em conformidade com o projecto aprovado.

4. Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes providenciando a Câmara Municipal a colocação dos mesmos nas bermas ao longo das vias de circulação.

5. Os recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos industriais, ou de grandes produtores comerciais ou de serviços, devem ser adquiridos pela respectiva entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal, e por aquela mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos camarários.

Artigo 20.º

Horário de deposição dos RSU

1. Os RSU devem ser depositados nos contentores ou locais designados para o efeito, dentro do horário e nos dias de recolha a estabelecer pela Câmara Municipal.

2. O horário de deposição pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

3. Os resíduos selectivos poderão ser depositados a qualquer hora do dia, com excepção do vidro que deverá ser depositado até às 24 horas.

Secção II

Recolha e transporte dos RSU

Artigo 21.º

Recolha e transporte

1. Todos os munícipes do Concelho de Loulé encontram-se abrangidos pelo Sistema de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos definido no presente regulamento, pelo que deverão cumprir todas as normas de operação e manutenção do serviço de recolha estabelecidas por esta edilidade.

2. A recolha e o transporte dos RSU são da competência da Câmara Municipal de Loulé, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes serviços através de autorização, concessão ou acordo da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos

1. A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos é um serviço municipal destinado aos particulares que pretendam eliminar objectos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.

2. São objecto de transporte de resíduos sólidos domésticos volumosos, mediante solicitação por escrito, por telefone ou pessoalmente, feita à Câmara Municipal, os RSU que pela sua natureza, volume e peso, não possam ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha.

3. A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os respectivos serviços da Câmara Municipal e o munícipe, excepto quando se tratar de resíduos sólidos valorizáveis, o munícipe deverá proceder ao encaminhamento dos mesmos, para as instalações definidas na alínea a) do ponto n.º 2 do artigo 16.º, localizadas em Quarteira e S. João da Venda, ou para as instalações da empresa ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., ou ainda comunicar a outros operadores que se encontrem licenciados para efectuarem a gestão deste tipo de resíduos.

Artigo 23.º

Recolha de resíduos verdes

1. Compete aos munícipes interessados e às empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores, acondicionar e transportar os resíduos verdes até às instalações definidas na alínea a) do ponto n.º 2 do artigo 16.º, localizadas em Quarteira e S. João da Venda, ou às instalações da empresa ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., ou a outros operadores que se encontrem licenciados para efectuarem a gestão deste tipo de resíduos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2. Quando os resíduos referidos no número anterior não atingirem a produção diária de 1.100 litros por produtor ou detentor, poderão estes colocá-los nos recipientes para os resíduos sólidos urbanos.

Capítulo V

Remoção de outros resíduos

Artigo 24.º

Resíduos sólidos de grandes produtores

1. Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1.100 litros, são responsáveis por lhes dar destino adequado, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo, no entanto, acordar a prestação dos referidos serviços com a Câmara Municipal ou empresas a tal autorizadas.

2. Os termos e as condições da prestação dos serviços referidos no número anterior serão aprovados pela Câmara Municipal e constarão de contrato escrito a celebrar entre as partes.

Artigo 25.º

Remoção de dejectos de animais

1. É proibida a defecação de animais em áreas ajardinadas, espaços de jogos e de recreio.

2. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por invisuais.

3. Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.

4. A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição de RSU existentes na via pública, mais especificamente, contentores, junto de outros resíduos colocados na via pública, excepto quando existirem equipamentos para esta finalidade.

5. Em propriedade privada, os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejectos produzidos pelos animais.

6. Perante uma acção produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão facultados para exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado.

Artigo 26.º

Entulhos

1. Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam e causem resíduos de construção e demolição são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final adequado.

2. É expressamente proibido o abandono de entulhos fora dos locais para tal destinados.

3. Havendo deposição indevida, os proprietários dos entulhos e ou proprietários dos terrenos ou locais onde estes se encontrem são notificados para proceder, em prazo a fixar pelos serviços municipais, à sua remoção.

4. Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta é realizada pelos serviços municipais a expensas dos infractores, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação e pagamento da respectiva coima.

Artigo 27.º

Outros resíduos

A recolha, o transporte, a armazenagem, a eliminação ou a utilização dos resíduos definidos no artigo 6.º do presente regulamento e não contemplados nas normas anteriores do presente capítulo são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores ou detentores, os quais devem assumir integralmente os custos da sua gestão, bem como, promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem no interior das suas instalações, e assegurar a sua eliminação ou valorização, para que não sejam causados danos, ou perigo de verificação de danos, quer à saúde pública, quer ao ambiente.

Capítulo VI

Remoção selectiva e reciclagem

Artigo 28.º

Remoção selectiva e reciclagem

1. A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando para o efeito, os recipientes afectos a esses materiais que se encontrem na via pública.

2. Tratando-se de grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem os produtores dirigir-se directamente à entidade responsável pela recolha selectiva.

Capítulo VII

Higiene urbana

Artigo 29.º

Noção de limpeza urbana

A limpeza urbana integra-se na componente técnica "remoção" e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover resíduos ou qualquer outro tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:

a. Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

b. Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;

c. Limpeza de praias;

d. Remoção de cartazes, grafitis ou qualquer outra publicidade que não se encontre devidamente autorizada;

e. Limpeza de infra-estruturas e equipamentos de uso público municipal.

Artigo 30.º

Limpeza de espaços interiores

1. Nos pátios dos edifícios, saguões, quintais, serventias, logradouros, estejam vedados ou não, das habitações singulares ou colectivas, é proibido:

a. Acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente;

b. Lançar ou escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras sujidades;

c. Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública de forma a dificultar a limpeza urbana ou a impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 31.º

Limpeza de espaços públicos e privados

1. Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2. Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

Artigo 32.º

Limpeza de terrenos privados

1. Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente, lixos, entulhos e outros desperdícios.

2. Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciada, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.

3. Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontram lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efectuarem outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal se lhe substituir, efectuando o serviço a expensas dos mesmos.

4. Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com materiais adequados, previamente licenciados pela Câmara Municipal, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

5. No interior dos edifícios, logradouros ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios ou outros resíduos, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

6. Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará o proprietário ou detentor para, no prazo fixado, proceder à regularização da situação verificada.

7. Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais a expensas do proprietário ou detentor.

Artigo 33.º

Limpeza de praias

1. É proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos sólidos urbanos para o areal, esplanadas, ruas e jardins anexos;

2. Na praia e na zona imediatamente envolvente não se devem verificar as seguintes acções:

a. Circulação de veículos motorizados, para além dos expressamente autorizados;

b. Competição de automóveis ou de motociclos;

c. Descargas de entulhos;

d. Campismo e caravanismo não autorizado;

e. Extracção de inertes;

f. Presença de animais domésticos.

Artigo 34.º

Limpeza de praias não concessionadas

1. É da responsabilidade da Câmara Municipal de Loulé dotar as praias não concessionadas, bem como os seus espaços anexos, de recipientes para a deposição de resíduos e proceder à sua remoção;

2. Nas áreas do município sob influência da entidade gestora do domínio público marítimo, a Câmara Municipal de Loulé colaborará na limpeza e remoção dos resíduos sólidos urbanos.

Artigo 35.º

Limpeza de praias concessionadas

1. Nas praias concessionadas compete aos respectivos concessionários a limpeza e remoção dos resíduos sólidos urbanos;

2. Compete ainda aos concessionários a colocação de recipientes de recolha de resíduos sólidos urbanos em pontos a acordar com a Câmara Municipal de Loulé.

Capítulo VIII

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 36.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1. Os estabelecimentos comerciais e de restauração/bebidas devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para a ocupação da (o) via/espaço pública (o), removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2. Para efeitos deste regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial e de restauração/bebidas uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da (o) via/espaço pública (o).

3. Os resíduos sólidos provenientes da limpeza pública da área anteriormente considerada devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 37.º

Áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontram parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

Capítulo IX

Tratamento, valorização e destino final

Artigo 38.º

Responsabilidade

1. Cabe à Câmara Municipal decidir o tratamento, valorização e destino final dos RSU, bem como de outros resíduos que, nos termos deste Regulamento, sejam depostos no sistema municipal, com observância das normas de protecção da saúde e do ambiente.

2. No quadro do subsistema de valorização e tratamento de resíduos sólidos do Sotavento Algarvio, a solução existente para a eliminação de resíduos é constituída pela Estação de Transferência de S. João da Venda, freguesia de Almancil, Concelho de Loulé e pelo Aterro Sanitário do Sotavento Algarvio, localizado no Barranco do Velho, freguesia de Salir, Concelho de Loulé.

Artigo 39.º

Utilização do aterro sanitário

A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as normas técnicas definidas em regulamento da entidade gestora do respectivo sistema.

Artigo 40.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1. É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.

2. Em caso de violação do disposto no número anterior, os proprietários dos resíduos e ou dos terrenos e locais aí referidos são notificados para proceder, em prazo a fixar pelas entidades competentes, à sua remoção.

3. Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta é realizada pelos serviços municipais a expensas dos infractores, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação e pagamento da respectiva coima.

Capítulo X

Preços, fiscalização e sanções

Secção I

Preços

Artigo 41.º

Preços e pagamento de serviços

Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção, transporte e tratamento de RSU produzidos na área do Município de Loulé, serão cobrados preços de remoção, transporte e tratamento de resíduos sólidos a todos os utilizadores, sendo a respectiva estrutura tarifária definida por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Utilizadores do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos

São utilizadores do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos todas as pessoas singulares ou colectivas que disponham de residência, permanente ou não, sede ou estabelecimento no Município de Loulé.

Secção II

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 43.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e à Autoridade Policial Competente.

Artigo 44.º

Proibições relativas à deposição dos resíduos sólidos

É proibido:

a. Despejar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores a eles destinados;

b. Utilizar qualquer outro tipo de recipiente, não mencionado no artigo 16.º do presente regulamento, para deposição de RSU;

c. A deposição de RSU fora dos horários eventualmente estabelecidos pela Câmara Municipal;

d. Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;

e. A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam;

f. Destruir ou danificar, total ou parcialmente, os contentores ou outras estruturas de deposição existentes nos espaços públicos;

g. Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública;

h. Lançar nos contentores de RSU, entulhos, pedras, terras, animais mortos e aparas de jardins ou objectos volumosos que devam ser objecto de recolha especial;

i. Lançar nos contentores matérias incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais e resíduos clínicos;

j. Pintar e ou afixar propaganda ou publicidade nos contentores ou outras estruturas de deposição;

k. Remover os RSU colocados nos contentores, dispersá-los na via pública ou retirá-los, no todo ou em parte.

Artigo 45.º

Interdições em geral

É proibido:

a. Fazer a remoção privada dos resíduos sólidos, excepto nos casos previstos neste Regulamento;

b. Abandonar na via pública móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;

c. Abandonar na via pública viaturas em estado de degradação ou outro tipo de sucata;

d. Abandonar em qualquer área do município, resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos hospitalares, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de dois dias;

e. O abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de cinco dias;

f. Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;

g. Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;

h. Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos de lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha;

i. Depositar nos contentores de entulhos outros tipos de resíduos;

j. Por dolo ou negligência, não providenciar a limpeza e desmatação regular de propriedade integrada em aglomerado urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como depósito de resíduos;

k. A utilização dos contentores de RSU colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos industriais ou hospitalares;

l. Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto.

Artigo 46.º

Interdições e proibições nos espaços públicos

Em todos os espaços públicos do município é proibido:

a. Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, plásticos, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e quaisquer outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas;

b. Alimentar animais na via pública;

c. Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

d. Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;

e. Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;

f. Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

g. Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

h. Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, excepto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal;

i. Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

j. Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros;

k. Manter cães ou outros animais em via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devido aos seus excrementos.

Artigo 47.º

Contra-ordenações e coimas

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento no caso de pessoas singulares, constitui contra-ordenação punível com coima a fixar em processo competente e de acordo com as penalidades seguintes:

1. Com coima de 25 (euro) a 149 (euro):

a. As alíneas a), b), c), d) e k) do artigo 44.º;

b. As alíneas a), b) e k) do artigo 46.º

2. Com coima de 150 (euro) a 249 (euro):

a. As alíneas f), i) e j) do artigo 44.º;

b. A alínea h) e l) do artigo 45.º;

c. A alínea c), d) e f) do artigo 46.º

3. Com coima de 250 (euro) a 2.500 (euro):

a. As alíneas e), g) e h) do artigo 44.º;

b. As alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j) e k) do artigo 45.º;

c. As alíneas e), g), h), i) e j) do artigo 46.º

Artigo 48º

Pessoas colectivas e reincidências

As coimas regulamentadas no presente regulamento elevam-se para o dobro no caso de pessoas colectivas e de reincidências nas infracções constantes nos artigos 44.º, 45.º e 46.º

Artigo 49.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos gerais.

Artigo 50.º

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas nos números anteriores podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a. Perda a favor da Câmara Municipal de Loulé, dos bens pertencentes aos agentes e utilizados na prática da infracção, quando for caso disso;

b. Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

c. Encerramento, até dois anos, de estabelecimentos sujeitos a autorização ou licença a emitir pela Câmara Municipal de Loulé;

d. Suspensão, até dois anos, de autorizações, licenças e alvarás em vigor.

Artigo 51.º

Produtores ou detentores de outros resíduos

1. Os produtores e detentores dos outros resíduos, previstos no artigo 6.º do presente regulamento, são responsáveis pela gestão desses resíduos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2. As infracções ao regime previsto no número anterior constituem contra-ordenações puníveis nos termos dos artigos 67.º e 68.º do diploma legal acima referido.

Capítulo XI

Disposições finais

Artigo 52.º

Dúvidas ou omissões do Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento são regulados pela legislação e regulamentos vigentes e pelas deliberações da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 53.º

Norma revogatória

Fica expressamente revogado o Regulamento de Higiene e Limpeza datado do ano 1991 e o da regulamentação municipal existente sobre qualquer matéria objecto do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, depois da respectiva aprovação pela Assembleia Municipal.

2611069547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1630302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 109/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS DO ALGARVE, INTEGRADO PELOS MUNICÍPIOS DE ALBUFEIRA, ALCOUTIM, ALJEZUR, CASTRO MARIM, FARO, LAGOA, LAGOS, LOULÉ, MONCHIQUE, OLHÃO, PORTIMÃO, SAO BRÁS DE ALPORTEL, SILVES, TAVIRA, VILA DO BISPO E VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO. CONSTITUI A SOCIEDADE ALGAR - VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS, S.A., A QUAL E ADJUDICADO EM REGIME DE CONCESSAO O EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA ACIMA MENCIONADO, NOS TERMOS DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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