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Edital 1052/2007, de 11 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal sobre competências relativas à detenção, alojamento e circulação de cães e gatos no município de Setúbal

Texto do documento

Edital 1052/2007

(Projecto de Regulamento Municipal sobre Competências Relativas à Detenção, Alojamento e Circulação de Cães e Gatos no Município de Setúbal)

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Setúbal: faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 07 de Novembro corrente foi aprovado o projecto de regulamento municipal sobre competências diversas relativas à detenção, alojamento e circulação de cães e gatos no município de Setúbal, anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de Novembro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Projecto de regulamento municipal sobre competências diversas relativas à detenção, alojamento e circulação de cães e gatos no município de Setúbal

Preâmbulo

A Postura Municipal sobre o Registo, Licenciamento e Circulação de Canídeos na Via Pública em vigor foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal, publicitada mediante Edital 262/99, de 8 de Julho.

Todavia, os Decretos-Leis n.º 312/2003, n.º 313/2003, n.º 314/2003 e n.º 315/2003, todos de 17 de Dezembro, vieram conferir às câmaras municipais competências variadas, designadamente no domínio da identificação, posse e detenção, circulação na via pública e alojamento de cães e gatos, competências essas que se encontram espartilhadas por todos aqueles diplomas legais.

Acresce que tais diplomas obrigam ainda a uma articulação com diversas outras entidades públicas, como sejam a Direcção-Geral de Veterinária, as Direcções Regionais de Agricultura e as Juntas de Freguesia que, neste caso, detêm competências para o registo e licenciamento fiscalização dos cães e gatos e ainda competências de instrução dos processos contra-ordenacionais em algumas das matérias acima referidas.

Importa, assim, sistematizar os procedimentos necessários à identificação, posse e detenção, circulação na via pública e alojamento de cães e gatos, assim como as suas competências no âmbito da legislação que enquadra os cães perigosos e potencialmente perigosos e bem ainda, à execução de medidas de profilaxia médica e sanitária no Município de Setúbal, pelo que se elaborou o presente Projecto do Regulamento Municipal sobre Competências Diversas Relativas a Cães e Gatos.

Este Projecto de Regulamento torna-se fundamental com a exponencial detenção de animais de raça perigosas em habitações camarárias e a problemática destes animais ao nível da sua propensão à agressividade e ao ataque, pondo em risco em a vida humana, a de outros animais e bens, preocupação bem patente no novo regime jurídico deste ano que enquadra este tipo de animais: a 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto.

O presente Projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 6, alínea a) do artigo 64.º e do n.º 2, alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro) e em cumprimento do disposto na legislação acima referenciada.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente Projecto de Regulamento disciplina a identificação, a posse e a detenção, a circulação na via pública e o alojamento de cães e gatos no Município de Setúbal e, bem ainda, a execução de medidas de profilaxia médica e sanitária.

2. O Registo e Licenciamento dos cães e gatos é competência das Juntas de Freguesia do Concelho de Setúbal.

Artigo 2.º

Definições gerais

Para efeitos do presente Projecto de Regulamento entende-se por:

a) Via ou Lugar Públicos - via de circulação tanto para carros como para peões, designadamente passeios, avenidas, pracetas, zonas verdes, áreas urbanizadas e praias;

b) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos cães e gatos de companhia ou outros, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

c) Centro de Recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período de tempo determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

d) Cão ou gato vadio ou errante - aquele que for encontrado na via ou lugar públicos, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;

e) Animal adulto - todo o animal com idade igual ou superior a um ano de idade;

f) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecção de animais na via pública.

Capítulo II

Identificação e classificação de cães e gatos

Artigo 3.º

Procedimentos de identificação

1. Os cães e gatos devem ser identificados por método electrónico, mediante a aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço.

2. A identificação, fora dos prazos previstos no artigo 4.º, pode ser realizada voluntariamente a partir da entrada em funcionamento do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro.

3. A identificação só pode ser efectuada por um médico veterinário.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de identificação electrónica

Os cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade devem ser identificados electronicamente, atendendo à calendarização seguinte:

a) A partir de 1 de Julho de 2004:

i. Cães perigosos ou potencialmente perigosos;

ii. Cães de caça;

iii. Cães em exposição.

b) Após 1 de Julho de 2008, todos os cães nascidos a partir dessa data;

c) A obrigatoriedade de identificação de gatos será fixada em data a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 5.º

Classificação de cães e gatos

Para os efeitos do presente Projecto de Regulamento, os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:

a) A - cão de companhia;

b) B - cão com fins económicos;

c) C - cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) D - cão para investigação científica;

e) E - cão de caça;

f) F - cão-guia;

g) G - cão potencialmente perigoso;

h) H - cão perigoso;

i) I - gato.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos deste Projecto de Regulamento, entende-se como:

a) Cão de companhia - cão detido ou destinado a ser detido pelo homem, nomeadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) Cão com fins económicos - cão que se destina a finalidade utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações e outros bens, ou ainda a ser utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;

c) Cão para fins militares, policiais ou de segurança pública - cão que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina a fins específicos destas entidades;

d) Cão para experimentação ou investigação científica - cão utilizado para experimentação ou investigação cientifica;

e) Cão de caça - cão cujo detentor possui carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;

f) Cão-guia - todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia de pessoas cegas ou amblíopes, nos termos do Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril;

g) Cão perigoso - qualquer cão que se encontre numa das seguintes situações:

I. Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa

II. Tenha ferido gravemente ou morto outro animal fora da propriedade do detentor;

III. Tenha sido declarado pelo detentor, voluntariamente, à junta de freguesia da área da residência, que possui comportamento agressivo;

IV. Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

h) Cão potencialmente perigoso - qualquer cão que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais;

i) Gato - todo o animal de espécie felina.

Artigo 7.º

Lista de cães potencialmente perigosos

1. Para efeitos do presente Projecto de Regulamento, entende-se por cães potencialmente perigosos, qualquer animal que devido às suas características de espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às seguintes raças:

a) Cão de fila brasileiro;

b) Dogue argentino;

c) Pit bull terrier;

d) Rottweiller;

e) Staffordshire terrier americano;

f) Staffordshire bull terrier;

g) Tosa inu.

2. São ainda considerados potencialmente perigosos os cães resultantes dos cruzamentos de primeira geração das raças identificadas no número anterior, dos cruzamentos daquelas entre si ou com outras raças, obtendo uma tipologia semelhante às raças ali referidas, de acordo com o Decreto-Lei 312/03, de 17 de Dezembro e Portaria 422/04, de 24 de Abril:

Artigo 8.º

Criação e comercialização de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1. É proibida a publicidade à comercialização de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

2. A criação ou reprodução de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença específica da Direcção-Geral de Veterinária.

Capítulo III

Posse, detenção e alojamento de cães e gatos

Artigo 9.º

Posse, detenção e alojamento de cães e gatos

1. A permanência de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2. Sempre que sejam respeitadas as condições referidas no número anterior, podem ser alojados nos prédios urbanos até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.

3. Nas fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao que é referido no número anterior.

4. O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais, até ao máximo de seis animais adultos, depende de autorização para o efeito, devendo esta ser solicitada pelo detentor.

5. Na sequência de tal pedido, o médico veterinário municipal e o delegado de saúde proferem parecer, em que atestam o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

6. Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido caso a dimensão do terreno o permita e as condições de alojamento respeitem os requisitos previstos no n.º 1.

Artigo 10.º

Permanência de cães perigosos ou potencialmente perigosos em habitações municipais

É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de cães perigosos ou potencialmente perigosos nas habitações municipais de que a Câmara Municipal de Setúbal é proprietária.

Artigo 11.º

Incumprimento das normas de alojamento

1. Em caso de não cumprimento do disposto no artigo 8.º, o Presidente da Câmara, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, ordena ao detentor, em prazo a fixar, a remoção dos animais para o Canil Municipal, caso aquele não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas na legislação em vigor.

2. Caso sejam criados obstáculos ou impedimentos à remoção prevista no número anterior, o Presidente da Câmara poderá solicitar a emissão de mandado judicial para aceder ao local onde se encontrem os animais e proceder à sua remoção.

3. Em caso de não cumprimento do disposto no artigo 10.º, a Câmara Municipal de Setúbal, notifica o detentor para retirar os animais para o Canil Municipal, em prazo estabelecido por esta, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições exigidas pela legislação em vigor, sem prejuízo da aplicação do respectivo procedimento contra-ordenacional.

4. Caso sejam criados obstáculos ou impedimentos à remoção prevista no número anterior, o Presidente da Câmara poderá solicitar a emissão de mandado judicial para aceder ao local onde se encontrem os animais e proceder à sua remoção, a expensas do infractor.

Artigo 12.º

Licença de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.

Artigo 13.º

Responsabilidade

1. Os detentores de cães e gatos, ainda que não os reclamem, são responsáveis pelas despesas feitas com aqueles no centro de recolha/canil municipal.

2. É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente através da produção de ruído incomodativo, como latidos ou uivos, ou ainda pela produção de maus cheiros.

3. Os detentores dos animais deverão facilitar o acesso das autoridades sanitárias até ao local onde os mesmos se encontrem, não podendo entravar, em caso algum, a actuação daquelas entidades.

4. É expressamente proibido aos detentores dos animais, em fracções de habitação, deixar os mesmos fechados nas habitações, por período de tempo prolongado, ausência para férias ou por outras razões.

5. O detentor deve comunicar à Junta de Freguesia respectiva, num prazo de 30 dias, o extravio do boletim sanitário do animal.

6. É expressamente proibido aos munícipes em geral, deitar nos contentores para resíduos sólidos urbanos, animais feridos ou cadáveres.

Artigo 14.º

Medidas de segurança para o alojamento de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1. Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos são obrigados a manter medidas de segurança reforçadas, designadamente nos alojamentos, os quais não podem viabilizar a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.

2. Os detentores ficam obrigados à afixação nos alojamentos, em local bem visível, de uma placa de aviso com a inscrição "Cão Perigoso".

Capítulo IV

Circulação de cães e gatos na via ou lugar públicos

Artigo 15.º

Circulação na via ou lugar públicos

1. Os cães e gatos devem usar coleira ou peitoral, contendo o nome e morada ou telefone do detentor, aquando da circulação na via ou lugar públicos.

2. É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de cães utilizados na caça, durante os actos venatórios.

3. Os cães que transitem na via ou lugar públicos sem coleira e sem açaimo, serão capturados pelos serviços municipais respectivos e recolhidos no centro de recolha/canil municipal.

4. As cadelas em estado de cio só poderão transitar na via ou lugar públicos conduzidas com trela.

5. O açaimo deve ser aplicado sem prejuízo da actividade respiratória do cão e deve resguardar convenientemente a boca do mesmo, impedindo-o de morder.

6. Quando o açaimo aplicado não impeça o cão de morder, considera-se, para efeitos deste Projecto de Regulamento, que o cão não está açaimado.

Artigo 16.º

Circulação em parques infantis e áreas verdes

1. É expressamente proibida a circulação de cães em parques infantis, nas áreas ajardinadas, relvados e outros espaços similares utilizados por crianças e adultos.

2. Na via ou lugar públicos junto ou enquadrados nas áreas verdes em geral, jardins e parques infantis, os detentores de cães deverão circular com os seus animais à trela.

Artigo 17.º

Circulação nas praias

1. É expressamente proibida a circulação de cães na areia da praia durante a época balnear, ainda que atrelados ou açaimados.

2. Fora da área destinada à prática balnear, aplicam-se todas as disposições relativas à circulação na via ou lugar públicos expressas neste Projecto de Regulamento.

Artigo 18.º

Circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1. Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública ou lugar públicos com trela e acompanhados de detentor maiores de idade.

2. Sempre que o detentor circule na via ou lugar públicos com cães perigosos ou potencialmente perigosos, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, e açaimo funcional que não permita comer nem morder, devendo o cão circular devidamente seguro com trela curta até um metro de comprimento, que deve estar fixa à coleira ou peitoral.

3. São excepcionados do disposto no número anterior os cães potencialmente perigosos usados como guarda, defesa e maneio de gado em explorações agro-pecuárias, bem como os usados durante provas de trabalho e desportivas e os detidos por organismos públicos ou privados que os usem com finalidade de profilaxia ou terapia social.

4. O detentor de cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo. Os critérios quantitativos e qualitativos do seguro são os definidos pela Portaria 585/2004 de 29 de Maio.

5. Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou outros animais.

6. O detentor deverá fazer-se sempre acompanhar da licença do animal e apresentá-lo à autoridade sempre que lhe seja solicitada.

Capítulo V

Acções de profilaxia médica e sanitária e destino dos cães e gatos capturados

Artigo 19.º

Destino dos cães e gatos capturados

1. Os cães e gatos recolhidos no centro de recolha/canil municipal só podem ser entregues aos detentores depois de identificados, submetidos às acções de profilaxia médica e sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso, e desde que estejam asseguradas boas condições de alojamento e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem, e sob termo de responsabilidade do presumível detentor, donde conste a sua identificação completa.

2. Se os animais não forem reclamados no prazo de 8 dias, deverão os serviços municipais competentes anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, sempre sob o termo de responsabilidade a que se refere o número anterior.

3. Todas as despesas de alimentação e alojamento relativas ao período passado no centro de recolha/canil municipal bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacional verificados, são da responsabilidade do detentor.

4. Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 3 deste artigo, bem como quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, pode a Câmara Municipal dispor livremente dos mesmos tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.

5. Os detentores de cães e gatos levantados no centro de recolha/canil municipal têm 15 dias para apresentarem no serviço municipal competente o registo e licenciamento dos mesmos, sob pena de participação à junta de freguesia da área da residência do detentor, para os devidos efeitos.

Capítulo VI

Dejectos caninos

Artigo 20.º

Dever dos detentores

1. Na ausência de espaços destinados às necessidades fisiológicas dos cães, como sanitários específicos para o efeito, os detentores devem procurar locais adequados para aquelas necessidades.

2. É proibido utilizar, para as necessidades fisiológicas dos cães, parques infantis, áreas ajardinadas, relvados e outros espaços públicos similares utilizados por crianças e adultos.

Artigo 21.º

Obrigação e modo de recolher os dejectos

Os detentores dos cães são obrigados a recolher os dejectos produzidos por estes podendo, para o efeito, utilizar um saco de plástico ou qualquer outro meio comprovadamente eficaz.

Artigo 22.º

Destino a dar aos dejectos

Os dejectos recolhidos pelo detentor, depois de devidamente acondicionados, deverão ser despejados nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos indiferenciados existentes na via pública, na ausência de equipamentos específicos para a sua deposição.

Capítulo VII

Fiscalização e sanções

Secção I

Fiscalização

Artigo 23.º

Competência de fiscalização

A fiscalização das disposições constantes do presente Projecto de Regulamento, compete às Autoridades Policiais, à Fiscalização Municipal, ao Médico Veterinário Municipal e às Juntas de Freguesia, nas respectivas áreas de intervenção.

Secção II

Contra-ordenações

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1. Constitui contra-ordenação punível pelo Presidente da Câmara Municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) O alojamento de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em violação do artigo 10.º;

b) A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos sem a necessária licença, em violação do disposto no artigo 12.º.

c) O alojamento de cães perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança previstas no artigo 14.º.

d) A circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos na via ou lugar públicos sem que estejam acompanhados de detentor maior de idade ou sem os meios de contenção previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;

e) A falta de seguro de responsabilidade civil obrigatório prevista no n.º 4 do artigo 18.º;

f) A violação do dever especial de vigilância consagrado no n.º 5 do artigo 18.º;

g) A circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos, sem a necessária licença, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 18.º.

2. Constitui contra-ordenação, punível pelo Presidente da Câmara Municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 1 850 ou (euro) 22 000 consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a não identificação dos cães e gatos nos moldes fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º.

3. Constitui contra-ordenação, punível pelo Presidente da Câmara Municipal com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 1000:

a) A violação das disposições relativas à circulação de cães nos jardins, parques, zonas verdes em geral e praias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º;

b) A violação das disposições previstas nos artigos 20.º, 21.º e no artigo 22.º.

4. A tentativa e negligência são sempre punidas.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 24.º

Prevenção

A Câmara Municipal de Setúbal promoverá a realização de Campanhas de Informação e Sensibilização sobre o disposto no presente Projecto de Regulamento.

Artigo 25.º

Sociedades zoófilas

Os canídeos e gatídeos recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos ficam sujeitos à aplicação das normas deste Projecto de Regulamento.

Artigo 26.º

Omissões

Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente aquelas que neste Projecto de Regulamento são referidas.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 30.º dia após a publicação em edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 28.º

Revogação

1. Este Regulamento revoga a Postura Municipal sobre o Registo, Licenciamento e Circulação de Canídeos na Via Pública, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal publicitada mediante Edital 262/99, de 8 de Julho.

2. Ficam revogadas todas as disposições de quaisquer outros Regulamentos ou Posturas em vigor, cujo âmbito coincida com disposições do presente Regulamento.

ANEXO I

O que devo fazer para legalizar o meu animal?

1. Registo e Licenciamento de Cães e Gatos

A) Registo

É obrigatório o registo de cães e gatos entre 3 e 6 meses de idade na Junta de Freguesia da sua área de residência.

O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação electrónica, na Junta de Freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no SICAFE, ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.

No caso dos animais para os quais ainda não é obrigatória a identificação electrónica, o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães ou gatos.

A cada animal registado, corresponderá uma taxa de registo a cobrar pela Junta de Freguesia, a qual será fixada anualmente nos termos da legislação em vigor.

O cancelamento do registo de cães será efectuado, no prazo de 30 dias, na Junta de Freguesia da área da residência, pelo dono, detentor ou seu representante, devido a morte, cedência ou extravio do animal.

Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário, abandono este sancionável nos termos da legislação em vigor.

Estão isentos de taxa de registo, os animais pertencentes a sociedades zoófilas, desde que permaneçam confinados nas suas instalações e os pertencentes às Forças Armadas e Militarizadas.

B) Licenciamento

É obrigatório o licenciamento de cães e gatos entre 3 e 6 meses de idade na Junta de Freguesia da sua área de residência.

O licenciamento de cães carece de renovação anual a requer igualmente na respectiva Junta de Freguesia, aquando o registo do animal, sob pena de caducar.

As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos (exceptuam-se os cães perigosos (vide anexo ii)):

a) Boletim sanitário;

b) Prova de identificação electrónica comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

c) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais que podem ser substituídas por atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por um médico veterinário;

d) Exibição da carta de caçador actualizada no caso de cães de caça;

e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

A cada animal licenciado, corresponderá uma taxa a cobrar pela Junta de Freguesia, a qual será fixada anualmente nos termos da legislação em vigor, variando de acordo com a categoria do animal.

Estão isentos do pagamento da taxa de licenciamento os seguintes animais:

a) Cães-guia de pessoas deficientes;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado;

c) Cães de guarda de pessoas colectivas de utilidade pública, sociedades zoófilas e instituições de beneficência;

d) Cães dos Serviços de Caça da Direcção-Geral das Florestas;

e) Animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.

Apesar de isentos, os cães referenciados anteriormente devem possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas na legislação em vigor.

É necessário fazer prova para a isenção na Junta de Freguesia, consistindo essa prova em apresentar, respectivamente:

a) Documento comprovativo de deficiência que justifique a utilização do cão;

b) Documento comprovativo emitido pela respectiva Direcção do Estabelecimento ou Sociedade.

ANEXO II

O que devo fazer para legalizar o meu animal de raça perigosa ou potencialmente perigosa?

1. Registo e Licenciamento de Animais Perigosos ou potencialmente Perigosos

A) Registo

É obrigatório o registo de cães de raças perigosas entre 3 e 6 meses de idade na Junta de Freguesia da sua área de residência.

O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação electrónica obrigatória, na Junta de Freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no SICAFE, ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.

A cada animal registado, corresponderá uma taxa de registo a cobrar pela Junta de Freguesia, a qual será fixada anualmente nos termos da legislação em vigor.

O cancelamento do registo de cães será efectuado, no prazo de 30 dias, na Junta de Freguesia da área da residência, pelo dono, detentor ou seu representante, devido a morte, cedência ou extravio do animal.

Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário, abandono este sancionável nos termos da legislação em vigor.

B) Licenciamento

É obrigatório o licenciamento de cães de raças perigosas entre 3 e 6 meses de idade na Junta de Freguesia da sua área de residência.

O licenciamento de cães carece de renovação anual a requer igualmente na respectiva Junta de Freguesia, aquando o registo do animal, sob pena de caducar.

As licenças e as suas renovações anuais de cães de raças perigosas só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos (já contemplando o disposto na nova 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto):

a) Boletim sanitário;

b) Prova de identificação electrónica, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

c) Ser maior de idade;

d) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais que podem ser substituídas por atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por um médico veterinário;

e) Termo de responsabilidade, em conformidade com o anexo do Decreto-Lei 312/2003 de 17 de Dezembro, do qual faz parte integrante, onde o detentor declara:

i) O tipo de condições de alojamento do animal;

ii) Quais as medidas de segurança que estão implementadas;

iii) O historial de agressividade do animal em causa.

f) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública;

g) Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;

h) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil em relação ao animal, com um capital mínimo de 50.000(euro);

i) Atestado de capacidade física e psíquica para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo.

Outras obrigações:

1. Dever especial de vigilância - de modo a não pôr em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou animais.

2. Circulação obrigatória com açaimo e trela curta (1 m) em material resistente na via pública

3. Alojamento com medidas de segurança reforçadas - de modo a não permitir a fuga dos animais e acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.

4. Afixação bem visível de aviso de presença e perigosidade do animal no seu local de alojamento

Qualquer infracção ao agora aqui definido constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 500(euro). E tudo se resume a uma questão de SEGURANÇA! A sua e a dos outros! PENSE NISSO! Em caso de dúvida, contacte o Município através do número 265 522 458 - Divisão de Salubridade e Qualidade do Ambiente /Sector de Salubridade

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-29 - Portaria 585/2004 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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