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Regulamento 331/2007, de 10 de Dezembro

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Sumário

Plano de Pormenor do NDT da Boavista

Texto do documento

Regulamento 331/2007

Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Boavista

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Tavira aprovou, em 19 de Dezembro de 2005, o Plano de Pormenor (PP) do Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) da Boavista.

Na elaboração do PP do NDT da Boavista, que teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a qual decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, no período compreendido entre 7 de Março e 7 de Abril de 2005.

Na área de intervenção do PP do NDT da Boavista encontra-se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de Junho e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto de 2007.

As AAT's constituem uma disponibilidade de espaço em ordem à futura delimitação e implementação dos NDT's, nas condições expostas no artigo 25.º do Regulamento do PDM de Tavira.

O PP do NDT da Boavista incide sobre uma área de 28,70 ha abrangendo solos classificados de "Áreas de Protecção aos Sistemas Aquíferos" e "Áreas Agrícolas Preferenciais", inseridos na Área de Aptidão Turística n.º 5 (AAT 5) - Santo Estêvão, sendo esta uma das cinco áreas constantes no PDM de Tavira vocacionada para fins turísticos. À AAT 5 o PDM de Tavira atribui uma capacidade de 1000 camas, de acordo com o artigo 24.º do respectivo Regulamento.

Em 1998 foi elaborado o "Estudo de Aptidão da AAT 5 do PDM de Tavira para localização dos NDT's", tendo a Câmara Municipal deliberado atribuir ao NDT da Boavista a dotação de 200 camas.

O PP do NDT da Boavista apresenta conformidade com todos os Instrumentos de Gestão Territorial em vigor à data da sua aprovação, excepto com o PDM de Tavira, uma vez que com o presente PP são reclassificados como espaços urbanizáveis, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Regulamento do PDM, solos integrados em "Espaços Florestais de Uso Condicionado" e em " Espaços Agrícolas", inseridos em simultâneo na AAT 5. Segundo o n.º 9 desse mesmo artigo, as regras urbanísticas para as áreas afectas a fins urbanísticos são as definidas para as zonas de ocupação turística, concretamente as constantes do n.º 5, do artigo 21.º do Regulamento do PDM.

A Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve (CRRA), através da Acta 289/2002 de 7 de Maio de 2002, aprovou a Carta da Reserva Agrícola relativa ao Plano em causa.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN) emitiu parecer favorável à redelimitação da ocorrência "Áreas de Máxima Infiltração" na área de intervenção do Plano, tendo por base fundamentação técnica, em reunião realizada em 06 de Julho de 2005, com o n.º 168.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável, conforme resulta da ficha de apreciação final de controlo, datada de 7 de Novembro de 2005.

12 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Boavista

Capítulo I

Disposições Gerais Comuns

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O presente regulamento integra o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Boavista, Tavira, adiante designado por PPNDT da Boavista.

A área de intervenção a que se aplica o presente regulamento é a propriedade da Boavista que se localiza na freguesia de Stª Catarina da Fonte do Bispo, no concelho de Tavira, entre a Estrada Nacional 270 e a via longitudinal do Algarve, confronta a Norte com Côco, a Nascente com António Pedro Peleja, a Sul com a Ribeira de Lagoa e a Poente com Fernanda F. Falcão Sequeira, está incluída no perímetro da AAT5 de Santo Estêvão, definida na Planta de Ordenamento do PDM do concelho de Tavira e abrange uma superfície de 287.048,00m2.

Todos os elementos integrantes do PPNDT da Boavista ficam arquivados na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e na Câmara Municipal de Tavira.

As actuações com incidência directa ou indirecta na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver por qualquer entidade na área territorial afecta ao PPNDT da Boavista, regem-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo do disposto em regime específico.

Artigo 2.º

Objecto

O PPNDT da Boavista destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo, no perímetro do Núcleo de Desenvolvimento Turístico, definindo a tipologia de ocupação, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições gerais de edificação, caracterização dos edifícios e espaços urbanos comuns e indicando medidas de protecção da natureza e recuperação da paisagem.

Artigo 3.º

Objectivos do Plano

São objectivos do PPNDT da Boavista para esta área:

A instalação de um núcleo urbano de uso turístico de baixa densidade na modalidade de aldeamento turístico.

A recuperação de bolsas de paisagem degradada resultantes de anteriores movimentações de terras.

A utilização da área natural envolvente ao núcleo urbano como complemento da estadia turística e educação ambiental.

Artigo 4.º

Natureza Jurídica

O PPNDT da Boavista, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.

Artigo 5.º

Entrada em Vigor

O PPNDT da Boavista entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 6.º

Conteúdo Documental

O PPNDT da Boavista é composto por Elementos Fundamentais, Elementos Complementares e Elementos Anexos.

Constituem Elementos Fundamentais:

Regulamento;

Planta de Condicionantes (desenho n.º 10);

Planta de Implantação (desenho n.º 13);

Plano de Recuperação e Valorização Paisagística (desenho n.º 17).

Constituem Elementos Complementares:

Relatório, fundamentando as soluções adoptadas;

Programa de Execução e Plano de Financiamento;

Extracto da Planta de Condicionantes do P.D.M e Extracto da Planta de Ordenamento do P.D.M (desenho n.º 6).

Constituem Elementos Anexos:

Estudo de Caracterização Biofísica e de Condicionantes ao uso urbano/turístico - análise/diagnóstico.

Estudo de Ruído.

Plantas da Situação Existente:

Planta de Localização (desenho n.º 1);

Ortofotomapa da Propriedade, do Núcleo de Desenvolvimento Turístico e da Envolvente em 1987 (desenho n.º 2);

Planta da Propriedade, do Núcleo de Desenvolvimento Turístico e da Envolvente em 2000 (desenho n.º 3);

Fotografias Aéreas da Propriedade, do Núcleo de Desenvolvimento Turístico e da Envolvente em 2000 (desenho n.º 4);

Levantamento Topográfico da Propriedade e do Núcleo de Desenvolvimento Turístico (desenho n.º 5);

Síntese Geral de Condicionalismos ao Uso Urbano Turístico da Propriedade e do Núcleo de Desenvolvimento Turístico (desenho n.º 7);

Levantamento dos Biótipos (desenho n.º 8);

Planta de Classificação Acústica (desenho n.º 9).

Plantas e outros elementos do Plano:

Planta Proposta do NDT e Envolvente (desenho n.º 11);

Vista Proposta do NDT (desenho n.º 12);

Extracto da Planta de Implantação (desenho n.º 14);

Extracto da Planta de Implantação Cotada (desenho n.º 15);

FPlanta da Rede Viária (desenho n.º 18);

Perfil Longitudinal e Perfis Transversais Tipo do Arruamento Principal (desenho n.º 19);

Planta do Sistema de Adução de Água (desenho n.º 20);

Planta da Rede de Abastecimento de Água (desenho n.º 21);

Planta das Redes de Águas Residuais e Pluviais (desenho n.º 22);

Planta da Rede de Iluminação Pública (desenho n.º 23);

Planta da Rede de Distribuição de Baixa Tensão (desenho n.º 24);

Planta da Rede de Condutas Telefónicas (desenho n.º 25);

Planta da Rede de Gás (desenho n.º 26).

Capítulo II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Identificação

Devem ser respeitadas todas as servidões e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, designadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

Reserva Ecológica Nacional;

Reserva Agrícola Nacional;

Domínio Hídrico;

Linhas Eléctricas (linha de Média Tensão);

Linha Telefónica (infra-estruturas de Telecomunicações);

Linha de Água;

Captação de Água;

Zonas Sensíveis e Mistas.

As regras de uso, ocupação e transformação do solo nessas áreas regem-se pela legislação aplicável.

Secção II

Disposições Específicas

Artigo 8.º

Das Disposições Específicas

As servidões administrativas, as restrições de utilidade pública e outras condicionantes consequentes, estão estabelecidas no Plano Director Municipal de Tavira às quais se conforma o PPNDT da Boavista.

Toda a área do Plano está classificada em termos acústicos como uma zona sensível, existindo apenas na sua parte central uma zona mista conforme Planta de Condicionantes, desenho n.º 10.

Capítulo III

Regime de Uso e Transformação do Solo

e das Construções

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 9.º

Categorias de Uso do Solo

1 - Toda a área do PPNDT da Boavista é dividida em duas categorias de uso do solo, designadas por CUS1 e CUS2, correspondendo à delimitação da área urbanizável e da área não urbanizável (REN/ RAN/ Domínio Hídrico).

A CUS1 integra a área urbanizável composta por moradias, apartamentos, equipamentos recreativos, comércio, serviços, infra-estruturas de apoio, espaços verdes privados, espaços verdes privados de uso comum, e espaços verdes de uso comum.

A CUS2 integra a área não urbanizável (REN/ RAN/ Domínio Hídrico), sujeita a plano de recuperação e valorização paisagística, composta por espaços verdes privados de uso comum.

Artigo 10.º

Categoria de Uso do Solo 1 (CUS1)

Os usos do solo estão definidos no quadro do NDT da Boavista, anexo ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, e são: alojamentos em moradia e apartamento, serviços, comércio e equipamentos em unidades afectas ao aldeamento turístico.

A ocupação do solo é feita de acordo com os indicadores do quadro do NDT da Boavista, anexo ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, e Planta de Implantação.

A altura das edificações, expressa em número de pisos, será conforme o estabelecido no quadro do NDT da Boavista, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante. São estabelecidos os seguintes pés-direitos mínimos:

Alojamento em moradia e apartamento - 2,60m

Comércio - 3,00m

Serviços - 3,00m

Equipamentos - 3,00m

Os tipos de edifícios agrupados em banda ou com interdependências formais e ou funcionais, devem ser objecto de apreciação por parte da Câmara Municipal, em fase de Estudo Prévio, por conjunto.

Cores e acabamentos dos edifícios:

A cor dominante no tratamento dos edifícios deve ser a cor mediterrânica, de base aquosa nas fachadas, empenas e muros, ou seja, a cor recuperada da paleta de cores tradicional - ocre, azul, sangue de boi, cinza, etc.;

Aceitam-se, igualmente, as mesmas cores recuperadas da paleta de cores tradicional (ocre, azul, cinza, sangue de boi) em elementos de composição da fachada;

Não são aceitáveis revestimentos exteriores com materiais cerâmicos ou vidrados, admitindo-se paredes em alvenaria seca de pedra calcária da região - escarpão;

O obscurecimento dos compartimentos deve ser feito preferencialmente por meio de portadas interiores, com o objectivo de valorizar o recorte dos vãos e desenho dos caixilhos;

O estudo de cor dos componentes a aplicar deve ser parte integrante do Projecto de Licenciamento das construções.

Vias de Comunicação:

As vias de comunicação estão indicadas na Planta de Implantação e agrupam-se em quatro categorias: arruamento principal para tráfego automóvel, impasses para tráfego automóvel, arruamento secundário para tráfego automóvel, em regime condicionado, e caminhos pedonais para peões e bicicletas;

O arruamento principal para tráfego automóvel tem 7,30m de largura, é revestido em betão betuminoso e tem passeios com 2,25m revestidos com pedra de calçada;

Os impasses para tráfego automóvel tem 6,00m de largura, são revestidos em betão betuminoso e tem passeios com 2,25m e 1,00m revestidos com pedra de calçada;

O arruamento secundário para tráfego automóvel, em regime condicionado, tem 3,50m de largura, é revestido com pedra de calçada, e não tem passeios;

Os caminhos pedonais para peões e bicicletas tem 2,00m de largura, e são revestidos com saibro.

Estacionamento:

Os lotes destinados a alojamento em moradias unifamiliares isoladas, serão dotados de dois lugares de estacionamento no logradouro privado e de uma garagem integrada na construção, com pelo menos um lugar de estacionamento (lotes 1, 2, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23 e 25);

O lote 9 (nove) terá 40 (quarenta) lugares de estacionamento em garagem, subterrânea, no logradouro comum e por baixo das fracções r, s, t e u;

O lote 12 (doze) terá 30 (trinta) lugares de estacionamento em garagem, no 1.º piso do edifício a construir nesse lote para uso dos utentes;

O arruamento principal e os impasses terão 81 (oitenta e um) lugares de estacionamento em zona comum.

Artigo 11.º

Categoria de Uso de Solo 2 (CUS2)

Toda esta área está sujeita ao Plano de Recuperação e Valorização Paisagística, desenho no 17, tendo como objectivo principal a protecção e o desenvolvimento dos valores da paisagem existente.

Secção II

Espaços Verdes

Artigo 12.º

Espaços Verdes (CUS1)

A construção dos espaços verdes privados, privados de uso comum e de uso comum, têm por objectivo assegurar a biodiversidade do sítio, a existência de zonas verdes e deve ser feita de acordo com o Plano de Recuperação e Valorização Paisagística (desenho n.º 17).

A movimentação de terras deve ser limitada à área do polígono de implantação dos edifícios, piscinas, serviços e equipamentos.

Os lotes destinados a alojamento em moradias unifamiliares isoladas poderão ser dotados de pequenas piscinas no respectivo logradouro.

Os acessos e caminhos dentro dos lotes devem ser construídos com materiais permeáveis ou semipermeáveis.

Nos lotes 1, 2, 4, 6, 7, 9, 10, 11,13, 14, 15, 16, 17 e 18 o abate justificado de árvores, por razões de implantação das construções deve dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, relativamente aos sobreiros e azinheiras, e deve ser compensado pela reposição de outros exemplares da mesma espécie e de igual porte no mesmo lote.

Nos lotes 12, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 o abate justificado de cada árvore por razões de implantação das construções deve dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, relativamente aos sobreiros e azinheiras, e deve ser compensado pela reposição de 10 exemplares da espécie Quercus rotundifolia (azinheira) no mesmo lote.

Os estaleiros para a construção dos edifícios e equipamentos dos lotes 12, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, devem preferencialmente utilizar, a título excepcional, a plataforma do arruamento principal, com o fim de minimizar a destruição de árvores e do coberto vegetal.

As espécies recomendadas em projectos de espaços verdes são as seguintes:

Ceratonia siliqua, Olea europea e Olea europeia sylvestris, Quercus coccifera, Quercus rotundifolia, Rhamnus alaternus, Rhamnus lycoides, Pistacia lentiscus, Pistacia therebintus, Cistus albidus e Cistus monspelliensis, Chamaerops humilis, Myrtus communis, Phyllirea angustifolia, Arbutus unedo, Lavandula spec., Thymus spec.

Os projectos de licenciamento dos edifícios devem contemplar a solução de drenagem, recolha e infiltração das águas pluviais e devem ser acompanhados de projecto de arranjos exteriores.

Artigo 13.º

Espaços Verdes (CUS2)

Nesta área, foram definidas duas imagens padrão cujos objectivos principais são:

"Floresta de Azinheiras": desenvolvimento da mata até ao estado clímax de forma a existir uma floresta de arvores de grande porte, com estrato arbóreo, arbustivo e herbáceo, de vegetação bastante diversificada e de renovação natural;

"Matos de Palmeira-Anã": desenvolvimento do mato até atingir um coberto vegetal natural diversificado e de renovação natural;

Na "Floresta de Azinheiras" deve-se proteger as árvores existentes de grande porte, preservar o coberto vegetal natural na sua extensão máxima e preservar as matas existentes de azinheiras e zambujeiras.

Nos "Matos de Palmeira-Anã" deve-se preservar o coberto vegetal natural excluindo toda esta área da implantação de quaisquer infra-estruturas, à excepção dos caminhos e trilhos existentes para peões, proteger as árvores existentes de grande porte, e preservar os elementos naturais da paisagem como os Algares e a margem da Ribeira de Lagoa.

Toda a área de categoria de uso de solo 2 (CUS2) cumpre a função de possibilitar a descoberta da natureza, por meio de caminhos e trilhos existentes, ao utente dos alojamentos turísticos.

São objectivos do Plano para esta área:

A preservação do coberto vegetal natural e dos valores do património geológico (algares), complementando o uso turístico de todo o conjunto.

A beneficiação e melhoria de caminhos e trilhos de visita existentes deve reportar-se ao traçado apresentado na Planta de Implantação.

As rochas depositadas, provenientes de anteriores movimentações de terras, devem ser mobilizadas e aproveitadas para trabalho de paisagismo por meio de máquinas de dimensão adequada e acompanhamento de especialista na área de protecção da natureza.

É interdita a introdução de espécies não indígenas.

É interdita qualquer actividade que possa violar os objectivos gerais de protecção dos habitats e das espécies da flora e da fauna existentes.

É interdita qualquer nova afectação do solo, assim como a abertura de novos acessos.

Capítulo IV

Disposições Aplicáveis à Execução do PPNDT da Boavista

Artigo 14.º

Instrumento de Execução

O instrumento de execução do PPNDT da Boavista é a criação de um aldeamento turístico e o loteamento da unidade cadastral inicial.

Artigo 15.º

Sistema de Execução

O sistema de execução do PPNDT da Boavista é o sistema de compensação ao município por parte da entidade promotora.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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