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Despacho 27581/2007, de 7 de Dezembro

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Sumário

Plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências da Comunicação (1.º ciclo)

Texto do documento

Despacho 27581/2007

Nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução SU-163/06, de 6 de Novembro de 2006, do Senado Universitário da Universidade do Minho que, ao abrigo do disposto n.º1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro; do n.º2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 25 de Fevereiro de 2005; do n.º1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovou a adequação do curso de Licenciatura em Comunicação Social, agora designado Ciências da Comunicação (1.º Ciclo), devidamente registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD 141/2007;

Impõe-se, agora, proceder à aprovação da organização do correspondente plano de estudos.

Assim, sob proposta do Conselho Académico, determino:

1 - A organização do plano de estudos do curso de Licenciatura em Ciências da Comunicação (1.º Ciclo), ministrado na Universidade do Minho, é a constante do Anexo I ao presente despacho.

2 - São igualmente fixados:

a) Os regimes de precedências e os coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final (Anexo II);

b) O plano de transição do curso de Comunicação Social para o novo Curso (Anexo III);

c) O regime de equivalências entre disciplinas do anterior e do novo Curso (Anexo IV).

3 - O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano lectivo de 2007-2008.

28 de Agosto de 2007. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues

ANEXO I

Organização do plano de estudos de Ciências da Comunicação

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Minho.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Instituto de Ciências Sociais.

3 - Curso - Ciências da Comunicação.

4 - Grau ou diploma - licenciatura em Ciências da Comunicação.

5 - Área científica predominante do curso - Ciências da Comunicação.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

11 - Plano de estudos:

Universidade do Minho

Instituto de Ciências Sociais

Licenciatura em Ciências da Comunicação (1.º ciclo)

1.º ano

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Quadro de opções específicas oferecidas para as unidades curriculares de OPÇÃO I, II, III e Opção IV da Licenciatura em Ciências da Comunicação e das unidades curriculares Atelier I e II e Projecto

Para a unidade curricular semestral de Opção I, com 5 créditos, são oferecidas as seguintes opções específicas das áreas científicas em Ciências Sociais e Ciências da Comunicação:

Sociologia;

Antropologia;

Comunicação Interpessoal.

Para a unidade curricular semestral de Opção II, com 5 créditos, são oferecidas as seguintes opções específicas das áreas científicas em Ciências Sociais, Ciências da Comunicação e Ciências Humanas:

Comunicação e Arte;

História do Século XX;

Filosofia Política.

Para as unidades curriculares semestrais de Opção III e IV, com 5 créditos cada, serão oferecidas opções específicas das áreas científicas em Ciências da Comunicação e Outras áreas científicas, a indicar pela Direcção de Curso.

Para a unidade curricular semestral de Atelier I e II, com 10 créditos cada, são oferecidas as seguintes opções específicas das áreas científicas em Ciências da Comunicação:

Atelier I:

Atelier de Informação e Jornalismo I;

Atelier de Publicidade e Relações Públicas I;

Atelier de Audiovisual e Multimédia I;

Atelier II:

Atelier de Informação e Jornalismo II;

Atelier de Publicidade e Relações Públicas II;

Atelier de Audiovisual e Multimédia II;

Para a unidade curricular semestral de Projecto, com 10 créditos, são oferecidas as seguintes opções:

Projecto em Informação e Jornalismo;

Projecto em Publicidade e Relações Públicas,

Projecto em Audiovisual e Multimédia I.

ANEXO II

Regimes de precedências e coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final

1 - Regime de precedências - Não são estabelecidas precedências formais no curso de Licenciatura em Ciências da Comunicação.

2 - Classificação final - A classificação final é obtida a partir das classificações de cada unidade curricular e das respectivas unidades ECTS.

Não existem coeficientes de ponderação em função da área científica em que se enquadram. A fórmula de cálculo é a seguinte:

(ver documento original)

ANEXO III

Plano de transição do curso de Comunicação Social para o curso de 1.º ciclo em Ciências da Comunicação

1.º O novo currículo começará a ser introduzido a partir do ano 2007/08. Os alunos que se inscreverem no 1.º ano, nesse ano lectivo e nos seguintes, irão cumprir integralmente o novo plano de estudos.

2.º No ano lectivo de 2007-2008, os alunos do antigo plano de estudos da Licenciatura em Comunicação Social que hajam reprovado no 1.º ano, ou que efectuem a sua inscrição em anos posteriores do curso, serão todos integrados no novo plano de estudos do curso de 1.º ciclo em Ciências da Comunicação.

3.º Os alunos do antigo plano de estudos que sejam integrados no novo plano de Ciências da Comunicação ficarão inscritos às disciplinas do novo plano de estudos do curso de Ciências da Comunicação.

4.º Os alunos que no ano lectivo de 2006-2007 tenham concluído o 3.º e o 4.º ano do antigo plano de estudos serão integrados no novo plano de estudos do curso de Ciências da Comunicação, sendo sujeitos a um processo de atribuição de equivalências.

5.º Os alunos que no ano lectivo de 2006-2007 tenham frequentado o 5.º ano do antigo plano de estudos e não tenham concluído a sua licenciatura, no ano lectivo de 2007-2008 mantêm-se no plano de estudos antigo, realizando, por exame, as disciplinas que tenham em atraso, de modo a poderem concluir, assim, a Licenciatura em Comunicação Social (antiga). No caso de alguma das disciplinas em atraso ter sido extinta, ser-lhes-á garantida a possibilidade de fazer, por exame, uma disciplina equivalente indicada pela Direcção de Curso.

6.º O 5.º ano do antigo plano de estudos da Licenciatura em Comunicação Social funcionará, por exame, apenas para o ano lectivo de 2007-2008.

Regime de transição

(ver documento original)

Os alunos do antigo plano de estudos da licenciatura em Comunicação Social, que tenham equivalência aos 3 anos do plano de estudos do curso de 1.º ciclo em Ciências da Comunicação, sem disciplinas em atraso, obtêm o grau de Licenciatura em Ciências da Comunicação, por equivalência.

ANEXO IV

Tabela de equivalências do curso de Comunicação Social para o curso de 1.º ciclo em Ciências da Comunicação

As equivalências das unidades curriculares da licenciatura em Comunicação Social (PA) para as unidades curriculares do actual plano de estudos da Licenciatura em Ciências da Comunicação (PN-1.º Ciclo) serão organizadas pela Direcção de Curso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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