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Regulamento 317-A/2007, de 26 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Eléctricas e Electrónicas de Diversão no Município de Sintra

Texto do documento

Regulamento 317-A/2007

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 17 de Abril de 2007, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projecto de Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Eléctricas e Electrónicas de Diversão no Município de Sintra.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o Projecto de Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Eléctricas e Electrónicas de Diversão no município de Sintra.

12 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Eléctricas e Electrónicas de Diversão no município de Sintra

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis, em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que concerne às competências para o licenciamento do exercício e da fiscalização da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas eléctricas e electrónicas de diversão, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

O n.º 1, do artigo 53.º, deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal nos termos da lei.

O presente regulamento visa, por conseguinte, estabelecer as condições do licenciamento do exercício e da fiscalização desta actividade.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e das alíneas o) e q) do artigo 19.º e do artigo 29.º, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Eléctricas e Electrónicas de Diversão no município de Sintra, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

O registo, exploração e fiscalização de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, no município de Sintra, obedece ao regime jurídico definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São consideradas máquinas de diversão, para efeitos do presente Regulamento:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - Tipos de máquinas de diversão para efeitos do artigo anterior, nomeadamente:

a) Máquinas de vídeo tradicionais, com um jogo;

b) Máquinas de flippers;

c) Máquinas tipo "grua" (apreensão de objectos);

d) Máquina multi-jogos (ecrã táctil);

e) Equipamentos de multifunções (PCs).

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem, nos termos da lei, ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara podem, nos termos da lei, ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Registo de máquinas de diversão

Artigo 5.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração.

3 - O requerimento de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos instrutórios mencionados no artigo 6.º do presente Regulamento e apresentado nos serviços competentes da Câmara Municipal.

5 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no presente artigo e nos artigos seguintes, os seguintes elementos:

a) O número de registo, que será sequencialmente atribuído, e deverá mencionar a sigla SNT;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão e respectiva memória descritiva;

d) Proprietário e respectivo endereço.

7 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, o adquirente está obrigado a requerer ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente, com a assinatura reconhecida pelos meios consentidos por lei.

Artigo 6.º

Documentação que acompanha o pedido de registo

O requerimento para o registo de cada máquina de diversão é instruído com os seguintes documentos:

1 - Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

c) No caso de importação de Países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com a indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do IVA;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pelo disposto no Capítulo VI, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - Máquinas produzidas ou montadas no país:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

Artigo 7.º

Substituição do tema de jogo

A substituição do tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro é precedido de comunicação, pelo proprietário da máquina, ao presidente da Câmara desde que previamente tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 8.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas, que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos Governos Civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 9.º

Licenciamento

1 - O exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão carece de licenciamento municipal, de acordo com o disposto no artigo 2.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - Cada máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal de Sintra e seja acompanhada desse documento.

Artigo 10.º

Locais de exploração - condições

1 - As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - A exploração de máquinas de diversão é permitida nos seguintes locais:

a) Salões de jogos licenciados para a exploração de máquinas de diversão e ou de jogos lícitos (que não carecem de licença de exploração);

b) Outros locais (estabelecimentos de restauração e ou bebidas, empreendimentos turísticos, centros de computadores, centros comerciais e recintos itinerantes, por exemplo) desde que devidamente licenciados.

3 - Nos locais mencionados na alínea b), do artigo anterior, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas de diversão, quer as mesmos sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

4 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão e ou jogos, é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

5 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 200 metros dos estabelecimentos de ensino, pavilhões ou instalações desportivas que sejam frequentadas por jovens com idade inferior a 16 anos e de estabelecimentos tutelares de menores.

6 - A distância referida no número anterior é contada em linha recta, da entrada principal dos estabelecimentos ou, sendo o caso, da entrada ou entradas dos muros circundantes.

Artigo 11.º

Concessão e renovação da licença de exploração

1 - A licença de exploração é concedida por períodos anuais ou semestrais, devendo o proprietário da máquina de diversão requerer a sua renovação, por igual período até 30 dias antes do termo do seu prazo de validade inicial ou da sua renovação.

2 - O requerimento de concessão ou de renovação da licença de exploração é dirigido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes documentos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Alvará de Licença de Utilização, para o exercício da actividade que está a ser exercida, no âmbito da legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal pode recusar a concessão ou a renovação da licença de exploração, sempre que tal medida se justifique.

4 - A licença de exploração obedece ao Modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

5 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 12.º

Transferência do local de exploração da máquina no município de Sintra

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município de Sintra, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal de Sintra.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Exploração de máquinas de diversão em recinto itinerante

A exploração de máquinas de diversão em recinto itinerante, poderá ser realizada desde que o espaço onde estas irão ser instaladas, esteja devidamente licenciado e as mesmas possuam o registo e a respectiva licença de exploração para o local pretendido.

Artigo 14.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão e renovação de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 15.º

Causas de indeferimento

Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão e renovação da licença de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) O parecer desfavorável exarado pelas forças policiais;

c) A falta de licenciamento do estabelecimento ou recinto itinerante, para o exercício da actividade;

d) A violação do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Caducidade da licença de exploração

1 - A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência da máquina para outro local de exploração dentro do município de Sintra desde que não devidamente averbado ou viole o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Nos casos de transferência do local de exploração para outro município.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, caducada a licença de exploração esta é cassada e apreendida pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular, devendo a máquina ser retirada do local de exploração.

Artigo 17.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente Regulamento é interdita a menores de 16 anos, salvo quando tendo mais de 12 anos, sejam acompanhadas por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação na própria máquina em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número do registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 18.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou do documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo, com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciados ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 1, do artigo 12.º, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2, do artigo 17.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com as coimas previstas no artigo 19.º do presente regulamento, poderão ser aplicadas ao infractor, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda da máquina, pertencente ao agente;

b) Suspensão da licença por um período até dois anos;

c) Interdição do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

2 - Poderá haver lugar, como medida cautelar, a apreensão de máquinas que possam contribuir para a prática de um crime ou contra-ordenação.

Artigo 21.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município de Sintra.

Artigo 22.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a actividade de exploração de máquinas de diversão e na inaptidão do seu titular para o exercício da actividade.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Sintra, bem como às autoridades administrativas e policiais, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 52.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Sintra a colaboração que lhes seja solicitada, conforme o previsto no n.º 3, do artigo 52.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Taxas

As taxas a que se refere o n.º 2, do artigo 53.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, serão objecto de regulamentação própria prevista na Tabela de Taxas do município de Sintra.

Artigo 25.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser revisto dentro do prazo de um ano a contar do início da sua vigência.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1627166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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