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Despacho 26877/2007, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprovação de modelo n.º 245.70.07.3.19 da empresa SPECMAN marca Larson Davis, modelo CAL 200

Texto do documento

Despacho 26 877/2007

Despacho de aprovação de modelo n.º 245.70.07.3.19

No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de Outubro, e da Portaria 1069/89, de 13 de Dezembro, aprovo o instrumento de medição, constituído por sonómetro da marca Larson Davis, modelo LxT1, e calibrador da marca Larson Davis, modelo CAL 200, ambos da classe I, fabricado por Larson Davis Inc, Walden Ave., 3425, 14043 Depew New York, Estados Unidos da América, e requerido pela firma SPECMAN, Engenharia, Manutenção e Diagnóstico, Lda., com sede na Avenida do Marquês de Tomar, 33, 3.º, direito, 1050-153 Lisboa.

1 - Descrição sumária - o instrumento de medição Larson Davis LxT1 e calibrador CAL 200 é um conjunto sonómetro integrador de classe de exactidão I de acordo com o estabelecido na Recomendação Internacional n.º 58, da Organização Internacional da Metrologia Legal, e na norma IEC 61672.

2 - Constituição.

2.1 - Sonómetro:

Marca Larson Davis;

Modelo - LxT1;

Microfone - PCB 377B02;

Pré-amplificador - Larson Davis PRMLxT1;

2.2 - Calibrador:

Marca - Larson Davis;

Modelo - CAL200.

3 - Características metrológicas:

3.1 - Sonómetro:

Classe de exactidão - I;

Resolução - 0,1 dB;

Resposta temporal RMS - Lenta (Slow), Rápida (Fast) e Impulsiva (Impulse);

Ponderação em frequência dos detectores temporais RMS e Pico malhas A, C, e Z;

Nível máximo de pico - 143dB;

Nível de ruído (inclui ruído eléctrico e do microfone):

Ponderação em frequência A e C - 29dB;

Ponderação em frequência Z - 34dB;

3.1.1 - Condições de referência:

Tipo de campo sonoro - campo livre;

Direcção de referência - 0.º, perpendicular à membrana do microfone;

Nível de pressão sonora de referência - 114,0 dB, SPL ref. 20lPa;

Frequência de referência - 1000 Hz;

Gama de medição de referência:

Ponderação em frequência A e C (39 a 140) dB;

Ponderação em frequência Z (44 a 140) dB;

Temperatura de funcionamento - (-10 a 50).ºC;

Humidade relativa de funcionamento - (30 a 90)%;

3.2 - Microfone 1/2'' pré-polarizado:

Capacidade equivalente - 12pF;

Sensibilidade típica - 50,0mV/Pa;

3.3 - Calibrador:

Classe de exactidão - I;

Frequência nominal - 1000 Hz;

Pressão de nível sonoro - 94,0 dB ou 114,0dB, SPL ref. 20uPa;

Condições estipuladas de funcionamento:

Pressão atmosférica - (650 a 1080) mbar;

Temperatura - (-10 a 50).ºC;

Humidade relativa - (10 a 90)%.

4 - Inscrições - os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação deverão possuir em placa própria ou autocolante as seguintes inscrições de forma legível e indelével:

Nome e morada do fabricante ou importador;

Marca;

Modelo;

Ano e número de fabrico;

Gama de medição;

Classe de exactidão.

5 - Marcações - os instrumentos deverão possuir em local visível de forma legível e indelével a marcação correspondente ao símbolo de aprovação de modelo seguinte:

(ver documento original)

6 - Selagem - os instrumentos serão selados por etiquetas autocolantes destrutíveis, de acordo com o esquema de selagem publicado em anexo a este despacho.

7 - Validade - a validade desta aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República.

8 - Depósito de modelo - ficaram depositados no Instituto Português da Qualidade desenhos de construção esquemáticos e fotografias do conjunto.

8 de Novembro de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, José Marques dos Santos.

(ver documento original)

2611065183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1626357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1069/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS SONOMETROS. ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE 180 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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