Decreto Legislativo Regional 22/2003/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
O Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro, determina que a regulamentação dos concursos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é, na Região Autónoma dos Açores, objecto de decreto regulamentar regional.
Tal regulamentação tomou forma através do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro.
Contudo, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 81/2003, de 12 de Fevereiro, ainda não publicado, veio declarar inconstitucional quer o normativo daquele decreto legislativo regional quer a regulamentação dele decorrente.
Considerando a natureza estruturante desta matéria no âmbito material da autonomia regional, enquanto expressão da existência de órgãos de governo próprio da Região, da sua autonomia normativa, ou seja, competência legislativa e regulamentar para se apetrechar de ordenamento jurídico autónomo, e da autonomia da sua administração, traduzida num leque de competências e funções próprias distintas das da administração central;
Havendo, para além disso, a necessidade emergente de reposição da constitucionalidade no edifício jurídico autonómico no que diz respeito aos concursos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro, no que dispõe quanto à aplicação à Região Autónoma dos Açores do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 24.º
[...]
A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto é objecto de decreto legislativo regional, elaborado com a participação das organizações sindicais do pessoal docente.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.