Sede: Vila de Murça
Capital social: 10 000 000$
Conservatória do Registo Comercial de Murça. Matrícula n.º 4/050285.
Certifico, para os fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código do Registo Comercial, que o texto seguinte é reprodução da escritura pública outorgada em 4 de Março de 1992, a fl. 8 do livro n.º 413 B do Cartório Notarial de Mirandela:
Alteração de estatutos
No dia 4 de Março de 1992, no Cartório Notarial do concelho de Mirandela, perante mim, Gualdina Amélia Soares de Lima dos Anjos Morais, notária do indicado Cartório, compareceu como outorgante:
Luís Faria dos Santos, casado, natural da freguesia e concelho de Murça, onde reside na vila de Murça, que outorga na qualidade de procurador de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Murça, C. R. L., com sede na vila de Murça, constituída por escritura de 26 de Agosto de 1922, exarada de fl. 1 a fl. 17 do livro de notas n.º 50 do Cartório Notarial de Murça e integralmente alterada por escritura lavrada no mesmo Cartório no dia 30 de Junho de 1983, exarada de fl. 88 a fl. 89 v.º do livro de notas n.º 297, pessoa colectiva n.º 500967970.
Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu bilhete de identidade n.º 5955375, emitido pelo Centro de Identificação de Lisboa, em 6 de Junho de 1989.
O outorgante declarou:
Que, por força do disposto no Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, no estabelecido no seu artigo 67.º, tem de adaptar os estatutos da sua representada às normas constantes daquele diploma;
Que, assim, e de acordo com a assembleia geral extraordinária da referida Caixa de Crédito Agrícola de 16 de Maio de 1991, foi deliberado remodelar integralmente os estatutos da Cooperativa, que passa a ser uma Cooperativa de Responsabilidade Limitada, do ramo do crédito, que passa a ter a seguinte denominação Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Murça, C. R. L., e tem como objecto o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislação aplicável e ainda o exercício da actividade de agente da Caixa Central nos termos previstos na lei e no contrato de agência que entre ambas venha a ser celebrado;
Que os estatutos que vai passar a reger-se esta Cooperativa são os constantes do documento complementar anexo, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado, que ele outorgante, bem conhece, por os haver lido, previamente, e discutido na referida reunião da assembleia geral, que os aprovou, pelo que dispensa a sua leitura;
Que, nestes termos, dá por alterados integralmente os estatutos daquela Cooperativa.
Arquivo:
O referido documento complementar;
Uma procuração comprovativa da qualidade e poderes do outorgante;
Uma cópia da acta da assembleia geral extraordinária de 16 de Maio de 1991, comprovativa da discussão e aprovação dos referidos estatutos, e ainda na qual foi deliberado autorizar os directores da referida Caixa a nomear procurador para a outorga desta escritura.
Foram exibidos:
O certificado do pedido de admissibilidade da denominação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 24 de Fevereiro findo;
Uma declaração emitida pelo Banco de Portugal, em Lisboa, em 22 de Julho de 1991, a aprovar os estatutos da referidos da Caixa Agrícola;
Uma fotocópia da escritura de constituição da referida Caixa de Crédito Agrícola passada pelo Cartório Notarial de Murça, em 2 de Março de 1961; e
Uma fotocópia do Diário da República, 3.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1984, referente à alteração integral dos estatutos nos termos do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho.
Adverti o outorgante do registo deste acto, na Conservatória do Registo Comercial competente, no prazo legal.
Esta escritura foi lida ao outorgante e ao mesmo feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta.
Documento complementar organizado e elaborado nos termos do artigo 78.º do Código do Notariado.
Alteração do pacto social da Caixa de Crédito Agrícola de Murça, de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral no dia 16 de Maio de 1991, de acordo com o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola - Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro.
Alteração do pacto social.
Adaptação ao estatuto tipo.
Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola (Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro).
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Denominação, sede e delegações, âmbito territorial e duração, integração cooperativa, fins e objecto
Artigo 1.º
Denominação, sede e delegações, âmbito territorial e duração
1 - A Caixa Agrícola adopta a denominação Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Murça, C. R. L., tem a sua sede em Murça, e duração indeterminada.
2 - A área de acção da Caixa Agrícola compreende a do município de Murça e, ainda, a dos municípios limítrofes, desde que aí não esteja instalada qualquer outra Caixa Agrícola.
3 - Sem prejuízo dos demais requisitos legais e das orientações definidas pela Caixa Central - Caixa Central de Credito Agrícola Mútuo, C. R. L., podem ser criadas delegações em qualquer localidade situada na área de acção da Caixa Agrícola, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 2.º
Integração cooperativa e fins
1 - A Caixa Agrícola integra-se no ramo do crédito do sector cooperativo, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo e, como parte desse sector, coopera activamente com as cooperativas dos demais ramos e seus organismos de grau superior para o seu fortalecimento, desenvolvimento e autonomia.
2 - A Caixa Agrícola, na prossecução da sua actividade, orienta-se pelas finalidades de progresso e desenvolvimento da agricultura e aumento do bem-estar físico, social e económico dos seus associados, à luz dos princípios mutualistas do cooperativismo.
Artigo 3.º
Objecto
1 - Constitui objecto da Caixa Agrícola o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislação aplicável e ainda o exercício da actividade de agente da Caixa Central, nos termos previstos na lei e no contrato de agência que entre ambas venha a ser celebrado.
2 - As operações de crédito agrícola são as que, como tal, forem definidas pela lei.
SECÇÃO II
Da associação à Caixa Central e da participação no sistema integrado do Crédito Agrícola Mútuo
Artigo 4.º
Adesão à Caixa Central
1 - A Caixa Agrícola adere à Caixa Central e, assim, participa no sistema integrado do Crédito Agrícola Mútuo a que se refere o capítulo IV do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, reconhecendo a competência da Caixa Central e aceitando o exercício das funções correspondentes em matéria de orientação, de fiscalização e de intervenção, nos termos previstos na legislação aplicável e nos estatutos da Caixa Central.
2 - A Caixa Agrícola só poderá exonerar-se da Caixa Central desde que passem três anos contados da sua adesão, mediante denúncia, e a exoneração só produzirá efeitos no último dia do ano seguinte àquele durante o qual tiver sido feita a denúncia e após satisfação integral das obrigações para com a Caixa Central, no caso de esta decidir declará-las vencidas e exigi-las satisfazendo integralmente, neste caso, a Caixa Central as suas obrigações para com a Caixa Agrícola.
Artigo 5.º
Reembolso da Caixa Central
A Caixa Central, no exercício das suas funções de organismo central, do sistema integral do crédito agrícola mútuo, vier a satisfazer o direito de qualquer credor da Caixa Agrícola, esta obriga-se a reembolsá-la de tudo o que ela tiver pago, no prazo que a Caixa Central lhe fixar, sob pena de, não o fazendo, e para além do recurso aos meios gerais de cobrança coerciva das obrigações, poder a Caixa Central intervir na sua gestão ou, caso a situação financeira da Caixa Agrícola envolva ameaça séria à satisfação do seu crédito, excluí-la do sistema integrado do crédito agrícola mútuo.
Artigo 6.º
Reforço dos fundos próprios da Caixa Central
1 - No caso de uma eventual crise de solvabilidade ou de outro desequilíbrio grave da situação financeira da Caixa Central, a Caixa Agrícola obriga-se a subscrever e a realizar parte do aumento de capital social necessário para corrigir essa situação, na proporção dos seus fundos próprios, apurados no último balanço aprovado, com limite no montante da participação que já detiver nesse capital e nos termos e nas condições que o conselho de administração da Caixa Central definir, de acordo com a lei e com os seus estatutos.
2 - Em caso de urgência, e de acordo com o que for ordenado pelo conselho de administração da Caixa Central, a Caixa Agrícola procederá ao depósito intercalar das quantias necessárias até ao montante máximo da sua participação no aumento do capital social.
3 - Em caso de exoneração ou exclusão da Caixa Agrícola da Caixa Central, o reembolso do valor dos títulos de capital, subscritos e realizados nos termos e para os efeitos dos números anteriores fica sujeito a deliberação da assembleia geral da Caixa Central que o permita e fixe os termos em que ele será feito.
Artigo 7.º
Cláusulas de exclusão
A modificação destes estatutos colocando-os em desconformidade com o previsto nos artigos anteriores, o não acatamento grave ou reiterado dos poderes de orientação, de fiscalização ou de intervenção da Caixa Central ou a não contribuição para o reforço dos fundos próprios da Caixa Central, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, dá à Caixa Central o direito de excluir a Caixa Agrícola, sem prejuízo de outras causas, legais ou estatutárias de exclusão.
CAPÍTULO II
Do capital
Artigo 8.º
Capital social
1 - O capital social da Caixa Agrícola é variável e ilimitado, no mínimo de 10 000 000$, actualmente de 5 347 500$, dividido e representado por 10 695 títulos de capital integralmente subscritos e realizados.
2 - O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por emissão de novos títulos de capital:
a) Aquando da admissão de novos associados;
b) Por subscrição de novos títulos por associados que o pretendam;
c) Mediante deliberação da assembleia geral, que fixará o montante do aumento e os termos e condições da subscrição e realização dele;
d) Por incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
3 - Os títulos de capital emitidos nos termos da alínea d) do número anterior são atribuídos gratuitamente à própria Caixa Agrícola.
4 - O capital social só pode ser reduzido por amortizações dos títulos de capital dos associados exonerados, excluídos ou falecidos, desde que, neste último caso, os seus sucessores não queiram ou não possam associar-se.
5 - O valor da amortização é o nominal, se outro mais baixo não resultar do último balanço aprovado.
Artigo 9.º
Títulos de capital
1 - Os títulos de capital são nominativos e no valor de 500$ cada.
2 - Os títulos de capital subscritos pelos associados devem ser integralmente realizados em dinheiro.
3 - Os títulos de capital só são transmissíveis a outros associados e desde que a direcção o autorize.
CAPÍTULO III
Dos associados
Artigo 10.º
Requisitos de admissão
1 - Podem ser associados da Caixa Agrícola as pessoas singulares ou colectivas, seja qual for a sua forma jurídica, que na área de acção da Caixa Agrícola:
a) Exerçam actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária ou aquacultura;
b) Exerçam, como actividade principal, a transformação, melhoramento, conservação, embalagem, transporte e comercialização de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários ou aquícolas;
c) Tenham como actividade principal a fabricação ou comercialização de factores de produção directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária ou aquacultura ou a prestação de serviços directa e imediatamente relacionados com estas actividades, bem como o artesanato.
2 - Podem, ainda, ser associados da Caixa Agrícola as pessoas que exerçam as actividades descritas nas alíneas do número anterior em municípios limítrofes dos abrangidos pela área de acção desta, caso aí não exista nenhuma outra Caixa Agrícola em funcionamento ou, existindo, se a associação se justificar por razões evidentes de proximidade geográfica ou de conexão da actividade económica por elas desenvolvida com a área de acção da Caixa Agrícola.
3 - A admissão será decidida pela direcção, a pedido do interessado, sob proposta de dois associados que confirmem estar aquele em condições, legais e estatutárias, de ser admitido.
4 - Da recusa de admissão cabe sempre recurso para a assembleia geral, que deverá ser interposto pelos proponentes, no prazo de oito dias a contar da data da recusa, em carta dirigida ao presidente da mesa, que inscreverá o assunto na ordem de trabalhos da primeira reunião que for convocada.
5 - A decisão de admissão fica condicionada à imediata subscrição e realização de, pelo menos, 10 títulos de capital ou da importância que seja aprovada em assembleia geral.
6 - As sociedades devem subscrever e realizar títulos de capital em valor equivalente a 5%, 2,5%, e 1% do seu capital social, consoante este seja inferior a 1000 contos, superior a 1000 contos e inferior a 20 000 contos e superior a 20 000 contos, respectivamente, mas nunca inferior ao mínimo referido no numero anterior.
7 - A responsabilidade dos associados é limitada ao capital por eles subscrito.
Artigo 11.º
Direitos dos associados
1 - Para além dos previstos na lei aplicável, constituem direitos dos associados da Caixa Agrícola:
a) Obterem da Caixa Agrícola créditos destinados ao financiamento da sua actividade e os serviços que ela prestar, nas condições e termos fixados nas leis, regulamentos e deliberações dos órgãos da Caixa Agrícola;
b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da Caixa Agrícola;
c) Obterem, através dos órgãos competentes, informações sobre a situação da Caixa Agrícola, sem prejuízo das regras relativas ao segredo bancário.
Artigo 12.º
Deveres dos associados
Para além dos previstos nas leis, constituem deveres dos associados da Caixa Agrícola:
a) Realizarem pontualmente as prestações previstas nas leis, nos estatutos e nos contratos que celebrem com a Caixa Agrícola;
b) Usarem, nas relações com a Caixa Agrícola, de boa fé;
c) Não desviarem os créditos recebidos da Caixa Agrícola das aplicações com base nas quais foram contratados, fornecendo as informações necessárias e autorizando os exames e as vistorias que forem considerados oportunos;
d) Participarem, pelos meios legais e estatutários, nos órgãos sociais da Caixa Agrícola aceitando e exercendo os cargos para que forem eleitos, salvo justo motivo de recusa, cooperando entre si para a prossecução dos seus fins e objecto.
Artigo 13.º
Exoneração
1 - Até ao dia 31 de Outubro de cada ano, podem os associados que o desejarem apresentar a sua exoneração, por carta dirigida à direcção.
2 - A exoneração torna-se efectiva após a aprovação pela assembleia geral que analisar o relatório e contas relativos ao ano em que o pedido for apresentado.
3 - O associado exonerado tem direito ao reembolso dos seus títulos de capital pelo seu valor nominal, se outro mais baixo não resultar do balanço.
4 - O reembolso poderá ser realizado em três prestações anuais, salvo se prazo inferior for decidido pela direcção.
Artigo 14.º
Exclusão
1 - Poderá ser excluído pela assembleia geral o associado que incumprir com gravidade os seus deveres, designadamente quando desse incumprimento resultar prejuízo para o bom nome e crédito da Caixa Agrícola ou se traduza em desvio grave e fraudulento dos créditos recebidos para aplicações diferentes das contratadas, ou, ainda, no não pagamento pontual das prestações previstas na lei e nos estatutos ou que tenham sido contratadas com a Caixa Agrícola.
2 - O associado excluído terá direito ao reembolso previsto no n.º 3 do artigo anterior, a realizar nos termos do n.º 4 do mesmo preceito mas a Caixa Agrícola poderá reter as importâncias que se mostrem necessárias a garantir a indemnização pelos danos emergentes do facto em que a exclusão se fundamentou.
CAPÍTULO IV
Dos corpos sociais
SECÇÃO I
Dos órgãos sociais em geral
Artigo 15.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da Caixa Agrícola a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 16.º
Duração e remuneração dos mandatos
1 - A duração dos mandatos dos órgãos sociais e da mesa da assembleia geral é de três anos sendo sempre permitida a reeleição.
2 - O exercício efectivo dos cargos sociais, é ou não remunerado, nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
Artigo 17.º
Inelegibilidades e incompatibilidades
1 - Sem prejuízo de outras causas legais de inelegibilidade, não podem ser eleitos para qualquer cargo social, ou nele permanecer, os associados que se encontrem ou tenham estado em mora para com a Caixa Agrícola por período superior a 30 dias, excepto quando tal situação tenha cessado 90 dias antes da data da eleição.
2 - Não podem igualmente fazer parte da direcção ou do conselho fiscal da Caixa Agrícola nem nela desempenhar funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo:
a) Os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos ou mandatários de outras instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, à excepção da Caixa Central;
b) Os que desempenhem as funções da administrador, director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que de tenham mais que um quinto do capital de qualquer outra instituição de crédito, parabancária ou de empresas por estas controladas;
c) Os que desempenhem funções da administração, gerência ou direcção em qualquer empresa cujo objecto seja o fornecimento de bens ou serviços destinados às actividades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, salvo em casos cuja justificação seja expressamente aceite pelo Banco de Portugal.
Artigo 18.º
Sigilo bancário
Todos os titulares dos órgãos sociais da Caixa Agrícola e seus empregados estão obrigados à guarda do segredo bancário, sob pena de responsabilidade estatutária, disciplinar, civil e criminal.
Artigo 19.º
Eleição
1 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral por maioria simples dos votos e entre os associados no pleno gozo dos seus direitos, por escrutínio secreto, de entre listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Indiquem os nomes e cargos a desempenhar, bem como os respectivos suplentes para a mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal;
b) Sejam remetidas ao presidente da mesa da assembleia geral com antecedência mínima de 15 dias em relação à data da assembleia geral;
c) Sejam subscritas pela direcção cessante ou por um mínimo de 20 associados no pleno gozo dos seus direitos;
d) Sejam acompanhadas de declaração escrita de cada associado constante da lista de que aceita o cargo para que venha a ser eleito.
Artigo 20.º
Processo eleitoral
1 - O presidente da mesa da assembleia geral pronunciar-se-á sobre a aceitação das listas nas vinte e quatro horas subsequentes à sua apresentação.
2 - Aceites as candidaturas serão estas afixadas em lugar visível na sede e outros estabelecimentos da Caixa Agrícola.
3 - O presidente da mesa da assembleia geral é responsável pelo processo de candidaturas, que deverá estar concluído até às zero horas do dia anterior ao fixado para a eleição.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 21.º
Composição
A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 22.º
Mesa
1 - As reuniões da assembleia geral são dirigidas pelo presidente da mesa, a qual é composta, para além do presidente, por um vice-presidente e um secretário.
2 - Compete ao presidente representar a mesa, convocar as reuniões de assembleia geral e dar posse aos membros dos corpos sociais.
3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, que, no início da reunião de assembleia, deve propor a eleição de um associado presente para a mesa.
4 - Ao secretário compete lavrar as actas das reuniões da assembleia geral e substituir o presidente na falta ou impedimento conjunto dele e do vice-presidente, devendo, neste caso, no início da reunião propor à assembleia a eleição de dois associados para a mesa.
5 - Verificando-se a falta ou impedimento de todos os membros da mesa, a reunião será aberta pelo presidente do conselho fiscal ou por quem o substitua, que deve propor à assembleia a eleição de três associados presentes para integrarem a mesa.
Artigo 23.º
Competência
Sem prejuízo do mais que for previsto nas leis e nos estatutos, compete à assembleia geral:
a) Eleger, suspender e destituir os titulares dos cargos sociais;
b) Votar a proposta do plano de actividades e de orçamento da Caixa Agrícola para o exercício seguinte;
c) Votar o relatório, o balanço e as contas do exercício anterior;
d) Aprovar a fusão, a cisão e a dissolução da Caixa Agrícola;
e) Aprovar a associação e a exoneração da Caixa Agrícola da Caixa Central e de organismos cooperativos de grau superior;
f) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da Caixa Agrícola;
g) Decidir do exercício do direito de acção cível ou penal, contra directores, gerentes outros mandatários ou membros do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral;
h) Decidir da alteração dos estatutos.
Artigo 24.º
Reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa, excepto as que se destinem à eleição dos titulares dos cargos sociais e a decidir da alteração dos estatutos, cuja antecedência será de 30 dias.
2 - A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião, será publicada num diário do distrito ou da região autónoma em que a Caixa Agrícola tenha a sua sede ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito ou da região autónoma que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.
3 - Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito mais próximo da localidade em que se situe a sede da Caixa Agrícola.
4 - A convocatória será sempre afixada em lugar visível da sede e dos outros estabelecimentos da Caixa Agrícola.
Artigo 25.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente ou representada mais de metade dos associados.
2 - Se, à hora marcada para a reunião, não estiver presente número suficiente de associados, a assembleia reunirá, com qualquer número, meia hora depois.
3 - No caso de convocatória de assembleia geral extraordinária a requerimento dos associados, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 26.º
Deliberações nulas
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou devidamente representados todos os associados da Caixa Agrícola, no pleno gozo dos seus direitos, estes concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se tais deliberações incidirem sobre matéria constante da alínea g) do artigo 22.º destes estatutos.
Artigo 27.º
Votação
1 - Cada associado dispõe, nas reuniões da assembleia geral, de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
2 - Na aprovação das matérias constantes das alíneas d) e h) do artigo 23.º é exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
SECÇÃO III
Da direcção
Artigo 28.º
Composição
1 - A direcção é composta por três associados, todos dispensados de caução.
2 - Serão, ainda, eleitos três associados substitutos que serão chamados, pela ordem que forem inscritos na respectiva lista, a substituir os directores que fiquem impedidos.
Artigo 29.º
Competência
Sem prejuízo do mais previsto nas leis e nos estatutos, compete à direcção:
a) Administrar e representar a Caixa Agrícola;
b) Elaborar, para votação pela assembleia geral, uma proposta de plano de actividades e de orçamento para o exercício seguinte;
c) Elaborar para aprovação pela assembleia geral, o relatório e as contas relativos ao exercício anterior;
d) Adoptar as medidas necessárias à garantia da solvabilidade e liquidez da Caixa Agrícola;
e) Decidir das operações de crédito da Caixa Agrícola;
f) Fiscalizar a aplicação dos capitais mutuados;
g) Promover a cobrança coerciva dos créditos da Caixa Agrícola, vencidos e não pagos;
h) Organizar, dirigir e disciplinar os serviços.
Artigo 30.º
Modo de obrigar, poderes de representação e delegação de poderes
1 - A Caixa Agrícola obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, competindo ao presidente da direcção o exercício dos poderes colectivos de representação externa e interna.
2 - A direcção poderá delegar, por deliberação unânime dos seus membros, os seus poderes para conceder crédito, constituir depósitos ou realizar quaisquer outras aplicações, em um ou mais dos seus membros e em empregados qualificados, nos termos seguintes:
a) Fique assegurado que a decisão, no exercício de poderes delegados, seja tomada colegialmente e com intervenção de pelo menos um director sempre que possível;
b) O exercício dos poderes delegados seja limitado à concessão de crédito ou a aplicações financeiras que, por si próprias ou somadas com outras em vigor, em benefício da mesma entidade, à excepção dos depósitos constituídos na Caixa Central, não excedam o menor dos limites à concentração de risco fixados pelo Banco de Portugal.
3 - Os poderes de representação da Caixa Agrícola podem ser delegados pelo presidente da direcção em outro membro da direcção, em associado ou em empregado qualificado.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 31.º
Composição
O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e, pelo menos, um suplente.
Artigo 32.º
Competência
1 - Sem prejuízo do mais previsto nas leis e nos estatutos, compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar assiduamente a acção da direcção, colaborando com ela quando para tanto for solicitado;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita e documentação da Caixa Agrícola, verificando a existência de valores de qualquer natureza;
c) Emitir pareceres sobre o relatório e contas da Caixa Agrícola e sobre a proposta de plano de actividades e de orçamento;
d) Zelar pela correcta aplicação das regras legais e estatutárias e das deliberações da assembleia geral.
2 - Os pareceres previstos na alínea c) do número anterior devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias após a recepção dos documentos a que disserem respeito.
CAPÍTULO V
Das reservas e distribuição de excedentes
Artigo 33.º
Reservas
Sem prejuízo de outras que a assembleia geral entenda criar, são desde já, criadas as seguintes reservas:
a) Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, para a qual reverterão, pelo menos, 20% dos excedentes anuais líquidos, até que esta atinja montante igual a 25% do capital social;
b) Reserva para educação e formação cooperativa, destinada a financiar despesas de formação técnica, cultural e cooperativa dos associados e funcionários da Caixa Agrícola, para a qual reverterão, no máximo 2,5% dos excedentes anuais líquidos;
c) Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entre-ajuda e auxílio mútuo de que careçam associados ou empregados, para a qual reverterão, no máximo 2,5% dos excedentes anuais líquidos;
d) Reserva especial, destinada a reforçar a situação líquida da Caixa Agrícola, para a qual reverterá o remanescente dos excedentes líquidos, depois de feitas as reversões para as demais reservas.
Artigo 34.º
Distribuição de excedentes
Os resultados obtidos pela Caixa Agrícola, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores, são obrigatoriamente integrados nas reservas, não havendo, em caso algum, lugar à distribuição de excedentes entre os associados.
CAPÍTULO VI
Das operações de crédito, cambiais e da prestação de serviços
Artigo 35.º
Regime
A Caixa Agrícola, na realização das suas operações de crédito e cambiais e na prestação de serviços reger-se-á pelas disposições legais, estatutárias e regulamentares em vigor e pelas orientações genéricas que, no limite das suas competências, forem definidas pela Caixa Central, tendo em vista os objectivos mutualistas e cooperativistas da Caixa Agrícola, de desenvolvimento da agricultura e de melhoria das condições de vida das comunidades rurais.
Artigo 36.º
Beneficiários das operações activas
1 - Só os associados poderão beneficiar das operações activas da Caixa Agrícola.
2 - Nenhum associado poderá receber crédito da Caixa Agrícola se, para com ela, se encontrar em mora não justificada.
3 - O disposto no n.º 1 não impede porém que a Caixa Agrícola financie as despesas que contribuam para o aumento das condições de bem-estar dos respectivos trabalhadores e das famílias que com eles vivam em economia comum e quando autorizadas pelo Banco de Portugal financiem acções e investimentos enquadrados em programas de desenvolvimento regional.
Artigo 37.º
Condições especiais de acesso ao crédito
1 - Os membros da direcção ou do conselho fiscal e os gerentes ou outros mandatários da Caixa Agrícola não ficam, pelo facto de exercerem estas funções, impedidos de receber crédito da Caixa Agrícola, mas não podem, em caso algum, intervir na apreciação e decisão das operações de que sejam beneficiários eles próprios, os seus cônjuges, parentes ou afins em linha recta até ao 3.º grau da linha colateral, ou empresas, com excepção de cooperativas agrícolas em cujo capital ou órgãos sociais eles ou qualquer das restantes pessoas indicadas participem.
2 - A concessão de crédito nos casos previstos no número anterior depende sempre de prévio parecer favorável do conselho fiscal e tem de ser aprovada por todos os membros da direcção que não estejam impedidos de intervir na decisão em virtude do disposto no mesmo número.
3 - Todos os que tiverem culposamente intervido na apreciação ou decisão de operações de crédito com desrespeito do estabelecido no número anterior respondem solidariamente pelo reembolso da dívida em caso de incumprimento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil ou criminal a que também haja lugar.
Artigo 38.º
Aprovação das operações de crédito
A concessão de crédito é sempre decidida colegialmente, nos termos do definido no artigo 30.º
CAPÍTULO VII
Da auditoria
Artigo 39.º
Auditoria
A Caixa Agrícola contratará um serviço de auditoria, com as funções, a organização e nas condições previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO VIII
Da dissolução, liquidação e partilha
Artigo 40.º
Remissão
À liquidação da Caixa Agrícola aplica-se o disposto nos artigos 76.º e 77.º do Código Cooperativo, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 41.º
Destino do património em liquidação
Os bens que remanescerem após o pagamento integral das obrigações da Caixa Agrícola serão confiados à Caixa Central que os destinará a qualquer outra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo que venha a exercer actividade na sua área de acção.
11 de Dezembro de 1996. - A Segunda-Ajudante, Celestina da Conceição de Castro Fernandes.
3000227544