de 21 de Dezembro
As recentes alterações à Lei da Caça, introduzidas pelo Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, previam, em matéria de coutadas, a restrição da industrialização do exercício da caça apenas às coutadas turísticas. No artigo 121.º daquele diploma referia-se expressamente a possibilidade de constituição de coutadas com fins turísticos, cujo regime de exploração, no entanto, seria estabelecido por meio de diploma especial.Elaborado agora o referido diploma, houve o maior cuidado em assegurar que a exploração de coutadas com fins turísticos fosse feita apenas por empresas turísticas, pelo que foi organizado, na Direcção-Geral do Turismo, um registo especial para essas empresas, as quais terão de obedecer a requisitos considerados essenciais. A prévia obtenção de inscrição neste registo vem assim condicionar o reconhecimento do fim turístico das coutadas que tais empresas pretendem explorar.
Todo o regime das condições de exploração das coutadas com fins turísticos e do exercício nelas da actividade venatória reflecte bem o seu carácter excepcional, justificado pelo interesse que pode revestir no quadro das outras actividades turísticas e, especialmente, como fonte de divisas estrangeiras.
Além de se dispor que o reconhecimento do fim turístico das coutadas pode ficar dependente de outras obrigações a cargo dos concessionários, para além das previstas na lei, e que serão estabelecidas na portaria de reconhecimento, consagram-se genericamente normas destinadas a evitar que, na prática, tais coutadas sejam utilizadas para fins diversos dos estabelecidos nas disposições gerais contidas no Decreto-Lei 354-A/74.
Assim, e apesar de ser autorizada a cobrança de uma quantia pela autorização de caçar e de poder mesmo ser fixado um preço por cada peça abatida, proíbe-se que os cidadãos nacionais e estrangeiros que residam em território português exerçam a caça fora dos dias em que a mesma seja permitida segundo o regime geral.
Por outro lado, impõe-se às empresas concessionárias a obrigação de autorizar a entrada dos caçadores residentes no concelho onde se acham as coutadas com fins turísticos para exercer a caça aos coelhos, competindo à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, a fixação do número mínimo de entradas e estando igualmente acautelada a garantia de igualdade de oportunidades de caçar a todos os caçadores desse concelho.
Em matéria de taxas devidas pelas empresas concessionárias, adoptou-se a solução de estabelecer uma redução de 50% durante os três primeiros anos da exploração da coutada.
Finalmente, é regulado com pormenor o processo de fiscalização do cumprimento das obrigações legais pelas concessionárias, impondo-se determinadas obrigações de prestação de informação quanto à identificação dos utentes e respectivas nacionalidades, bem como das modalidades e processos de caça usados e estabelecendo-se que o não cumprimento de tais obrigações impostas por lei ou decorrentes dos planos de exploração acarreta a sanção de extinção do reconhecimento do fim turístico das coutadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se coutadas com fins turísticos as exploradas por empresas turísticas e reconhecidas por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio Externo e Turismo e da Agricultura e do Subsecretário de Estado do Ambiente.
Art. 2.º - 1. As empresas que pretendam explorar coutadas com fins turísticos estão sujeitas a registo especial na Direcção-Geral do Turismo.
2. Compete à Direcção-Geral do Turismo apreciar a capacidade técnica e financeira das empresas requerentes do registo, as quais deverão apresentar os seguintes elementos:
a) A identificação da requerente acompanhada de certidão de registo, no caso de se tratar de pessoa colectiva ou sociedade comercial;
b) Memória justificativa do empreendimento que permita avaliar o seu interesse no quadro das outras actividades turísticas e especialmente como fonte de divisas;
c) Programa técnico-económico do empreendimento com previsão, nomeadamente, dos quadros de pessoal e meios de promoção;
d) Prova da respectiva capacidade financeira para execução do empreendimento.
3. Além dos elementos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo poderá ainda solicitar quaisquer outros que considere necessários.
Art. 3.º As empresas que tenham obtido registo na Direcção-Geral do Turismo poderão requerer o reconhecimento do fim turístico das coutadas que pretendam explorar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que organizará o processo depois de ouvidos o Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, através do Subsecretário de Estado do Ambiente, e a Direcção-Geral do Turismo.
Art. 4.º O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá obedecer ao disposto no artigo 132.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, com as alterações resultantes do artigo 110.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, e ainda no artigo 109.º deste último diploma, salvo no caso das coutadas já existentes.
Art. 5.º - 1. Os requerimentos a que se refere o artigo 3.º deste diploma serão sempre acompanhados de um programa de exploração, que deverá conter, nomeadamente:
a) Identificação da entidade que explorará a coutada e prova do respectivo registo na Direcção-Geral do Turismo;
b) Indicação do início da exploração;
c) Modalidades e processos de caça previstos com indicação do número e projectos das batidas;
d) Previsão dos dias da semana em que é permitido o exercício da caça, dentro dos períodos fixados na lei geral para cada espécie;
e) Espécies cinegéticas a caçar, estimativa das respectivas populações e indicação do programa de repovoamento;
f) Indicação do regime a que as caçadas ficam sujeitas e número de peças que é permitido abater;
g) Previsão da utilização de espécies criadas em cativeiro;
h) Previsão do número de caçadores por época venatória;
i) Descrição do aproveitamento agro-silvo-pecuário dos terrenos coutados;
j) Indicação de vias de comunicação, meios de transporte e equipamento hoteleiro e similar que poderão servir a coutada;
l) Indicação do conjunto de serviços a oferecer;
m) Planos de promoção a realizar;
n) Outros elementos considerados necessários.
2. As alterações ao programa de exploração referido no número anterior deverão ser submetidas à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e da Direcção-Geral do Turismo.
Art. 6.º As coutadas com fins turísticos ficam obrigadas ao cumprimento do projecto de ordenamento cinegético previsto no artigo 110.º do Decreto-Lei 354-A/74.
Art. 7.º O reconhecimento do fim turístico das coutadas poderá ficar dependente do cumprimento de outras obrigações, além das previstas na lei, a estabelecer na portaria de reconhecimento.
Art. 8.º As coutadas com fins turísticos poderão exceder o limite máximo da área estabelecida na alínea b) do artigo 105.º do Decreto-Lei 354-A/74, quando o respectivo programa de exploração e os interesses agrários e turísticos o justifiquem.
Art. 9.º O prazo da concessão de coutadas reconhecidas para fins turísticos conta-se a partir do momento determinado na respectiva portaria para o início da sua exploração.
Art. 10.º É proibido o exercício da caça nas coutadas com fins turísticos, antes do momento fixado para o início da sua exploração.
Art. 11.º - 1. Nas coutadas com fins turísticos será cobrada uma quantia pela autorização de caçar, podendo ainda ser fixado um preço por caça abatida.
2. Os preços por caça abatida a praticar serão propostos pelos concessionários e aprovados pela Direcção-Geral do Turismo, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
3. A proposta da empresa deverá conter os elementos justificativos dos preços.
Art. 12.º - 1. As peças de caça abatidas podem ser livremente comercializadas e despachadas pela empresa concessionária, independentemente do disposto no artigo 184.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
2. Todas as peças de caça que forem transportadas para fora das coutadas são obrigatoriamente seladas.
3. Cada caçador só pode transportar para fora da coutada um número de peças igual ao limite máximo diário autorizado para cada espécie pela lei geral.
Art. 13.º - 1. O exercício da caça nas coutadas com fins turísticos não está limitado quanto aos dias nem quanto ao número máximo de espécies a abater, dentro do respectivo período venatório.
2. Os cidadãos nacionais e estrangeiros que residam em território português só podem, porém, exercer a caça nas coutadas com fins turísticos nos dias em que a mesma seja permitida, segundo o regime geral.
Art. 14.º - 1. As empresas concessionárias estão obrigadas a autorizar a entrada gratuita de caçadores residentes no concelho da localização da coutada para exercer a caça aos coelhos.
2. Compete à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, fixar o número mínimo de entradas em cada época venatória.
3. Compete à comissão venatória concelhia regular o processo e a ordem a que obedecerão as entradas, por forma a garantir a igualdade de oportunidades a todos os caçadores do concelho que para o efeito se inscrevam.
Art. 15.º A exploração de coutadas turísticas deverá ser conduzida por forma que a população cinegética não seja inferior, no início de cada época venatória, à existente no da imediatamente anterior.
Art. 16.º O exercício dos poderes conferidos ao Secretário de Estado da Agricultura, pelo artigo 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, depende de audiência prévia da Direcção-Geral do Turismo, nos casos em que seja susceptível de provocar alteração nos compromissos turísticos assumidos e comprovados.
Art. 17.º - 1. Os concessionários de coutadas com fins turísticos estão isentos de qualquer taxa até ao momento fixado para o início da exploração.
2. A falta de exploração de qualquer coutada com fins turísticos, após o termo do prazo fixado para o seu início, acarreta a obrigação de pagamento das taxas que teriam sido normalmente aplicadas, com o agravamento a que se refere o artigo 116.º, n.º 1, do Decreto-Lei 354-A/74.
3. O disposto no número anterior não se aplica em casos devidamente justificados e reconhecidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Externo e Turismo e da Agricultura.
Art. 18.º Os concessionários de coutadas com fins turísticos beneficiam da redução de 50% das taxas previstas no artigo 113.º do Decreto-Lei 354-A/74, durante os primeiros três anos da exploração da coutada.
Art. 19.º - 1. As empresas que explorem coutadas com fins turísticos ficam obrigadas a confirmar à Direcção-Geral do Turismo e à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, com oito dias de antecedência, a realização das caçadas «de batida», que serão fiscalizadas pela última daquelas direcções-gerais.
2. Ficam ainda obrigadas a participar, até 31 de Maio de cada ano, os seguintes elementos referentes à época finda:
a) Identificação dos caçadores utentes e acompanhantes, por nacionalidades;
b) Modalidades e processos de caça usados;
c) Número de peças abatidas, por espécies cinegéticas e processos de caça;
d) Número e destino das peças comercializadas e reservadas aos caçadores utentes;
e) Estimativa das populações das espécies cinegéticas existentes;
f) Descrição do aproveitamento agro-silvo-pecuário existente;
g) Identificação do conjunto de serviços oferecidos aos caçadores, utentes e acompanhantes;
h) Planos de promoção realizados;
i) Indicação dos meios de transporte e equipamento hoteleiro que serviram a coutada;
j) Outros elementos que forem considerados necessários.
Art. 20.º As autorizações especiais de caça e as revalidações referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 354-A/74 poderão ser emitidas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a requerimento das empresas concessionárias de coutadas turísticas ou de agências de viagens e turismo da classe A.
Art. 21.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e à Direcção-Geral do Turismo, no âmbito das respectivas atribuições, fiscalizar a execução dos programas de exploração das coutadas turísticas e o cumprimento das demais obrigações impostas por lei.
Art. 22.º O não cumprimento pelas empresas concessionárias das obrigações impostas por lei ou decorrentes dos planos de exploração acarreta a extinção do reconhecimento do fim turístico das coutadas.
Art. 23.º Compete aos Secretários de Estado do Comércio Externo e Turismo e da Agricultura, em despacho conjunto, aprovar as instruções necessárias à execução do presente diploma bem como resolver as dúvidas que se suscitem quanto à sua interpretação.
Art. 24.º É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49439, de 15 de Dezembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.