de 28 de Abril
O desenvolvimento de um sistema sustentado de parcerias público-privadas constitui umas das prioridades do Governo para a área da saúde, pelo que a aprovação do quadro legal das parcerias em saúde traduz um dos primeiros passos nesse sentido, tendo o Decreto-Lei 185/2002, de 20 de Agosto, definido os princípios essenciais desta nova forma de assegurar aos cidadãos mais e melhores prestações de saúde.Um dos aspectos que reconhecidamente contribui para o sucesso das soluções de parcerias público-privadas é o que se refere aos aspectos procedimentais prévios ao estabelecimento dos contratos que as regulam. Os procedimentos prévios à contratação não visam apenas garantir uma actuação pública que respeite os princípios da transparência, publicidade e imparcialidade, como pretendem também criar um sistema competitivo saudável. Para tanto é necessário que a sã concorrência seja estimulada sem que os custos associados à apresentação de propostas constituam um óbice à participação dos privados que revelem maiores aptidões e capacidade de assunção de riscos.
A satisfação do interesse público impõe uma fase de negociação das propostas que possa adequar a participação dos privados no serviço público de saúde aos interesses prevalecentes dos utentes.
A regulamentação das condições gerais dos procedimentos prévios à contratação das parcerias deve ser objecto de diploma próprio. Neste sentido, o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 185/2002, de 20 de Agosto, remeteu para decreto regulamentar o procedimento tipo bem como a definição do caderno de encargos tipo. Esta regulamentação visa fundamentalmente assegurar que as cláusulas jurídicas dos contratos de gestão são, na sua essência, as mesmas, independentemente do objecto do contrato, e que os procedimentos prévios à contratação seguem um modelo comum.
O presente diploma vem preencher a previsão do Decreto-Lei 185/2002, criando as condições para que sejam lançados os primeiros procedimentos com vista ao estabelecimento das parcerias em saúde.
Optou-se por aprovar as condições gerais dos procedimentos separadamente do caderno de encargos, atendendo à circunstância de o procedimento poder ser uniforme, enquanto os cadernos de encargos revestiriam diferentes modalidades atendendo ao seu objecto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 185/2002, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - São aprovadas as condições gerais dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde ao abrigo do Decreto-Lei 185/2002, de 20 de Agosto, que constam do anexo ao presente decreto regulamentar e dele fazem parte integrante.2 - As condições gerais constantes do anexo ao presente diploma podem ser adoptadas para a celebração de outros contratos previstos no Decreto-Lei 185/2002, de 20 de Agosto.
Artigo 2.º
Fases do procedimento prévio à contratação
1 - O procedimento prévio à contratação dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde deve comportar as seguintes fases:
a) Anúncio;
b) Acto público;
c) Qualificação;
d) Selecção das propostas;
e) Negociação;
f) Adjudicação;
g) Formação do contrato.
2 - Os Ministros de Estado das Finanças e da Saúde podem, no momento da aprovação do programa de procedimento específico, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 185/2002, de 20 de Agosto, determinar a realização de uma fase de qualificação prévia dos concorrentes nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Procedimento alternativo
1 - O procedimento alternativo com qualificação prévia em relação à apresentação definitiva de proposta tem uma fase de apresentação de candidaturas.2 - Apenas são convidados a apresentar proposta definitiva os concorrentes previamente qualificados.
3 - Neste procedimento alternativo, as candidaturas, incluindo as propostas preliminares e os restantes documentos apresentados pelos concorrentes, são abertas em acto público.
4 - Pode ainda ser adoptado um procedimento com tramitação mais célere nos casos em que a duração do contrato ou as condições contratuais específicas justifiquem a realização de um procedimento com prazos mais curtos.
Artigo 4.º Revisão
O presente diploma deve ser revisto no prazo máximo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 10 de Abril de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Do programa de procedimento
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente procedimento tem por objecto ... (ver nota 1).2 - O estabelecimento da parceria em saúde tem ainda por objecto ... (ver nota 2).
Artigo 2.º
Entidade pública contratante
A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...
Artigo 3.º
Elementos que instruem o procedimento
1 - As peças que instruem o procedimento são:a) Anúncio;
b) Programa do procedimento;
c) Caderno de encargos;
d) Anexos ao caderno de encargos.
2 - O programa do procedimento destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especifica, nomeadamente:
a) As condições de habilitação e qualificação dos concorrentes e apresentação das propostas;
b) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os elementos a apresentar pelos concorrentes e as peças e ou documentos, com indicação da respectiva ordem, de que devem ser acompanhados;
c) A admissibilidade da apresentação de propostas alternativas;
d) A apresentação do planeamento geral da proposta e as prescrições a que o mesmo deve obedecer;
e) Quaisquer disposições especiais relativas ao acto público do concurso;
f) A entidade competente para resolver dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso ou receber reclamações;
g) Os critérios de qualificação dos concorrentes;
h) As regras a que deve obedecer a negociação;
i) Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação;
j) O prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a manter a proposta.
3 - O caderno de encargos é o documento que contém o conjunto de cláusulas jurídicas, técnicas e financeiras com base nas quais os concorrentes devem elaborar as suas propostas e que serão incluídas no contrato.
4 - As especificações técnicas contêm a definição dos parâmetros técnicos que devem ser respeitados pelos concorrentes nas suas propostas.
Artigo 4.º
Comissões
1 - O acto público decorre perante uma comissão de abertura de propostas.2 - A qualificação dos concorrentes, a avaliação das propostas e a sua negociação são realizadas por uma comissão de avaliação de propostas.
3 - A comissão de avaliação das propostas deve ainda proceder à avaliação, tanto quanto possível quantitativa, dos riscos e encargos em que incorre a entidade pública contratante.
4 - As comissões referidas nos números anteriores devem ter um número ímpar de membros e são nomeadas, no momento da prática do acto de autorização de início de procedimento, pela entidade competente para a prática deste acto.
5 - As deliberações das comissões são tomadas por maioria de votos.
6 - À comissão de avaliação de propostas podem ser agregados técnicos especialmente qualificados em áreas especializadas para emissão de pareceres técnicos, sem direito a voto.
Contagem dos prazos
1 - Os prazos previstos no presente programa de concurso contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, com excepção do disposto no número seguinte.2 - Os prazos fixados para a apresentação de propostas ou de candidaturas não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
SECÇÃO II
Do anúncio
Artigo 6.º
Publicitação
1 - O anúncio para o início do procedimento é publicado no Diário da República, 3.ª série, e no Jornal Oficial da União Europeia.2 - Para além das publicações mencionadas no número anterior, o anúncio do concurso é objecto de publicação em, pelo menos, dois jornais diários de grande circulação nacional.
3 - O anúncio do concurso deve indicar:
a) A designação, o endereço e os números de telefone e de telecopiadora da entidade pública contratante;
b) O objecto da contratação e, bem assim, as indicações necessárias e suficientes para que os candidatos possam apresentar propostas ou candidaturas adequadas, designadamente a duração do contrato e condições essenciais de financiamento e pagamento;
c) O endereço do serviço e o local e horas em que podem ser examinados o programa do procedimento, o caderno de encargos, os eventuais documentos complementares e demais elementos patenteados para efeitos de apresentação de candidaturas ou elaboração das propostas, e obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento das importâncias correspondentes;
d) A modalidade de procedimento adoptado;
e) A natureza jurídica das entidades que podem ser admitidas a concurso;
f) As condições de carácter pessoal, profissional, técnico, económico e financeiro que os concorrentes devem preencher;
g) O local e o prazo limite da entrega das candidaturas ou propostas e dos documentos;
h) O idioma em que devem ser redigidas as propostas e os documentos;
i) O prazo de validade das propostas, quando aplicável;
j) O local, o dia e a hora da realização do acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;
l) Os critérios de qualificação dos concorrentes e apreciação das propostas que serão utilizados na adjudicação do contrato;
m) A admissão de propostas alternativas;
n) As especificações relativas a cauções ou quaisquer garantias eventualmente exigidas, independentemente da respectiva forma;
o) A data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.
Artigo 7.º
Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos
patenteados
1 - Os pedidos de esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação de qualquer documento relativo ao concurso deverão ser apresentados por escrito à entidade pública contratante no primeiro terço do prazo fixado para a entrega das propostas ou apresentação das candidaturas.2 - Os esclarecimentos a que se refere número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas ou das candidaturas. A falta de resposta até essa data poderá justificar o adiamento da data limite para a entrega das propostas ou das candidaturas, desde que tal seja requerido por qualquer interessado.
3 - O adiamento poderá também ocorrer por iniciativa da entidade pública contratante sempre que devido ao seu volume ou complexidade os esclarecimentos complementares não possam ser prestados no prazo previsto no n.º 2.
4 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao interessado que os solicitar, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patenteadas em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.
SECÇÃO III
Dos prazos do procedimento
Artigo 8.º
Prazo de apresentação das candidaturas ou propostas
1 - As candidaturas e propostas dos concorrentes, bem como os documentos exigidos, devem ser apresentadas até ao limite da data fixada no anúncio, sob pena de não serem admitidas.
2 - O concorrente será o único responsável por todos os atrasos que porventura se verifiquem, incluindo os do correio, não podendo apresentar qualquer reclamação se a entrada da sua proposta e demais documentação que a instrui se verificar, no todo ou em parte, após o termo do prazo de entrega das propostas, caso em que as mesmas serão devolvidas intactas.
Artigo 9.º
Data do acto público do concurso
1 - O acto público é fixado para o 1.º dia útil seguinte à data limite para apresentação das candidaturas ou propostas.2 - Se por motivo justificado não for possível realizar o acto público, a entidade pública contratante deve notificar os concorrentes da nova data do acto público, que será realizado num dos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação das propostas.
SECÇÃO IV
Dos concorrentes e da proposta
Artigo 10.º
Natureza e nacionalidade dos concorrentes
1 - Podem concorrer sociedades comerciais ou agrupamentos de empresas sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
2 - As sociedades e os agrupamentos referidos no número anterior só podem concorrer se se verificar que, quer as primeiras, quer todas as entidades componentes destes últimos, se encontram regularmente constituídas de acordo com a legislação que lhes é aplicável, têm situações contributivas regularizadas e são dotadas de adequada capacidade financeira e técnica, sem prejuízo dos demais requisitos de verificação obrigatória nos termos do programa de procedimento.
3 - Os membros do agrupamento são, perante a entidade pública contratante, solidariamente responsáveis pela candidatura que em grupo formularem.
4 - As empresas agrupadas serão, designadamente, responsáveis solidariamente perante a entidade pública contratante pela manutenção da sua proposta.
5 - Cada agrupamento obriga-se a apresentar o respectivo acordo de constituição subscrito pelos representantes legais das empresas com poderes para o outorgar, do qual necessariamente constarão todos os direitos e deveres de cada empresa no agrupamento.
6 - No âmbito do concurso, uma entidade não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.
7 - A falência, dissolução ou inabilitação judicial do exercício da actividade social, ou a pendência do respectivo processo, de qualquer dos membros do agrupamento acarreta a imediata exclusão deste, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.
8 - Qualquer alteração na composição do agrupamento e dos consultores terá de ser autorizada pela entidade pública contratante, sob pena de exclusão do concurso. Nesta situação, o agrupamento deverá apresentar, por escrito, à entidade pública contratante, requerimento para a sua alteração, assinado por todas as empresas constituintes, incluindo a renunciante e a que a substitui, se for esse o caso.
9 - Os concorrentes nacionais de outros Estados membros da União Europeia ou neles estabelecidos e das Partes Contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu podem concorrer em situação de igualdade com os nacionais, nos termos previstos nos respectivos acordos.
Artigo 11.º
Documentos de comprovação de idoneidade do concorrente
A comprovação da idoneidade dos concorrentes é feita pela apresentação dos seguintes documentos:
a) Acordo de constituição do agrupamento contendo a denominação social das empresas constituintes, respectivas sedes, capitais sociais e direitos e obrigações de cada empresa para com o agrupamento;
b) Declaração contendo a identificação completa de todos os membros do agrupamento candidato, com endereço, telefone, fax, número do cartão de pessoa colectiva ou equivalente e nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a empresa perante a entidade pública contratante, bem como a indicação da empresa designada para representar o agrupamento e do endereço e fax para onde deve ser dirigida toda a correspondência;
c) Cópias dos contratos de sociedade dos membros do agrupamento em vigor à data de apresentação da proposta;
d) Por cada empresa concorrente ou membro do agrupamento, certificados do registo criminal de todos os representantes legais da empresa ou documentos equivalentes, emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
e) Por cada empresa concorrente ou membro do agrupamento, documento comprovativo da regularização da situação contributiva para com a segurança social portuguesa, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento das quotizações para a segurança social no espaço económico europeu;
f) Por cada empresa concorrente ou membro do agrupamento, declaração prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro, comprovativa da regularização da situação tributária perante o Estado Português e, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, de cumprimento das obrigações no que respeita ao pagamento de impostos e taxas no espaço económico europeu.
g) Outros (ver nota 3).
Artigo 12.º
Documentos de qualificação
1 - A avaliação da capacidade técnica dos concorrentes é aferida pela ponderação das informações contidas nos seguintes documentos:a) Currículo da actividade de cada empresa integrada no agrupamento e descrição da estrutura organizacional de cada um dos seus membros;
b) Relação dos consultores externos e, para cada um deles, currículo das suas actividades, experiência em projectos similares e lista dos seus quadros técnicos seniores e sua experiência, quando for o caso;
c) Lista exaustiva das empresas que, face aos critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, sejam consideradas empresas associadas aos membros que constituem o agrupamento concorrente;
d) Por cada concorrente ou membro do agrupamento concorrente que seja empreiteiro de obras públicas, documentos que habilitam ao exercício da referida actividade nos termos do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e demais legislação;
e) Relação, por empresa concorrente ou membro do agrupamento, de obras de engenharia semelhantes às que são objecto deste concurso, que tenham sido construídas ou coordenadas nos últimos cinco anos, indicando o respectivo período de execução, valor do empreendimento, valor do contrato, localização, entidade adjudicante e breve descrição, se possível com fotografias ou meio áudio-visual;
f) Relação, por empresa concorrente e ou membro do agrupamento, de empreendimentos similares em que tenham exercido actividades de operação, manutenção e conservação nos últimos cinco anos, indicando o respectivo período de execução, valor do empreendimento, valor do contrato, localização, entidade adjudicante e breve descrição;
g) Relação, por todas as empresas componentes do agrupamento e ou por consultor externo, dos estudos e projectos, ou coordenação dessas actividades, de obras de engenharia civil similares às que são objecto deste concurso, nos últimos cinco anos, indicando o respectivo período de execução, valor do empreendimento, valor do contrato, localização, entidade adjudicante e breve descrição;
h) Relação, por membro do agrupamento, consultor financeiro e entidade financiadora, da experiência na estruturação, negociação e contratação de financiamento, para o desenvolvimento de projectos de natureza e dimensão similar;
i) Relação, por empresa concorrente ou membro do agrupamento, do exercício, nos últimos cinco anos, de actividades com objecto idêntico ao do contrato a celebrar, indicando: ... (ver nota 4);
j) Lista de pessoal superior a afectar ao empreendimento e funções a desempenhar, respectivas qualificações, incluindo currículos detalhados, bem como os elementos referidos nas alíneas e) a i), quando aplicáveis;
l) Descrição da estrutura organizativa prevista para a sociedade comercial que assume a qualidade de entidade gestora e das relações com terceiras entidades, para satisfação das obrigações a assumir no contrato de gestão;
m) Outros (ver nota 5).
2 - A avaliação da capacidade económica e da capacidade financeira dos concorrentes é aferida pela ponderação das informações contidas nos seguintes documentos:
a) Relatório e contas e relatórios de empresas de auditores ou certificação legal de contas, tudo relativo aos últimos três anos de actividade de cada um dos membros do agrupamento ou dos anos de actividade que tiverem, se forem inferiores a três;
b) Declarações bancárias adequadas ou prova da subscrição de um seguro de riscos profissionais, relativas a cada empresa concorrente ou integrada no agrupamento e adequadas a actividade exercida por cada uma delas;
c) Declarações de cada empresa integrada no agrupamento nas quais se indique, em relação aos últimos três anos, o volume global dos seus negócios decomposto por unidades em especial as relativas às obrigações decorrentes do contrato de gestão;
d) Por cada concorrente ou membro do agrupamento concorrente, documento emitido pelo Banco de Portugal, no mês em que o concurso tenha sido aberto ou no mês anterior, que mencione as responsabilidades da empresa no sistema financeiro e, se for o caso, documento equivalente emitido pelo banco central do Estado de que a empresa seja nacional ou na qual se situe o seu estabelecimento principal;
e) Por cada concorrente ou membro do agrupamento concorrente, cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo «recibo» e, se for o caso, documento equivalente apresentado, para efeitos fiscais, no Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; se se tratar de início de actividade, a empresa deve apresentar cópia autenticada da respectiva declaração;
f) Outros (ver nota 6).
Artigo 13.º
Requisitos dos documentos
1 - Nos casos em que os documentos ou certificados exigidos não sejam emitidos no Estado da nacionalidade ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa, podem os mesmos ser substituídos por declaração sob juramento ou, nos Estados onde não exista esse tipo de declaração, por declaração solene do interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um profissional qualificado desse Estado.2 - Toda a documentação obrigatória deve ser apresentada organizada em fascículos indecomponíveis. Na capa de cada fascículo constará a alínea a que respeita e a designação do agrupamento, se tiver sido por este adoptada alguma, ou, então, a sua composição. A primeira página de cada fascículo deve indicar o número total de folhas e todas as folhas devem ser numeradas.
3 - Quando os documentos aludidos nos números anteriores não estiverem redigidos em língua portuguesa, deverão ser acompanhados de tradução legalizada.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os relatórios de gestão e contas, catálogos, revistas ou semelhantes, desde que escritos ou explicados numa das seguintes línguas: inglês, francês ou espanhol.
5 - Para além dos elementos exigidos no artigo anterior, todos os agrupamentos concorrentes podem apresentar a documentação que entenderem no sentido de comprovar as suas capacidades, nomeadamente económica, financeira, de gestão e técnica, para o bom desempenho das obrigações. Esta documentação (adiante designada «facultativa») deve ser entregue numerada sequencialmente, sendo indicado na primeira página de cada fascículo o número total de folhas, e relacionada em lista preambular, formando fascículos indecomponíveis, cada um respeitante a um só tema ou requisito, que será inscrito na capa, bem como a designação ou composição identificativa do agrupamento.
6 - O documento da alínea a) do artigo 11.º será assinado por todos os membros do agrupamento, através das pessoas com poderes para os obrigar, ou de um ou mais procuradores com poderes para tal, em representação dos primeiros. Neste caso, deverá juntar-se procuração que confira a este(s) último(s) poderes para o efeito, devidamente legalizada, a qual deverá ser incluída no invólucro «Documentos».
7 - Não é exigido o reconhecimento notarial de assinaturas de qualquer documento, mas as assinaturas neles apostas têm de ser identificadas com a indicação, de forma legível, dos nomes (que podem ser abreviados) a quem pertencem e da qualidade em que foram feitas.
8 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações em propostas ou candidaturas determina, consoante o caso, a respectiva exclusão do concorrente, qualquer que seja a fase em que o mesmo se encontre, ou a invalidade e consequente anulação do acto de adjudicação e dos actos subsequentes.
Artigo 14.º
Proposta e sua redacção
1 - Na proposta o concorrente deve manifestar a vontade de contratar e indicar as condições em que se dispõe a fazê-lo.2 - Todas as propostas são redigidas de acordo com os modelos constantes dos anexos ao programa de procedimento.
3 - As propostas devem ser redigidas em língua portuguesa ou em língua estrangeira, desde que acompanhadas de tradução autenticada e de (ver nota 7) cópias.
4 - As propostas não podem envolver a derrogação de qualquer das disposições do caderno de encargos, salvo quando expressamente admitido nas peças concursais.
5 - Nos casos em que a proposta contrarie o disposto no caderno de encargos ou em normas legais imperativas, as correspondentes cláusulas da proposta consideram-se substituídas em conformidade.
6 - Os concorrentes podem apresentar propostas alternativas contendo uma solução global diferente do ponto de vista técnico ou financeiro, mas que satisfaça os requisitos do caderno de encargos.
Artigo 15.º
Elementos das propostas
Os diversos aspectos concretos a considerar pelos concorrentes na elaboração das suas propostas e dos documentos que a integram constam do caderno de encargos.
Artigo 16.º
Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos
1 - A proposta, elaborada de acordo com o modelo anexo ao presente diploma, bem como os documentos que a integram referidos no artigo anterior serão encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, com a palavra «Proposta» aposta no seu rosto.
2 - Os documentos a que se referem os artigos 11.º e 12.º serão encerrados noutro invólucro opaco, fechado e lacrado, escrevendo-se, no seu rosto, a indicação «Documentos».
3 - No caso de os concorrentes apresentarem propostas alternativas, será cada uma delas apresentada noutro invólucro opaco, fechado e lacrado, escrevendo-se no seu rosto «Alternativa [A, B ...] à proposta».
4 - Sempre que, pelo seu volume, tal seja conveniente, poderão os concorrentes subdividir os invólucros em diversos pacotes, numerando-os e indicando no rosto de cada um as respectivas menções atrás referidas, às quais se acrescentará uma numeração sequencial.
5 - Os invólucros, separados por original e por cópia daquele, serão encerrados em caixa ou caixas especiais, devidamente identificadas com o número de ordem e com o número total de caixas, também lacradas, e entregues contra recibo (morada), ou remetidas sob registo do correio e com aviso de recepção, denominando-se a(s) caixa(s) «invólucro exterior» por exemplar original e por cada exemplar cópia.
6 - Em todos os invólucros serão indicados o nome da sociedade ou os nomes dos membros do agrupamento concorrente, a designação eventualmente adoptada e a referência ao procedimento: ...
7 - No rosto do(s) «Invólucro(s) exterior(es)» apor-se-á:
a) Nome e sede da entidade pública contratante;
b) Proposta para «... (designação do procedimento)»;
c) O nome da sociedade ou dos membros do agrupamento concorrente, a designação eventualmente adoptada e o endereço ou fax da empresa designada para representar o agrupamento perante a entidade pública contratante.
8 - A proposta, incluindo os elementos que a integram, e os documentos referidos no artigo 12.º serão entregues em quadruplicado, em pacotes individualizados de conjuntos, devidamente numerados.
9 - No pacote ou pacotes do original (destinado a ser aberto em acto público) será aposta de forma bem visível a palavra «Original» e na organização de cada exemplar deverá observar-se o estipulado nos números precedentes, designadamente quanto ao encerramento em invólucros separados e suas indicações.
10 - Caso existam diferenças entre o original e qualquer das cópias, prevalecerá a versão original.
11 - Exceptuam-se do disposto no n.º 8 os elementos de natureza informática, os quais serão entregues em duplicado, e os elementos de natureza áudio-visual e eventuais maquetas, dos quais bastará apresentar um único exemplar legendado em português, que deverá integrar o pacote contendo a versão original.
12 - Os documentos e a indicação dos aspectos essenciais da proposta não podem conter emendas, rasuras ou alterações.
Artigo 17.º
Data limite
As propostas devem ser entregues num prazo mínimo de 60 dias a contar da data da publicação do anúncio relativo ao procedimento no Diário da República, podendo este prazo ser de 30 dias no caso de procedimento simplificado (ver nota 8).
CAPÍTULO II
Do acto público
SECÇÃO I
Disposições gerais
Da comissão e da acta de concurso
1 - No acto público são abertas as propostas e documentos dos concorrentes.2 - O acto público do concurso decorre ... (ver nota 9) perante a comissão de abertura de propostas.
3 - Ao acto poderá ainda assistir quem o pretender, mas só poderão nele intervir as pessoas que para o efeito estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, com o limite de três pessoas por concorrente, bastando para tal a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada por quem obrigue a sociedade, da qual constem o nome, número de bilhete de identidade ou do passaporte, profissão e qualidade em que intervêm.
4 - De tudo o que ocorrer até ao encerramento do acto do concurso é lavrada acta por um funcionário designado pelo presidente da comissão de abertura de propostas para servir de secretário da comissão, devendo aquela ser subscrita por ele e assinada por todos os membros da comissão.
Artigo 19.º
Deliberações da comissão de abertura de propostas
1 - A comissão pode, quando considere necessário, reunir em sessão privada para deliberar sobre qualquer assunto que considere conveniente, incluindo reclamações deduzidas, interrompendo para esse efeito o acto público.
2 - As deliberações que se tomem sobre reclamações são sempre fundamentadas e exaradas em acta.
3 - Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e deverá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.
SECÇÃO II
Abertura de documentos de comprovação da idoneidade dos
concorrentes e de qualificação
Artigo 20.º
Leitura do anúncio do concurso, dos esclarecimentos prestados e da
lista dos concorrentes
1 - O acto público inicia-se pela leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados sobre a interpretação do programa do procedimento e do caderno de encargos, mencionando-se as datas em que foram enviadas as comunicações ou avisos com a prestação dos esclarecimentos.2 - Em seguida, elabora-se, de acordo com a ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.
3 - Há lugar à entrega das credenciais dos representantes dos concorrentes ao presidente da comissão, à medida que este chamar o concorrente segundo a ordem das propostas e fizer o seu registo em acta.
Artigo 21.º
Reclamação e interrupção do acto público
1 - Finda a leitura, os concorrentes podem reclamar sempre que:
a) Se verifiquem divergências entre o programa do procedimento, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou os esclarecimentos constantes das respectivas publicações;
b) Não haja sido comunicado qualquer pedido de esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;
c) Não tenha sido comunicado e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou outros concorrentes;
d) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes desde que apresentem recibo comprovativo da oportuna entrega da candidatura ou propostas;
e) Tenha sido cometida qualquer infracção dos preceitos imperativos do caderno de encargos ou do programa do procedimento.
2 - Se for formulada reclamação por não inclusão na lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:
a) O presidente da comissão interrompe a sessão para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a candidatura ou proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto público para outro dia e hora, a fixar oportunamente;
b) Se se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixa ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar segunda via da sua proposta e dos documentos exigidos e avisará todos os concorrentes da data e hora em que deverá ter lugar a continuação do acto público do concurso;
c) Se antes da reabertura do concurso for encontrado o sobrescrito do reclamante, junta-se ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;
d) Se vier a apurar-se que o reclamante reclamou sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído.
Artigo 22.º
Abertura dos sobrescritos
1 - Procede-se, em seguida, à abertura dos sobrescritos exteriores, pela ordem da sua entrada.2 - Pela mesma ordem faz-se imediatamente a abertura dos sobrescritos que contenham exteriormente a indicação «Documentos».
Artigo 23.º
Admissão dos concorrentes
1 - Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão privada, delibera sobre a admissão dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão, bem como aqueles que ficam admitidos condicionalmente.2 - São excluídos os concorrentes cuja proposta não tenha sido recebida no prazo fixado ou cujos documentos não observem as formalidades normativamente previstas no presente programa de procedimento, salvo o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - O presidente da comissão fixa um prazo dentro do qual os concorrentes podem examinar a documentação já aberta, estritamente para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de exclusão e as de admissão.
4 - Da deliberação podem ser apresentadas reclamações, que serão imediatamente decididas pela comissão.
Artigo 24.º
Admissão condicional
1 - No caso de não ter sido entregue a totalidade dos documentos exigidos ou se os documentos entregues contiverem deficiências formais que não afectem a sua substância, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem, para que os documentos sejam entregues ou que as irregularidades sejam sanadas no prazo de três dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.2 - A admissão condicional interrompe o acto público, não devendo prosseguir-se as operações do concurso.
3 - A entrega dos documentos em falta deve ser feita contra recibo.
Artigo 25.º
Reabertura do acto público
1 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o acto público prossegue de imediato se a falta for imediatamente suprida ou no dia útil seguinte ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos ou dados em falta.2 - Verificados os documentos e os elementos entregues, se necessário em sessão prévia ao prosseguimento do acto público, a comissão de abertura delibera sobre a admissão e a exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
3 - São excluídos os concorrentes admitidos condicionalmente quando:
a) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado;
b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido ou não sejam entregues, no prazo fixado, os dados entretanto exigidos e desde que, em qualquer caso, a falta seja essencial.
4 - A comissão de abertura dá a conhecer as razões da exclusão de concorrentes nesta fase do procedimento, bem como a lista dos concorrentes admitidos.
5 - Cumpridas as formalidades previstas, a comissão de abertura delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase.
SECÇÃO III
Abertura de propostas
Artigo 26.º
Formalidades
1 - A abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos é feita pela ordem de entrada, devendo os originais das propostas ser rubricados por todos os elementos da comissão e as cópias das traduções por dois dos seus membros.2 - As propostas são lidas ou, se tal se mostrar impraticável ou inconveniente face à respectiva extensão ou complexidade, são examinadas pelos concorrentes no prazo que seja julgado suficiente.
3 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 2, a comissão procede ao exame formal das propostas, que pode ocorrer em sessão privada, e delibera sobre a respectiva admissão.
4 - Os concorrentes têm o direito de examinar também os documentos, o que é feito juntamente com o exame das propostas, se a ele houver lugar.
5 - Da decisão sobre a admissão e exclusão das propostas pode qualquer concorrente reclamar.
Artigo 27.º
Não admissão das propostas
São excluídas as propostas que:a) Não sejam redigidas em língua portuguesa ou acompanhadas de tradução legalizada;
b) Sejam apresentadas como alternativas, quando estas não sejam admitidas no programa de concurso;
c) Não contenham todos os elementos exigidos no artigo 15.º ou se qualquer dos documentos cuja apresentação seja obrigatória tiver sido entregue depois do prazo fixado para a entrega das propostas;
d) Não observem o disposto no artigo 16.º, desde que a falta seja essencial.
Registo das exclusões e admissões
Na lista dos concorrentes faz-se a menção da admissão e exclusão de qualquer proposta, das razões que a fundamentaram e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.
Artigo 29.º
Encerramento do acto público
Cumprindo o disposto nos artigos anteriores, a comissão manda proceder à leitura da acta e decide quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando em seguida por findo o acto público do concurso.
Artigo 30.º
Menção das reclamações na acta
1 - Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso são exaradas na acta.2 - A fim de permitir a utilização de qualquer meio de impugnação administrativa ou contenciosa, podem os concorrentes requerer certidão da acta pública do concurso, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 31.º
Recurso das deliberações da comissão
1 - Das deliberações da comissão de abertura do concurso sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o Ministro da Saúde ou para o órgão máximo da pessoa colectiva que assume a qualidade de entidade pública contratante, sendo, no entanto, obrigado a fazê-lo no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso ou através de uma petição escrita.
2 - No prazo de cinco dias, contados da data do acto público do concurso ou da data de entrega ao recorrente da certidão da respectiva acta, o recorrente apresentará ao órgão competente para conhecer do recurso as alegações do recurso, mediante a passagem de recibo com indicação da data e hora de entrega.
3 - O recurso tem efeito suspensivo e presume-se indeferido se não for decidido no prazo de 10 dias, contados da data de entrega das alegações.
4 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente, anulando-se o concurso, caso não seja possível repor a legalidade.
5 - Do indeferimento dos recursos previstos nos números anteriores, bem como do acto que ponha termo ao concurso e de qualquer acto lesivo dos direitos dos particulares, cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Qualificação dos concorrentes
SECÇÃO I
Procedimento geral de qualificação
Artigo 32.º
Objectivo
1 - A qualificação dos concorrentes é realizada pela comissão de avaliação de propostas.2 - A qualificação tem por objectivo seleccionar os concorrentes com capacidade técnica e económica e financeira adequada ao objecto do contrato de gestão.
3 - Os critérios de qualificação dos concorrentes são os seguintes: ... (ver nota 10).
Prazo de qualificação
A qualificação dos concorrentes deve ser realizada, no prazo de ...( ver nota 11) dias úteis após o encerramento do acto público em que se tenham apresentado os documentos de qualificação.
SECÇÃO II (ver nota 12)
Procedimento alternativo de qualificação prévia
Artigo 34.º
Qualificação prévia à apresentação das propostas
1 - Os concorrentes devem apresentar, além dos restantes documentos de comprovação de idoneidade e qualificação, uma proposta preliminar elaborada e organizada de acordo com o modelo constante de anexo ao presente programa de procedimento, que traduza a abordagem do concorrente ao objecto do contrato de gestão e os traços fundamentais da sua estratégia de actuação demonstre a conformidade das soluções técnicas propostas pelo concorrente com as características do objecto do contrato de gestão, nos termos em que este resulta do disposto no presente programa de procedimento e do caderno de encargos.
2 - A proposta preliminar é incluída no único invólucro que contém os documentos de qualificação.
3 - Os documentos de comprovação de idoneidade e os de qualificação prévia são abertos em acto público que decorre nos termos da secção II do capítulo II.
4 - As candidaturas devem ser entregues num prazo mínimo de 30 dias a contar da data da publicação do anúncio relativo ao procedimento no Diário da República, podendo este prazo ser de 15 dias no caso de procedimento simplificado (ver nota 13).
5 - A comissão de avaliação de propostas avalia as candidaturas, de acordo com os seguintes critérios:
... (ver nota 14).
6 - A comissão de avaliação de propostas procede à qualificação prévia dos concorrentes, mediante parecer fundamentado, hierarquizando os concorrentes e designando aqueles que serão convidados a apresentar proposta em número de ... (ver nota 15).
7 - Os concorrentes são notificados do relatório a que se refere os n.os 5 e 6 e respectivos fundamentos, do qual podem reclamar para a comissão de avaliação, no prazo de cinco dias, devendo a decisão sobre a reclamação ser tomada em idêntico prazo.
8 - O relatório definitivo de qualificação prévia, com a apreciação das reclamações, é aprovado pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
Artigo 35.º
Apresentação de proposta definitiva pelos concorrentes
pré-qualificados
1 - Os concorrentes convidados a apresentar proposta na sequência de qualificação prévia devem apresentar a proposta no prazo de ... (ver nota 16).2 - As propostas devem ser apresentadas com as formalidades referidas nos artigos 14.º a 16.º 3 - A abertura das propostas realiza-se igualmente em acto público, o qual segue as regras da secção III do capítulo II.
4 - O procedimento prossegue nos termos do capítulo seguinte.
CAPÍTULO IV
Selecção das propostas
Artigo 36.º
1 - A selecção das propostas é realizada perante a comissão de avaliação.2 - A comissão de avaliação de propostas selecciona as propostas apresentadas, hierarquizando-as de acordo com a melhor garantia da satisfação do interesse público, constituindo critérios de selecção e factores de ponderação, entre outros, os seguintes:
a) Cumprimento dos níveis de qualidade de serviço exigidos;
b) Qualidade técnica da proposta, abrangendo as vertentes de concepção, construção e exploração;
c) Grau de risco e de compromisso associado à proposta;
d) Valor actual líquido esperado dos pagamentos a realizar pelo Estado ao abrigo do contrato de gestão;
e) Prazos de execução do projecto.
3 - A comissão pode convidar qualquer concorrente para, no prazo de 10 dias contados da notificação desse convite, proceder à apresentação de elementos cuja falta prejudique a compreensão da proposta, salvo se dessa apresentação puder resultar alteração dos termos essenciais da mesma.
4 - Imediatamente após a elaboração da lista de selecção e hierarquização mencionadas no número anterior, é a mesma enviada aos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
5 - A comissão de avaliação das propostas pode propor, desde logo, a não adjudicação a qualquer dos concorrentes se, após a aplicação dos critérios ou factores referidos no n.º 2, não considerar nenhuma das propostas satisfatória ou se não se verificar o preenchimento dos requisitos exigidos no Decreto-lei 185/2002, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, para o estabelecimento de parcerias público-privadas.
6 - Os concorrentes são notificados da lista de selecção e respectivos fundamentos, da qual podem reclamar para a comissão de avaliação, no prazo de cinco dias, devendo a decisão sobre a reclamação ser tomada em idêntico prazo.
7 - São elegíveis para a negociação (número de concorrentes) (ver nota 17).
CAPÍTULO VI
Da negociação
Artigo 37.º
Negociação
1 - Os concorrentes seleccionados para a negociação serão convocados por carta registada com aviso de recepção, ou fax enviado pela comissão, da qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:a) Local, dia e hora da sessão;
b) Agenda da sessão.
2 - Quando as negociações já estejam em curso, a notificação pode ser feita oralmente, sendo registada na acta da sessão em que tal ocorra.
3 - As negociações serão paralelas, mas independentes com cada um dos concorrentes seleccionados.
Artigo 38.º
Objecto das negociações
1 - A fase de negociações visa atingir um aperfeiçoamento e uma melhoria das propostas dos concorrentes admitidos, tendo por objecto os aspectos das propostas mais intrinsecamente relacionados com os critérios de selecção e tendo como resultado final a minuta do contrato de gestão e respectivos anexos.2 - Os melhoramentos e aperfeiçoamentos das propostas não poderão redundar em condições menos vantajosas para a entidade pública contratante do que as que inicialmente foram apresentadas pelo concorrente, não poderão ainda violar as disposições imperativas do caderno de encargos, bem como não poderão acolher ou incorporar soluções contidas nas propostas de outros concorrentes.
Artigo 39.º
Intervenientes e decurso das sessões
1 - As negociações serão efectuadas entre delegações representativas do concorrente e a comissão de avaliação de propostas, nas quais participarão pelo menos três membros, incluindo o respectivo presidente ou quem para o efeito tenha sido designado para o representar.2 - A comissão de avaliação de propostas poderá fixar, para cada sessão, o número máximo de membros que poderá integrar a delegação do concorrente.
3 - No início de cada sessão o chefe da delegação do concorrente identificar-se-á nessa qualidade.
4 - Ambas as delegações poderão integrar assessores especializados nas matérias a negociar.
5 - Em qualquer momento da fase das negociações poder-se-ão estas dar por concluídas com qualquer dos concorrentes seleccionados.
Artigo 40.º
Actas das sessões de negociação
1 - De cada sessão de negociação será lavrada acta, assinada pelo presidente da comissão, ou por quem o tenha substituído na respectiva sessão, e pelo chefe da delegação do concorrente.2 - As actas conterão, pelo menos, referência à convocatória, agenda, local, dia e hora de início da reunião e do seu encerramento, nome dos negociadores presentes e dos assessores de que se fizeram acompanhar, bem como um resumo das posições formuladas e conclusões deduzidas.
3 - As actas e documentação apenas são consideradas reservadas enquanto durarem as negociações.
4 - À acta da última sessão de negociação serão apensos:
a) Um exemplar da minuta do contrato de gestão e respectivos anexos e de todas as minutas de contratos ou acordos instrumentais e dependentes do contrato de gestão, tal como resultem das sessões de negociação, os quais serão rubricados pelas partes;
b) As cartas de compromisso das entidades financiadoras relativas a capitais alheios, acompanhadas de ficha técnica contendo os termos e condições detalhadas do financiamento, mencionando que, no caso do concorrente ser escolhido como adjudicatário, os compromissos de financiamento se tornarão firmes e as facilidades de financiamento ficarão disponíveis substancialmente nos termos e condições das minutas de contratos de financiamento igualmente apensos à acta.
5 - De cada acta, uma vez aprovada e assinada, será entregue uma cópia ao chefe da delegação do respectivo concorrente.
Artigo 41.º
Relatório das negociações
1 - No termo da fase de negociações, a comissão produzirá um relatório fundamentado com um resumo das negociações e com a análise dos resultados obtidos com cada um dos candidatos de acordo com os critérios de selecção.2 - O relatório concluirá pela designação do concorrente cuja proposta, tal como resultante das negociações, melhor satisfaça o interesse público e pela consequente indicação para que lhe seja feita a adjudicação.
3 - O relatório será apresentado aos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde para aprovação.
CAPÍTULO VI
Da adjudicação
Artigo 42.º
Audiência prévia
1 - A audiência prévia dos concorrentes só se inicia depois de aprovado o relatório pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.2 - A entidade pública contratante deve, antes de proferir a decisão de adjudicação, proceder à audiência prévia escrita dos concorrentes, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem sobre o mesmo.
4 - A realização da audiência prévia pode ser delegada na comissão de avaliação de propostas.
Artigo 43.º
Ineficácia do procedimento e não adjudicação
O procedimento prévio à contratação pode ser declarado sem efeito ou não haver adjudicação a qualquer dos concorrentes, com fundamento em razões de interesse público ou por as propostas serem consideradas inaceitáveis, com observância do disposto no artigo anterior.
Artigo 44.º
Adjudicação
1 - A adjudicação é o acto pelo qual o Ministro da Saúde escolhe, após obtenção dos despachos prévios necessários nos termos da legislação em vigor e a conclusão da negociação, um dos concorrentes.2 - A adjudicação e respectivos fundamentos são notificados ao adjudicatário designadamente para prestar caução nos termos deste programa de procedimento.
3 - A adjudicação e respectivos fundamentos são igualmente notificados aos concorrentes preteridos.
Artigo 45.º
Revogação da adjudicação e nova adjudicação
1 - A adjudicação é revogada caso o adjudicatário não dê cumprimento às obrigações que lhe são fixadas no programa de procedimento, salvo se a entidade pública contratante respectiva considerar esse incumprimento como justificado.
2 - No caso de ser revogada a adjudicação, pode o Ministro da Saúde determinar a adjudicação ao concorrente classificado em 2.º lugar.
Artigo 46.º
Caução na fase de concurso
1 - Os concorrentes admitidos no acto público do concurso terão de garantir a sua permanência durante o período de análise das propostas até que lhes seja comunicada a selecção do concorrentes admitidos à fase de negociações, pelo que constituirão caução no montante de ... (ver nota 18), válida a partir da data do acto público de concurso.2 - A caução será prestada a favor da entidade pública contratante por depósito em dinheiro, ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, seguro caução ou mediante garantia bancária, emitida de acordo com o modelo constante do anexo ao presente caderno de encargos.
3 - Os concorrentes seleccionados para a fase de negociações deverão garantir a sua participação na mesma, mediante reforço da caução prevista no número anterior até ao montante de ... (ver nota 19), no prazo máximo de cinco dias após a notificação dessa selecção.
4 - No prazo de cinco dias a contar da notificação prevista no número anterior, serão canceladas as cauções prestadas pelos concorrentes não seleccionados para a fase de negociações.
5 - A caução referida no n.º 3 manter-se-á em vigor quanto aos concorrentes seleccionados no termo da fase de negociações até à data de assinatura do contrato de gestão e, quanto ao concorrente preterido, até à data da notificação da adjudicação.
6 - As cauções garantirão o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas em cada etapa do processo de concurso.
7 - Todas as despesas derivadas da prestação de caução serão da conta dos concorrentes.
CAPÍTULO VII
Da formação do contrato
Artigo 47.º
Notificação para celebração do contrato
1 - O concorrente escolhido deve apresentar no prazo de 30 dias após a adjudicação documentação comprovativa:
a) Da constituição da sociedade que assumirá a função de entidade gestora, nos termos estipulados no caderno de encargos;
b) Da prestação das cauções previstas no caderno de encargos para garantia do cumprimento das obrigações do contrato de gestão.
2 - O registo definitivo da sociedade que assumirá a qualidade de entidade gestora deve ser notificada à entidade pública contratante.
3 - O contrato de gestão será celebrado no prazo máximo de 30 dias contados da notificação do registo definitivo da sociedade ou da data do visto do Tribunal de Contas sobre a minuta de contrato, se a ele houver lugar, consoante o que ocorrer mais tarde.
4 - O adjudicatário e a entidade gestora serão notificados, por ofício e com a antecedência mínima de cinco dias, do dia, hora e local da outorga do contrato de gestão.
Artigo 48.º
Celebração do contrato
1 - O contrato é outorgado pelo ... (ver nota 20).2 - O adjudicatário perde a caução prestada, considerando-se, desde logo, a adjudicação sem efeito se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado.
(nota 1) Descrição do que possa ser o objecto de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 185/2002, de 20 de Agosto.
(nota 2) Especificar as obrigações acessórias do adjudicatário (nota 3) A determinar no programa de procedimento específico.
(nota 4) A determinar no programa de procedimento específico.
(nota 5) A indicar no programa de procedimento específico.
(nota 6) A determinar no programa de procedimento específico. No programa de procedimento pode exigir-se a apresentação ainda de outros elementos probatórios, desde que interessem especificamente à finalidade do contrato, nomeadamente a indicação dos profissionais e órgãos técnicos por áreas e valências, os documentos que comprovem a capacidade técnica e económica, o modelo de gestão e organização para a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, objecto do contrato.
(nota 7) Número de cópias a indicar no programa de procedimento específico.
(nota 8) O programa de procedimento específico deve indicar não um prazo mínimo, mas sim expressamente a data e hora limites para apresentação das propostas, que deve no entanto observar o prazo mínimo assim estipulado no programa de procedimento tipo. Propõe-se para o programa de procedimento específico uma das seguintes redacções: «As propostas e documentos devem ser apresentados até às 17 horas do dia ... de ... de ...» ou «As propostas e documentos devem ser apresentados até às 17 horas do ... .º dia a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente procedimento no Diário da República».
(nota 9) A indicar no programa de procedimento específico.
(nota 10) Prazo a definir no programa de procedimento específico.
(nota 11) A fixar no programa de procedimento específico.
(nota 12) Apenas aplicável nos casos em que tenha sido escolhido pelo Ministro da Saúde este procedimento.
(nota 13) O programa de procedimento específico deve indicar não um prazo mínimo, mas sim expressamente a data e hora limites para apresentação das candidaturas, que deve no entanto observar o prazo mínimo assim estipulado no programa de procedimento tipo. Propõe-se para o programa de procedimento específico uma das seguintes redacções: «As candidaturas e documentos devem ser apresentados até às 17 horas do dia ... de ... de ...» ou «As candidaturas e documentos devem ser apresentados até às 17 horas do ... º dia a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente procedimento no Diário da República».
(nota 14) A fixar no programa de concurso específico.
(nota 15) A fixar no programa de concurso específico.
(nota 16) A fixar no programa de concurso específico.
(nota 17) A determinar no programa de procedimento.
(nota 18) Montante a determinar no programa do procedimento específico.
(nota 19) Montante a determinar no programa do procedimento específico.
(nota 20) Identificação da entidade competente para representar a pessoa entidade pública contratante.