Decreto-Lei 83/2003
de 24 de Abril
Tem-se registado nos últimos anos um aumento significativo do recurso ao crédito por pessoas singulares. Incluída no contexto de resposta a preocupações referentes à prevenção do sobreendividamento, encontra-se a adopção de medidas que contribuam para que as entidades responsáveis pela concessão de crédito possam dispor de mais elementos relevantes na avaliação do risco de crédito.
Ainda que todas as instituições de crédito possam aceder às informações da Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal, tem sido reconhecido que apenas as que exercem actividades de captação de depósitos e de movimentação dos mesmos através de cheques têm acesso à informação do Banco de Portugal sobre utilizadores de cheque que oferecem risco. Daí resulta, para as demais instituições de crédito, a ausência de um elemento essencial para a análise, controlo e prevenção do risco de crédito, o que não se coaduna com os deveres prudenciais estabelecidos e cujo cumprimento é imposto uniformemente.
Sendo a informação relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco essencial para a eficácia da referida avaliação do risco de crédito, revela-se necessário autorizar o acesso, por parte de todas as instituições de crédito indicadas como tal no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, às informações do Banco de Portugal sobre inibidos do uso do cheque, relevantes para a avaliação do risco de crédito.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei 25/2002, de 2 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Listagem
1 - As entidades que tenham sido objecto de rescisão de convenção de cheque ou que hajam violado o disposto no n.º 5 do artigo 1.º são incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito.
2 - ...
3 - ...
4 - É expressamente autorizado o acesso de todas as instituições de crédito indicadas como tal no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, a todas as informações disponibilizadas pelo Banco de Portugal relativas aos utilizadores de cheque que oferecem risco, tendo em vista a avaliação do risco de crédito de pessoas singulares e colectivas.
5 - Compete ao Banco de Portugal regulamentar a forma e termos de acesso às informações quando estas se destinem à finalidade do número anterior, com base em parecer previamente emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
6 - Todas as informações fornecidas pelo Banco de Portugal devem ser eliminadas, bem como quaisquer referências ou indicadores de efeito equivalente, logo que cesse o período de permanência de dois anos, haja decisão de remoção da listagem ou se verifique o termo de decisão judicial, excepto se o titular nisso expressamente consentir.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 10 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.