de 23 de Abril
O número de identificação fiscal é, indiscutivelmente, um meio indispensável para o eficaz desempenho das políticas fiscais por parte da administração tributária.A experiência obtida com a sua criação, através do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, com as sucessivas alterações, bem como a normal evolução das relações fiscais internacionais, nomeadamente fruto do fenómeno da globalização, determinam a criação de um registo simplificado de atribuição de número de identificação fiscal às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos tributados por retenção na fonte a título definitivo.
Pretende-se, assim, criar condições para um maior controlo, quer a nível nacional quer a nível internacional, visando não só uma eficaz luta contra a fraude e a evasão fiscal como também optimizar a colaboração, cada vez mais estreita, entre administrações fiscais de diferentes espaços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 266/91, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Tratando-se de sujeitos passivos não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, a inscrição a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º será efectuada pelos substitutos tributários, mediante apresentação de uma ficha modelo, a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 4 de Abril de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.