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Aviso 52/2007/A, de 16 de Novembro

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Sumário

Abertura de concurso interno de ingresso para duas vagas na categoria de enfermeiro

Texto do documento

Aviso 52/2007/A

1 - Nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações dadas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, faz-se público que, por deliberação do conselho de administração de 19 de Outubro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, concurso interno geral de ingresso para provimento de duas vagas de enfermeiro do nível I na categoria de enfermeiro do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Santa Cruz das Flores.

2 - O concurso visa exclusivamente o preenchimento das vagas a concurso, caducando com o respectivo provimento.

3 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

4 - O conteúdo funcional do lugar a prover é o descrito no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

5 - São requisitos de admissão ao concurso:

5.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional, casos em que deve ser feita a prova de conhecimento de língua portuguesa;

b) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Encontrar-se física e psiquiatricamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5.2 - Requisitos especiais:

a) Ser funcionário ou agente, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro (podem concorrer os funcionários e agentes independentemente do serviço ou organismo a que pertencem, exigindo-se a estes que estejam em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina hierárquica, horário do respectivo serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes);

b) Possuir o título profissional de enfermeiro e estar inscrito na Ordem dos Enfermeiros.

6 - O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

Avaliação curricular - avalia a qualificação profissional dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes.

7 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e efectuada de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

CF=(3 x FA) + (7 x NC) + (7 x EP) + (3 x AF)/20

em que:

CF= classificação final;

FA= formação académica;

NC= nota superior do curso de Enfermagem ou equivalente legal;

EP= experiência profissional;

AF = acções de formação.

7.1 - Formação académica:

a) Sem grau de bacharel em Enfermagem - 10 valores;

b) Com grau de bacharel em Enfermagem - 14 valores;

c) Sem grau de licenciado em Enfermagem, mas com curso pós-básico em Enfermagem - 18 valores;

d) Com grau de licenciatura em Enfermagem - 20 valores.

7.2 - Nota do curso superior em Enfermagem ou equivalente legal.

7.3 - Experiência profissional:

a) Sem experiência profissional - 10 valores;

b) Com experiência profissional - ao valor acima indicado acresce, até ao limite de 20 valores:

2 valores por cada semestre de serviço na instituição;

1 valor por cada semestre de serviço fora da instituição.

7.4 - Acções de formação - só serão consideradas as acções de formação após conclusão do curso superior de Enfermagem ou equivalente legal:

a) Sem acções de formação - 10 valores;

b) Por cada acção de formação com duração igual ou superior a doze horas - acresce 1 valor, até ao limite de 20 valores;

c) Por cada acção de formação com duração inferior a doze horas - acresce 0,5 valores, até ao limite de 20 valores.

Em caso de igualdade de classificação, após a aplicação da fórmula, serão factores de desempate os seguintes critérios, pela ordem indicada:

1) Possuir habilitação académica de grau mais elevado;

2) Melhor nota final do curso superior de Enfermagem ou equivalente legal;

3) A desempenhar funções há mais tempo na instituição, Centro de Saúde de Santa Cruz das Flores.

Subsistindo a igualdade de classificação, após a aplicação dos critérios acima referidos, dá-se preferência aos candidatos que:

1) Residirem na ilha;

2) Tenham maior número de acções de formação frequentadas;

3) Tenham maior antiguidade na categoria a que se candidatam;

4) Tenham nota mais elevada no 12.º ano de escolaridade;

5) Tenham maior idade.

8 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos moldes legais, dirigido ao presidente do conselho de administração do Centro de Saúde de Santa Cruz das Flores, Rua do Hospital, 9970-303 Santa Cruz das Flores, e entregue na Secção de Pessoal, durante as horas de expediente, ou remetido pelo correio com aviso de recepção, até ao termo do último dia do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso.

8.1 - Do requerimento devem constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, residência, código postal, número do bilhete de identidade, data e serviço que o emitiu, situação militar e número de telefone);

b) Lugar a que se candidata;

c) Morada para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

d) Identificação do concurso, mediante referência ao número, à data e à página do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso de abertura de concurso;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

8.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos dos requisitos estabelecidos nos n.os 5.1 e 5.2 do presente aviso;

b) Três exemplares do curriculum vitae;

c) Os candidatos que já prestam serviço em estabelecimentos deverão juntar declaração do respectivo serviço, devidamente autenticada, onde conste a natureza do vínculo e a antiguidade;

d) O estabelecido no presente aviso não impede que o júri exija a qualquer candidato o documento comprovativo das suas declarações, as quais, em caso de falsidade, serão punidas por lei.

O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - Eunice Margarida Coelho de Lima, enfermeira.

Vogais efectivos:

Ana Margarida Raposo Vicente, enfermeira graduada, que substituirá a presidente nas suas ausências e impedimentos.

Pedro Alexandre da Silva Vieira, enfermeiro.

Vogais suplentes:

Lúcia Marisa Soares Almeida, enfermeira.

Florent Oliveira, enfermeiro.

29 de Outubro de 2007. - A Vogal, Maria Fátima Frias Franco Avelar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1622629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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