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Regulamento 306/2007, de 13 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Peniche

Texto do documento

Regulamento 306/2007

António José Ferreira Sousa Correia Santos, presidente da Câmara Municipal de Peniche, faz público que a Assembleia Municipal de Peniche, por deliberação de 29 de Junho de 2007, aprovou o Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Peniche, cuja proposta fora aprovada por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião de 23 de Abril de 2007, cujo texto se publica em anexo.

12 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Correia.

Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Peniche

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

b) O Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do Parque Municipal de Campismo de Peniche.

Artigo 3.º

Objectivo do Parque de Campismo

O Parque Municipal de Campismo de Peniche destina-se à prática de campismo e caravanismo, bem como a de outras manifestações com objectivos conexos.

Artigo 4.º

Propriedade e gestão do equipamento

1 - O Parque Municipal de Campismo de Peniche é propriedade do município de Peniche, sendo a Câmara Municipal, representada pelo seu presidente, o órgão competente e responsável pela sua administração e gestão.

2 - No âmbito dessa competência, cabe-lhe, designadamente:

a) Administrar as instalações, nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das instalações, adoptando as que se tornem indispensáveis à sua boa conservação e à manutenção das suas condições higio-sanitárias;

c) Analisar todos os casos omissos ou de interpretação no presente Regulamento e resolvê-los tendo em atenção os princípios nele expressos e na legislação em vigor;

d) Decidir quando deverá encerrar as instalações, total ou parcialmente, por razões sanitárias, de desinfestações, de realização de obras, reparações, para formação profissional dos seus funcionários, realização de eventos desportivos e culturais, tolerância de ponto, feriados municipais e nacionais e para salvaguarda da saúde pública.

3 - O encerramento da instalação (suspensão do período de utilização) relativo às situações atrás referidas não confere qualquer dedução ou devolução do preço de utilização.

4 - Compete ainda à Câmara Municipal de Peniche fixar as taxas de utilização do Parque de Campismo e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Declinação de responsabilidade

A Câmara Municipal de Peniche declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material ocorrido dentro da zona do Parque de Campismo.

Artigo 6.º

Período de funcionamento

O Parque Municipal de Campismo de Peniche funciona no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Utilização do Parque de Campismo

Artigo 7.º

Conceito de campista

Para efeitos do presente Regulamento, é considerado campista todo aquele que, munido dos documentos referidos no artigo 13.º, se faça acompanhar de material de acampamento e que demonstre intenção de permanecer, uma ou mais noites, no Parque de Campismo.

Artigo 8.º

Titular de inscrição

1 - É considerado titular de inscrição o campista, maior de 15 anos, que apresente um dos documentos mencionados no artigo 13.º e que, junto da recepção, tenha procedido à sua inscrição mediante as vagas existentes no Parque de Campismo.

2 - Os titulares de inscrição poderão proceder na mesma ao averbamento do agregado familiar, nomeadamente cônjuge, filhos solteiros e ascendentes.

3 - O campista deverá informar imediatamente na recepção quando e sempre que se verifiquem alterações dos seguintes elementos:

a) Material instalado;

b) Número de pessoas averbadas;

c) Número de veículos que entrem no Parque de Campismo.

Artigo 9.º

Visitantes

1 - É considerado visitante toda a pessoa que deseje visitar um ou mais campistas que se encontrem inscritos no Parque de Campismo, sob o consentimento deste(s).

2 - Serão admitidos como visitantes todas as pessoas que, para os efeitos do número anterior e identificando-se com documento identificação válido, com fotografia, solicitem nos serviços da recepção documento de permanência no Parque de Campismo, mediante o pagamento da respectiva taxa.

3 - O documento de identificação referido no número anterior ficará depositado nos serviços da recepção até à devolução do documento de permanência no Parque de Campismo, aquando da saída do visitante.

4 - Os visitantes poderão dar entrada no Parque de Campismo a partir do horário de abertura da recepção e aí permanecer, no máximo, até às 23 horas.

5 - Aos visitantes do Parque de Campismo que permaneçam para além do horário referido no número anterior será aplicado o pagamento de uma diária.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos visitantes

1 - Todos os visitantes estão sujeitos ao cumprimento do presente Regulamento.

2 - Qualquer perturbação ou danos causados pelos visitantes são da responsabilidade do campista titular visitado.

Artigo 11.º

Menores de 15 anos

Os campistas de idade inferior a 15 anos só poderão acampar no Parque de Campismo quando acompanhados pelos seus pais ou por pessoas maiores de idade que por eles se responsabilizem.

Artigo 12.º

Animais

1 - Poderá ser autorizado pelo responsável do Parque de Campismo a entrada de animais de estimação, desde que:

a) Os campistas tenham os animais presos junto das instalações de maneira que não possam afastar-se mais de 2 m e sempre em condições de não incomodarem os outros campistas;

b) Apresente os documentos comprovativos de licença e vacinação, quando solicitados.

2 - O campista poderá passear o animal pelo Parque de Campismo, desde que este utilize trela e açaimo funcional, responsabilizando-se pela recolha e colocação dos dejectos em recipiente próprio.

Artigo 13.º

Documentos de inscrição

Só é permitida a inscrição do campista titular e dos seus averbados quando aquele for portador de um dos seguintes documentos:

a) Carta de campista nacional, carta de montanheiro ou juvenil, emitida por organismo oficialmente reconhecido e devidamente validada;

b) Carta de campista internacional, emitida por organismo oficialmente reconhecido e devidamente validada;

c) Bilhete de identidade;

d) Passaporte.

Artigo 14.º

Assinatura da ficha de inscrição

1 - Todo o campista é obrigado a assinar, à sua chegada ao Parque de Campismo, a ficha de inscrição, na qual declara estar ciente das disposições do presente Regulamento e se compromete a cumpri-las.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a anulação da inscrição e a consequente proibição de permanência no Parque de Campismo.

Artigo 15.º

Permanência e material desocupado

Só é permitida a permanência de material desocupado mediante o pagamento das taxas em vigor no Parque de Campismo, nas seguintes condições:

a) Durante os meses de Outubro a Maio, o material não poderá permanecer desocupado por períodos de tempo superior a 30 dias consecutivos, sendo obrigatório nesse período o pagamento equivalente a duas estadas diárias de campista adulto;

b) Nos meses de Junho a Setembro, o material não poderá permanecer desocupado por períodos de tempo superior a sete dias consecutivos, sendo obrigatório nesse período o pagamento equivalente a duas estadas diárias de campista adulto;

c) A inobservância do disposto nas alíneas a) e b) implica o agravamento em 100% na tarifa de material desocupado, à razão diária.

Artigo 16.º

Levantamento do material desocupado

Ao verificar-se a existência de material desocupado fora das condições enunciadas no artigo anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, após a notificação ao titular da inscrição, proceder à retirada do referido material, mantendo-o guardado nas instalações do Parque de Campismo e ou dos armazéns gerais, da Câmara Municipal, pelo prazo máximo de 30 dias úteis.

Artigo 17.º

Inscrição

1 - Durante o funcionamento da recepção, a admissão dos campistas será sempre feita por este serviço e da seguinte forma:

a) Contra a entrega dos documentos de identificação referidos no artigo 13.º, e após o preenchimento do documento de inscrição, será atribuído e entregue um cartão de inscrição, devidamente numerado, e que deverá ser afixado no material de acampamento em local bem visível;

b) Aos titulares de inscrição e seus averbados, com idade superior a 12 anos, serão entregues cartões individuais, pessoais e intransmissíveis, para circulação e permanência no Parque de Campismo, que deverão ser exibidos sempre que algum funcionário do Parque de Campismo o exija;

c) Sempre que haja lugar dentro do Parque de Campismo, poderá permitir-se a permanência neste de veículos automóveis, mediante o pagamento das respectivas taxas, para o qual será entregue, no máximo, um cartão livre-trânsito por inscrição;

d) Os campistas que se ausentem por mais de vinte e quatro horas seguidas do Parque de Campismo deverão deixar os seus cartões de inscrição junto da recepção, sob pena de lhes serem cobrados os preços correspondentes à sua permanência diária;

e) O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação, efectiva e regulamentar, do material;

f) Os preços constantes da tabela consideram-se fixados por dia de utilização, contando-se os dias pelo número de noites passadas no Parque de Campismo e não podendo ser cobradas importâncias inferiores às taxas devidas por um dia de utilização.

2 - Após o encerramento da recepção, poderão ser admitidos os campistas que apresentem um dos documentos enunciados no artigo 13.º, que deverão ser instalados provisoriamente numa das zonas verdes disponíveis, até procederem à sua inscrição definitiva, nos termos do número anterior.

Artigo 18.º

Recusa de admissão

1 - A Câmara Municipal pode recusar o acesso e o alojamento a número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

2 - Pode igualmente ser recusado o acesso e permanência a pessoas que:

a) Se encontrem sob efeito de álcool e ou drogas;

b) Transportem armas de fogo, brancas, pressão de ar ou outras passíveis de poderem ser utilizadas contra a ordem pública e individual;

c) Se encontrem em dívida por ocupações do Parque de Campismo do ano em curso ou anteriores;

d) A utentes que, pelo seu comportamento anterior, tenham sido expulsos do Parque de Campismo;

e) A utentes que se encontrem em cumprimento de sanções disciplinares, aplicadas pelo município, ou aos que tendo sido coimados não tenham liquidado o respectivo valor;

f) A utentes que desrespeitem os preceitos previstos no presente Regulamento, nomeadamente os que não cumpram os deveres previstos no artigo 22.º

Artigo 19.º

Pagamentos

1 - Os utentes em trânsito deverão efectuar o pagamento integral de estada no dia de chegada.

2 - Sempre que a permanência de material de campismo no Parque de Campismo se prolongue para além de um mês, as respectivas taxas deverão ser pagas até ao dia 8 do mês seguinte a que dizem respeito.

3 - Os pagamentos em atraso serão acrescidos de juros de mora à taxa em vigor, ficando o material e os utentes sujeitos aos procedimentos mencionados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º

Artigo 20.º

Reserva de caravanas

1 - Aceitam-se reservas para o alojamento nas caravanas do Parque de Campismo mediante o pagamento antecipado de 50% do preço da estada e de acordo com a disponibilidade das mesmas.

2 - As reservas só serão confirmadas caso, no prazo máximo de 10 dias, seja efectuado o respectivo pagamento.

3 - O pagamento pode ser realizado por uma das seguintes vias:

a) Pagamento no local;

b) Cheque ou vale postal à ordem do tesoureiro do município de Peniche;

c) Transferência bancária.

4 - Não se aceitam reservas por um período superior a 30 dias.

5 - A ocupação tem de ser feita no dia previsto, não conferindo a falta de comparência na data reservada qualquer direito a estada nos dias seguintes, salvo em situações de força maior, devida e oportunamente comunicadas à recepção do Parque de Campismo até ao início do período reservado, ficando, no entanto, o utente obrigado ao pagamento integral de toda a estada previamente reservada.

6 - Nos termos do número anterior, não é feita qualquer restituição das importâncias pagas.

7 - O cancelamento das reservas pode ser feito nos seguintes termos:

a) Com a antecedência mínima de 15 dias, no período do Carnaval, Páscoa, Natal, passagem de ano e meses de Junho a Setembro;

b) Nos restantes meses o cancelamento deve respeitar uma antecedência mínima de cinco dias.

8 - A Câmara Municipal pode, excepcionalmente, cancelar as reservas efectuadas, quando tal se justifique.

CAPÍTULO III

Direitos dos utentes

Artigo 21.º

Direitos

Os utentes do Parque de Campismo têm os seguintes direitos:

a) Utilizar as instalações e serviços de acordo com o disposto no presente Regulamento;

b) Conhecer, previamente, as taxas devidas pela utilização do Parque de Campismo;

c) Exigir a passagem de documentos de quitação por cada pagamento efectuado;

d) Exigir a apresentação do Regulamento do Parque de Campismo;

e) Manter inviolável o respectivo alojamento;

f) Exigir a apresentação do livro de reclamações, mesmo no caso de expulsão do Parque de Campismo;

g) Tomar parte nas iniciativas promovidas pelo Parque de Campismo tendentes à ocupação dos tempos livres;

h) Apresentar quaisquer reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do Parque de Campismo, devendo para isso indicar o seu nome completo e domicílio e respectivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas.

CAPÍTULO IV

Deveres dos utentes

Artigo 22.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos utentes do Parque de Campismo, designadamente:

a) Cumprir as regras do presente Regulamento, acatar a autoridade do responsável pelo funcionamento do mesmo, abstendo-se de actos, atitudes ou procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;

b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no Parque de Campismo, especialmente os referentes ao destino dos lixos e das águas sujas, lavagem e secagem de roupas e à prevenção de doenças contagiosas;

c) Instalar o seu material (tendas, caravanas, cozinhas ou outros meios de acampamento) de modo a não prejudicar os outros campistas, salvo acordo em contrário, ou de maneira que não obstruam a passagem e dificultem a liberdade de outros campistas;

d) Instalar o seu material nos espaços que lhes forem atribuídos;

e) Instalar o seu material de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação ao material dos outros campistas;

f) É permitida a colocação de pára-ventos sempre que o utente esteja presente. Os mesmos deverão ser retirados com a sua ausência;

g) Cumprir a sinalização do Parque de Campismo e as indicações dos guardas no que respeita ao trânsito e estacionamento de veículos;

h) Não introduzir pessoas no Parque de Campismo sem autorização dos responsáveis pelo seu funcionamento;

i) Abandonar o Parque de Campismo no fim do período previamente estabelecido para a sua estada, de acordo com as normas do presente Regulamento;

j) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela oficialmente em vigor no Parque de Campismo;

l) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar para além da sua instalação;

m) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida;

n) Observar as normas de higiene, moralidade, convivência e ordem pública;

o) Evitar que as crianças à sua responsabilidade pratiquem actos que ponham em risco a sua segurança ou que seja susceptíveis de incomodar o bem-estar de outros.

2 - Não é permitido aos utentes:

a) Durante o período de silêncio, efectuar lavagem de louça ou roupa;

b) Lavar louça ou roupa no interior dos balneários, pois os mesmos destinam-se unicamente à higiene pessoal;

c) Destruir ou molestar árvores ou outras plantas;

d) Atar cordas, arames ou outro material às árvores sem serem revestidos de borracha, para não as molestar;

e) Utilizar arame ou colocar cordas, fios, etc., a altura inferior a 2,5 m do solo;

f) Transpor as vedações existentes no Parque de Campismo;

g) Jogar com bolas, ringues, etc., fora dos locais designados para esse fim;

h) Deixar abandonados, durante a noite, candeeiros, fogões ou lâmpadas acesas, pelo perigo que isso constitui;

i) Utilizar os fontanários para outros fins que não sejam os de abastecimento de água aos utentes do Parque de Campismo;

j) Plantar ou semear sem autorização;

l) Fazer uso de armas de fogo, pressão de ar ou outras;

m) Manter em funcionamento quaisquer aparelhos de difusão, televisão ou similares após a hora do silêncio, desde que incomodem os outros utentes, devendo, fora daquele período, manter o som em níveis aceitáveis;

n) Fazer fogo ao ar livre, fora dos locais a esse fim destinados;

o) Fumar dentro das instalações sanitárias;

p) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente, salvo crianças ou deficientes, devidamente acompanhados por um adulto;

q) A entrada de animais no Parque de Campismo, sem autorização e sem cumprir com as disposições constantes no artigo 12.º;

r) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

s) A utilização do Parque de Campismo com carácter de residência permanente;

t) Urinar e defecar no recinto;

u) Praticar nudismo;

v) Consumir estupefacientes;

x) A instalação de material num espaço inferior a 3 m em relação à vedação do Parque de Campismo, de modo a permitir a intervenção de veículos de bombeiros em caso de incêndio.

3 - Os utentes devem ainda abster-se de:

a) Implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo, com elementos impeditivos do necessário arejamento e permeabilidade;

b) Estabelecer limites ou construir vedações à volta das tendas, caravanas ou das cozinhas com espias, cordas, pedras, pinhas, conchas, camas de suspensão, baloiços ou outros;

c) Utilizar material que, pelo seu estado de conservação, ou aspecto, seja contrário à ética campista;

d) Transformar a parte inferior de qualquer material circulante em depósito ou arrecadação de outros materiais;

e) Proteger rodas do material circulante com qualquer tipo de material, à excepção de saias próprias para o efeito;

f) Prender as saias do material circulante com garrafões, sacos, pedras ou outros objectos fora da ética campista;

g) Manter mesas, cadeiras, fogões, frigoríficos, entre outros, do lado de fora do material circulante, quando ausentes;

h) Utilizar coberturas nos materiais campistas, de material não previsto na lei e que excedam os 20 cm na lateral;

i) Utilizar resguardos frontais, laterais ou traseiros;

j) Deixar abertas as torneiras ou concorrer, de algum modo, para a danificação dos encanamentos ou outras instalações;

l) Fazer, ostensivamente, propaganda comercial, política ou religiosa;

m) Efectuar subscrições ou qualquer peditório sem autorização do responsável do Parque de Campismo;

n) Afixar qualquer escrito ou desenho sem autorização do responsável do Parque de Campismo;

o) Deixar sujo, quando abandonar o Parque de Campismo, o local onde esteve instalado;

p) Fazer uso de despropositadas improvisações de mobiliário com caixotes, tábuas, tijolos, pedras ou outros materiais contrários à boa harmonia estética do local, bem como fora da ética campista;

q) Manter sacos de dormir, cobertores, etc., estendidos fora das tendas ou caravanas depois das 11 horas;

r) Deixar correr águas dos esgotos das caravanas e autocaravanas directamente para o solo, sendo obrigatório o uso de um recipiente adequado para esse fim.

Artigo 23.º

Higiene e limpeza

1 - Os campistas deverão colocar os lixos em sacos devidamente fechados nos recipientes colocados na área de acampamento ou, em alternativa, nos contentores de grande dimensão colocados na entrada do Parque de Campismo.

2 - Os balneários deverão ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza em todos os seus materiais, como chuveiros, sanitários, lava-pés e lavatórios, bem como o pavimento e a sua utilização por parte dos campistas deverá respeitar as normas a fixar em placards informativos nas entradas dos balneários.

3 - Os campistas devem manter sempre limpo todo o seu material de campismo, bem como o local de acampamento.

CAPÍTULO V

Da entrada de veículos

SECÇÃO I

Veículos com motor

Artigo 24.º

Norma genérica

Só poderão entrar no Parque de Campismo os veículos previamente registados na recepção.

Artigo 25.º

Cargas e descargas

1 - Só serão admitidas cargas e descargas quando o veículo esteja munido da respectiva ficha de carga e descarga.

2 - As operações referidas no número anterior só poderão ocorrer, no máximo, duas vezes por dia e terão um máximo de sessenta minutos.

Artigo 26.º

Regras de circulação e estacionamento

1 - Não constitui direito do utente o estacionamento de veículos nas zonas de acampamento, podendo ser-lhe atribuído um outro lugar, sempre que necessário para a instalação de unidades campistas.

2 - Os condutores dos veículos que circulem no Parque de Campismo devem observar as seguintes regras:

a) Não exceder a velocidade de 10 km/h;

b) Cumprir a sinalização existente;

c) Não proceder à lavagem dos veículos fora dos locais apropriados;

d) Não buzinar;

e) Não estacionar de forma a obstruir ou impedir a instalação de material de campismo ou a livre circulação de outros veículos (exemplo: recolha de lixo e bombeiros).

Artigo 27.º

Proibição

Sem prejuízo dos casos de emergência comprovada, durante o período de silêncio é proibida a entrada ou saída de veículos do Parque de Campismo.

SECÇÃO II

Velocípedes

Artigo 28.º

Locais de circulação

É permitida a circulação de bicicletas no Parque de Campismo, desde que não interfira com o bem-estar e segurança dos demais campistas.

Artigo 29.º

Responsabilidade por acidentes

Todos os acidentes provocados pelos ciclistas são da sua exclusiva responsabilidade ou, no caso de se tratar de menores, dos seus responsáveis.

CAPÍTULO VI

Instalação de energia eléctrica

Artigo 30.º

Requisitos da instalação

1 - As extensões para ligação à rede eléctrica deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Serem constituídas por cabo de ligação às tomadas do tipo FVV de cor preta;

b) Terem três condutores e uma secção mínima de 2,50 mm2;

c) Terem a extensão máxima de 25 m;

d) Serem providas de fichas macho e fêmea não desmontáveis, com contactos de terra de 16 A, do tipo SHUCKO.

2 - Cada instalação só deverá ter ligados aparelhos eléctricos, designadamente lâmpadas, frigoríficos, televisor e rádio, cuja potência não ultrapasse, conjuntamente, 800 W (4 A).

3 - É proibido o fornecimento de energia a tendas sem átrio exterior do espaço reservado para dormir do tipo canadianas.

4 - Em tendas de tipo diferente do referido no número anterior, só é permitida uma tomada simples, protegida por aparelho sensível a corrente diferencial residual de alta sensibilidade (= a 10 m), ou por transformador de isolamento, apenas para servir uma gambiarra até 40 W, da classe II de isolamento (duplo isolamento), para iluminação, ou um aparelho, também de classe II, até 50 W, para outros fins.

5 - As baixadas devem ser colocadas o mais possível na vertical junto da caixa de alimentação e da unidade de utilização.

6 - O número de instalações a ligar a cada caixa nunca poderá ser superior ao número de tomadas nela existentes.

7 - Quando o utente usufrua de energia eléctrica na sua instalação e pretenda retirar-se do Parque de Campismo, deverá solicitar que aquela seja desligada.

8 - Os responsáveis do Parque de Campismo poderão impedir a ligação à rede de utilização de energia eléctrica sempre que entendam que a instalação do utente não oferece as condições mínimas de segurança.

9 - Os cabos de extensão não podem ter emendas.

Artigo 31.º

Responsabilidades

1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias nas instalações eléctricas do Parque de Campismo provocadas pelo mau estado do seu material eléctrico.

2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material provocado pelo mau uso do material eléctrico é da responsabilidade do utente da instalação eléctrica.

Artigo 32.º

Avarias

Sempre que um fusível ou disjuntor queime ou desligue, por excesso de consumo, será feita nova ligação.

Artigo 33.º

Proibições

1 - Nas instalações dos campistas não é permitida a utilização dos seguintes electrodomésticos:

a) Máquinas de lavar;

b) Fogões e fornos;

c) Fritadeiras e grelhadores;

d) Ferros de engomar e secadores.

2 - Os cabos eléctricos não poderão ser enterrados ou apoiados no solo, estejam ou não protegidos.

3 - Em caso de incumprimento, os utentes incorrerão na violação do presente Regulamento, o que constituirá contra-ordenação sancionada com coima.

CAPÍTULO VII

Instalação e serviços

Artigo 34.º

Recepção e portaria

1 - A recepção do Parque de Campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão e estada dos utentes.

2 - A recepção funciona de acordo com o horário afixado na sua entrada.

3 - Sempre que o utente entre no Parque de Campismo é obrigado a mostrar na portaria o seu cartão de identificação.

4 - Caso o utente não cumpra o disposto no número anterior, poderá ser vedada a sua entrada no Parque de Campismo.

5 - Quando o campista pretender abandonar definitivamente o Parque de Campismo, deverá pagar o custo da estada, levantar o documento de identificação depositado aquando da sua entrada e devolver os cartões de identificação.

6 - A não devolução ou danificação dos documentos distribuídos implica, quando for caso disso, a emissão e entrega de novos documentos mediante o pagamento das respectivas taxas.

7 - Só em casos excepcionais poderá ser utilizada a instalação sonora para chamar utentes do Parque de Campismo.

8 - Os avisos recebidos pelo telefone serão afixados em local apropriado, sem responsabilidade do Parque de Campismo.

Artigo 35.º

Posto de primeiros socorros

1 - O posto de primeiros socorros do Parque de Campismo está apetrechado com material de primeiros socorros e visa prestar o primeiro auxílio aos utentes que nele se sinistrem.

2 - O posto de primeiros socorros não possui medicamentos para cedência aos utentes.

3 - O horário de funcionamento do posto de primeiros socorros será afixado no mesmo.

Artigo 36.º

Lava-louças e tanques de roupa

1 - Os lava-louças e os tanques de roupa só podem ser utilizados pelos campistas para aquele fim.

2 - Os locais mencionados possuem estendais e só nestes é permitida a secagem de roupa.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer falta ou troca de peças de roupa que, eventualmente, possa ocorrer.

Artigo 37.º

Área comercial

Para uso dos utentes, a área comercial do Parque de Campismo funciona no horário afixado.

Artigo 38.º

Blocos sanitários

1 - Os blocos sanitários encontram-se divididos de forma a existir separação dos sexos.

2 - A água quente existente destina-se exclusivamente aos duches.

3 - As tomadas de energia destinam-se somente à utilização de máquinas de barbear e secadores de cabelo.

4 - Os baldes ou bacias com detritos orgânicos devem ser despejados nas sanitas existentes para esse fim e apenas aí.

5 - Não podem ser ligadas mangueiras às saídas de água.

Artigo 39.º

Contentores e baldes para resíduos sólidos

1 - Os contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos produzidos pelos utentes das instalações do Parque de Campismo.

2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

3 - Sempre que o utente verifique que o recipiente de depósito se encontra cheio, deverá comunicar tal facto à recepção para que se proceda, no mais curto espaço de tempo, à sua substituição.

Artigo 40.º

Instalação de serviços para caravanas e autocaravanas

1 - As instalações de serviços destinam-se ao abastecimento de água às caravanas e autocaravanas e aos respectivos despejos, nomeadamente escoamento de águas residuais, esvaziamento de WC químicos, abastecimento de água potável e contentores para despejo de resíduos sólidos.

2 - As instalações referidas podem ser utilizadas pelos utentes do Parque de Campismo, com uso gratuito, e por autocaravanistas que não estejam alojados no Parque de Campismo, através do pagamento de uma tarifa.

3 - Aos seus utilizadores é vedada a lavagem exterior de viaturas.

Artigo 41.º

Parque Infantil

1 - A utilização dos aparelhos do parque infantil é vedada a utentes com idade superior a 12 anos.

2 - O Parque de Campismo declina qualquer responsabilidade por acidentes ocorridos, desde que não sejam directamente causados por deficiências dos equipamentos nele instalados.

Artigo 42.º

Sistema contra incêndio

1 - O Parque de Campismo está dotado de um sistema de protecção contra incêndio e o pessoal está devidamente instruído sobre o manejo dos meios de combate e das medidas a tomar em caso de incêndio.

2 - As normas de combate a incêndios encontram-se expostas para conhecimento dos campistas.

CAPÍTULO VIII

Objectos achados e material abandonado

Artigo 43.º

Objectos achados

1 - Todos os objectos achados devem ser entregues na recepção.

2 - Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á, em livro próprio, o nome da pessoa que os encontrou e o nome do proprietário dos objectos, quando estes forem devolvidos.

Artigo 44.º

Material abandonado

1 - Considera-se material abandonado quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Não se encontre devidamente identificado;

b) Permaneça na zona livre no período de encerramento do Parque de Campismo e não seja utilizado pelo seu proprietário por um período de tempo igual ou superior a seis meses;

c) Quando se encontre em falta o pagamento devido por um período de tempo superior a 30 dias.

2 - O material tido por abandonado será removido pelos serviços do Parque de Campismo, que não se responsabiliza por quaisquer danos causados com a sua remoção e deslocação.

Artigo 45.º

Pagamento de despesas

Quando a identidade do proprietário do material abandonado for conhecido, será aquele avisado, por carta registada com aviso de recepção, para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material (remoção e arrecadação), ficando desde logo impedido de usufruir dos serviços prestados pelo Parque de Campismo, enquanto perdurar a situação de incumprimento.

Artigo 46.º

Perda do material

1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias contados da data de recepção da carta referida no artigo anterior.

2 - Findo o mencionado prazo, o material abandonado ficará ao dispor da Câmara Municipal, com o direito de lhe dar o destino que entender mais conveniente.

3 - Igualmente ficará ao dispor da Câmara Municipal todo o material abandonado, arrecadado há mais de seis meses, de que se desconheça o respectivo proprietário.

CAPÍTULO IX

Danos e acidentes de viação

Artigo 47.º

Danos

1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pela ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, material ou outros objectos pertencentes aos utentes do Parque de Campismo.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza ainda pelos danos causados por intempéries nem por quedas de árvores.

Artigo 48.º

Acidentes de viação

Quando ocorrer qualquer acidente de viação dentro do Parque de Campismo, dever-se-á, para o efeito, levantar auto de notícia, que será elaborado pelas entidades competentes, nos termos do disposto no Código da Estrada.

CAPÍTULO X

Fiscalização e sanções

Artigo 49.º

Direcção do Parque

1 - A direcção do Parque de Campismo compete ao presidente da Câmara, que a poderá delegar num vereador.

2 - O responsável pelo Parque de Campismo terá os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados para o efeito e responsabiliza-se pelas suas decisões.

Artigo 50.º

Ilícito de mera ordenação social

1 - Será impedida a permanência no Parque de Campismo a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação das contra-ordenações que ao caso couberem.

2 - As infracções a este Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima, competindo ao presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados a sua instauração mediante participação do responsável do Parque de Campismo e aplicação das coimas.

Artigo 51.º

Admoestação

1 - Sempre que a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, será proferida uma admoestação.

2 - A admoestação será proferida por escrito ao infractor.

Artigo 52.º

Coimas

A violação do disposto neste Regulamento será punida com coima entre o mínimo de Euro 10 e o máximo de Euro 250.

Artigo 53.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos e furtos aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO XI

Pessoal ao serviço do Parque de Campismo

Artigo 54.º

Competências do pessoal ao serviço do Parque de Campismo

1 - No local e durante o seu horário de funcionamento, são competências do pessoal em serviço, designadamente:

a) Registar em livros próprios as entradas e saídas de utentes, identificando-os;

b) Arrecadar e escriturar em livros próprios as receitas do Parque de Campismo e promover a sua entrega na tesouraria municipal, nos termos previstos em regulamento próprio;

c) Controlar o normal funcionamento do Parque de Campismo;

d) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos campistas e acompanhantes, quando for caso disso;

e) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;

f) Limpar o Parque de Campismo sempre que necessário;

g) Acorrer a qualquer situação pontual;

h) Abrir e fechar as instalações;

i) Controlar as entradas.

2 - É expressamente proibido aos funcionários do Parque de Campismo guardar qualquer material dos campistas nas instalações de serviço.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a data da sua publicação.

2611061994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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