Regulamento Municipal de Águas Residuais do Concelho de Torre de Moncorvo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e define ainda outras regras e condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de recolha e drenagem de águas residuais no concelho de Torre de Moncorvo, designadamente quanto às condições administrativas de recolha de águas residuais, estrutura tarifária, penalidades e recursos.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas de drenagem pública em baixa e predial de águas residuais.
3 - O presente Regulamento deverá ser citado como o Regulamento Municipal de Águas Residuais do Concelho de Torre de Moncorvo.
4 - O presente Regulamento será revisto sempre que necessário, e tendo em conta a legislação em vigor e outras legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
1 - A recolha e drenagem pública e predial de águas residuais, no concelho de Torre de Moncorvo, obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e ao Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n.º 1 como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, protecção dos recursos naturais e saúde pública.
3 - As dúvidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 3.º
Entidade gestora
1 - Na área do concelho de Torre de Moncorvo, a entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de recolha e drenagem de águas residuais é o município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das atribuições e actividades vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal.
2 - Poderá o município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.
3 - Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulação entre o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais, referido no artigo seguinte, e o Plano Director Municipal e com outros planos regionais ou nacionais.
4 - A concepção e construção de novos sistemas públicos obedecerá a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, em conformidade com o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais e tendo como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulação no planeamento urbanístico.
CAPÍTULO II
Condições administrativas
SECÇÃO I
Da recolha de águas residuais
Artigo 4.º
Recolha de águas residuais
Nas condições do presente Regulamento, a entidade gestora é obrigada a recolher águas residuais, de acordo com o plano geral e drenagem de águas residuais aprovado.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Nas zonas servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todas as edificações, construídas ou a construir, quer marginando vias públicas, quer afastadas delas, pela forma estabelecida no presente Regulamento, a ligação das instalações e equipamentos de evacuação das águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, àqueles sistemas.
2 - A instalação dos sistemas de drenagem prediais é promovida pelos respectivos proprietários ou usufrutuários, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.
3 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela entidade gestora.
4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela entidade gestora.
6 - As edificações desabitadas ou em vias de expropriação ficam isentas da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que, no seu interior, se não produzam quaisquer águas residuais ou excreta.
Artigo 6.º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, deverão os utilizadores ser avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.
SECÇÃO II
Dos contratos
Artigo 7.º
Contratos de recolha de águas residuais
A prestação de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.
Artigo 8.º
Elaboração e celebração dos contratos
1 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.
2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o cláusula do aplicável.
3 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.
4 - Em caso de sucessão, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato de fornecimento de água, mediante apresentação de documento comprovativo da sucessão.
5 - Os actos de averbamento por herança estão isentos de pagamento.
6 - Os actos de averbamento por falecimento de familiares, transmitidos a ascendente ou descendente estão isentos de pagamento.
Artigo 9.º
Contratos especiais
1 - Serão objecto de contratos especiais as recolhas de águas residuais que, devido ao seu impacto nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, nomeadamente os seguintes:
a) Grandes conjuntos imobiliários;
b) Urbanizações;
c) Complexos industriais e comerciais;
d) Outros que a entidade gestora entenda como necessários.
2 - Na celebração de contratos especiais a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema.
4 - Deve ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo, que considere necessárias.
Artigo 10.º
Comunicação da saída de inquilinos
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de drenagem de águas residuais, sempre que o contrato de fornecimento não esteja celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.
Artigo 11.º
Vistoria das instalações
Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados na rede pública.
Artigo 12.º
Vigência dos contratos
Os contratos consideram-se em vigor, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Águas Residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando pela denúncia ou caducidade.
Artigo 13.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.
2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, caso existam.
3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.
Artigo 14.º
Pedido de prestação de serviços
O pedido de recolha de águas residuais é de iniciativa do utilizador, podendo, eventualmente, decorrer de uma intimação por parte da entidade gestora para que o mesmo seja apresentado.
SECÇÃO III
Direitos e obrigações
Artigo 15.º
Direitos dos utentes
Os utentes gozam dos seguintes direitos:
a) A garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;
b) O direito à informação sobre todos os aspectos pertinentes da drenagem de águas residuais e ainda do controlo da poluição daí resultantes;
c) O direito de solicitarem vistorias;
d) O direito de reclamação dos actos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.
Artigo 16.º
Deveres dos utentes
São deveres dos utentes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e as disposições pertinentes dos diplomas referidos no artigo 2.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;
b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;
c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;
d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos medidores de caudal;
f) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.
Artigo 17.º
Deveres dos proprietários ou usufrutuários
São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 2.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;
b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;
c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;
d) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem, ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.
Artigo 18.º
Deveres da entidade gestora
Além das obrigações gerais e específicas a que alude o artigo 3.º, deve a entidade gestora:
a) Garantir a continuidade e o bom funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;
b) Assegurar, antes da entrada em serviço dos sistemas, a realização dos ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
c) Definir, para a recolha de águas industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;
d) Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre questões relacionadas com a drenagem de águas residuais;
e) Designar um técnico responsável pela exploração do sistema público de drenagem de águas residuais;
f) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos consumidores.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade da Entidade Gestora
1 - A Câmara Municipal de Torre de Moncorvo não assume qualquer responsabilidade:
a) Pelos prejuízos que possam sofrer os utentes, em consequência de avarias ou perturbações nas canalizações das redes de drenagem;
b) Por motivo de obras que exijam a suspensão do serviço;
c) Por outros casos fortuitos ou de força maior, não imputáveis à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo;
d) Por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.
2 - Compete aos utentes tomar providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na rede de drenagem.
CAPÍTULO III
Condições técnicas da drenagem de águas residuais
SECÇÃO I
Sistemas de drenagem pública de águas residuais
Artigo 20.º
Sistemas de drenagem pública. Definição, propriedade
1 - Consideram-se sistemas de recolha e drenagem públicas de águas residuais ou simplesmente sistemas de drenagem o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.
2 - Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos por redes de drenagem ou redes de colectores e estações elevatórias, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e poços de visita, sarjetas e valetas, assim como outras obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de corrente de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência.
3 - Os sistemas de drenagem são propriedade do município, competindo à entidade gestora zelar pela sua planificação, manutenção, conservação e funcionamento.
Artigo 21.º
Redes de drenagem executadas por outras entidades
Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes e não abrangidas pelo plano geral de drenagem, deverá o projecto relativo a essas redes conformar-se com o disposto no presente regulamento e demais legislação em vigor e ser aprovado pela entidade gestora.
Artigo 22.º
Ampliação da rede de drenagem
1 - A extensão das redes de drenagem de águas residuais a zonas não abrangidas pelo plano geral de drenagem, por a recolha não ser viável devido a razões económicas, poderá ser requerida pelos interessados desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos.
2 - A entidade gestora só promoverá a execução das obras mencionadas no número anterior depois de os interessados terem depositado a quantia por ela estimada.
3 - Sempre que as obras não sejam promovidas pela entidade gestora, é obrigatório o acompanhamento da empreitada por parte dos serviços técnicos da entidade gestora.
4 - A repartição dos encargos far-se-á em função do valor patrimonial dos prédios ou fogos a servir, se outro critério mais equitativo não for estabelecido pelos interessados e aceite pela entidade gestora.
5 - As redes ou troços da rede previstos no presente artigo e no artigo anterior passam a integrar o património do Município, após a sua regular entrada em funcionamento.
SECÇÃO II
Projectos e obras
Artigo 23.º
Responsabilidade pela elaboração
1 - Os projectos de sistemas de drenagem predial com todas as instalações e equipamentos que o integram e, quando for caso, dos projectos de redes de drenagem a integrar no sistema público, serão elaborados por técnicos inscritos na Câmara Municipal.
2 - Os técnicos a que se refere este artigo serão engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos ou outros que para tal sejam habilitados.
Artigo 24.º
Elementos de base
É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo no entanto a entidade gestora fornecer a informação de interesse, como sejam os factores e condicionamentos gerais a considerar, a localização, profundidade e diâmetro do colector público e outras características consideradas necessárias.
Artigo 25.º
Projecto - Obrigatoriedade - Peças
1 - Nos casos de construção, reconstrução, ampliação ou modificação de edificações, é obrigatória a apresentação de um projecto que conterá as peças indicadas nos números seguintes.
2 - As peças escritas que instruem o projecto são: memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações; dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista; caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra e outros julgados necessários.
3 - São as seguintes as peças desenhadas: planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100; planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões; planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem colectiva; outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projecto na fase das obras.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer obras tendentes à modificação da utilização do solo.
Artigo 26.º
Apresentação - Apreciação e aprovação
1 - O projecto será aprovado pelo município após apreciação e parecer favorável dos seus serviços competentes de água e saneamento e das entidades que tenham competência para se pronunciar sobre a matéria.
2 - Para tanto, devem ser apresentados três a cinco exemplares do projecto, consoante o número de entidades a consultar.
3 - Nos casos em que as obras a realizar estejam dispensadas de licenciamento municipal, o técnico responsável pelos trabalhos a realizar deve comunicá-los, com uma antecedência mínima de 15 dias, à entidade gestora, a qual poderá exigir a apresentação de projecto simplificado, a elaborar nos termos a estabelecer por deliberação da Câmara Municipal e que conterá pelo menos as peças desenhadas.
4 - Em todos os casos em que seja de prever um significativo impacto qualitativo ou quantitativo no sistema de drenagem pública, devem os sistemas prediais ser aprovados pela entidade gestora, mesmo que as edificações em causam não careçam de licenciamento municipal.
5 - Na falta de aprovação, proceder-se-á à notificação do requerente para que promova as alterações julgadas indispensáveis, a fim de serem consideradas no projecto inicial, se tal for viável.
Artigo 27.º
Alterações
1 - Todas as alterações ao projecto aprovado, que impliquem modificações dos sistemas prediais, devem ser aprovadas pela entidade gestora ou merecer a concordância desta.
2 - Esta decidirá, em cada caso e em função da envergadura das modificações, se estas podem ser simplesmente autorizadas ou se devem ser objecto de apreciação e aprovação, por se traduzirem em projecto substancialmente diferente do anterior.
Artigo 28.º
Exemplar da obra
1 - Uma vez aprovado o projecto, será devolvido ao requerente um exemplar do mesmo, o qual deverá permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização.
2 - Tratando-se de simples autorização da entidade gestora, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.
SECÇÃO III
Sistemas prediais de drenagem de águas residuais
Artigo 29.º
Sistemas de drenagem predial - Definição
1 - Sistema de drenagem predial é o conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública, assim como ao controlo da poluição e à salvaguarda da salubridade.
2 - Integram o sistema predial:
a) As instalações e equipamentos existentes no prédio e até à caixa de ramal, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação;
b) As instalações e equipamentos situados entre a caixa de ramal e o colector da rede pública de drenagem, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e o ramal de ligação.
3 - O ramal de ligação é constituído pelo troço de canalização compreendido entre a rede pública e o limite da propriedade a servir. Cada ramal de ligação terá na via pública, junto ao limite da propriedade a servir, uma câmara de ligação com dimensões a definir pela entidade gestora e com tampa ao nível do pavimento.
Artigo 30.º
Responsabilidade pela execução
1 - Cabe aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou renovação dos sistemas de drenagem privativos das respectivas edificações, após aprovação do respectivo projecto pelo município.
2 - Cabe-lhes também suportar o custo dos ramais de ligação, os quais serão, em princípio, implantados pela entidade gestora ou por quem esta entidade definir.
Artigo 31.º
Custo e pagamento dos ramais de ligação
1 - A entidade gestora calculará os custos dos ramais de ligação, tendo em conta os materiais, mão-de-obra e máquinas a utilizar, e ainda outras despesas designadamente administrativas.
2 - O pagamento deverá ser efectuado nos 30 dias seguintes à apresentação aos interessados, do cálculo referido no número anterior.
3 - Após o pagamento do custo do ramal, a entidade gestora procederá à sua execução no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 32.º
Materiais a aplicar
Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem serão sempre adequados ao fim em vista e devem ser previamente aprovados pela entidade gestora, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor, mesmo que as edificações em causa não estejam sujeitas a licenciamento municipal.
Artigo 33.º
Obras coercivas
1 - Por razões de defesa da saúde pública ou para defesa das instalações, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo pode executar, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou comodatário, as obras que se tornem necessárias, correndo as despesas daí resultantes por conta destes.
2 - As intervenções referenciadas no número anterior só poderão ser efectuadas pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo nos casos em que o proprietário, usufrutuário ou comodatário tenha sido notificado para executar obras de sua responsabilidade, sem que o tenha feito no prazo concedido.
Artigo 34.º
Entrada em funcionamento
Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que tenha sido verificado e considerado apto pela entidade gestora.
SECÇÃO IV
Da admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem pública
Artigo 35.º
Admissão de águas residuais
1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
2 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela entidade gestora, tendo em conta as determinações da lei e as características do sistema de drenagem pública.
3 - Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de drenagem as matérias e substâncias que a lei qualifica como interditas.
Artigo 36.º
Classificação geral de águas residuais
Para efeitos do disposto no número anterior, as águas residuais são classificadas nas seguintes categorias gerais:
a) Águas residuais domésticas;
b) Águas residuais industriais;
c) Águas residuais pluviais;
d) Águas residuais urbanas
Artigo 37.º
Águas residuais domésticas
As águas residuais domésticas são provenientes das edificações ou de parte das edificações de tipo residencial e de serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas.
Artigo 38.º
Águas residuais industriais
As águas residuais industriais são todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividades que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais.
Artigo 39.º
Águas residuais pluviais
1 - As águas residuais pluviais são constituídas, em geral, pelas seguintes fracções:
a) Águas de precipitação atmosférica;
b) Águas com origem diferente das anteriormente referidas que se misturam com elas.
2 - As águas de precipitação atmosférica têm origem nesta mesma precipitação e são provenientes de drenagem de arruamentos e de outras superfícies, não sendo a sua constituição de molde a causar prejuízos aos meios receptores e à estrutura dos sistemas de drenagem, a não ser em casos especiais que saem fora do âmbito do presente Regulamento e terão de ser objecto de estudo.
3 - As águas que têm origem diversa das águas de precipitação atmosférica mas possuem características semelhantes de inocuidade para os meios receptores e estruturas dos sistemas de drenagem, podem ter as seguintes proveniências:
a) Águas de drenagem subsuperficial;
b) Águas de lavagem de superfícies não especialmente poluídas ou contaminadas, nomeadamente as provenientes de actividades municipais de higiene e limpezas;
c) Águas de arrefecimento, cuja temperatura, à entrada nos sistemas de drenagem, não ultrapasse os 30ºC;
d) Águas provenientes de processos industriais, cuja qualidade as torne inócuas para os meios receptores e para as estruturas dos sistemas de drenagem.
Artigo 40.º
Águas residuais urbanas
1 - Consideram-se águas residuais urbanas todas as águas residuais, de qualquer proveniência, que foram submetidas às imposições estabelecidas no presente Regulamento para poderem ser lançadas em sistemas de drenagem pública.
2 - As águas residuais urbanas são constituídas, em geral, pelas seguintes fracções:
a) Águas residuais domésticas;
b) Águas residuais industriais;
c) Mistura das referidas nas alíneas anteriores com águas pluviais.
Artigo 41.º
Águas de infiltração
1 - Em todos os sistemas de drenagem encontram-se águas de infiltração provenientes da penetração de águas superficiais ou subterrâneas que, por falta de estanquicidade ou outro defeito, permanente ou acidental, se vão juntar às restantes águas residuais.
2 - Estas águas possuem características que as assemelham às águas pluviais.
Artigo 42.º
Equiparação de características
1 - Aplicar-se-ão à admissão em sistemas de drenagem, no que respeita à equiparação de características, as regras constantes deste artigo.
2 - Às águas residuais provenientes de actividades comerciais e industriais com características idênticas às águas residuais domésticas, aplicar-se-ão as disposições relativas às águas residuais domésticas.
3 - Às águas residuais provenientes de actividades comerciais com características idênticas a águas residuais industriais, aplicar-se-ão as disposições relativas às águas residuais industriais.
4 - Às águas de infiltração aplicar-se-á o que está disposto relativamente a águas pluviais, ou, no caso de se misturarem com quaisquer outras águas residuais, o que é regulamentado para estas.
Artigo 43.º
Admissão em sistemas unitários
1 - São admissíveis, em sistemas de drenagem do tipo unitário, as seguintes categorias de águas residuais:
a) Águas residuais domésticas;
b) Águas residuais industriais com características apropriadas;
c) Águas residuais pluviais.
2 - As características apropriadas para admissão de águas residuais industriais são as que se determinam nos artigos 26.º, 37.º e 38.º
Artigo 44.º
Admissão de águas residuais urbanas em sistemas separativos
1 - São admissíveis, em sistemas de drenagem do tipo separativo, as seguintes categorias de águas residuais:
a) Águas residuais domésticas;
b) Águas residuais industriais com características apropriadas.
2 - As características apropriadas para admissão de águas industriais são as que se determinam nos artigos 35.º, 46.º e 47.º
Artigo 45.º
Admissão de águas residuais pluviais em sistemas unitários
1 - São admissíveis em redes pluviais dos sistemas de drenagem do tipo unitário, denominadas redes de águas residuais pluviais, as águas de precipitação atmosférica e as que com estas se misturam.
2 - A admissão de águas de arrefecimento em processos industriais ficará sujeita a autorização municipal, a qual será concedida, a requerimento do interessado, se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar aceitável, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.
Artigo 46.º
Lançamentos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especifica, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioactivas;
c) Águas residuais industriais de laboratórios ou instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
d) Entulhos, areias ou cinza;
e) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30ºC;
f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente, restos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores ou os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
h) Águas residuais industriais de unidades que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
i) Águas pluviais nos sistemas separativos domésticos;
j) Águas dos circuitos de refrigeração;
l) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interacção com outras sejam capazes de criarem inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;
m) Lamas e resíduos sólidos em geral;
n) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
o) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interacção com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afecto à exploração.
2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais industriais:
a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;
b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;
c) Águas de processo não poluídas;
d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente, de regas e drenagem.
Artigo 47.º
Condições de admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
1 - Para que as águas residuais industriais e similares sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem, devem satisfazer as condições seguintes:
a) Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados, para além dos limites definidos no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, ou outra legislação em vigor;
b) Não provenham do exercício de actividade que, pela sua natureza, se encontrem sujeitos a normas sectoriais de descarga;
c) Não comportem substâncias persistentes tóxicas e bio-acumuláveis, ou seja, substâncias perigosas, com excepção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais
2 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os valores máximos admissíveis definidos no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, ou outra legislação em vigor, assim como os valores máximos admissíveis definidos no quadro seguinte:
Parâmetro ... Unidade ... VLE
pH ... Escala Sörensen ... 5.5-9.5
Temperatura ... ºC ... 30
CBOs (20ºC) ... mgO2/L ... 500
CQO ... mgO2/L ... 1000
Sólidos suspensos totais (SST) ... mg SST/L ... 1000
Azoto amoniacal ... mgN/L ... 60
Azoto total ... mgN/L ... 90
Cloretos ... mg/L ... 1000
Coliformes fecais ... NMP/100 ml ... 108
Condutividade ... mS/cm ... 3000
Fósforo total ... mg P/L ... 20
Óleos e gorduras ... mg/L ... 100
Sulfatos ... mg/L ... 1000
3 - O valor máximo admissível por cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor de concentração média diária bimensal.
4 - O valor médio diário determinado com base na amostra composta representativa do efluente no período de vinte e quatro horas, não pode exceder o valor máximo admissível.
5 - Os valores pontuais analíticos não podem exceder duas vezes o valor máximo admissível, para cada parâmetro.
6 - Em qualquer caso a ligação ao sistema público de drenagem águas residuais industriais, só é admissível após apresentação ao município do respectivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:
a) Caracterização do processo produtivo;
b) Caracterização do efluente a descarregar;
c) Definição dos parâmetros, com a indicação do:
Caudal médio diário;
Caudal de ponta instantâneo;
d) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo.
7 - Uma vez analisado o pedido formulado, o Município pode impor a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um colector de amostras ou local para a sua instalação.
8 - A mistura das águas residuais industriais só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre a entidade gestora e a unidade industrial, na qual fiquem definidas as condições de ligação à rede pública, nomeadamente, os caudais previstos e parâmetros admissíveis, sendo considerados os valores antes.
9 - O município, pode ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo da descarga no colector público.
10 - A entidade gestora poderá, a seu critério, exigir o controlo dos parâmetros objecto de contrato e seu posterior envio à entidade gestora, com periodicidade definida.
11 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não podem, em caso algum, provocar perturbações nas estações de tratamento.
12 - Em situação de incumprimento consecutivo do referido anteriormente, à entidade gestora reserva-se o direito de avaliar a possibilidade de quebra de contrato de recolha, com consequente selagem da ligação ao sistema público de drenagem.
Artigo 48.º
Descargas acidentais
1 - Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo n.º 38 do presente Regulamento.
2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pela instalação industrial deve informar, de imediato a Câmara Municipal que por sua vez deverá informar a entidade responsável pela estação de tratamento.
3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 49.º
Medição dos parâmetros de qualidade
1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.
2 - A entidade gestora poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.
3 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação aos sistemas de drenagem.
Artigo 50.º
Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem, as águas residuais industriais cujas características se não conformem com os parâmetros quantitativos constantes deste artigo devem ser submetidas a controlo prévio apropriado.
2 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais, deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.
3 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.
4 - A entidade gestora decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos n.os 2 e 3 anteriores.
Artigo 51.º
Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias
Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de drenagem municipais, as águas residuais, provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção.
Artigo 52.º
Sistemas individuais
Aos sistemas individuais de drenagem aplicar-se-ão, com as modificações e as adaptações julgadas convenientes pela entidade gestora, as disposições constantes da presente secção.
Artigo 53.º
Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem
1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela entidade gestora.
2 - As despesas inerentes aos projectos e obra relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.
Artigo 54.º
Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento
1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidas no artigo anterior, ficará a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou outros prédios produtores das águas residuais.
2 - A entidade gestora poderá encarregar-se da operação e manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.
3 - Em qualquer caso, a entidade gestora controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considere necessárias.
Artigo 55.º
Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes de drenagem públicas
1 - A entidade gestora pode exigir aos empresários responsáveis por actividades industriais cujas águas residuais estejam ligadas aos sistemas municipais a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório(s) aceite(s) por aquela.
2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pela entidade gestora, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.
3 - Além das previstas nos números anteriores, pode a entidade gestora promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.
4 - O disposto no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.
Artigo 56.º
Medidores e registadores de caudais
1 - Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que estejam ligadas aos sistemas municipais de águas residuais, a entidade gestora pode exigir a instalação de medidores de caudal, a intercalar no ramal de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela entidade gestora ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou dos utentes, consoante quem for directamente interessado.
2 - Sempre que a entidade pública o julgue necessário, deve exigir a instalação de registadores de caudais de águas residuais industriais antes da sua entrada na drenagem de medidores e rede pública.
3 - Os aparelhos referidos no número anterior serão verificados pelo pessoal da entidade gestora sempre que esta entenda fazê-lo.
Artigo 57.º
Limpeza de estações de tratamento de águas residuais
1 - Em zonas não servidas por redes públicas de drenagem, os utentes são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das estações de tratamento de águas residuais.
2 - A limpeza das estações de tratamento de águas residuais pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresas particulares ou pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, utilizando para talos meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.
3 - No caso da limpeza das estações de tratamento de águas residuais ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga na estação de tratamento de águas residuais de Torre de Moncorvo, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
CAPÍTULO IV
Tarifas e serviços
SECÇÃO I
Regime tarifário e serviços prestados
Artigo 58.º
Regime tarifário
1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais e para pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora, são devidas as tarifas e os preços enumerados no artigo 56.º
2 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela entidade gestora será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta apresentada pelo vereador do pelouro.
3 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas sempre e em princípio, no mesmo período do ano, e dar-se-lhes-á publicidade edital, não podendo entrar em vigor antes de decorridos 20 dias a contar da publicação.
4 - Compete à Câmara Municipal definir os valores das tarifas médias a pagar pelos diferentes utilizadores dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.
5 - Tanto na fixação das tarifas médias, como na definição da estrutura tarifária deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
6 - De modo a permitir uma correcta liquidação das tarifas e preços e uma adequada apreciação das reclamações, deverão ser definidas, e publicitadas, pela entidade gestora, as directivas a aplicar em execução deste Regulamento e das deliberações referidas nos números antecedentes.
Artigo 59.º
Tarifas e preços
1 - Na área do município de Torre de Moncorvo, para a satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais, serão devidas as seguintes tarifas:
a) Tarifa de ligação;
b) Tarifa de conservação;
c) Tarifa de utilização.
2 - Poderá ainda a entidade gestora, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, cobrar os seguintes preços por serviços prestados:
a) Vistorias;
b) Ensaios;
c) Colocação, transferência e reaferição de medidores de caudal;
d) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários ou usufrutuários;
e) Execução de ramais de ligação;
f) Limpeza de fossas;
g) Serviços avulsos, tais como, pequenas reparações, etc.
Artigo 60.º
Tarifa de ligação
1 - A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, àqueles sistemas, já estabelecidos.
2 - A tarifa de ligação será determinada com base no valor patrimonial dos prédios, para efeitos de imposto municipal sobre imóveis, ou em outro critério igualmente atendível, a estabelecer pela Câmara Municipal, como a área ou volume de construção ou a área produtora de águas residuais.
3 - O valor da tarifa de ligação e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 58.º e neste preceito.
4 - A tarifa de ligação é devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades.
5 - A tarifa de ligação será paga, por uma só vez, antes da passagem da licença de habitação ou de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema municipal, quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados, ou de prédios rústicos.
Artigo 61.º
Tarifa de conservação
1 - A tarifa de conservação respeita aos encargos com a manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da disponibilidade daqueles sistemas, devidamente conservados, relativamente aos prédios ou fracções autónomas, quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.
2 - A tarifa de conservação será determinada com base no valor patrimonial dos prédios, para efeitos de contribuição autárquica, ou sempre que esse valor patrimonial não possa ser indicado pela repartição de finanças, com base em outro critério atendível a estabelecer pela Câmara Municipal.
3 - O valor da tarifa de conservação e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixadas pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 58.º e neste preceito.
4 - A tarifa de conservação é devida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções.
5 - A tarifa de conservação será paga anualmente, em uma ou mais prestações, conforme for definido pela Câmara Municipal.
6 - Havendo nisso vantagem para os utentes e para a entidade gestora e quando o devedor da tarifa de conservação for também o utilizador do sistema público de distribuição de água, poderá a tarifa de conservação ser cobrada juntamente com as facturas de água.
Artigo 62.º
Tarifa de utilização
1 - A tarifa de utilização respeita aos encargos relativos à condução, tratamento e destino final das águas residuais produzidas e incide sobre a valia dos serviços, nessa medida, prestados aos utilizadores que gozem de ligação dos respectivos sistemas prediais à rede pública de drenagem ou que, em qualquer caso, subscrevam contrato com a entidade gestora.
2 - A tarifa de utilização será determinada com base nos consumos de água, havidos ou estimados, dos utilizadores.
3 - Havendo furos ou poços de que os utilizadores se sirvam poderá a entidade gestora estimar os respectivos consumos ou mandar instalar aparelhos de medida adequados, com vista a uma justa determinação da tarifa.
4 - O valor da tarifa de utilização e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 58.º e neste preceito.
5 - A tarifa de utilização é devida pelo titular do contrato de fornecimento de água ou pelo titular do contrato autónomo de recolha de águas residuais.
6 - A tarifa de utilização será cobrada juntamente com as facturas de água, com a devida menção.
7 - Na definição da estrutura tarifária, poderá a Câmara Municipal vir a fixar factores de correcção, designadamente para utilizadores comerciais e industriais específicos, como a restauração ou lavandarias, de forma a garantir-se maior adequação e equidade dos custos suportados por tais utilizadores.
SECÇÃO II
Isenções e reduções
Artigo 63.º
Isenções
1 - Estão isentos das tarifas de ligação e de conservação:
a) As autarquias e suas associações;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, as instituições de solidariedade social e as pessoas colectivas de mera utilidade pública administrativa;
c) As fracções autónomas constituídas por garagens.
2 - Nos casos em que o valor da tarifa de conservação não justifique as despesas inerentes à liquidação e cobrança, os quais serão anualmente previstos pela Câmara Municipal, não será exigido o pagamento dessa tarifa.
3 - O valor patrimonial relativo às garagens é relevante para efeito da determinação da tarifa de ligação devida pelo prédio, sempre que nele estejam fisicamente integradas.
4 - Poderá a Câmara Municipal estabelecer uma tarifa única para as lojas de centros comerciais, atendendo à sua especificidade.
Artigo 64.º
Redução de tarifas
1 - Os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica - presumindo-se, desde logo, como tal a posse de um rendimento per capita inferior a metade do ordenado mínimo nacional - gozam do direito à redução em 50% do valor relativo às tarifas de conservação e utilização.
2 - Quando, mediante inquérito social, se comprove a extrema debilidade económica, pode aplicar-se a redução prevista no n.º 1 ao pagamento dos ramais de ligação.
3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações das tarifas previstas neste Regulamento, num máximo de seis, com base num plano de pagamentos.
4 - Poderá ser igualmente aplicável à drenagem de águas residuais o disposto no artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO V
Penalidades, reclamações e recursos
SECÇÃO I
Penalidades
Artigo 65.º
Regime aplicável
1 - A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar.
3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.
Artigo 66.º
Regra geral
1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, no artigo seguinte, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de Euro 50 e o máximo de Euro 500.
2 - Será, designadamente, punido com as coimas previstas no n.º 1 todo aquele que:
a) Incorrer em violação dos deveres fixados no artigo 16.º, alíneas a) e f), e no artigo 17.º, alíneas a), d) e e);
b) Proceder a despejos ou drenagem de águas residuais, provenientes de fossas, para a via pública ou terrenos contíguos;
c) Consinta na execução ou execute obras nos sistemas prediais de drenagem, mesmo que já estabelecidos e aprovados, sem prévia autorização da entidade gestora;
d) Impeça ou se oponha a que os funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento.
3 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.
4 - No caso de a contra-ordenação ter provocado consequências ou danos sanitários, será a mesma punida nos termos do artigo seguinte.
Artigo 67.º
Violação de regras do serviço público
Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 250 e um máximo de 1000 todo aquele que:
a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
b) Sendo utente, não cumpra qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;
c) Proceder a lançamentos interditos, como tal previstos no artigo 46.º deste Regulamento e artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 68.º
Punição de pessoas colectivas
Quando aplicadas a pessoas colectivas as coimas previstas nos artigos antecedentes serão elevadas ao dobro.
Artigo 69.º
Reincidência
Em caso de reincidência, a contra-ordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada pelo dobro, reduzido ao limite máximo imposto por lei, quando for caso disso.
Artigo 70.º
Extensão da responsabilidade
1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.
Artigo 71.º
Produto das coimas
Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal.
Artigo 72.º
Competência
1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação competirá a um vereador mandatado para o efeito pela Câmara Municipal.
2 - A competência para a aplicação das coimas caberá igualmente ao vereador que for designado nos termos do número anterior.
Artigo 73.º
Actualização
1 - Os valores das coimas fixados neste Regulamento poderão ser actualizados pela Assembleia Municipal, mediante proposta dos órgãos executivos.
2 - As actualizações que vierem a ser aprovadas serão identificadas por um número sequencial e publicadas como anexo ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Reclamações e recursos
Artigo 74.º
Reclamações e recursos
1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos serviços competentes contra qualquer acto ou omissão destes, que tenha lesado os seis direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.
2 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para efeito, ou pelo director de serviços, no prazo de 20 dias, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respectiva fundamentação.
3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico para a Câmara Municipal.
4 - As reclamações não têm efeito suspensivo.
Artigo 75.º
Recurso da decisão de aplicação da coima
A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 76.º
Desburocratização e desconcentração de poderes
Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a entidade gestora ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.
Artigo 77.º
Intimações
O vereador com responsabilidades no pelouro respectivo exercerá os poderes para proceder às intimações que se afigurem necessárias para o cumprimento do disposto neste Regulamento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal.
Artigo 78.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.
16 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.