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Regulamento 296-A/2007, de 5 de Novembro

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas não Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 296-A/2007

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, faz público que, por deliberação tomada em reunião ordinária em 1 de Outubro de 2007, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o Projecto de Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas não Urbanísticas, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período na Secção de Licenças e Taxas, durante as horas normais de expediente, encontrando-se igualmente disponível na página oficial do município, em www.cm-entroncamento.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, director do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

8 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas Não Urbanísticas

Justificação económico-financeira

1 - Composição da tabela de taxas:

A Tabela de Taxas Não Urbanísticas do município do Entroncamento contém as taxas que o município cobra à comunidade pela prestação de serviços fora da esfera urbanística.

Processos elaborados e taxas cobradas na Secção de Licenças e Taxas:

Embora nesta secção dêem entrada as guias de receita relativas às taxas não urbanísticas, há uma parte que constitui receitas da SLT a qual é constituída por:

Caça e armas;

Espectáculos;

Fotocópias;

Guardas-nocturnos;

Veículos e licenças condução;

Horários;

Ocupação da via pública;

Publicidade;

Licenças máquinas diversão;

Táxis;

e outra parte que é constituída pelas taxas que se relacionam com serviços que se traduzem numa contrapartida directa prestada em unidades orgânicas específicas e bem determinadas e que são:

Cemitério;

Mercados;

Desporto.

Cada uma destas áreas possui uma estrutura de funcionamento, a qual tem os seus proveitos e custos, que iremos ver a seguir.

2 - Pressupostos do modelo:

Proveitos - as previsões serão justificadas sector a sector no ponto próprio.

Custos directos - consideram-se os custos com o pessoal e os custos com aquisição de bens e serviços.

Encargos financeiros - os empréstimos que o município tem contratados destinam-se na sua maior parte ao financiamento de investimentos municipais.

Exceptua-se o empréstimo para saneamento financeiro o qual se destinou à liquidação de dívidas gerais de todo o município. Por esse motivo, a sua imputação aos diversos sectores será feita em função da estrutura da rubrica aquisição de bens e serviços, que é a seguinte:

(ver documento original)

Amortizações - os valores são obtidos na aplicação SIC - Sistema de Inventário e Cadastro.

Custos indirectos - consideram-se os custos de funcionamento da orgânica 01.02 - Administração Autárquica - Órgãos da Autarquia, pois trata-se de uma área cuja actividade não é específica de um sector determinado, mas antes que tem uma influência generalizada em todos os sectores do município.

Rubricas ... 2006 - 01.02 ... Previsão 2007 - 01.02

Pessoal ... 659 790,44 ... 669 687,30

Aquisição de bens e serviços ... 1 013 070,58 ... 1 034 345,06

Juros e outros encargos ... 18 221,37 ... 21 596,83

Amortizações ... 3 365,79 ... 3 365,79

Total de despesas correntes ... 1 694 448,18 ... 1 728 994,98

Previsões para 2007:

Custos com pessoal - prevê-se um incremento de 1,5%;

Aquisição de bens e serviços - prevê-se um incremento de 2,1% (previsão para 2007 - Orçamento de Estado);

Encargos financeiros - encargos do empréstimo para saneamento financeiro, imputado de acordo com o critério visto atrás;

Amortizações - os valores são obtidos na aplicação SIC - Sistema de Inventário e Cadastro.

A imputação destes custos será feita em função do peso que cada sector (onde se aplicam taxas) tem no conjunto dos proveitos do município.

(ver documento original)

3 - Conta de exploração da Secção de Impostos, Licenças e Taxas (SLT):

Proveitos/receitas - receitas afectas à secção de licenças e taxas:

Designação ... Valor (euros)

Ocupação da via pública ... 22 361,53

Publicidade ... 17 418,21

Táxis ... 2 516,58

Caça e armas ... 1 755,37

Horários ... 1 437,59

Licenças máquinas diversão ... 981,42

Veículos e licenças condução ... 679,83

Fotocópias ... 430,93

Espectáculos ... 116,96

Guardas-nocturnos ... 66,36

Total de receitas próprias ... 47 764,78

Verificamos que durante o ano de 2006 a SLT registou receitas de 47 764,78 euros que podemos referir como um proveito da própria secção, visto tratar-se de tarefas unicamente administrativas que ali são executadas.

Custos - para isso, a secção fez uso dos seguintes recursos:

Pessoal - cálculo do custo/hora:

Custos com pessoal ... Custo/ano (euros)

Funcionária A ... 18 693,66

Funcionária B ... 15 128,84

Funcionária C ... 11 003,60

Funcionária D ... 15 037,80

Fiscalização ... 17 510,34

Custo/ano ... 77 374,24

Electricidade:

Consumo de electricidade ... Kwh

Computadores = 4 (ver nota a) ... 2,00

Impressoras = 4 (ver nota b) ... 1,00

Iluminação = 8 (ver nota c) ... 0,67

Ar condicionado = 1 (ver nota d) ... 1,00

Consumo hora ... 4,67

Custo de cada kwh ... 0,1415

Custo do consumo/hora (euros/hora) ... 0,66

Custo/ano (1540 h/ano) (euros/ano) ... 1 016,91

(nota a) Um computador consome 1 kwh/2 horas.

(nota b) Uma impressora consome 1 kwh/4 horas.

(nota c) Oito lâmpadas consome 1 kwh/12 horas.

(nota e) Um aparelho de ar condicionado consome 1 kwh/1 hora.

Limpeza das instalações

Limpeza das instalações (1h/dia):

Pessoal (funcionária A):

Custo/ano = 8304,40 euros (5,39 euros/hora)

Materiais:

Custo anual - 213,74 euros.

Há 12 serviços no edifício - despesa com materiais em 2006-2007 = 2564,88 euros.

Amortizações:

O equipamento em uso na secção teve as seguintes amortizações em 2006:

(ver documento original)

Encargos financeiros:

Os serviços administrativos, financeiros e de fiscalização, compõem-se de oito secções:

Secretaria;

Recursos humanos;

Sistemas de informação;

Contabilidade;

Taxas;

Notariado;

Serviços jurídicos;

Fiscalização.

A repartição dos encargos com o empréstimo será feita em partes iguais por cada uma delas, obtendo-se assim o valor de 352,81 euros para 2006 e de 418,17 euros para 2007.

Resumo de custos:

(ver documento original)

Resultado da exploração:

... 2006

Proveitos/receitas ... 47 764,78

Custos ... 94 706,64

Resultado ... - 46 941,86

Verifica-se que a exploração da secção foi deficitária em 2006, porque as taxas liquidadas foram insuficientes para cobrir os respectivos custos de funcionamento.

Analisemos agora a perspectiva para 2007:

Custos de exploração ... Previsão 2007

Pessoal ... 78 534,85

Consumíveis ... 198,21

Electricidade ... 1 038,27

Limpeza ... 8 647,19

Encargos financeiros ... 418,17

Amortizações ... 1 061,24

Custos indirectos (01.02) ... 6 315,35

Total de custos ... 96 213,28

Previsões para 2007:

Custos com pessoal - prevê-se um incremento de 1,5%.

Consumíveis, electricidade, limpeza - prevê-se um incremento de 2,1% (previsão para 2007 - Orçamento de Estado).

Encargos financeiros - encargos do empréstimo para saneamento financeiro, imputado de acordo com o critério visto atrás.

Amortizações - os valores são obtidos na aplicação SIC - Sistema de Inventário e Cadastro.

Custos indirectos - conforme ponto 2.

O aumento previsional das receitas deriva do aumento das taxas em função da inflação prevista para 2007.

Resultado da exploração ... Previsão 2007

Proveitos/receitas ... 48 767,84

Custos ... 96 213,28

Total de proveitos ... - 47 445,44

Para que os custos sejam cobertos pelos proveitos, há que proceder a um aumento das taxas 1,97 vezes.

4 - Conta de exploração do sector Cemitério:

Proveitos/receitas:

Vejamos a situação em 2006:

O município obteve os maiores proveitos com a alienação de terrenos para covais (33 759 euros).

Proveitos em 2006 ... Valor (euros)

Taxas ... 8 479,89

Venda de terrenos ... 33 759,00

Total de proveitos ... 42 238,89

Quanto às taxas, mais de metade da receita é originada em inumações quer perpétuas quer temporárias. Segue-se a ocupação perpétua de ossários e o revestimento de campas.

(ver documento original)

Custos:

Relativamente aos custos, registaram-se os seguintes valores:

Custos ... Valor (euros)

Despesas com o pessoal ... 82 388,74

Aquisição de bens e serviços ... 15 792,45

Amortizações (ver nota a) ... -

Encargos financeiros ... 284,05

Custos indirectos ... 7 257,60

Total de custos ... 105 722,83

(nota a) Equipamentos totalmente amortizados nesta data.

o que conduziu ao resultado de exploração de - 63 483,94 euros.

Resultado de exploração em 2006 ... Valor (euros)

Proveitos ... 42 238,89

Custos ... 105 722,83

Resultado ... - 63 483,94

No sentido de elaborar a conta de exploração previsional para 2007, partiu-se dos seguintes pressupostos:

Proveitos:

Taxas - com base na situação registada até esta data e bem assim na previsão orçamental para o ano, prevê-se liquidar receitas de 6500 euros;

Alienação de terrenos - prevê-se um abrandamento no ritmo de venda de terrenos, pvisto que os valores obtidos em anos anteriores se devem ao facto de as vendas terem estado suspensas. Estima-se uma receita de 25 000 euros.

Custos:

Relativamente a 2006, prevêem-se as seguintes alterações:

Custos com pessoal - prevê-se um incremento de 1,5%.

Aquisição de bens e serviços - prevê-se um incremento de 2,1% (previsão para 2007 - Orçamento de Estado).

Encargos financeiros - encargos do empréstimo para saneamento financeiro, imputado de acordo com o critério visto atrás.

Amortizações - valor previsto obra de ampliação do cemitério - 80 000 euros. Taxa de amortização = 5%. Custo anual = 4000 euros.

Custos indirectos - de acordo com critério de imputação definido atrás.

Temos assim a seguinte conta de exploração previsional para 2007:

Cemitério - estimativa 2007 ... Valor (euros)

Proveitos:

Taxas ... 6 500,00

Venda de terrenos ... 25 000,00

... 31 500,00

Custos:

Despesas com o pessoal ... 83 624,57

Aquisição de bens e serviços ... 16 124,09

Amortizações ... 4 000,00

Encargos financeiros ... 336,67

Custos indirectos ... 7 375,02

Total de custos ... 111 460,35

Resultado ... - 79 960,35

Prevê-se um défice de 79 960,35 euros.

Para obter um resultado = 0, as taxas deveriam incrementar 3,54 vezes.

4 - Conta de exploração do sector de mercados:

Este sector engloba o mercado diário, o mercado semanal e o mercado grossista.

4.1 - Vejamos a exploração deste sector em 2006:

Proveitos/receita:

A receita do sector foi de 95 502,16 euros. A área mais importante é o mercado semanal, no qual foram recebidas 55,4% das receitas. Segue-se o mercado diário com 29,2% e por fim o mercado grossista com 15,4%.

(ver documento original)

Custos:

Os custos com mercados foram de 239 885,98 euros.

Rubricas ... Valor (euros)

Despesas com o pessoal ... 93 127,69

Aquisição de bens e serviços ... 86 075,39

Encargos financeiros ... 1 548,18

Amortizações ... 46 759,57

Custos indirectos ... 12 375,16

Total de custos de exploração ... 239 885,98

Resultados:

Resultado da exploração ... Valor (euros)

Proveitos/receitas ... 95 502,16

Custos ... 239 885,98

Resultado ... - 144 383,82

O resultado de exploração foi negativo, tendo as receitas obtidas nesta área sido insuficientes para fazer face aos custos de exploração.

4.2 - Para 2007, prevê-se o seguinte cenário:

Proveitos:

A principal alteração verificar-se-á no aumento das taxas em valor igual à inflação e na renovação dos cartões de feirante, a qual passou a ter o valor de 250 euros, por cartão. Prevê-se que, no geral, os proveitos com os mercados atinjam em 2007 os 140 007,38 euros.

Custos:

Relativamente ao ano anterior, prevêem-se as seguintes alterações:

Custos com pessoal - prevê-se um incremento de 1,5%.

Aquisição de bens e serviços - prevê-se um incremento de 2,1% (previsão para 2007 - Orçamento de Estado). Prevê-se ainda o incremento absoluto de mais 28 500 euros, resultante dos encargos com a segurança e vigilância.

Encargos financeiros - encargos do empréstimo para saneamento financeiro.

Amortizações - os valores são obtidos na aplicação SIC - Sistema de Inventário e Cadastro.

Custos indirectos - conforme ponto 2.

Mercados - conta de exploração de 2007:

Designação ... Valor (euros)

Proveitos/receitas:

Mercado diário:

Lojas e talhos ... 25 215,71

Arrematação de banca ... 2 404,53

Manutenção de volumes ... 849,80

Total mercado diário ... 28 470,03

Mercado semanal e grossista:

Terrado ... 52 978,13

Emissão de cartão - grossista ... 14 708,28

Renovação de cartão - feirante ... 943,57

Renovação de cartão - grossista ... 308,42

Renovação de cartão - ambulante ... 60,12

Emissão de cartão - ambulante ... 23,49

Emissão de cartão - feirante ... 42 515,34

Total mercado semanal ... 111 537,35

Total de mercados ... 140 007,38

Custos:

Despesas com o pessoal ... 94 524,61

Aquisição de bens e serviços ... 116 382,97

Encargos financeiros ... 1 834,97

Amortizações ... 46 759,57

Custos indirectos ... 12 627,47

Total de custos de exploração ... 272 129,58

Resultado de exploração ... - 132 122,20

Para se obter um resultado = 0, há que aumentar as taxas 1,94 vezes.

5 - Conta de exploração da área de desporto:

Conta de exploração do ano de 2006:

Designação ... Receita

Proveitos/receitas:

Instalações desportivas ... 50 817,31

Instalações desportivas - cartões ... 16 490,88

Piscinas - toucas latex ... 490,27

Total de proveitos/receitas ... 67 798,46

Custos:

Pessoal ... 360 731,74

Aquisição de bens e serviços ... 315 707,62

Amortizações ... 136 725,96

Encargos financeiros ... 24 193,49

Custos indirectos ... 8 785,04

Total de custos de exploração ... 846 143,85

Resultado de exploração ... - 778 345,39

Os proveitos desta área têm origem na utilização da piscina, pavilhão e campos de ténis.

Conforme se conclui da conta de exploração do sector de desporto, os resultados são bastante desfavoráveis, tendo registado um prejuízo de - 778 345,39 euros, para um total de receitas de 67 798,46 euros.

Alguns indicadores de 2006 ... Percentagem

1 - Proveitos/custos ... 8,0

2 - Proveitos/custos com pessoal ... 18,8

3 - (Pessoal + aquisição de bens de serviços)/total de proveitos ... 997,7

4 - (Pessoal/total de custos ... 42,6

5 - (Pessoal + aquisição de bens de serviços)/total de custos ... 79,9

6 - Quantas vezes deveriam aumentar as taxas para se obter um resultado de exploração = 0 ... 12,48

Os proveitos representam 8% dos custos suportados com a infra-estrutura desportiva e cobrem unicamente 18,8% dos custos com o pessoal.

O funcionamento diário deste sector, aferido pelo ratio n.º 3, tem custos que quase atingem os 1000% relativamente aos proveitos obtidos, mais propriamente 997,7%.

Os custos com pessoal representam 42,6% dos custos totais, sendo que 79,9% dos custos são consumidos para o funcionamento diário (ratio n.º 5).

Para finalizar e seguindo os dados de 2006, para se obter um resultado de exploração = 0, as taxas deste sector deveriam aumentar 12,48 vezes.

Relativamente a 2006, prevêem-se as seguintes alterações:

Proveitos - aumento resultante da aplicação da taxa de inflação prevista para o ano.

Custos com pessoal - prevê-se um incremento de 1,5%.

Aquisição de bens e serviços - prevê-se um incremento de 2,1% (previsão para 2007 - Orçamento de Estado). Prevê-se ainda o incremento absoluto de mais 28 500 euros, resultante dos encargos com a segurança e vigilância.

Encargos financeiros - encargos dos empréstimos: cobertura do pavilhão, 3.ª fase do pavilhão e saneamento financeiro.

Amortizações - os valores são obtidos na aplicação SIC - Sistema de Inventário e Cadastro.

Custos indirectos - conforme ponto 2.

Conta de exploração do ano de 2007:

Designação ... Receita

Proveitos/receitas:

Instalações desportivas ... 51 884,47

Instalações desportivas - cartões ... 16 837,19

Piscinas - toucas látex ... 500,57

Total de proveitos/receitas ... 69 222,23

Custos:

Pessoal ... 366 142,72

Aquisição de bens e serviços ... 322 337,48

Amortizações ... 136 725,96

Encargos financeiros ... 24 533,77

Custos indirectos ... 8 964,15

Total de custos de exploração ... 858 704,07

Resultado de exploração ... - 789 481,85

A tendência é para manutenção da situação deficitária do ano anterior.

6 - Investimentos realizados e a realizar:

No que se refere a investimentos futuros referidos na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, qualquer das áreas em análise foi recentemente alvo de investimentos (no desporto: piscina e pavilhão recentemente construídos; em mercados: recinto multiusos que irá funcionar pela 1.ª vez em 2007; cemitério: recentemente ampliado), pelo que não se prevêem alterações nas mesmas a curto/médio prazo.

Quanto aos investimentos realizados, os mesmos encontram-se inventariados e em fase de amortização.

7 - Conclusão:

Os dados obtidos permitem-nos concluir que em todas as áreas onde que aplica taxas, o município apresenta uma exploração deficitária.

Propõe-se assim o aumento das taxas por forma a atingir o objectivo proveitos = custos, não devendo contudo ultrapassar esse limiar, por forma a observar o principio da equivalência constante do artigo 4.º da lei 53-E/2006 de 29/12, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais não deve ultrapassar o custo da actividade pública local [...].

Projecto de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas Não Urbanísticas (actualizado em conformidade com a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município previstas na Tabela de Taxas anexa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e tabela de taxas é aplicável em toda a área do município do Entroncamento às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o município de Entroncamento.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

CAPÍTULO II

Da execução do regulamento

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - A tabela de taxas a cobrar pela Câmara Municipal do Entroncamento faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 6.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 7.º

Aplicação do IVA

1 - As taxas sujeitas ao imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

2 - A tabela de taxas identifica o IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:

a) Com IVA incluído à taxa normal;

b) Com IVA incluído à taxa reduzida;

c) Isento de IVA;

d) IVA - não sujeito.

Artigo 8.º

Cobrança de taxas

As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros serviços municipais, sempre mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.

Artigo 9.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 10.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa devida acrescida de 50%.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

Artigo 11.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar que o pagamento da taxa devida seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os 500 euros.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 125 euros.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a dois meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 13.º

Dispensa de pagamento

1 - A Câmara poderá dispensar do pagamento de taxas qualquer munícipe que por comprovada insuficiência económica não tenha possibilidades de pagar as importâncias devidas.

2 - A insuficiência económica deverá ser justificada em petição própria, reservando-se a Câmara no dever de averiguar a veracidade dos factos alegados.

Artigo 14.º

Erros na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado por correio registado com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através da instrução de processo de execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 14.º deste Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância cobrada a mais.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 16.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 18.º

Isenções de taxa

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) A ocupação de espaço público com esplanadas, desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante;

b) As entidades e organismos legalmente existentes com sede no município do Entroncamento sem fins lucrativos que nele prossigam fins de interesse público quanto à publicidade difundida respeitante à própria entidade ou actividade;

c) A ocupação do solo com a instalação de circos;

d) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados e os municípios e freguesias, nos termos da Lei das Finanças Locais;

e) Outras taxas no âmbito do presente regulamento e respectiva tabela anexa, quando referentes a actividades consideradas pela Câmara Municipal de interesse municipal e analisadas caso a caso.

2 - As isenções e reduções referidas no número anterior não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 19.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 20.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento devendo o funcionário recebedor apor a sua rubrica e respectiva identificação mediante carimbo pessoal.

Artigo 21.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 22.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar através de edital a afixar nos lugares do costume, no sítio da Internet do município, nas sedes das juntas de freguesia e num dos meios de comunicação social de âmbito municipal ou regional, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou nesta tabela, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respectiva renovação.

CAPÍTULO III

Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 23.º

Ocupação de espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação do espaço público será sempre precedida de hasta pública quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, aplicar-se-á a rubrica da tabela correspondente à taxa mensal multiplicada pelo número de meses que restam até ao último dia do ano civil, inclusive.

Artigo 24.º

Ocupação/utilização do subsolo

Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas na Secção I do Capítulo II da presente Tabela de Taxas.

Artigo 25.º

Obras para ocupação/utilização do subsolo

A execução de obras pelos operadores de redes e outras entidades no subsolo do domínio público está sujeita a licenciamento municipal.

Artigo 26.º

Ocupação/utilização de espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas nos artigos 1.º a 5.º da Tabela de Taxas e Licenças - Capítulo II - Secção I.

Artigo 27.º

Equipamentos de abastecimento de carburantes líquidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamento de abastecimento o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador do preço e volume de venda e indicador de preço unitário.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.

4 - A restante importância será em prestações mensais seguidas, não superiores a três.

Artigo 28.º

Licenças

A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

Artigo 29.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação da via pública por motivos de obras deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal, nos termos de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 30.º

Licenciamento

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no município do Entroncamento pelo Regulamento Publicidade e de Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano.

2 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, aplicar-se-á a rubrica da tabela correspondente à taxa mensal multiplicada pelo número de meses que restam até ao último dia do ano civil, inclusive.

3 - O pagamento das licenças deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento.

4 - No caso das licenças temporárias, o prazo previsto no número anterior é encurtado para 15 dias.

5 - Nas renovações da licença, o pagamento deverá ser efectuado até ao último dia útil do mês de Janeiro.

6 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo mencionado no n.º 3, é aplicado um agravamento de 50%.

CAPÍTULO V

Artigo 31.º

Horários de funcionamento

1 - O mapa horário de funcionamento, obrigatório nos termos do Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, deverá ser requerido junto das associações comerciais que para o efeito celebraram um protocolo com a Câmara Municipal.

2 - O horário de funcionamento será emitido pela Câmara Municipal mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 1.º da Secção III do Capítulo II da tabela de taxas e licenças.

3 - O horário de funcionamento tem uma validade anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos.

4 - As alterações e segundas vias do horário deverão ser obtidas observando o estipulado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, designadamente quanto ao requerimento e emissão.

5 - As alterações têm lugar quando qualquer das descrições constantes do mapa inicial sofrer modificação.

6 - As segundas vias deverão ser obtidas, entre outros em casos de danificação, ilegibilidade ou extravio do mapa inicial.

CAPÍTULO VI

Artigo 32.º

Venda de artigos promocionais ou outros

1 - O Capítulo VIII da tabela de taxas inclui artigos cujo objectivo é o de promoverem a imagem do município.

2 - A Câmara mediante deliberação poderá aditar novos itens ao referido grupo de artigos fixando-lhes simultaneamente o respectivo preço de venda.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 33.º

Actualização da tabela de taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - A tabela actualizada depois de aprovada pelo executivo, será publicitada por um período de 10 dias úteis, após o que entrará em vigor.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida no n.º 1 poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária.

5 - Os valores referentes ao Capítulo VIII da Tabela de Taxas, poderão ser actualizados em percentagem diferente da que determina o n.º 1 do presente artigo.

6 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 34.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Disposição revogatória

Ficam revogadas todas as disposições anteriores em matéria de taxas não urbanísticas.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Proposta de Tabela de Taxas para 2008

Designação ... Proposta 2008 (euros)

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplado na tabela (excepto os de nomeação e exoneração) ... (ver nota d) 4,23

2 - Autos ou termos de qualquer espécie (ver nota d) ... 4,94

3 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicaram aparecendo ou não o objectivo da busca - cada ... 0,69

4 - Atestados ou documentos análogos e confirmações - cada (ver nota d):

4.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada ... 2,11

4.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 0,57

5 - Certidões (ver nota d):

5.1 - De teor:

5.1.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada ... 2,11

5.1.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 0,57

5.2 - Narrativa:

5.2.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada ... 2,11

5.2.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 0,57

6 - Fotocópias não autenticadas (ver nota a):

6.1 - Por cada face:

6.1.1 - Formato A4:

6.1.2 - A preto e branco ... 0,14

6.1.3 - A cores ... 0,70

7 - Autenticação de documentos - por folha (ver nota d):

7.1 - De documentos fornecidos por particulares ... 0,57

7.2 - De documentos existentes na câmara ... 0,57

8 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição, dos que tenham sido extraviados ou em mau estado - cada (ver nota d) ... 1,06

9 - Biblioteca - fornecimento de fotocópias - por cada folha (ver nota a) ... 0,07

CAPÍTULO II

Actividades económicas

SECÇÃO I

Ocupação dos espaços do domínio público sob jurisdição municipal

SUBSECÇÃO I

Ocupação do espaço aéreo (ver nota d)

Artigo 1.º

Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes - não integrados nos edifícios

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 0,42

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 4,92

Artigo 2.º

Com alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 0,42

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 4,92

Artigo 3.º

Com antena colocada sobre a via pública (ver nota d)

Por cada uma e por ano ... 27,30

Artigo 4.º

Com fios telegráficos, telefónicos, eléctricos ou outros (ver nota d)

Por metro linear ou fracção e por ano ... 2,19

Artigo 5.º

Outras ocupações do espaço aéreo (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 7,64

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 81,90

SUBSECÇÃO II

Ocupação do solo

Artigo 6.º

Com construções ou instalações provisórias relacionadas com o exercício de comércio, indústria, actividades promocionais, festejos, celebrações ou outras actividades (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 2,73

Artigo 7.º

Com mupis, mastros-bandeira, relógios termómetro, colunas publicitárias (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 4,58

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 49,14

Artigo 8.º

Com postes e marcos para colocação de anúncios (ver nota d)

Por cada um e por mês ... 15,83

Artigo 9.º

Com quiosques (ver nota d)

Por metro quadrado e por mês ... 6,55

Artigo 10.º

Com bancas (ver nota d)

Por metro quadrado e por mês ... 3,28

Artigo 11.º

Com guarda-ventos e semelhantes (ver nota d)

Por metro linear ou fracção de via pública ocupada e por mês ou fracção ... 3,28

Artigo 12.º

Com mesas e cadeiras (ver nota d)

Por metro quadrado e por mês ou fracção ... 2,19

Artigo 13.º

Com estrados (ver nota d)

Por m2 ou fracção e por mês ou fracção ... 3,82

Artigo 14.º

Com balanças, expositores, arcas frigoríficas, caixa de gelados ou divertimentos mecânicos individuais (ver nota d)

1 - Por m2 e por mês ... 3,82

2 - Por m2 e por ano ... 41,49

Artigo 15.º

Máquinas de vendas de bebidas, tabacos e semelhantes (ver nota d)

1 - Por m2 e por mês ... 3,82

2 - Por m2 e por ano ... 41,49

Artigo 16.º

Com roulotes ou carrinhas-bar (ver nota d)

Por cada uma e por mês ou fracção ... 54,60

Artigo 17.º

Com veículos estacionados em espaço do domínio público sob jurisdição municipal para o exercício de comércio, indústria, fins publicitários ou promocionais (ver nota d)

Por veículo/dia ... 5,46

Artigo 18.º

Com bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes (ver nota d)

Instalados ou abastecendo na via pública:

Cada, por ano ou fracção ... 149,60

Artigo 19.º

Com bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água (ver nota d)

Instalados ou abastecendo na via pública:

Cada, por ano ou fracção ... 45,87

Artigo 20.º

Com cabina ou posto telefónico (ver nota d)

Cada, por ano ... 32,76

Artigo 21.º

Com postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes (ver nota d)

Por cada m3 ou fracção e por ano ... 27,30

SUBSECÇÃO III

Ocupação do subsolo

Artigo 22.º

Com cabos eléctricos, telefónicos e de televisão por cabo (ver nota d)

Por metro linear e por ano ou fracção ... 1,09

Artigo 23.º

Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes (ver nota d)

1 - Por metro linear e por ano ou fracção:

1.1 - Com diâmetro inferior a 20 cm ... 1,09

1.2 - Com diâmetro superior a 20 cm ... 2,19

Artigo 24.º

Com condutas de abastecimento público de gás (ver nota d)

Por metro linear e por ano ou fracção ... 1,09

Artigo 25.º

Com depósitos subterrâneos (ver nota d)

Por m3 ou fracção e por ano ... 20,20

SECÇÃO II

Publicidade

Nota. - no caso de símbolos, letras ou grafismos a medida é a de um polígono rectangular envolvente da superfície publicitária.

Artigo 1.º

Ocupação do domínio público sob jurisdição municipal - publicidade inscrita (ver nota d)

1 - Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes, não integrados nos edifícios e com publicidade inscrita:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 0,76

1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 9,28

2 - Lonas publicitárias em locais/instalações de obra: gruas, andaimes - por m2 ou fracção e por mês ou fracção ... 6,55

Artigo 2.º

Anúncios luminosos e iluminados (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 2,19

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 22,93

Artigo 3.º

Anúncios não luminosos e não iluminados (ver nota d)

Painéis, tabuletas, setas direccionais, letreiros, faixas, pendões, telas, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais,...):

1 - Com área igual ou superior a 1 m2:

1.1 - Ocupando a via pública - por m2 e por mês ou fracção ... 4,36

1.2 - Ocupando a via pública - por m2 e por ano ... 47,50

1.3 - Não ocupando a via pública - por m2 e por mês ou fracção ... 3,82

1.4 - Não ocupando a via pública - por m2 e por ano ... 41,49

2 - Com área inferior a 1 m2 - chapas, placas e outras não incluídas nos números anteriores:

2.1 - Por unidade e por mês ou fracção ... 1,64

2.2 - Por unidade e por ano ... 17,48

3 - Cartaz (em papel ou tela) a afixar nas vedações, postes, tapumes provisórios, paredes, muros confinantes com a via publica ou bens dominiais onde não haja indicação de ser proibida a afixação:

3.1 - Por cada com dimensão superior a A3 e por mês ou fracção ... 4,36

3.2 - Por cada com dimensão igual ou inferior a A3 e por mês ou fracção ... 2,19

Artigo 4.º

Bandeirolas (ver nota d)

1 - Por cada e por mês ou fracção ... 29,48

2 - Por cada e por ano ou fracção ... 318,32

Artigo 5.º

Vitrinas, montras, expositores e semelhantes (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 0,93

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10,92

Artigo 6.º

Anúncios electrónicos e electromagnéticos (letreiros e painéis) (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 4,58

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 54,60

Artigo 7.º

Publicidade computorizada ou corrida (display) (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 4,58

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 54,60

Artigo 8.º

Publicidade exibida em veículos (ver nota d)

Por anúncio ou painel e por ano:

1 - Veículos com inscrições publicitando firmas ou produtos ... 76,44

2 - Veículos de transportes colectivos de passageiros ... 32,76

Artigo 9.º

Publicidade exibida em meios aéreos (ver nota d)

Por meio aéreo e por dia ... 27,30

Artigo 10.º

Publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública (ver nota d)

Por dia ... 13,10

Artigo 11.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública (ver nota d)

Por milhar e por dia ... 14,75

Artigo 12.º

Campanhas publicitárias de rua (ver nota d)

Por dia ... 27,30

Artigo 13.º

Publicidade em mobiliário e equipamento urbano (ver nota d)

1 - Mupis, mastros-bandeira, relógios termómetro, colunas, abrigos, mupis e semelhantes:

1.1 - Por m2 de publicidade ou fracção e por ano ... 764,40

1.2 - Por m2 de publicidade ou fracção e por semana ou fracção ... 16,38

1.3 - Por m2 de publicidade ou fracção e por mês ... 65,52

Artigo 14.º

Filmagens/fotografias para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais (ver nota a)

Por hora ... 35,49

SECÇÃO III

Horários de funcionamento (ver nota d)

Artigo 1.º

1 - Emissão de horário de funcionamento ... 26,77

2 - Alterações ... 10,71

3 - Segunda via de horário ... 7,49

SECÇÃO IV

Espectáculos (ver nota d)

Artigo 1.º

1 - Alvará de licença (recintos itinerantes/recintos improvisados):

1.1 - Por cada alvará ... 4,23

1.2 - Por cada dia adicional ... 4,23

SECÇÃO V

Licença de ruído, por realização de espectáculos (ver nota d)

Artigo 1.º

1 - Alvará de Licença especial de ruído, por cada espectáculo ... 4,23

SECÇÃO VI

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis (ver nota d)

Artigo 1.º

Táxis

1 - Emissão de licenças de veículo ... 160,59

2 - Renovação ou substituição de licença ... 53,53

3 - Averbamentos que sejam requeridos ... 32,12

4 - Fornecimentos de duplicados, emissões de segundas vias e substituição de documentos quando solicitados ... 21,41

SECÇÃO VII

Exercício da caça e armeiros (ver nota d)

Artigo 1.º

1 - Exercício da caça - receitas fixadas em legislação especial:

1.1 - Concessão de alvarás ... 70,31

1.2 - Renovação de alvarás ... 24,66

SECÇÃO VIII

Mercados e feiras

SUBSECÇÃO I

Mercado diário

Artigo 1.º

Ocupação de lojas (ver nota c)

Cada m2 ou fracção, arredondamento para a dezena imediatamente superior:

1 - Talhos interiores:

1.1 - Taxa mensal por m2 ... 3,75

2 - Talhos exteriores:

2.1 - Taxa mensal por m2 ... 4,28

3 - Outras Lojas interiores:

3.1 - Taxa mensal por m2 ... 2,46

4 - Outras lojas exteriores:

4.1 - Taxa mensal por m2 ... 2,99

Artigo 2.º

Bancas (ver nota c)

1 - Bancas de pedra destinadas a venda de peixe (zona azul):

1.1 - Taxa diária por banca ... 1,34

2 - Bancas destinadas à venda de frutas e hortaliças (zona amarela e verde):

2.1 - Taxa diária por banca ... 0,64

3 - Bancas destinadas à venda de flores vivas (zona amarela e verde):

3.1 - Taxa diária por banca ... 1,07

4 - Bancas destinadas à venda de pão e outros (zona vermelha):

4.1 - Taxa diária por banca ... 1,60

5 - Bancas destinadas a venda de frango (zona castanha):

5.1 - Taxa diária por banca ... 1,60

6 - Bancas destinadas à venda de bacalhau (zona preta):

6.1 - Taxa diária por banca ... 2,68

Artigo 3.º

Entrada de volumes (manutenção em armazém) (ver nota a)

1 - Taxa diária por volume ... 0,10

2 - Manutenção de volumes (fora do armazém):

2.1 - Taxa diária - cada volume ... 0,27

Artigo 4.º

Terrado (ver nota c)

1 - No mercado diário - taxa diária por m2:

1.1 - Venda de cereais ... 0,16

1.2 - Venda de criação viva ... 0,16

Artigo 5.º

Taxa de utilização de câmaras frigorificas (ver nota a)

1 - Produtos hortícolas ou frutas:

1.1 - Por cada volume ou dia - taxa diária ... 0,10

2 - Peixe:

2.1 - Por cada volume e dia - taxa diária ... 0,27

SUBSECÇÃO II

Mercado semanal

Artigo 6.º

Terrados (ver nota c)

1 - Na feira:

1.1 - Taxa diária - taxa 1 m x 2 m ... 0,53

2 - Taxas não especificadas:

2.1 - Emissão do cartão de vendedor ambulante/feirante ... 8,03

2.2 - Renovação do cartão de vendedor ambulante/feirante ... 5,36

2.3 - Emissão de 2.ª via de cartão/feirante ... 1,23

SUBSECÇÃO III

Mercado grossista

Artigo 7.º

Estacionamento de revenda por viatura ou reboque (ver nota c)

1 - Cada carro ligeiro (por dia) ... 8,03

2 - Cada carro pesado (por dia):

2.1 - Até 10 000 kg de peso bruto ... 10,71

2.2 - Igual ou superior a 10 000 kg peso bruto ... 13,39

CAPÍTULO III

Cemitérios

SUBSECÇÃO I

Artigo 1.º

Inumações (ver nota d)

1 - Inumação em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias - cada ... 21,41

1.2 - Sepulturas perpétuas - cada ... 42,82

2 - Inumação em jazigos:

2.1 - Particulares - cada ... 32,12

2.2 - Municipais em compartimentos dos 1.os e 2.os pisos:

2.2.1 - Por cada período de um ano ou fracção ... 58,89

2.2.2 - Com carácter de perpetuidade ... 133,83

Artigo 2.º

Ocupação de ossários municipais (ver nota d)

1 - Cada ano ou fracção ... 12,85

2 - Com carácter perpétuo ... 171,30

Artigo 3.º

Exumação (ver nota d)

1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 48,18

Artigo 4.º

Concessão de terrenos (ver nota d)

1 - Para sepultura perpétua ... 802,95

2 - Para jazigo:

2.1 - Os primeiros 5 m2 ... 2 141,19

2.2 - Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 535,30

3 - Segunda via de alvará ... 21,41

Artigo 5.º

Transladação (ver nota d)

1 - Transladação para cemitérios de outros concelhos ... 42,82

Artigo 6.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário (ver nota d)

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133 do Código Civil:

1.1 - Para jazigos ... 69,59

1.2 - Para sepulturas perpétuas e gavetões para urna ... 34,80

2 - Averbamentos de transmissões p/pessoas diferentes:

2.1 - Para jazigos ... 535,30

2.2 - Para sepulturas perpétuas e gavetões para urna ... 267,65

Artigo 7.º

Diversos (ver nota d)

1 - Serviços diversos ... 5,36

SUBSECÇÃO II

Artigo 8.º

Obras no cemitério (ver nota d)

1 - Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:

1.1 - Em jazigos - aplica-se as taxas e normas fixadas no RMUE.

2 - Em sepulturas perpétuas ou temporárias:

2.1 - Em pedra ... 17,13

2.2 - Em argamassa de cimento ... 10,71

3 - Colocação de lápides/epitáfios ... 4,28

CAPÍTULO IV

Abastecimento público, higiene e salubridade

Artigo 1.º

Águas

1 - Fornecimento de água e aluguer de contadores (ver edital próprio, com o tarifário) (ver nota b).

2 - Taxas de prestação de serviço (ver nota a):

2.1 - Taxa de ligação e colocação de contador (1.ª ligação) ... 35,13

2.2 - Taxa de colocação, averbamento - novo consumidor (2.ª ligação) ... 17,57

2.3 - Taxa de restabelecimento ... 17,57

2.4 - Taxa de reaferição de contador ... 28,10

2.5 - Ensaio de canalizações:

2.5.1 - Até 8 dispositivos ... 35,13

2.5.2 - De 9 a 20 dispositivos ... 52,70

2.5.3 - Mais de 20 dispositivos ... 70,27

Artigo 2.º

Saneamento (ver nota a)

1 - Saneamento:

1.1 - Taxa por cada saída da cisterna Bauer ... 7,04

1.2 - Por cada metro cúbico de remoção ... 1,77

1.3 - Por cada quilometro percorrido ... 0,21

CAPÍTULO V

Licenças de condução e registo de ciclomotores e outros veículos

Artigo 1.º

Licenças (ver nota d)

1 - De condução:

1.1 - De ciclomotores ... 21,13

1.2 - De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 ... 21,13

1.3 - De tractores e de reboques agrícolas ... 21,13

2 - Revalidação de licenças (ou cartas) de condução:

2.1 - De ciclomotores ... 10,57

2.2 - De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 ... 10,57

2.3 - De tractores e de reboques agrícolas ... 10,57

3 - Por substituição/2.ª via de licenças:

3.1 - De ciclomotores ... 10,57

3.2 - De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 ... 10,57

3.3 - De tractores e reboques agrícolas ... 10,57

Artigo 2.º

Taxas (ver nota d)

1 - De matrícula ou registo (incluindo chapa ou livrete):

1.1 - De ciclomotores ... 21,13

1.2 - De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 ... 21,13

1.3 - De tractores e de reboques agrícolas ... 21,13

1.4 - De veículos de tracção animal ... 3,53

2 - Por substituição ou 2.ª via de chapa de matrícula:

2.1 - De ciclomotores ... 14,09

2.2 - De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 ... 17,61

2.3 - De tractores e de reboques agrícolas ... 21,13

2.4 - De veículos de tracção animal ... 1,77

3 - Por substituição de livrete:

3.1 - Ciclomotores, motociclos, tractores, e reboques agrícolas ... 7,04

4 - Averbamentos:

4.1 - De transferência:

4.1.1 - Ciclomotores ... 7,04

4.1.2 - Motociclos ... 7,04

4.1.3 - Tractores ... 7,04

4.1.4 - Reboques agrícolas ... 7,04

4.2 - Outros ... 7,04

CAPÍTULO VI

Instalações desportivas municipais

SECÇÃO I

Piscinas municipais

Artigo 1.º

Utilizadores (ver nota c)

Tipo de utilizador:

1 - Até três anos, inclusive Grátis

2 - Dos 4 aos 8 anos, inclusive, acompanhados:

2.1 - 1 hora ... 0,53

2.2 - 10 entradas de 1 hora ... 4,28

2.3 - 20 entradas de 1 hora ... 6,43

De Verão (época balnear):

2.4 - Três horas ... 1,07

2.5 - Dia inteiro ... 2,15

3 - Dos 9 aos 17, inclusive e mais de 60 anos:

3.1 - 1 hora ... 1,07

3.2 - 10 Entradas de 1 hora ... 9,64

3.3 - 20 Entradas de 1 hora ... 16,06

De Verão (época balnear):

3.4 - Três horas ... 1,60

3.5 - Dia inteiro ... 2,68

4 - Dos 18 aos 59 inclusive:

4.1 - 1 hora ... 1,60

4.2 - 10 Entradas de 1 hora ... 14,99

4.3 - 20 Entradas de 1 hora ... 25,69

De Verão (época balnear):

4.4 - Três horas ... 2,15

4.5 - Dia inteiro ... 3,21

5 - Utilização Colectiva - preço/pista/hora:

De Inverno ... 14,99

6 - Utilização colectiva por Associações desportivas - preço/pista/hora:

De Inverno ... 7,49

7 - Férias desportivas ... 12,85

8 - Desconto de Cartão-jovem ... 0,21

9 - Funcionários do município do Entroncamento ... 0,26

10 - Toucas latex (ver nota a) ... 1,60

Nota. - No enquadramento livre, ao período de utilização acresce o tempo de tolerância de 30 minutos.

Artigo 2.º

Cartões (ver nota c)

1 - Cartão:

1.1 - Aquisição cartão/inscrição (ver nota a) ... 9,10

1.2 - Renovação inscrição (anual) ... 6,43

1.3 - 2.ª via cartão ... 3,75

1.4 - Cartão de clube ... 2,68

1.5 - Aluguer de cartão ... 0,53

Artigo 3.º

Aluguer/perda de material (ver nota a)

1 - Material:

1.1 - Chapéus-de-sol ... 2,15

1.2 - Espreguiçadeira ... 2,15

1.3 - Cacifos - perda do conjunto pulseira e chave ... 10,71

1.4 - Cacifos - perda da pulseira ... 5,36

1.5 - Cacifos - Perda da chave ... 5,36

SECÇÃO II

Pavilhão desportivo

Artigo 4.º

1 - Actividades desportivas (ver nota c):

1.1 - Dias úteis/(hora):

Ocupação total do pavilhão ... 10,71

2/3 da ocupação do pavilhão ... 5,36

1/3 da ocupação do pavilhão ... 3,21

Ginásio 4,28

1.2 - Fins-de-semana e feriados/(hora):

Ocupação total do pavilhão ... 16,06

2/3 da ocupação do pavilhão ... 10,71

1/3 da ocupação do pavilhão ... 5,36

Ginásio ... 6,43

1.3 - Com entradas pagas - dia:

Ocupação total do pavilhão ... 64,24

2 - Actividades não desportivas (ver nota c):

2.1 - Dias úteis/(hora):

Ocupação total do pavilhão ... 160,59

2/3 da ocupação do pavilhão ... 107,06

1/3 da ocupação do pavilhão ... 53,53

Ginásio 64,24

2.2 - Fins-de-semana e feriados/(hora):

Ocupação total do pavilhão ... 214,12

2/3 da ocupação do pavilhão ... 149,88

1/3 da ocupação do pavilhão ... 80,30

Ginásio ... 85,65

2.3 - Com entradas pagas - dia:

Ocupação total do pavilhão ... 642,36

3 - Taxa de iluminação (ver nota c):

3.1 - Recreação ... 1,60

3.2 - Treino ... 2,15

3.3 - Competição ... 6,43

3.4 - Transmissão televisiva ... 10,71

SECÇÃO III

Campos de ténis

Artigo 5.º

1 - Aluguer de campos (ver nota c):

1.1 - Estabelecimentos de ensino ... 1,60

1.2 - Clube ... 2,15

1.3 - Outras entidades particulares/singulares ... 4,28

Nota. - Até ao máximo de 12 praticantes por campo para aulas ou treinos e 4 para utilização livre.

2 - Aluguer de material (ver nota a):

2.1 - Raquete ... 1,60

2.2 - Conjunto de quatro bolas ... 1,07

2.3 - Raquete danificada ... 16,06

2.4 - Bola danificada ... 1,07

3 - Escola Municipal de Ténis (taxa mensal) (ver nota c):

3.1 - Até 17 anos, inclusive mais de 60 anos:

3.1.1 - Uma aula semanal ... 10,71

3.1.2 - Duas aulas semanais ... 16,06

3.1.3 - Três aulas semanais ... 21,41

3.2 - Dos 18 aos 59 ano, inclusive:

3.2.1 - Uma aula semanal ... 13,92

3.2.2 - Duas aulas semanais ... 19,27

3.2.3 - Três aulas semanais ... 24,62

3.3 - Individuais (1 hora) ... 13,92

4 - Escola Municipal de Ténis - taxa anual de inscrição(ver nota c):

4.1 - Inscrição nova ... 12,85

4.2 - Renovação ... 10,71

4.3 - Renovação familiar (pai, mãe, filhos) (ver nota *) ... 8,56

(nota *) Por pessoa, mínimo de dois elementos do mesmo agregado familiar.

CAPÍTULO VII

Actividades diversas (ver nota d)

Artigo 1.º

Guarda-nocturno

Taxa pela licença, por ano ou fracção ... 17,36

Artigo 2.º

Venda ambulante de lotarias

Taxa pela licença, por ano ou fracção ... 0,61

Artigo 3.º

Realização de acampamentos ocasionais

Taxa pela licença, por dia ... 5,46

Artigo 4.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

1 - Licença de exploração, por cada, máquina e:

1.1 - Por ano ... 93,37

1.2 - Por semestre ... 49,14

2- Registo de máquinas, por cada máquina ... 93,37

3 - Averbamento de transferência de propriedade, por cada máquina ... 47,17

Artigo 5.º

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Taxa pelo licenciamento:

1 - Provas desportivas - por cada prova ... 16,92

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - por cada dia ... 12,66

3 - Fogueiras populares - por cada pedido ... 4,10

Artigo 6.º

Realização de leilões em lugares públicos

Taxa pelo licenciamento:

1 - Sem fins lucrativos - por cada sessão ... 35,49

2 - Com fins lucrativos - por cada sessão ... 28,94

CAPÍTULO VIII

Rendimentos de bens próprios

(V. artigo 32.º do Regulamento)

1 - Venda de publicações diversas (ver nota b).

2 - Venda de materiais promocionais do concelho (ver nota a):

2.1 - Baralho de carta ... 3,75

2.2 - Caneca ... 5,36

2.3 - Cinzeiro grande ... 2,68

2.4 - Cinzeiro pequeno ... 1,60

2.5 - Cinzeiro redondo ... 1,60

2.6 - Cinzeiro quadrado ... 1,60

2.7 - Conjunto chávena e pires ... 3,21

2.8 - Emblema cinzento bordado ... 0,64

2.9 - Esferográfica ... 0,75

2.10 - Galhardete ... 0,53

2.11 - Guião ... 1,60

2.12 - Isqueiro ... 0,53

2.13 - Pin do município ... 0,53

2.14 - Porta-chaves ... 1,60

2.15 - Azulejo ... 5,36

2.16 - Postais ... 0,75

CAPÍTULO IX

Artigo 1.º

Canil intermunicipal

1 - Taxa de captura e de transporte a pedido do dono:

1.1 - Captura de animais errantes ou vadios que venham a ser reclamados ... 30,75

1.2 - Reincidência ... 61,50

1.3 - Pelo transporte de animais para o CITN ... 2,3 x TR

(A TR - taxa de referencia é fixada anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República - artigo 10.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro).

2 - Taxa de vacinação anti-rábica:

2.1 - Administração de vacina anti-rábica (animais com mais de três meses) ... 10,25

3 - Taxa de transporte de cadáveres e de occisão:

3.1 - Transporte de cadáveres de animais para o CITN ... 20,50

3.2 - O valor da taxa para occisão de animais é a seguinte:

3.2.1 - Animais de peso até 10 kg ... 5,13

3.2.2 - Animais de peso compreendido entre 10 e 20 kg ... 10,25

3.2.3 - Animais de peso superior a 20 kg ... 15,38

(nota a) Com IVA incluído à taxa normal.

(nota b) Com IVA incluído à taxa reduzida.

(nota c) Isento de IVA.

(nota d) IVA - não sujeito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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