Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 21559/2007, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Cooperativismo

Texto do documento

Aviso 21 559/2007

Regulamento Municipal de Apoio ao Cooperativismo

O Dr. João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessão extraordinária realizada na dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento Municipal de Apoio ao Cooperativismo, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

22 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

ANEXO

Regulamento Municipal de Apoio ao Cooperativismo

Nota justificativa

A necessidade de incentivar a expansão do âmbito de actuação do sector cooperativo, bem como a necessidade de modernização das cooperativas já existentes, levou a que o município elaborasse um regulamento de apoio ao cooperativismo.

Deste modo estabeleceu-se um conjunto de regras e procedimentos disciplinadores da atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às cooperativas.

Certo que com estes incentivos o Município estará a potenciar o valor socioeconómico do sector cooperativo, sendo um factor de progresso e desenvolvimento de um concelho eminentemente agrícola.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, bem como da efectiva transferência para o município das metodologias a adoptar no apoio ao cooperativismo, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado com base no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define a natureza e objectivos do apoio da Câmara Municipal de Mogadouro ao cooperativismo.

Artigo 3.º

Das candidaturas

Podem candidatar-se, ao abrigo do presente Regulamento, as cooperativas que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede no município de Mogadouro e contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento do município;

b) Apresentem relatório de actividades e contas relativo ao ano, onde esteja devidamente justificado o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo se verifique;

c) Não se encontrem em estado de falência nem tenham em curso qualquer processo judicial de falência;

d) Sejam titulares de declaração de não dívida das finanças a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro;

e) Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a segurança social a que se reporta o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;

f) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e ou regulamentos internos.

Artigo 4.º

Tipos de apoio

Os apoios previstos no presente Regulamento são constituídos por:

a) Atribuição de subsídios;

b) Apoio à construção e recuperação de sedes;

c) Atribuição do local para construção de sede.

CAPÍTULO II

Atribuição de subsídios às cooperativas

Artigo 5.º

Objectivos dos subsídios

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se, nomeadamente:

a) Apoio financeiro à criação de postos de trabalho;

b) Apoio financeiro ao investimento;

c) Apoio à modernização.

Artigo 6.º

Condições de apoio

Podem candidatar-se a estes apoios as cooperativas que reúnam as condições enunciadas no artigo 3.º

Artigo 7.º

Apresentação e prazo de entrega de pedidos

1 - Os pedidos de subsídios devem ser solicitados até 15 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a sua inscrição atempada no plano plurianual de investimentos e orçamento do município.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual que podem ser excepcionalmente apresentados à Câmara Municipal de Mogadouro, pelas entidades interessadas.

3 - A Câmara Municipal pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos números anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse municipal.

Artigo 8.º

Prioridades

São consideradas prioritárias as seguintes áreas:

a) Produção e comercialização de produtos locais;

b) Habitação;

c) Recuperação do património;

d) Artesanato;

e) Ambiente;

f) Turismo.

Artigo 9.º

Avaliação do pedido de atribuição

Face à importância que o plano de cada cooperativa possa assumir para o desenvolvimento do concelho, a Câmara Municipal pode atribuir um subsídio, cuja percentagem em relação ao plano referido será ponderada, tendo em conta, nomeadamente:

a) Importância das actividades para o desenvolvimento do concelho de Mogadouro;

b) Número de cooperantes;

c) Capacidade de auto-financiamento e de diversificação das fontes de financiamento;

d) Organização e funcionamento da cooperativa;

e) Capacidade de inovação;

f) Coeficiente de concretização do plano de actividades do ano anterior;

g) Contribuição para o desenvolvimento do cooperativismo.

Artigo 10.º

Celebração de protocolos

1 - Podem ser criados protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a actividade desenvolvida por uma cooperativa assume especial relevância para o município.

2 - Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de actividades e acções constantes do mesmo protocolo.

3 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior devem especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas acções contempladas.

Artigo 11.º

Acompanhamento da aplicação dos subsídios

1 - Deve ser exercido pela Câmara Municipal um acompanhamento regular às cooperativas, pelo que será criada uma comissão de análise e avaliação da actividade cooperativa no concelho de Mogadouro composta por dois representantes da Câmara Municipal.

2 - Cabe a esta comissão:

a) Verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelas cooperativas;

b) Dar parecer acerca dos relatórios e planos de actividades apresentados pelas mesmas;

c) Apreciar o nível de concretização do plano de actividades do ano anterior.

Artigo 12.º

Atribuição de subsídios

1 - Os apoios financeiros são atribuídos em reunião de Câmara, no mês de Março de cada ano.

2 - Os apoios à execução de acções do plano de actividades que estejam integrados em protocolos específicos são atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.

3 - Sempre que o subsídio ultrapassar o montante de Euro 5000, deve ser objecto de análise, específica e detalhada, pelo executivo municipal.

CAPÍTULO III

Apoio à construção e recuperação de sedes

Artigo 13.º

Condições de apoio

Podem candidatar-se a este apoio as cooperativas que reúnam as condições enunciadas no artigo 2.º

Artigo 14.º

Contribuição

1 - A Câmara Municipal poderá contribuir com 20% do custo, por si estimado, para a construção ou reparação das sedes das cooperativas.

2 - Excepcionalmente, sempre que revista especial interesse para o concelho, o limite referido no artigo anterior pode ser ultrapassado por deliberação do executivo municipal.

Artigo 15.º

Prazos

A candidatura deve ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo definido no artigo 7.º

Artigo 16.º

Critérios de atribuição

A definição dos apoios a atribuir tem em conta os seguintes critérios:

a) Os definidos nos artigos 8.º e 9.º;

b) Adequação às normas do Plano Director Municipal e outros planos municipais.

Artigo 17.º

Exclusão

Constitui causa de exclusão de qualquer apoio:

a) Ausência de licenciamento;

b) Alteração não autorizada ao projecto.

Artigo 18.º

Atribuição de subsídios

Os apoios concedidos à construção e remodelação de instalações são atribuídos no prazo definido no artigo 12.º, n.º 1.

Artigo 19.º

Incumprimento

Caso o prazo convencionado para o início das obras e previsto em protocolo não seja respeitado, as cooperativas estão obrigadas à devolução do montante concedido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Atribuição de local para construção de sede

Artigo 20.º

Condições de apoio

Podem candidatar-se a este apoio as cooperativas que reúnam as condições enunciadas no artigo 3.º

Artigo 21.º

Atribuição

O município pode atribuir às cooperativas um local para a construção da sua sede.

Artigo 22.º

Prazos

A candidatura deve ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo definido no artigo 7.º

Artigo 23.º

Critérios de atribuição

A definição dos apoios a atribuir tem em conta os seguintes critérios:

a) Os definidos nos artigos 8.º e 9.º;

b) Disponibilidade física de terrenos;

c) Adequação às normas do Plano Director Municipal e outros planos municipais.

Artigo 24.º

Atribuição de subsídios

A atribuição de local para construção de sede será feita no prazo definido no artigo 12.º, n.º 1.

Artigo 25.º

Incumprimento

Caso o prazo convencionado para o início das obras e previsto em protocolo não seja respeitado, a Câmara Municipal tem direito de reversão sobre a área em causa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Sanções

A Câmara Municipal poderá condicionar ou vetar apoios às associações que não cumpram o presente Regulamento, nomeadamente no que se prende com o cumprimento das obrigações assumidas.

Artigo 27.º

Casos omissos

Os casos não previstos na legislação e regulamentação referida no presente Regulamento são decididos por deliberação do município de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

2611059688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda