Aviso 21 549/2007
Regulamento de Trânsito de Mogadouro
O Dr. João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de Maio de 2007, aprovou, por maioria, o Regulamento de Trânsito de Mogadouro, o qual se publica em anexo.
Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
19 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.
Regulamento de Trânsito de Mogadouro
Nota justificativa
A vila de Mogadouro é caracterizada por uma malha urbana homogénea, estendendo-se por uma faixa de território longitudinal.
No entanto, a construção de novas vias estruturantes na área envolvente à vila, a par da melhoria e requalificação das vias existentes, bem como das novas infra-estruturas emergentes no centro de Mogadouro, tornou indispensável rever o regulamento de trânsito existente, nomeadamente nas regras referentes à circulação e ao estacionamento no interior do aglomerado urban Paralelamente, as novas alterações ao Código da Estrada e legislação complementar exigiram o ajuste das normas que regulam o trânsito.
Com estas normas pretende-se que exista um melhor ambiente urbano e uma fluidez de trânsito que facilite a vida de quem habite, trabalhe e visite a vila de Mogadouro.
Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidas no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, regulamenta-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação aplicável
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 144/94, de 3 de Maio, que aprovou o Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e 44/2005, de 23 de Fevereiro, bem como demais legislação complementar aplicável ao sector do trânsito urbano.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias de domínio público dentro do perímetro urbano de Mogadouro.
2 - Para efeitos da sua aplicação, o perímetro urbano da vila de Mogadouro corresponde ao que se encontra demarcado no Plano Director Municipal.
Artigo 3.º
Ordenamento do trânsito
1 - O trânsito de Mogadouro passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.
2 - Serão colocados sinais de trânsito nos locais próprios, indicativos deste Regulamento.
3 - Os sinais instalados não podem ser alterados, substituídos ou danificados, constituindo essa infracção contra-ordenação.
Artigo 4.º
Definições legais
Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) "Via pública" - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
b) "Faixa de rodagem" - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
c) "Berma" - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
d) "Passeio" - superfície da via pública, em geral, sobreelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
e) "Cruzamento" - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f) "Entroncamento" - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
g) "Rotunda" - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
h) "Zona de estacionamento" - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
i) "Parque de estacionamento" - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos e sinalizado como tal.
CAPÍTULO II
Velocidade
Artigo 5.º
Limites de velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada, cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.
CAPÍTULO III
Peões
Artigo 6.º
Circulação
O trânsito de peões deverá efectuar-se:
1) Pelos passeios ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim;
2) Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;
3) Podem os peões, na impossibilidade de cumprir o disposto nos números anteriores, movimentar-se o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios e fazer o atravessamento das ruas noutros locais desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peões.
Artigo 7.º
Passadeiras
1 - Cabe ao município definir os locais onde serão demarcadas as passadeiras para travessia de peões e, quando for caso disso, colocar dispositivos de acalmia de tráfego que obriguem à redução de velocidade.
2 - As travessias de peões são assinaladas no pavimento dos arruamentos através das marcas transversais, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares. Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados outros dispositivos de sinalização luminosa ou de redução de velocidade.
CAPÍTULO IV
Veículos
Artigo 8.º
Cumprimento do Regulamento
Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposições do Código da Estrada e respectiva legislação complementar.
Artigo 9.º
Proibições
1 - É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública reservados ao trânsito de peões, excepto nos locais onde exista sinalização que autorize.
2 - Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a edifícios confinantes com o arruamento desde que não exista local próprio a esse fim destinado.
CAPÍTULO V
Velocípedes e animais
Artigo 10.º
Circulação de velocípedes
Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas filas, não podendo seguir a par, salvo se não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
Artigo 11.º
Trânsito de animais
Os condutores de animais ou de veículos de tracção animal deverão ter em atenção as condições de trânsito na via pública e cumprir todas as regras do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Circulação
Artigo 12.º
Arruamentos pedonais
1 - Entende-se por "rua pedonal" ou "zona pedonal" uma qualquer via ou arruamento destinado exclusivamente ao trânsito de peões e interdito à normal circulação rodoviária. É proibido o estacionamento de veículos motorizados.
2 - As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos afectos ao serviço de limpeza urbana, a brigadas de urgência de manutenção de infra-estruturas urbanas, a veículos municipais em serviço e excepcionalmente para a realização de operações de carga e descarga e para acesso a garagens.
Artigo 13.º
Arruamentos para veículos automóveis
1 - O trânsito de veículos automóveis e equiparados, bem como de ciclomotores, deverá efectuar-se de acordo com as seguintes normas:
a) Circulação em dois sentidos, nas vias cuja faixa de rodagem tenha largura não inferior a 6 m, podendo, no entanto, para maior fluidez do tráfego, mediante sinalização adequada, ser estabelecido apenas um sentido;
b) Circulação em sentido único, nas vias cuja faixa de rodagem seja de largura inferior a 6 m, sendo, porém, admissível, em situações excepcionais, a circulação em dois sentidos, devidamente acautelada por sinalização adequada.
2 - Arruamentos de dois sentidos - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito efectuar-se-á nos dois sentidos:
a) Rua de 15 de Outubro;
b) Rua de 5 de Outubro;
c) Rua do Abade de Baçal;
d) Rua de Altino Pimentel;
e) Rua do Arquitecto Vaz Martins;
f) Rua do Bispo D. Manuel Manso;
g) Rua dos Bombeiros Voluntários;
h) Rua do Cachão;
i) Rua da Cadeia Velha;
j) Avenida de Calouste Gulbenkian;
k) Rua da Canelha;
l) Rua do Canto;
m) Rua do Capitão Cruz;
n) Rua do Carrasco;
o) Rua dos Castanheiros;
p) Avenida dos Comandos;
q) Travessa do Conde Ferreira;
r) Largo do Conde Ferreira;
s) Rua da Congregação de São Vicente de Paula;
t) Rua do Doutor António Pereira;
u) Rua do Doutor Casimiro Machado;
v) Rua do Doutor Francisco António Vicente;
w) Rua do Doutor Manuel Cordeiro;
x) Rua Doutor Manuel Pardal Castro;
y) Rua do Dr. Virgílio Pimentel de Carvalho;
z) Rua de Eça de Queirós;
aa) Rua das Eiras;
ab) Rua do Emigrante;
ac) Avenida de Espanha;
ad) Rua dos Ferreiros;
ae) Rua da Fonte;
af) Rua da Fonte Nova;
ag) Rua dos Frades;
ah) Praceta do Fundo de Fomento;
ai) Bairro do Fundo de Fomento;
aj) Rua de Guerra Junqueiro;
ak) Rua da Hera;
al) Rua da Igreja;
am) Rua de João de Freitas;
an) Rua de José António Roxo;
ao) Rua de Leite Velho;
ap) Rua de Luís de Camões;
aq) Rua do Mercado;
ar) Largo da Misericórdia;
as) Estrada Nacional n.º 221;
at) Rua da Nória;
au) Avenida de Nossa Senhora do Caminho;
av) Rua de Nossa Senhora do Caminho, poente;
aw) Rua da Padaria;
ax) Rua do Padre Aníbal Varizo;
ay) Praceta da Pereira;
az) Rua de Pinto Pereira;
ba) Rua de Ploumagoar;
bb) Rua do Relojoeiro;
bc) Avenida do Sabor;
bd) Rua do Sagrado;
be) Rua do Salgueiral;
bf) Rua de Santa Ana;
bg) Largo de Santa Ana;
bh) Rua de Santa Margarida;
bi) Rua de Santo António;
bj) Largo de Santo Cristo;
bk) Rua de São Francisco (parte);
bl) Rua de São Sebastião;
bm) Rua das Sortes;
bn) Rua dos Távoras;
bo) Rua da Torre;
bp) Rua do Valado;
bq) Recta de Vale da Madre;
br) Estrada de Valverde;
bs) Praceta de Abílio Esperança.
3 - Arruamentos de sentido único - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito é proibido no sentido:
a) Rua do Castelo;
b) Travessa do Comércio;
c) Rua da Costa;
d) Rua da Cruz;
e) Rua de D. Afonso II;
f) Rua de D. Nuno Álvares Pereira;
g) Rua das Flores;
h) Rua das Fragas;
i) Rua do Matadouro;
j) Rua do Norte;
k) Rua do Pelourinho;
l) Rua do Penedo;
m) Rua da República;
n) Travessa do Saldanha;
o) Rua de Santa Marinha;
p) Rua de São Mamede;
q) Largo de Trindade Coelho;
r) Praceta de Abílio Esperança;
s) Largo de Duarte Pacheco;
t) Rua de São Francisco (parte).
CAPÍTULO VII
Sinalização
Artigo 14.º
Condicionalismos
1 - Todas as prescrições deste Regulamento serão configuradas através da colocação de sinais de trânsito adequados, cuja instalação compete ao município de Mogadouro.
2 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
Artigo 15.º
Instalação
1 - Os sinais de trânsito devem ser colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
2 - Quando colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões, a altura não deve ser inferior a 2,2 m. A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento.
Artigo 16.º
Cedência de passagem
1 - É obrigatória a paragem e cedência de passagem nos cruzamentos e entroncamentos perante os sinais "STOP" (sinal B2) e noutros determinados por lei e antes dos traços das passadeiras dos peões.
2 - É obrigatória a cedência de passagem a todos os veículos que transitem na via que se aproxima, perante o sinal B1.
Artigo 17.º
Sentido proibido
1 - Perante os sinais de sentido proibido (sinal C1) em todos os entroncamentos e cruzamentos devidamente sinalizados, é interdito transitar no sentido para o qual o sinal está orientado.
2 - É interdito virar à esquerda ou à direita perante os sinais de indicação da proibição de virar à esquerda ou à direita na próxima intersecção (sinal C11).
Artigo 18.º
Sentido obrigatório
Perante os sinais de obrigação (sinais D1 e D2) em todos os arruamentos devidamente sinalizados, é obrigatório seguir nos sentidos de circulação indicados pelas setas inscritas nos sinais.
CAPÍTULO VIII
Estacionamento de superfície
Artigo 19.º
Definições e condições de utilização
1 - Considera-se estacionamento público todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública ou em parque.
2 - O estacionamento só será permitido na forma e nos locais expressamente destinados para esse efeito, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir a normal formação de uma ou duas filas, conforme o trânsito que nelas se processe, sempre que possível do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário.
3 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens nem impedindo a passagem de peões.
Artigo 20.º
Estacionamento proibido
1 - É proibido o estacionamento nos locais sinalizados, nos determinados por lei, nas zonas de curva, nos acessos aos parques de estacionamento e garagens e nos locais assinalados com a linha amarela no pavimento ou na guia do passeio.
2 - O estacionamento de motociclos, ciclomotores ou quadriciclos não é permitido nos passeios, destinados à circulação pedonal.
3 - Não é permitido tanto nos passeios como nas vias públicas o estacionamento continuado de ciclomotores, veículos automóveis, alfaias agrícolas, reboques ou similares para efeito de reparação ou venda.
4 - Para além dos espaços indicados no número anterior, pode a Câmara Municipal, tendo em vista normalizar e facilitar o trânsito automóvel, proibir a paragem ou estacionamento em quaisquer outras vias, colocando, para o efeito, a sinalização adequada.
5 - Nos locais onde se encontra proibido o estacionamento apenas são permitidas rápidas paragens, para entrada e saída de passageiros.
6 - É proibido o estacionamento nas ruas da vila de veículos que efectuem transporte de animais, de matérias pulverulentas, resíduos, matérias insalubres ou mau cheiro, explosivos e outros similares.
Artigo 21.º
Zonas de estacionamento público
1 - Em todos os locais de estacionamento público deverão ser reservados lugares destinados a veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores, na quantidade necessária às solicitações que se forem verificando.
2 - São fixadas e ordenadas zonas de estacionamento de uso público nos seguintes arruamentos:
a) Rua de 15 de Outubro;
b) Rua de 5 de Outubro;
c) Praceta de Abílio Esperança;
d) Rua do Abade de Baçal;
e) Rua do Dr. Altino Pimentel;
f) Rua do Arquitecto Vaz Martins;
g) Rua do Bispo D. Manuel Manso;
h) Rua dos Bombeiros Voluntários;
i) Rua do Canto;
j) Rua da Cruz;
k) Rua do Castelo;
l) Avenida dos Comandos;
m) Rua do Cachão;
n) Rua da Cadeia Velha;
o) Largo do Conde Ferreira;
p) Rua da Congregação de São Vicente de Paula;
q) Rua da Costa;
r) Rua da Cruz;
s) Rua de D. Afonso II;
t) Rua de D. Nuno Álvares Pereira;
u) Rua do Dr. Virgílio Pimentel de Carvalho;
v) Largo de Duarte Pacheco;
w) Rua das Eiras;
x) Avenida de Espanha;
y) Rua das Flores;
z) Rua das Fragas;
aa) Praceta do Fundo de Fomento;
ab) Bairro do Fundo de Fomento;
ac) Rua de Luís de Camões;
ad) Rua do Matadouro;
ae) Largo da Misericórdia;
af) Rua do Norte;
ag) Avenida de Nossa Senhora do Caminho;
ah) Rua de Nossa Senhora do Caminho;
ai) Rua de Nossa Senhora do Caminho, poente;
aj) Rua do Pelourinho;
ak) Rua do Penedo;
al) Praceta da Pereira;
am) Rua da República;
an) Rua de São Mamede;
ao) Recta de Vale da Madre;
ap) Avenida de Calouste Gulbenkian;
aq) Rua da Canelha;
ar) Rua do Carrasco;
as) Rua dos Castanheiros;
at) Rua do Doutor António Pereira;
au) Rua do Doutor Casimiro Machado;
av) Rua do Doutor Francisco António Vicente;
aw) Rua do Doutor Manuel Cordeiro;
ax) Rua do Doutor Manuel Pardal Castro;
ay) Rua de Eça de Queiroz;
az) Rua do Emigrante;
ba) Rua dos Ferreiros;
bb) Rua da Fonte;
bc) Rua da Fonte Nova;
bd) Rua dos Frades;
be) Rua de Guerra Junqueiro;
bf) Rua da Hera;
bg) Rua da Igreja;
bh) Rua de João de Freitas;
bi) Rua de José António Roxo;
bj) Rua de Leite Velho;
bk) Rua do Mercado;
bl) Estrada Nacional n.º 221;
bm) Rua da Nória;
bn) Rua da Padaria;
bo) Rua do Padre Aníbal Varizo;
bp) Rua de Pinto Pereira;
bq) Rua de Ploumagoar;
br) Rua do Relojoeiro;
bs) Avenida do Sabor;
bt) Largo de Santo Cristo;
bu) Rua de Santa Marinha;
bv) Rua de Santo António;
bw) Largo de Santa Ana;
bx) Rua do Sagrado;
by) Rua do Salgueiral;
bz) Rua de Santa Ana;
ca) Rua de Santa Margarida;
cb) Rua de São Francisco;
cc) Rua de São Sebastião;
cd) Rua das Sortes;
ce) Rua dos Távoras;
cf) Rua da Torre;
cg) Rua do Valado;
ch) Estrada de Valverde.
Artigo 22.º
Parques de estacionamento público
São fixados os seguintes parques de estacionamento de uso público:
1 - Para veículos ligeiros:
a) Rua de 5 de Outubro;
b) Praceta de Abílio Esperança;
c) Rua do Canto;
d) Rua do Capitão Cruz;
e) Avenida dos Comandos;
f) Rua da Congregação de São Vicente de Paula;
g) Rua de D. Afonso II;
h) Rua das Eiras;
i) Avenida de Espanha;
j) Praceta do Fundo de Fomento;
k) Bairro do Fundo de Fomento;
l) Rua de Luís de Camões;
m) Largo da Misericórdia;
n) Avenida de Nossa Senhora do Caminho;
o) Rua de Nossa Senhora do Caminho, poente;
p) Praceta da Pereira;
q) Avenida do Sabor;
r) Largo de Santa Ana;
s) Rua de Santo António;
t)Largo de Santo Cristo;
u) Recta de Vale da Madre;
v) Complexo Desportivo;
w) Rua do Cachão.
2 - Para autocarros de transporte público ou privado de passageiros:
a) Central de camionagem adjacente à EN 221 e Rua de Santo António.
Artigo 23.º
Veículos ligeiros de passageiros de aluguer (táxis)
São fixadas as seguintes zonas de estacionamento reservadas a táxis, fixadas no Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi:
a) Avenida de Nossa Senhora do Caminho;
b) Largo de Duarte Pacheco, lado poente;
c) Rua do Mercado.
CAPÍTULO IX
Lugares de estacionamento privativo na via pública
Artigo 24.º
Estacionamento privativo
1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos parques e lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilização pública, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.
2 - A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares privativos de estacionamento a deficientes motores, nos quais será sinalizada, de forma visível, a matrícula do veículo autorizado a estacionar.
3 - A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência do município, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes, previstas no Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.
4 - Ficam isentas do pagamento de taxas pela concessão de estacionamento privativo as entidades públicas, os cidadãos deficientes motores e as instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.
CAPÍTULO X
Estacionamento de duração limitada
Artigo 25.º
Noção de estacionamento de duração limitada
Para efeitos deste Regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública, com indicação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.
Artigo 26.º
Designação de áreas
Poderá o município proceder à colocação de dispositivos adequados destinados a limitar o tempo de estacionamento e fixar a tarifa por cada período de utilização.
Artigo 27.º
Condições de utilização
1 - Os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada deverão:
a) Estacionar o veículo em qualquer lugar vago, dentro dos limites definidos para esse lugar;
b) No parquímetro colectivo, adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos de isenção, e colocar na parte interior do pára-brisas o cartão de estacionamento onde conste o seu período de validade de forma visível.
2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o cartão de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:
a) Adquirir novo cartão, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período do máximo autorizado; ou
b) Abandonar o local.
3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu cartão de estacionamento noutra máquina instalada na zona.
Artigo 28.º
Sinalização da área
As áreas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com o sinal de trânsito G1, complementado, quando necessário, com os painéis adicionados, indicadores de periodicidade, do mesmo regulamento.
Artigo 29.º
Período de estacionamento tarifado
O período de estacionamento tarifado consiste numa só fase, correspondente aos dias úteis, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.
Artigo 30.º
Utilização abusiva da via pública
1 - É considerada utilização abusiva da via pública toda a ocupação que, sem estar devidamente autorizada ou licenciada, se destine a qualquer actividade económica.
2 - É, nomeadamente, considerada no âmbito do n.º 1 do presente artigo a ocupação dos lugares de estacionamento existentes na via pública com viaturas de exposição ou venda.
3 - A utilização abusiva da via pública nos termos definidos no presente artigo é punível nos termos do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Isenção do pagamento da tarifa
1 - Dentro dos limites das áreas de estacionamento tarifado poderão ser isentados de pagamento, nas áreas em que tal se justifique, os veículos dos residentes devidamente identificados através do cartão de residente a atribuir pelo município de Mogadouro, os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia e os veículos municipais em serviço.
2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas áreas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.
Artigo 32.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das zonas de estacionamento limitado será exercida por agentes da GNR e pelo corpo de fiscalização concessionária, devidamente identificados, caso exista.
Artigo 33.º
Atribuições
Compete ao pessoal da fiscalização dentro das áreas de estacionamento de duração limitada:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Participar aos agentes da autoridade competente as situações de incumprimento;
d) Desencadear o procedimento necessário à eventual remoção do veículo em transgressão nos termos do Código da Estrada.
CAPÍTULO XI
Paragens dos autocarros de transporte público de passageiros
Artigo 34.º
Paragens e recolha de passageiros
As paragens e recolha de passageiros pelos veículos afectos ao transporte público de passageiros faz-se nos locais assinalados com placas identificativas da empresa transportadora. A criação de novas paragens ou alteração das existentes depende de acordo a celebrar entre o município e a empresa transportadora.
CAPÍTULO XII
Operações de cargas e descargas
Artigo 35.º
Bolsas de paragem
As operações de carga e descarga na via pública devem:
a) Fazer-se o mais rapidamente possível e com o menor prejuízo para o trânsito, devendo os veículos ficar encostados aos passeios ou junto dos prédios quando não existam passeios;
b) Nos arruamentos e locais de estacionamento proibido será permitida a carga e descarga a viaturas automóveis e de tracção animal pelo tempo estritamente indispensável a estas operações;
c) Durante o tempo de carga e descarga, os condutores manter-se-ão junto das mesmas, facilitando o trânsito sempre que necessário;
d) Os automóveis pesados de passageiros, das carreiras regulares com início, passagem ou fim em Mogadouro estão autorizadas a estacionar na Praça de Duarte Pacheco, junto à paragem e em qualquer espaço destinado para o efeito.
Artigo 36.º
Autorizações especiais
1 - O município poderá conceder autorizações especiais de circulação e ou para realizações de operações de carga e descarga para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes.
2 - O pedido de autorização deverá ser apresentado ao município, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.
CAPÍTULO XIII
Disposições diversas
Artigo 37.º
Intervenções na via pública
1 - Nas vias e lugares públicos é proibido:
a) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização;
b) Efectuar pinturas, lavagens ou reparações, salvo, neste último caso, as de carácter urgente que visem permitir prosseguir a marcha até ao local de reparação adequado;
c) O trânsito e o estacionamento de veículos em serviço de propaganda, distribuição de impressos, exibição de publicidade e venda de rifas sem autorização ou licença do município;
d) Sempre que se utilizem vias públicas ou equiparadas a fim de efectuar transportes de materiais provenientes de desterros, demolições e outro e se verifique que estas ficam sujas ou com o depósito de materiais, o proprietário do veículo que os transporta fica obrigado a proceder à limpeza imediata das mesmas, sob pena de, caso não proceda à sua limpeza, ficar sujeito ao pagamento de uma coima.
2 - Em caso de avaria do veículo, ou equiparado, na via pública, sempre que não seja possível prosseguir a marcha, deverá o condutor promover a retirada para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado pelos serviços de segurança, municipais ou de protecção civil.
3 - A classificação de abandono, estacionamento abusivo, remoção e reclamação dos veículos rege-se pelas disposições dos artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada.
Artigo 38.º
Abandono e remoção de veículos
Consideram-se viaturas abandonadas no domínio público:
a) O veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias seguidos em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O veículo que expressamente o proprietário reconheça o seu abandono;
c) O veículo que apresente sinais evidentes de deterioração;
d) A remoção de veículos no concelho de Mogadouro segue o disposto no artigo 172.º do Código da Estrada e deve ser feita para local que se entenda conveniente, nomeadamente depósito ou parque municipal;
e) Após a remoção, a Câmara Municipal notifica o proprietário do veículo que o mesmo se encontra à sua guarda;
f) Se o mesmo não for reclamado no prazo de seis meses a contar da data da notificação, o veículo é dado como perdido a favor da autarquia, que o considerará como sucata e procederá à sua alienação como tal;
g) Se o veículo for reclamado, pelo proprietário é devida uma taxa proporcional ao período referente à guarda pelo município, não podendo o veículo ser levantado sem que se mostre paga a respectiva taxa.
CAPÍTULO XIV
Regime sancionatório e taxas
Artigo 39.º
Taxas e tarifas
Pela concessão de parques e lugares de estacionamento privativo serão cobradas taxas e pela utilização dos lugares e parques de estacionamento na via pública de duração limitada serão cobradas tarifas, previstas no Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.
Artigo 40.º
Das contra-ordenações
Constituem contra-ordenações as infracções aos artigos 9.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 30.º e 37.º
Artigo 41.º
Sanções
1 - As infracções ao presente Regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares ou em lei especial serão punidas em termos quantitativos pela forma ali prevista.
2 - As infracções não previstas no Código da Estrada e seus regulamentos serão punidas com coima graduada de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizados de acordo com a portaria que fixa o salário mínimo nacional.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 42.º
Regime de excepção
1 - O município pode efectuar alterações pontuais ao trânsito por motivos de festejos, desfiles, procissões, provas desportivas, manifestações ou outras ocorrências, bem como para testar alternativas à circulação de veículos ou peões, devendo divulgar a iniciativa pelos meios ao seu alcance, e proceder à alteração da sinalização nos termos regulamentares.
2 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras e durante o tempo indispensável à sua realização, o trânsito não possa processar-se regularmente.
3 - Sempre que se entenda por conveniente e para melhor regularização do trânsito da vila, a Câmara Municipal poderá proceder à colocação de sinais e marcas rodoviárias no pavimento, em locais não especificados no presente Regulamento.
Artigo 43.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo município de Mogadouro de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas prevista no Código Civil.
Artigo 44.º
Norma revogatória
Este Regulamento substitui e revoga todos os regulamentos anteriores à sua publicação, produzindo os devidos efeitos ulteriores, nos termos da lei.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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