Decreto-Lei 144/94
   
   de 24 de Maio
   
   Portugal aderiu à Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) em  Dezembro de 1992.
  
Considerando que o Conselho de Governadores da AID aprovou o aumento dos recursos da instituição para o período de 1993-1996, designado «10.ª reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID X» no valor de 13000 milhões de direitos de saque especiais (DSE), a serem subscritos pelos Estados membros;
Considerando que no quadro desta reconstituição de recursos se encontra previsto que Portugal venha a contribuir com um montante em escudos equivalente a 0,12%:
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo 1.º - 1 - Em representação do Governo, fica o Ministro das Finanças autorizado a dar o seu acordo à participação de Portugal na 10.ª reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) através da subscrição de 15,5 milhões de DSE, num montante equivalente a 2952020000$00.
2 - A subscrição a que se refere o número anterior será feita através de notas promissórias, em três prestações iguais, cujo depósito deverá ser efectuado até 30 de Novembro de 1995.
Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a praticar todos os actos necessários à realização do previsto no artigo anterior, nomeadamente a emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, nos termos do regime aplicável à 10.ª reconstituição de recursos da AID.
Art. 3.º Das promissórias mencionadas no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:
   a) O número de ordem;
   
   b) O capital nelas representado;
   
   c) A data de emissão;
   
   d) Os diplomas que autorizam a emissão;
   
   e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam.
   
   Art. 4.º As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das  Finanças, com faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito  Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma  Junta.
  
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.
   Promulgado em 4 de Maio de 1994.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 5 de Maio de 1994.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      