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Decreto-lei 144/94, de 24 de Maio

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Sumário

AUTORIZA O MINISTRO DAS FINANÇAS, EM REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO, A DAR O SEU ACORDO A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA 10 RECONSTITUIÇÃO DE RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO (AID) ATRAVES DA SUBSCRIÇÃO DE 15,5 MILHÕES DE DIREITOS DE SAQUE ESPECIAIS (DSE), NUM MONTANTE EQUIVALENTE A 2 952 020 000$00, ESTABELECENDO NORMAS PARA O EFEITO. A REFERIDA SUBSCRIÇÃO SERA FEITA ATRAVES DE NOTAS PROMISSÓRIAS, EM TRES PRESTAÇÕES IGUAIS, CUJO DEPÓSITO DEVERA SER EFECTUADO ATE 30 DE NOVEMBRO DE 1995. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 144/94
de 24 de Maio
Portugal aderiu à Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) em Dezembro de 1992.

Considerando que o Conselho de Governadores da AID aprovou o aumento dos recursos da instituição para o período de 1993-1996, designado «10.ª reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID X» no valor de 13000 milhões de direitos de saque especiais (DSE), a serem subscritos pelos Estados membros;

Considerando que no quadro desta reconstituição de recursos se encontra previsto que Portugal venha a contribuir com um montante em escudos equivalente a 0,12%:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Em representação do Governo, fica o Ministro das Finanças autorizado a dar o seu acordo à participação de Portugal na 10.ª reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) através da subscrição de 15,5 milhões de DSE, num montante equivalente a 2952020000$00.

2 - A subscrição a que se refere o número anterior será feita através de notas promissórias, em três prestações iguais, cujo depósito deverá ser efectuado até 30 de Novembro de 1995.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a praticar todos os actos necessários à realização do previsto no artigo anterior, nomeadamente a emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, nos termos do regime aplicável à 10.ª reconstituição de recursos da AID.

Art. 3.º Das promissórias mencionadas no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;
b) O capital nelas representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam.
Art. 4.º As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59193.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-27 - Resolução do Conselho de Ministros 31/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Habilita Portugal a participar na 11ª reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento, através da subscrição de 10,1 milhões de DSE, correspondentes a 2.283.650.000$ e da contribuição com 6 milhões de DSE para o Fundo Interino, equivalente a 1.356.420.000$.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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