Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/97
A República Portuguesa é um dos países membros da Associação Internacional de Desenvolvimento, adiante designada por AID, a qual constitui uma organização internacional parauniversal, de cooperação económica, do grupo do Banco Mundial, que tem por objecto promover o desenvolvimento económico, aumentar a produtividade e, assim, melhorar o nível de vida nas regiões menos desenvolvidas do mundo incluídas nos países membros da AID.
Assim, Portugal aderiu ao respectivo Convénio Constitutivo em 17 de Dezembro de 1992, tendo efectuado, ao abrigo do Decreto-Lei 279/92, com a mesma data, uma subscrição inicial e adicional num montante equivalente, respectivamente, a USD 3643117 e USD 552127.
Posteriormente, no âmbito do aumento dos recursos da AID para o período de 1993-1996, designado por 10.ª reconstituição de recursos da AID, Portugal, através do Decreto-Lei 144/94, de 24 de Maio, efectuou uma subscrição no montante de 2952020000$00.
Em 26 de Junho de 1996, o Conselho de Governadores da AID deliberou proceder a um aumento de recursos da organização, no montante de 7100 milhões de DSE, para o período de 1996 a 1999, designado por 11.ª reconstituição de recursos da AID, que inclui 2100 milhões de DSE para um Fundo Interino, decidido criar naquela mesma data para vigorar no primeiro ano do período em referência, e 5000 milhões de DSE para o período restante da reconstituição.
A participação de Portugal nesta reconstituição de recursos da AID equivalerá a 16,1 milhões de DSE, dos quais 6 milhões de DSE serão para o Fundo Interino, o que se traduzirá num poder de voto de Portugal na referida organização de 0,20%.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É autorizada a participação da República Portuguesa na 11.ª reconstituição de recursos da AID, através da subscrição de 10,1 milhões de DSE, correspondentes a 2283650000$00, e da contribuição com 6 milhões de DSE para o Fundo Interino, equivalente a 1356420000$00.
2 - O pagamento da subscrição do aumento de recursos da AID será efectuado em duas prestações iguais e anuais, vencendo-se a primeira em 30 de Novembro de 1997 e a segunda em 30 de Novembro de 1998, podendo ser realizado através de notas promissórias emitidas pela República Portuguesa e resgatáveis num período de oito anos.
3 - O pagamento da contribuição para o Fundo Interino será efectuado até 5 de Abril de 1997, podendo ser realizado igualmente através de notas promissórias emitidas pela República Portuguesa e resgatáveis num período de sete anos.
4 - A emissão das promissórias referidas nos números anteriores fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público, e nelas constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenção e garantias de que gozam, e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis;
e) Os diplomas que autorizam a emissão.
5 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais do referido conselho e o selo branco do mesmo Instituto.
6 - Cabe ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.