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Regulamento 295-A/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços para 2008

Texto do documento

Regulamento 295-A/2007

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços para 2008

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços para 2008, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 24 de Outubro de 2007, conforme consta do edital 448/2007, afixado nos Paços do Município em 25 de Outubro de 2007.

Preâmbulo

A autonomia financeira das autarquias locais consagrada na Constituição há muito teve desenvolvimento normativo através de leis específicas, designadamente as chamadas leis das finanças locais, com um enquadramento geral, entre outros aspectos, dos poderes e deveres tributários dessas entidades.

Recentemente, através do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, para além da actual Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, passou a existir um diploma especial em matéria de taxas das autarquias locais.

O presente Regulamento das Taxas e Preços pretende dar seguimento aos anteriores regulamentos do género aprovados, bem como dar cumprimento às novas exigências criadas pelos diplomas referidos, cujos princípios orientadores passam por uma maior transparência nos fundamentos geradores das taxas e preços a cobrar aos munícipes, uma rigorosa proporcionalidade entre o facto gerador da obrigação de pagar e o valor a pagar e um maior controlo dos custos associados ao serviço ou actividade prestada pela autarquia.

Sistematicamente, manteve-se a separação entre as normas que constituem o regulamento propriamente dito e a tabela anexa a este, tendo sido transferidas e compiladas no articulado do regulamento as várias regras que estavam dispersas pela tabela, garantindo que esta apenas se restringe à estipulação de taxas e preços, separados das normas que regulam a sua aplicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços a este último.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município previstas na tabela anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o município de Vila Franca de Xira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Tabela de taxas

A tabela de taxas e preços do município de Vila Franca de Xira faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 6.º

Aplicação do IVA

As taxas e preços constantes da tabela sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e preços municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

4 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 8.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações e nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto de serviços municipais.

Artigo 9.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento de Estado.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos municipais para a realização de actividades próprias as juntas de freguesia do concelho, salvo se a utilização implicar trabalho extraordinário e ou outras despesas adicionais para o município.

3 - Estão ainda isentos do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a farmácias, assim como relativa à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público.

4 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução até 50% do valor das taxas.

5 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respectivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

6 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60% estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

7 - Os funcionários da Câmara Municipal e dos SMAS beneficiam de uma redução de 50% nos bens municipais de utilização pública.

8 - A utilização dos bens de acesso ao público pode ser isento do pagamento de taxas tendo em conta o objectivo da utilização e a entidade requerente, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Isenções e reduções específicas

1 - Parque Municipal de Campismo de Vila Franca de Xira:

a) Beneficiam de um desconto de 40% no regime normal de permanência os titulares da carta da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo;

b) Beneficiam de um desconto de 10% no regime normal de permanência os titulares da carta da Federação Internacional de Campismo e Caravanismo.

2 - Quintas municipais - os funcionários da Câmara Municipal de SMAS beneficiam de uma redução de 50% na utilização de espaços exteriores para filmagens por período de oito horas ou fracção, assim como na utilização de espaços interiores para registo matrimonial.

3 - Casas da juventude e GOEP:

a) Os estudantes beneficiam de isenção de pagamento de impressões a preto e branco até 10 páginas por dia;

b) Estão isentos de pagamento de taxas pela utilização de salas polivalentes e ou de formação para acções diversas compatíveis com os objectivos definidos pelas casas da juventude e GOEP associações juvenis, escolas, associações de estudantes, grupos informais de jovens do concelho, grupos ou equipas de âmbito educativo do concelho, IPSS e colectividades das freguesias e outras associações, desde que devidamente identificados junto do pelouro da juventude.

4 - Os portadores de cartão jovem municipal beneficiarão de uma redução de 10%:

a) Na utilização livre de ginásios municipais, piscinas cobertas e campos de ténis municipais (com exclusão de valores devidos pela emissão do cartão de utente, pela inscrição, por seguros ou por atrasos nos pagamentos);

b) Nos serviços a prestar pelas casas da juventude e pelo Centro de Recursos e Animação Educativa;

c) Os benefícios previstos nas alíneas a) e b) pressupõem a apresentação do respectivo cartão jovem municipal, podendo ser também ser exigida a exibição do bilhete de identidade ou de outro documento idóneo para a identificação do portador daquele;

d) Os descontos conferidos pelo cartão jovem municipal não são acumuláveis com quaisquer outros em vigor, podendo no entanto, os portadores do mesmo beneficiar das isenções e reduções concedidas a estudantes constantes da tabela de taxas e preços;

e) Mediante deliberação da Câmara Municipal, os descontos previstos no presente número poderão abranger os portadores de outras modalidades do cartão jovem.

5 - Piscinas municipais cobertas, Complexo Municipal de Desporto, Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira e ginásios de manutenção e condição física:

a) A prática de uma segunda actividade está isenta do pagamento de taxa de nova inscrição ou de renovação;

b) Os utentes reformados, com mais de 64 anos, trabalhadores da CM VFXE SMAS, sócios do Xira Clube, beneficiam de uma redução de 50%, exceptuando programas específicos;

c) A utilização livre ou actividades que decorram das 8 às 12, das 15 às 18 e das 21 às 22 horas terá uma redução de 20%;

d) "Programa de Verão" está isento de taxa de inscrição;

e) Os portadores do cartão jovem municipal beneficiam de uma redução de 30% nos seguintes horários: das 8 às 12, das 15 às 18 e das 21 às 22 horas;

f) Pacote familiar 1 (agregado familiar de três pessoas) - para actividades aquáticas enquadradas desde que não frequentem a mesma turma, beneficiam de uma redução de 20%;

g) Pacote familiar 2 (agregado familiar de quatro pessoas) - para actividades aquáticas enquadradas desde que não frequentem a mesma turma, beneficiam de uma redução de 30%;

h) Pacote familiar 3 (agregado familiar de cinco ou mais pessoas) - para actividades aquáticas enquadradas desde que não frequentem a mesma turma, beneficiam de uma redução de 35%;

i) A compra de pacotes de 10 utilizações livres beneficia de uma redução de 10%;

j) A compra de pacotes de 30 utilizações livres beneficia de uma redução de 30%;

k) O pacote "Empresa" de 1000 utilizações livres beneficia de uma redução de 40%;

l) As reduções não são acumuláveis, aplicando o mais favorável.

6 - Passagem de atestados:

a) De pobreza ou indigência;

b) Que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família;

c) Que estejam isentos de imposto de selo ou tenham direito a apoio judiciário.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 12.º

Pagamento

1 - As taxas deverão ser pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e preços liquidadas e que constituem débitos do município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e preços referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

CAPÍTULO V

Diversos

Artigo 15.º

Vistorias

1 - Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remuneração de peritos e outras despesas e a efectuar pela Câmara.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se nova outra vistoria depois de pagas as novas taxas.

Artigo 16.º

Agravamentos

1 - Relativamente às taxas cobradas no Parque de Campismo Municipal, é aplicada uma taxa de agravamento de 50% por falta de pagamento no prazo, de acordo com o regulamento do Parque de Campismo.

2 - Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas na tabela de taxas e preços, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis, após entrada do requerimento.

3 - Com a entrega do pedido será cobrada a taxa normal e com o fornecimento do serviço será cobrada a parte restante, desde que os serviços tenham disponibilizado o documento no prazo máximo indicado no ponto anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 18.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior Regulamento do Município de Vila Franca de Xira e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 20.º

Disposição transitória

Os valores da tabela de taxas e preços para 2008 correspondem à actualização dos montantes da tabela para 2007, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da lei que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro).

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Preços que o integra entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

25 de Outubro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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