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Decreto Regulamentar 6/2003, de 1 de Abril

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Sumário

Define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), define o respectivo conteúdo funcional e estabelece as regras de transição dos funcionários e agentes afectos à realização de acções de inspecção e auditoria integrados no quadro provisório de pessoal da IGAP, aprovado pela Portaria n.º 1010/2000, de 20 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/2003

de 1 de Abril

O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer o enquadramento e definir a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 154/2001, de 7 de Maio, diploma legal que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), determinou que a transição do pessoal da carreira técnica superior afecto à realização de auditorias e a outras acções de controlo se faria, mediante decreto regulamentar, para as carreiras previstas no Decreto-Lei 112/2001.

Nestes termos, o presente diploma tem por objectivo promover essa aplicação às situações existentes de facto na IGAP.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 154/2001, de 7 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), define o respectivo conteúdo funcional e estabelece as regras de transição dos funcionários e agentes afectos à realização de acções de inspecção e auditoria integrados no quadro provisório de pessoal da IGAP, aprovado pela Portaria 1010/2000, de 20 de Outubro.

Artigo 2.º

Carreiras de inspecção

A IGAP dispõe das carreiras de inspector superior e de inspector técnico.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

O conteúdo funcional das carreiras a que alude o artigo precedente é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Regime de estágio

1 - A frequência do estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector técnico é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário reunir a qualidade de funcionário.

2 - A não aprovação em estágio implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso.

3 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º

Transição de pessoal para a carreira de inspector superior

1 - O pessoal da carreira técnica superior do regime geral afecto ao quadro provisório de pessoal da IGAP, aprovado pela Portaria 1010/2000, de 20 de Outubro, em exercício de funções de natureza inspectiva e de auditoria à data da entrada em vigor do presente diploma, transita para a carreira de inspector superior em lugares do quadro de pessoal aprovado pela Portaria 1014/2001, de 22 de Agosto, nos seguintes termos:

a) Os assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal;

b) Os assessores transitam para a categoria de inspector superior;

c) Os técnicos superiores principais transitam para a categoria de inspector principal;

d) Os técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes transitam para a categoria de inspector.

2 - A transição do pessoal referido no número anterior faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe, que transitam para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, para o índice superior mais aproximado.

3 - O tempo de serviço prestado na IGAP na categoria que deu origem à transição e no exercício de funções de natureza inspectiva e de auditoria releva, para efeitos de promoção, como se tivesse sido prestado na nova carreira e categoria.

4 - Quando a transição resulte da fusão de duas categorias, releva na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.

Artigo 6.º

Formalidades a observar na transição

1 - A transição para a carreira de inspector superior prevista no artigo anterior depende de requerimento a apresentar pelo interessado no prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.

2 - Essa transição opera-se independentemente de quaisquer outras formalidades mediante a publicação no Diário da República de lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças e produz efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 11 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Conteúdos funcionais

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

1 - Grupo de pessoal técnico superior:

Carreira de inspector superior - as funções de inspector superior compreendem:

Integrar as equipas e realizar todas as actividades de auditoria e inspecção, inquéritos, sindicâncias e averiguações, bem como outras acções de controlo;

Elaborar pareceres, informações e estudos no âmbito das atribuições da IGAP, com recurso à adaptação de métodos e processos científico-técnicos de âmbito especializado, executados com autonomia e responsabilidade tendo em vista informar a decisão superior;

Assegurar a instrução de processos disciplinares;

Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições dos serviços de inspecção e auditoria.

2 - Grupo de pessoal técnico:

Carreira de inspector técnico:

Integrar as equipas de inspecção e auditoria e dar apoio técnico em todas as actividades de auditoria e inspecção, inquéritos, sindicâncias e averiguações, bem como outras acções de controlo;

Proceder à recolha e análise dos elementos necessários à concretização da actividade de inspecção e auditoria e prestar apoio técnico na elaboração de pareceres e estudos que requeiram uma especialização e conhecimentos técnicos e façam apelo à aplicação de métodos e processos de natureza técnica com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação preestabelecida;

Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições dos serviços de inspecção e auditoria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/01/plain-161827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Portaria 1010/2000 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro provisório de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 154/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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