de 1 de Abril
O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer o enquadramento e definir a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.Por sua vez, o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 154/2001, de 7 de Maio, diploma legal que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), determinou que a transição do pessoal da carreira técnica superior afecto à realização de auditorias e a outras acções de controlo se faria, mediante decreto regulamentar, para as carreiras previstas no Decreto-Lei 112/2001.
Nestes termos, o presente diploma tem por objectivo promover essa aplicação às situações existentes de facto na IGAP.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 154/2001, de 7 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), define o respectivo conteúdo funcional e estabelece as regras de transição dos funcionários e agentes afectos à realização de acções de inspecção e auditoria integrados no quadro provisório de pessoal da IGAP, aprovado pela Portaria 1010/2000, de 20 de Outubro.
Artigo 2.º
Carreiras de inspecção
A IGAP dispõe das carreiras de inspector superior e de inspector técnico.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional das carreiras a que alude o artigo precedente é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Regime de estágio
1 - A frequência do estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector técnico é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário reunir a qualidade de funcionário.2 - A não aprovação em estágio implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso.
3 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º
Transição de pessoal para a carreira de inspector superior
1 - O pessoal da carreira técnica superior do regime geral afecto ao quadro provisório de pessoal da IGAP, aprovado pela Portaria 1010/2000, de 20 de Outubro, em exercício de funções de natureza inspectiva e de auditoria à data da entrada em vigor do presente diploma, transita para a carreira de inspector superior em lugares do quadro de pessoal aprovado pela Portaria 1014/2001, de 22 de Agosto, nos seguintes termos:
a) Os assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal;
b) Os assessores transitam para a categoria de inspector superior;
c) Os técnicos superiores principais transitam para a categoria de inspector principal;
d) Os técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes transitam para a categoria de inspector.
2 - A transição do pessoal referido no número anterior faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe, que transitam para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, para o índice superior mais aproximado.
3 - O tempo de serviço prestado na IGAP na categoria que deu origem à transição e no exercício de funções de natureza inspectiva e de auditoria releva, para efeitos de promoção, como se tivesse sido prestado na nova carreira e categoria.
4 - Quando a transição resulte da fusão de duas categorias, releva na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.
Artigo 6.º
Formalidades a observar na transição
1 - A transição para a carreira de inspector superior prevista no artigo anterior depende de requerimento a apresentar pelo interessado no prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.2 - Essa transição opera-se independentemente de quaisquer outras formalidades mediante a publicação no Diário da República de lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças e produz efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2003.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 11 de Março de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Conteúdos funcionais
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
1 - Grupo de pessoal técnico superior:Carreira de inspector superior - as funções de inspector superior compreendem:
Integrar as equipas e realizar todas as actividades de auditoria e inspecção, inquéritos, sindicâncias e averiguações, bem como outras acções de controlo;
Elaborar pareceres, informações e estudos no âmbito das atribuições da IGAP, com recurso à adaptação de métodos e processos científico-técnicos de âmbito especializado, executados com autonomia e responsabilidade tendo em vista informar a decisão superior;
Assegurar a instrução de processos disciplinares;
Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições dos serviços de inspecção e auditoria.
2 - Grupo de pessoal técnico:
Carreira de inspector técnico:
Integrar as equipas de inspecção e auditoria e dar apoio técnico em todas as actividades de auditoria e inspecção, inquéritos, sindicâncias e averiguações, bem como outras acções de controlo;
Proceder à recolha e análise dos elementos necessários à concretização da actividade de inspecção e auditoria e prestar apoio técnico na elaboração de pareceres e estudos que requeiram uma especialização e conhecimentos técnicos e façam apelo à aplicação de métodos e processos de natureza técnica com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação preestabelecida;
Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições dos serviços de inspecção e auditoria.