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Aviso 20466/2007, de 23 de Outubro

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Sumário

Projecto de aditamento ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água ao Concelho de Porto Moniz

Texto do documento

Aviso 20 466/2007

Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, em reunião ordinária de 11 de Outubro de 2007, o órgão executivo desta autarquia deliberou aprovar o projecto de aditamento ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água ao Concelho de Porto Moniz, de modo a que durante o prazo de 30 dias, após a data de publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período poderão os interessados consultar o projecto de regulamento das zonas de estacionamento tarifado do município de Porto Moniz no edifício dos Paços do Concelho, sito à Praça do Lyra, 9270-053 Porto Moniz, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, a entregar na Secretaria ou a enviar, por carta registada e com aviso de recepção, para aquela morada.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

11 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Projecto de aditamento ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água ao Concelho de Porto Moniz

Nota justificativa

Considerando que a criação de taxas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais;

Considerando que os preços a cobrar pelos municípios respeitantes ao abastecimento de água não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desse serviço e com o fornecimento desse bem essencial que é a água nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais;

Considerando que o Instituto da Água, I. P. (INAG), Autoridade Nacional da Água que prossegue atribuições do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, elaborou um estudo concluindo que os custos com o abastecimento, tratamento e distribuição de água são de Euro 0,9 por metro cúbico:

Pelo exposto, a Lei das Finanças Locais impõe-nos o dever de subir o preço do consumo de água para Euro 0,9 por metro cúbico, tendo por base os custos de manutenção, reparação, tratamento e distribuição da água. No entanto, por uma questão de justiça e igualdade social o aumento da água será gradual, tendo todavia que se aproximar do custo médio da água dos outros municípios.

Considerando que o preço da água não sobe desde 2002-2003 e atendendo à necessidade de apelar ao sentido cívico dos nossos munícipes, evitando o desperdício da água e a sua utilização para outros fins que não o consumo;

Considerando ainda que a água é um bem essencial que deverá ser preservado; é um bem precioso indispensável a todas as actividades humanas; é um património de todos e todos devemos reconhecer o seu valor;

Considerando que cada um de nós tem o dever de economizar a água e utilizá-la com cuidado:

Em reunião ordinária de 11 de Outubro de 2007, o órgão executivo desta autarquia deliberou aprovar o projecto de aditamento ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água ao Concelho de Porto Moniz.

Lei habilitante

Nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como leis habilitantes o disposto:

a) Nas alíneas l) do n.º 1 do artigo 13.º e a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

b) O disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º em conjugação com o previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

c) A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

ANEXO I

Preços

Artigo 1.º

Incidência objectiva e subjectiva

Os preços respeitantes ao abastecimento de água incidem objectivamente sobre a prestação do serviço de abastecimento e fornecimento da água e têm como sujeito activo a Câmara Municipal de Porto Moniz e como sujeito passivo qualquer pessoa singular ou colectiva com ou sem personalidade jurídicas e ou outras entidades legalmente equiparadas que utilizem a rede de abastecimento de água.

Artigo 2.º

Preço a cobrar mensalmente pelo consumo de água

(ver documento original)

Artigo 3.º

Preço mensal do aluguer dos contadores

(ver documento original)

Artigo 4.º

Outras tarifas

Primeira ligação da rede interior ao ramal da ligação à rede pública:

1.ª Ligação:

Contrato de água - Euro 12;

Colocação de contador - Euro 18;

Interrupção solicitada - Euro 18;

Restabelecimento, após interrupção solicitada - Euro 18;

Restabelecimento motivado por falta de pagamento - Euro 55,80;

Transferência de contadores (de nome e ou de local) - Euro 18;

Substituição de contadores por calibre diferentes - Euro 18;

Apreciação do contador - Euro 18.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços

A Lei das Competências das Autarquias Locais define as responsabilidades do município na área das infra-estruturas, dos serviços prestados e de toda a estrutura de apoio que faz funcionar um concelho com qualidade. Os investimentos necessários à garantia da qualidade de vida dos nossos munícipes implicam uma política de controlo de custos e da sua relação com o produto resultante. Os valores encontrados e que constam do presente anexo foram calculados tendo como base a análise técnico-financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos nos processos desta área, os custos de investimentos em infra-estruturas e equipamentos municipais, os custos de manutenção de todas as infra-estruturas e equipamentos municipais.

Para além desses custos, há ainda os encargos financeiros assumidos pela autarquia, que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos, e, finalmente, os investimentos previstos para os próximos anos, alguns desde já comprometidos com obras adjudicadas.

Estes preços fazem face aos custos directos de operação resultantes dos encargos com o pessoal afecto a estas tarefas, os custos administrativos e parte dos custos de manutenção e reforço das infra-estruturas municipais.

Desta forma procura-se dar cumprimento à nova Lei das Finanças Locais, nos termos da qual os preços a fixar pelos municípios respeitantes ao abastecimento de água não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desse serviço e com o fornecimento desse bem essencial que é a água.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento as situações legalmente previstas.

2 - O reconhecimento ou concessão de isenções depende da iniciativa dos interessados mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim ao presidente da Câmara, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou concessão de isenção, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem, respectivos estatutos, declaração fiscal de início de actividade e documento comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Português e o município de Porto Moniz.

3 - O reconhecimento ou concessão de isenções está sujeito a deliberação camarária.

Artigo 7.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O prazo (nunca inferior a 20 dias úteis), forma e local de pagamento dos preços e das tarifas serão indicados no respectivo aviso ou factura.

2 - O pagamento das facturas deve ser efectuado até à data limite fixada no aviso, pelas formas ou nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela entidade município de Porto Moniz.

3 - Na falta de pagamento de facturas no prazo estabelecido no número anterior, poderá, ainda, ser paga a partir do dia 1 do mês seguinte, na tesouraria da Câmara Municipal, ficando sujeitas aos juros de mora legais e demais encargos e custos inerentes a processos de execução fiscal.

4 - As facturas emitidas pelo município de Porto Moniz deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, as correspondentes tarifas e, ainda, se for caso disso, outros encargos que devam ser cobrados pelo município.

5 - As tarifas e pagamentos de serviço previstos neste anexo extinguem-se através do seu pagamento, nos termos da lei geral tributária.

Artigo 8.º

Não admissibilidade do pagamento em prestações

Não se admite o pagamento dos preços e tarifas previstos neste anexo em prestações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1616577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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