Portaria 483/89
de 28 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços declarados os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) que a seguir se indicam:
3511.2.1 - Fabricação de álcalis e cloro;
ex 3511.2.2 - Fabricação de ácido clorídrico.
2.º São excluídos da lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3511.2.1 - Cloro, soda cáustica e carbonato de sódio.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 9 de Junho de 1989.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.