Aviso 20 228/2007
Elaboração do Plano de Urbanização do Cabouco e Zonas Envolventes, concelho de Lagoa, Açores
João António Ferreira Ponte, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lagoa, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º e nos artigos 87.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, que em reunião camarária de 25 de Junho de 2007 foi deliberado proceder à elaboração do Plano de Urbanização do Cabouco e Zonas Envolventes, freguesia do Cabouco, concelho de Lagoa, Açores, nos termos a seguir transcritos:
"Considerando que a elaboração do Plano de Urbanização do Cabouco e Zonas Envolventes enquadra-se na estratégia de desenvolvimento do concelho de Lagoa e em particular na freguesia do Cabouco;
Considerando que o seu papel assenta na importância de gerir um conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço territorial através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre a actividade humana, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável:
A intervenção da Câmara Municipal é fundamental no objectivo proposto, procurando no seu funcionamento reger-se pela defesa de um desenvolvimento harmonioso, onde as diferentes actividades que existem no território se enquadram, tendo como objectivo a defesa do interesse público da comunidade.
Tendo também em consideração que o desenvolvimento turístico, apontado como uma das prioridades do actual executivo camarário, aponta a oferta de equipamentos culturais de espectáculo e de animação como as grandes debilidades, estes poderão ser agora, de uma forma objectiva, zonalmente definidos com esta nova intervenção.
Uma vez que a área em causa está classificada na sua maior parte como espaços agrícolas (RAR) e como espaços florestais, urbanos e industriais, no âmbito do actual Plano Director Municipal de Lagoa;
Tratando-se de uma área degradada em termos ambientais devido às explorações de cascalho a que foi sujeita durante largos anos e que necessita urgentemente de uma vasta recuperação paisagística e de integração no modelo proposto para a freguesia.
É do entendimento que as razões que determinam a oportunidade de realização deste Plano são as seguintes:
Definição racional da organização urbana da freguesia;
Merece uma intervenção que a ponha ao serviço das populações;
A recuperação do conjunto dos valores naturais e paisagísticos em presença;
Uma gestão integrada do território promovendo uma diversificação de oferta nas diversas centralidades da freguesia;
A avaliação ambiental dos impactes resultantes das diversas propostas associadas à indústria.
Perante o exposto, propõe-se à Câmara que delibere:
1.º Determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º e dos artigos 87.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaboração do Plano de Urbanização para a freguesia do Cabouco e Zonas Envolventes, delimitada na planta em referência, que deverá ter como objectivo prioritário, sem prejuízo do conteúdo previsto no artigo 88.º do decreto-lei supra-referido:
Definir e caracterizar a área de intervenção, através da identificação dos valores culturais e naturais a proteger;
Promover a concepção geral de organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo e a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transportes públicos e privados, bem como de estacionamento;
Apontar indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;
Adequar o perímetro urbano definido no Plano Director Municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos.
A especificidade desta intervenção, tendo em conta a sua dimensão e programa, exige que, complementarmente às restrições existentes, se desenvolvam modelos de ocupação criativos que reproduzam referências de qualidade para os territórios, dentro e fora da freguesia;
2.º Fixar o prazo de elaboração em um ano;
3.º Publicar esta deliberação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e divulgá-la através da comunicação social da Região, de acordo com o estatuído no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio;
4.º Publicar, ainda, a presente deliberação na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do mencionado Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, e com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do aludido Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro;
5.º Solicitar, para a elaboração do Plano, o acompanhamento da Secretaria Regional do Ambiente, em conformidade com o estipulado o n.º 9 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua actual redacção;
6.º Sugerir a participação de um representante da Direcção Regional da Organização e Administração Pública, Secretaria Regional da Economia, IROA, Direcção Regional do Turismo, Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e ainda da Câmara Municipal de Lagoa;
7.º Aprovar esta deliberação em minuta para efeitos de execução imediata, em conformidade do disposto no artigo n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro."
A Câmara deliberou, por unanimidade:
1.º Determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º e dos artigos 87.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaboração do Plano de Urbanização para a freguesia do Cabouco e Zonas Envolventes, delimitada na planta em referência, que deverá ter como objectivo prioritário, sem prejuízo do conteúdo previsto no artigo 88.º do decreto-lei supra-referido:
Definir e caracterizar a área de intervenção, através da identificação dos valores culturais e naturais a proteger;
Promover a concepção geral de organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo e a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transportes públicos e privados bem como de estacionamento;
Apontar indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;
Adequação do perímetro urbano definido no plano director municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos;
A especificidade desta intervenção, tendo em conta a sua dimensão e programa exige que, complementarmente às restrições existentes, se desenvolvam modelos de ocupação criativos que reproduzam referências de qualidade para os territórios, dentro e fora da freguesia;
2.º Fixar o prazo de elaboração em um ano;
3.º Publicar esta deliberação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e divulgá-la através da comunicação social da Região, de acordo com o estatuído no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio;
4.º Publicar, ainda, a presente deliberação na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do mencionado Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, e com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do aludido Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro;
5.º Solicitar, para a elaboração do Plano, o acompanhamento da Secretaria Regional do Ambiente, em conformidade com o estipulado o n.º 9 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua actual redacção;
6.º Sugerir a participação de um representante da Direcção Regional da Organização e Administração Pública, Secretaria Regional da Economia, IROA, Direcção Regional do Turismo, Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e ainda da Câmara Municipal de Lagoa;
7.º Aprovar esta deliberação em minuta para efeitos de execução imediata, em conformidade do disposto no artigo n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, podem todos os interessados proceder, no prazo de 30 dias, à formulação de sugestões, bem como apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
As referidas sugestões e informações deverão ser efectuadas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Lagoa, sita no Largo de D. João III, freguesia de Santa Cruz, 9560-045 Lagoa.
16 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, João António Ferreira Ponte.
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