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Aviso 20228/2007, de 19 de Outubro

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Sumário

Elaboração do Plano de Urbanização do Cabouco e Zonas Envolventes, freguesia do Cabouco, concelho de Lagoa, Açores

Texto do documento

Aviso 20 228/2007

Elaboração do Plano de Urbanização do Cabouco e Zonas Envolventes, concelho de Lagoa, Açores

João António Ferreira Ponte, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lagoa, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º e nos artigos 87.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, que em reunião camarária de 25 de Junho de 2007 foi deliberado proceder à elaboração do Plano de Urbanização do Cabouco e Zonas Envolventes, freguesia do Cabouco, concelho de Lagoa, Açores, nos termos a seguir transcritos:

"Considerando que a elaboração do Plano de Urbanização do Cabouco e Zonas Envolventes enquadra-se na estratégia de desenvolvimento do concelho de Lagoa e em particular na freguesia do Cabouco;

Considerando que o seu papel assenta na importância de gerir um conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço territorial através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre a actividade humana, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável:

A intervenção da Câmara Municipal é fundamental no objectivo proposto, procurando no seu funcionamento reger-se pela defesa de um desenvolvimento harmonioso, onde as diferentes actividades que existem no território se enquadram, tendo como objectivo a defesa do interesse público da comunidade.

Tendo também em consideração que o desenvolvimento turístico, apontado como uma das prioridades do actual executivo camarário, aponta a oferta de equipamentos culturais de espectáculo e de animação como as grandes debilidades, estes poderão ser agora, de uma forma objectiva, zonalmente definidos com esta nova intervenção.

Uma vez que a área em causa está classificada na sua maior parte como espaços agrícolas (RAR) e como espaços florestais, urbanos e industriais, no âmbito do actual Plano Director Municipal de Lagoa;

Tratando-se de uma área degradada em termos ambientais devido às explorações de cascalho a que foi sujeita durante largos anos e que necessita urgentemente de uma vasta recuperação paisagística e de integração no modelo proposto para a freguesia.

É do entendimento que as razões que determinam a oportunidade de realização deste Plano são as seguintes:

Definição racional da organização urbana da freguesia;

Merece uma intervenção que a ponha ao serviço das populações;

A recuperação do conjunto dos valores naturais e paisagísticos em presença;

Uma gestão integrada do território promovendo uma diversificação de oferta nas diversas centralidades da freguesia;

A avaliação ambiental dos impactes resultantes das diversas propostas associadas à indústria.

Perante o exposto, propõe-se à Câmara que delibere:

1.º Determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º e dos artigos 87.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaboração do Plano de Urbanização para a freguesia do Cabouco e Zonas Envolventes, delimitada na planta em referência, que deverá ter como objectivo prioritário, sem prejuízo do conteúdo previsto no artigo 88.º do decreto-lei supra-referido:

Definir e caracterizar a área de intervenção, através da identificação dos valores culturais e naturais a proteger;

Promover a concepção geral de organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo e a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transportes públicos e privados, bem como de estacionamento;

Apontar indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;

Adequar o perímetro urbano definido no Plano Director Municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos.

A especificidade desta intervenção, tendo em conta a sua dimensão e programa, exige que, complementarmente às restrições existentes, se desenvolvam modelos de ocupação criativos que reproduzam referências de qualidade para os territórios, dentro e fora da freguesia;

2.º Fixar o prazo de elaboração em um ano;

3.º Publicar esta deliberação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e divulgá-la através da comunicação social da Região, de acordo com o estatuído no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio;

4.º Publicar, ainda, a presente deliberação na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do mencionado Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, e com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do aludido Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro;

5.º Solicitar, para a elaboração do Plano, o acompanhamento da Secretaria Regional do Ambiente, em conformidade com o estipulado o n.º 9 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua actual redacção;

6.º Sugerir a participação de um representante da Direcção Regional da Organização e Administração Pública, Secretaria Regional da Economia, IROA, Direcção Regional do Turismo, Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e ainda da Câmara Municipal de Lagoa;

7.º Aprovar esta deliberação em minuta para efeitos de execução imediata, em conformidade do disposto no artigo n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro."

A Câmara deliberou, por unanimidade:

1.º Determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º e dos artigos 87.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaboração do Plano de Urbanização para a freguesia do Cabouco e Zonas Envolventes, delimitada na planta em referência, que deverá ter como objectivo prioritário, sem prejuízo do conteúdo previsto no artigo 88.º do decreto-lei supra-referido:

Definir e caracterizar a área de intervenção, através da identificação dos valores culturais e naturais a proteger;

Promover a concepção geral de organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo e a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transportes públicos e privados bem como de estacionamento;

Apontar indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;

Adequação do perímetro urbano definido no plano director municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos;

A especificidade desta intervenção, tendo em conta a sua dimensão e programa exige que, complementarmente às restrições existentes, se desenvolvam modelos de ocupação criativos que reproduzam referências de qualidade para os territórios, dentro e fora da freguesia;

2.º Fixar o prazo de elaboração em um ano;

3.º Publicar esta deliberação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e divulgá-la através da comunicação social da Região, de acordo com o estatuído no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio;

4.º Publicar, ainda, a presente deliberação na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do mencionado Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, e com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do aludido Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro;

5.º Solicitar, para a elaboração do Plano, o acompanhamento da Secretaria Regional do Ambiente, em conformidade com o estipulado o n.º 9 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua actual redacção;

6.º Sugerir a participação de um representante da Direcção Regional da Organização e Administração Pública, Secretaria Regional da Economia, IROA, Direcção Regional do Turismo, Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e ainda da Câmara Municipal de Lagoa;

7.º Aprovar esta deliberação em minuta para efeitos de execução imediata, em conformidade do disposto no artigo n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, podem todos os interessados proceder, no prazo de 30 dias, à formulação de sugestões, bem como apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

As referidas sugestões e informações deverão ser efectuadas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Lagoa, sita no Largo de D. João III, freguesia de Santa Cruz, 9560-045 Lagoa.

16 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, João António Ferreira Ponte.

2611055240

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1615320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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