Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 877/2007, de 19 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho das Caldas da Rainha

Texto do documento

Edital 877/2007

O Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e das deliberações tomadas por esta Câmara Municipal em suas reuniões ordinárias de 23 de Outubro de 2006 e de 8 de Janeiro de 2007, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, da proposta de alteração ao Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho das Caldas da Rainha.

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho das Caldas da Rainha

Preâmbulo

O presente Regulamento tem por objectivo compatibilizar o estabelecido no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, às especificidades do concelho das Caldas da Rainha no que concerne aos horários de abertura e de encerramento dos estabelecimentos comercias.

Sobre o presente projecto de regulamento devem ser ouvidas as entidades representativas dos interesses afectados, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação do projecto de regulamento pela Câmara Municipal, a consulta das entidades representativas dos interesses afectados e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões durante o prazo de 30 dias úteis.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, nas Portarias n.os 153/96 e 154/96, de 15 de Maio, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no concelho das Caldas da Rainha rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo regime geral de funcionamento podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.

2 - Podem praticar este horário, nomeadamente:

a) Supermercados, mercearias, charcutarias, talhos, peixarias e padarias;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, tinturarias, lavandarias, retrosarias e de calçado;

d) Lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e de utilidades;

e) Stands de veículos automóveis, de maquinaria em geral e seus acessórios;

f) Lojas situadas em centros comerciais;

g) Papelarias e livrarias;

h) Ourivesarias e relojoarias.

Artigo 4.º

Regime especial de funcionamento

1 - Podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas, todos os dias da semana, os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cervejarias, snack-bares e self-services;

b) Salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão;

c) Lojas de conveniência, produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, filatelia, fotografia, cinema, tabacarias, galerias de arte e exposições, agências de viagens e de aluguer de automóveis.

2 - Os clubes, cabarets, boites, dancings, casas de fado, pubs, bares e estabelecimentos análogos podem estar abertos entre as 6 e as 4 horas, todos os dias da semana.

3 - Não têm limite de horário os estabelecimentos situados nos postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente, bem como os que funcionam nas estações e terminais rodoviários.

4 - As grandes superfícies comerciais contínuas e os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua superiores a 2000 m2 podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que apenas podem estar abertos entre as 8 e as 13 horas.

5 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 e os que, não dispondo desta área de venda contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2 podem praticar o mesmo horário dos estabelecimentos referidos no número anterior.

Artigo 5.º

Alargamentos e restrições dos horários

1 - Com excepção dos limites fixados nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, pode a Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores deste concelho, restringir ou alargar os limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento.

a) As restrições apenas podem ocorrer em casos devidamente justificados, relacionados com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos munícipes.

b) Os alargamentos apenas podem ocorrer quando os interesses de certas actividades, nomeadamente as ligadas ao turismo, o justifiquem.

2 - No alargamento dos horários deve atender-se:

a) Às características estruturais dos edifícios;

b) Devem ser respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor.

Artigo 6.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, um mapa de horário de funcionamento.

2 - O horário de funcionamento é o aprovado pelo presidente da Câmara, por vereador com poderes delegados ou por associação legalmente constituída representativa dos comerciantes, após prévio requerimento.

3 - O mapa de horário de funcionamento constará de modelo próprio, aprovado pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

4 - Durante a época natalícia os estabelecimentos podem praticar um horário diferente do afixado.

Artigo 7.º

Contra-ordenações e coimas

Constituem contra-ordenações:

1) O funcionamento sem o mapa de horário, aprovado pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, e afixado em local bem visível do exterior é punível com coima de Euro 149,64 a Euro 448,92 para pessoas singulares e de Euro 448,92 a Euro 1496,39 para pessoas colectivas.

2) O funcionamento fora do horário estabelecido, punível com coima de Euro 249,40 a Euro 3740,98 para pessoas singulares e de Euro 2493,99 a Euro 24 490,89 para pessoas colectivas.

3) A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 8.º

Sanção acessória

A grande superfície comercial contínua que funcione, no mesmo ano civil, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados, nos termos previstos no presente Regulamento, pode estar sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a seis meses e não superior a dois anos.

Artigo 9.º

Competência

A aplicação das coimas e da sanção acessória previstas no presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal, com poderes de subdelegação.

Artigo 10.º

Disposição transitória

No prazo de 90 dias devem ser substituídos os mapas de horário de funcionamento existentes pelos aprovados de acordo com o modelo próprio referido no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais do Município das Caldas da Rainha, aprovado em 9 de Julho de 1996.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação do respectivo edital.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, chefe de divisão Administrativa e Financeira do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

27 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1615316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda