de 13 de Março
Através dos Decretos-Leis n.os 68/2000, de 26 de Abril, e 126/2001, de 17 de Abril, os contratos de trabalho a termo vigentes em 1 de Março de 2000, celebrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo do artigo 18.º-A, aditado pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, e cuja cessação comprovadamente comprometesse a prestação de cuidados de saúde aos utentes, foram prorrogados excepcionalmente até à conclusão dos concursos externos entretanto abertos na sequência do despacho de descongelamento n.º 967/2000, de 28 de Setembro, tendo como data limite de duração 31 de Dezembro de 2002.Ao mesmo tempo, através dos Decretos-Leis n.os 118/2000, de 4 de Julho, e 130/2001, de 18 de Abril, os contratos celebrados pelo então Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência ao abrigo da autorização concedida pelo despacho conjunto 242/98, de 27 de Março, bem como os celebrados ao abrigo do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, foram igualmente prorrogados excepcionalmente até à conclusão dos concursos externos abertos na sequência do descongelamento determinado pelo despacho conjunto 1047/2000, de 25 de Outubro, não podendo ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 2002.
Verifica-se no entanto que alguns concursos externos não se encontram ainda concluídos devido, por um lado, à morosidade decorrente do elevado número de concorrentes e, por outro, à reavaliação da sua oportunidade determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio.
Cumpre assim acautelar rupturas no funcionamento normal dos serviços decorrentes da cessação dos contratos considerados essenciais para garantir a continuidade da prestação de cuidados de saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação excepcional dos contratos
1 - Os contratos de trabalho a termo prorrogados até 31 de Dezembro de 2002 pelos Decretos-Leis n.os 68/2000, de 26 de Abril, 126/2001, de 17 de Abril, 118/2000, de 4 de Julho, e 130/2001, de 18 de Abril, mantêm-se em vigor até à conclusão dos respectivos concursos externos, não podendo em qualquer caso ultrapassar a data limite prevista no artigo 3.º 2 - Os concursos referidos no número anterior consideram-se concluídos com a aceitação da nomeação ou com a celebração do respectivo contrato administrativo de provimento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma não se aplica aos estabelecimentos constituídos sob a forma de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no capítulo III do regime jurídico da gestão hospitalar aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A prorrogação prevista no n.º 1 do artigo 1.º produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003 e cessa em 30 de Junho de 2003.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.