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Aviso (extracto) 19113/2007, de 4 de Outubro

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Sumário

Nomeação provisória do candidato José Fernando Bento Monteiro na categoria de operário semiqualificado - carregador

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 19 113/2007

Torna-se público de que a presidente da Câmara, por despacho exarado em 20 de Setembro de 2007, nomeou provisoriamente o candidato José Fernando Bento Monteiro na categoria de operário semiqualificado - carregador, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro.

O nomeado deverá tomar posse no prazo de 20 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República. (Isento de visto, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

21 de Setembro de 2007. - Por delegação de competências da Presidente da Câmara, a Directora do Departamento de Administração Geral, Maria Paula Cordeiro Ascensão.

2611051530

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1611507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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