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Despacho 23010-B/2007, de 3 de Outubro

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Sumário

Adequação do doutoramento em Antropologia

Texto do documento

Despacho 23 010-B/2007

Nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e dos artigos 29.º e 31.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março, e dos despachos n.os 10 543/2005, 2.ª série, de 11 de Maio, e 7287-B/2006, 2.ª série, de 31 de Março, o Conselho Científico, na reunião de 23 de Outubro de 2006, aprovou a adequação do curso de doutoramento em Antropologia ao ciclo de estudos em Antropologia conducente ao grau de doutorado, adequação essa registada na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AD-536/2007.

1.º

Adequação

1 - O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa adequa o curso de doutoramento em Antropologia ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, nos termos do título IV daquele diploma.

2 - Em resultado dessa adequação, o ISCTE confere o grau de doutor em Antropologia e ministra o ciclo de estudos a ele conducente, a seguir designado por "doutoramento".

2.º

Objectivo

O objectivo do doutoramento é proporcionar a aquisição de competências de investigação científica original na área da Antropologia.

3.º

Organização

1 - O doutoramento tem uma duração de três anos.

4.º

Coordenação

1 - O doutoramento é coordenado por um coordenador científico, dois coordenadores executivos e pela Comissão Científica de Antropologia.

2 - Compete aos coordenadores científico e executivos:

a) Elaborar as propostas de selecção dos candidatos;

b) Coordenar as actividades lectivas e tutoriais;

c) Preparar as propostas de orientadores das dissertações ou dos trabalhos de projectos;

d) Preparar as propostas de júris de provas de doutoramento, ouvidos os orientadores;

e) Preparar a proposta de número de vagas.

3 - Compete à Comissão Científica de Antropologia:

a) Aprovar os candidatos seleccionados;

b) Deliberar sobre equivalências;

c) Promover a articulação com outros cursos do Departamento de Antropologia;

d) Nomear os coordenadores do doutoramento;

e) Aprovar os orientadores das teses de doutoramento;

f) Formalizar as propostas de júris;

g) Preparar a proposta de propinas a apresentar ao presidente do ISCTE;

h) Propor o número de vagas;

i) Decidir ou propor a decisão sobre casos omissos nesta regulamentação.

5.º

Candidatura

As candidaturas serão dirigidas ao coordenador científico do doutoramento e apresentadas no Secretariado do Departamento de Antropologia, constando de:

a) Boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio;

b) Certidão de habilitações conforme referido no n.º 5;

c) Curriculum vitae;

d) Fotografia;

e) Uma carta com os objectivos relativamente à frequência do doutoramento;

f) Fotocópia do bilhete de identidade ou documento equivalente;

g) Fotocópia do cartão de contribuinte;

h) Facultativamente, exemplares ou cópias de publicações científicas e teses académicas.

6.º

Critérios de selecção e seriação

Os candidatos serão seleccionados segundo os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;

b) Classificação de mestrado ou licenciatura;

c) Experiência profissional ou de investigação.

7.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo presidente do ISCTE, sob proposta da Comissão Científica de Antropologia.

8.º

Condições de funcionamento

1 - O presidente do ISCTE estabelece anualmente, por proposta da Comissão Científica de Antropologia, e ouvido o Conselho Científico, o número mínimo e máximo de inscrições para funcionamento do doutoramento.

2 - As vagas são publicitadas com o início do período de candidatura.

9.º

Orientação da tese

1 - A tese de doutoramento é preparada sob orientação de um professor doutorado aprovado pela Comissão Científica de Antropologia.

2 - É possível um regime de co-orientação, desde que autorizado pela Comissão Científica de Antropologia.

10.º

Registo do tema da tese

1 - Uma vez aprovado o projecto de investigação, o candidato deve proceder ao registo do tema da tese de doutoramento nos serviços administrativos competentes do ISCTE.

2 - O registo caduca quando nos três anos subsequentes à sua realização não tenha lugar a entrega da tese.

11.º

Entrega da tese

1 - O doutorando deve solicitar a realização das provas de doutoramento em requerimento dirigido ao presidente do ISCTE e acompanhado dos seguintes documentos:

a) 15 exemplares impressos da tese, bem como três em suporte digital, de acordo com as normas do ISCTE;

b) 15 exemplares do resumo da tese, em inglês e português, com cerca de seis palavras-chave;

c) 15 exemplares do curriculum vitae.

2 - Os documentos referidos em 1 são entregues nos serviços académicos do ISCTE.

12.º

Nomeação e constituição do júri

1 - O júri é nomeado pelo presidente do ISCTE, por proposta da Comissão Científica de Antropologia e ouvido o Conselho Científico do ISCTE, nos 30 dias úteis posteriores à entrega da tese.

2 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo presidente do ISCTE, que preside, ou por quem dele receba delegação;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam.

3 - Dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados entre os professores e investigadores, doutorados, de outras instituições universitárias de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

4 - Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores doutorados no domínio científico em que se insere.

6 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público do ISCTE.

13.º

Tramitação do processo

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicação da sua nomeação, o júri profere um despacho no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda ao candidato a sua reformulação.

2 - Em caso de recomendação de reformulação, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder a alterações à tese ou, em alternativa, declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Recebida a tese reformulada ou a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão da tese.

4 - As provas devem realizar-se no prazo máximo de 60 dias úteis a contar:

a) Do despacho de aceitação da tese;

b) Da data de entrega da tese reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

14.º

Discussão da tese

1 - A discussão pública da tese não pode realizar-se sem a presença do presidente e da maioria absoluta dos restantes membros do júri.

2 - A discussão da tese tem a duração máxima de três horas e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Previamente à realização das provas, o júri definirá a ordem e forma da intervenção dos seus membros.

4 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo de contra-argumentação idêntico ao utilizado pelos membros do júri, podendo parte deste tempo ser utilizado por aquele, se assim desejar, para apresentar previamente o seu trabalho.

15.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no número anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando seja especialista no domínio científico em que se insere a tese.

3 - O resultado final da prova será expresso pelas fórmulas recusado ou aprovado.

4 - Aos candidatos aprovados será atribuída uma das seguintes classificações: "aprovado com bom", "aprovado com muito bom" e "aprovado com distinção e louvor".

5 - A qualificação final no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é a classificação obtida na prova de discussão pública da tese.

6 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada a acta, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respectiva fundamentação.

16.º

Grau e diploma

O grau de doutor no ramo de Antropologia será atribuído a quem obtiver aprovação no acto público de defesa da tese.

17.º

Prazos de emissão da carta doutoral e suas certidões e dos suplementos aos diplomas

1 - As certidões serão elaboradas no prazo máximo de cinco dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

2 - A carta de curso do doutoramento e o suplemento ao diploma serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

18.º

Processo de acompanhamento

1 - O Conselho Pedagógico faz o acompanhamento pedagógico do curso de doutoramento, nos termos do Regulamento do Conselho Pedagógico do ISCTE.

2 - O coordenador científico elabora um relatório sucinto do funcionamento do doutoramento sujeito a aprovação pela Comissão Científica de Antropologia, nos termos do Regulamento do Conselho Científico do ISCTE.

19.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente pelo Senado do ISCTE, mediante proposta do presidente do ISCTE, ouvida a Comissão Científica de Antropologia.

20.º

Disposição final

Os alunos inscritos no plano de estudos aprovado pelo despacho 95/SEES/1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 30 de Setembro de 1986, alterado pelo despacho 14724/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 29 de Julho de 2003, concluirão esse plano, de acordo com o estabelecido no artigo 81.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

13 de Julho de 2007. - O Presidente do ISCTE, Luís Antero Reto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1611222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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