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Decreto-lei 67/85, de 18 de Março

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Sumário

Prorroga até 28 de Junho de 1985 o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão que se encontrassem em exploração, em estabelecimentos devidamente licenciados de harmonia com o regulamento distrital de polícia, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, nos casos em que o registo não era obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, e do Despacho n.º 10/83, de 8 de Junho, do Ministro da Administração Interna.

Texto do documento

Decreto-Lei 67/85
de 18 de Março
Pelo Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro, passou a ser obrigatório o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão.

Acontece, porém, que à data da entrada em vigor do novo regime existiam máquinas de diversão cuja exploração se encontrava autorizada em estabelecimentos devidamente licenciados ao abrigo de regulamentos distritais de polícia e para as quais não era obrigatório o registo, nos termos do Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro, então em vigor.

Importa assim conceder aos proprietários das máquinas que se encontram naquelas condições um prazo razoável para requererem o seu primeiro registo.

Reconhecidas as dificuldades existentes na obtenção dos documentos exigidos pelo Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro, naqueles casos prescreve-se um regime específico com vista à regularização atempada de todas aquelas máquinas de diversão.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Poderá ser requerido até 28 de Junho de 1985 o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão que se encontrassem em exploração em estabelecimentos devidamente licenciados de harmonia com o regulamento distrital de polícia à data da publicação do Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro, nos casos em que o registo não era obrigatório por força do Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro, e do Despacho 10/83, de 8 de Junho, do Ministro da Administração Interna.

2 - O primeiro registo referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro, das máquinas a que se reporta o número precedente poderá efectivar-se mediante a simples exibição dos documentos mencionados nas alíneas a) e d) ou e) e h), caso se trate de máquinas importadas ou de máquinas produzidas ou montadas no País, respectivamente.

3 - Durante o indicado prazo fica isento de taxa o registo das máquinas a que se reporta o presente diploma legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 4 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto-Lei 293/81 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regulamento de exploração de jogo em máquinas eléctricas de tipo Flipper.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 21/85 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-12 - Decreto-Lei 224/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Extingue a Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau-CRCB, criada pelo Decreto-Lei 23968 de 05/Jun/1934, a qual entra em liquidação a partir da data do presente diploma. Define a composição e as competências da respectiva Comissão Liquidatária.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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