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Regulamento 255/2007, de 1 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento de exploração da estação central de camionagem de Rio Maior

Texto do documento

Regulamento 255/2007

O Dr. Carlos Alberto da Nazaré Almeida, vice-presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 11 de Julho do corrente ano e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de regulamento de exploração da estação central de camionagem de Rio Maior.

Durante esse período poderão os interessados formular por escrito as reclamações, observações ou sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Rio Maior.

19 de Setembro de 2007. - O Vice-Presidente, Carlos Alberto da Nazaré Almeida.

ANEXO

Projecto de regulamento de exploração da estação central de camionagem de Rio Maior

Preâmbulo

O presente regulamento surge na sequência do Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril, que aprovou as normas para exploração e funcionamento das estações centrais de camionagem.

A Câmara Municipal de Rio Maior, proprietária da estação central de camionagem, doravante denominada ECC, criou as melhores condições para que todas as pessoas, diária ou ocasionalmente, utilizem os transportes públicos de passageiros com chegada e partida de Rio Maior.

Foi auscultado o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.).

Foi promovida a audiência dos operadores da zona, nos termos propostos pelo IMTT, I. P., e para efeitos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi publicado o projecto de regulamento para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, em conformidade com o artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 22.º do Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com base na proposta apresentada pela Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Rio Maior, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento destina-se a assegurar a organização e exploração regular e contínua da estação central de camionagem de Rio Maior, adiante designada por ECC.

2 - O disposto no presente regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura da ECC.

3 - Estão afectas à ECC as seguintes partes do edifício:

a) Na zona dos passageiros - espaço de restauração e ou bebidas, escritório, sala de despacho, bilheteiras, instalações sanitárias e zona de espera;

b) Na zona de veículos - cais de paragem, área interior de circulação e restantes espaços de circulação de passageiros e zonas de estacionamento temporário de veículos de transporte.

4 - As instalações existentes no piso superior, com excepção do gabinete de som, serão afectas a outros fins, em regra, não integradas na exploração da ECC, e desde que não fique prejudicado o normal funcionamento daquela.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - A ECC é terminal e ponto de paragem obrigatória de todas as carreiras de transporte colectivo rodoviário de passageiros que sirvam o concelho de Rio Maior.

2 - A ECC destina-se exclusivamente ao uso por veículos de transporte exclusivo de passageiros.

Artigo 3.º

Gestão da estação central de camionagem

1 - A gestão da ECC compete à Câmara Municipal de Rio Maior, que poderá transferir para outra entidade, nos termos da lei.

2 - No âmbito dessa gestão, cabe-lhe:

a) Administrar as instalações nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas;

c) Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos referentes à ECC e ao transporte público colectivo;

d) Declarar, mensalmente, a situação de perda ou abandono dos objectos encontrados no interior da ECC e suas dependências e não reclamados no prazo de três meses;

e) Definir os locais a autorizar a afixação de reclamos comerciais no interior da ECC;

f) Desempenhar outras funções cometidas por lei ou por este regulamento.

Artigo 4.º

Concessão de exploração

1 - A Câmara Municipal de Rio Maior poderá conceder a exploração da ECC nos termos e pelas condições que entender convenientes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Será da responsabilidade do concessionário o fornecimento e instalação do equipamento e mobiliário complementar necessário à exploração da ECC, mediante prévio parecer da Câmara Municipal sobre o mesmo.

3 - O contrato a celebrar deverá assegurar o respeito pela concorrência entre os operadores de transportes, proibindo, nomeadamente, práticas restritivas de acesso e utilizações concorrentes.

4 - O contrato a celebrar terá obrigatoriamente de observar as normas constantes deste regulamento, bem como aquelas que vierem a integrar o caderno de encargos que lhe esteja subjacente.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - A ECC abrirá às 6 horas e 30 minutos e encerrará às 21 horas todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados.

2 - O horário constante no número anterior pode ser alterado pela Câmara Municipal de Rio Maior, tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.

3 - O horário de funcionamento do espaço de restauração e ou bebidas será estabelecido dentro do horário de funcionamento da ECC.

4 - O serviço de recepção e entrega de bagagens e mercadorias será praticado dentro do horário das 8 às 18 horas e será definido e publicitado por cada operador.

Artigo 6.º

Controlo da ECCH

1 - A Câmara Municipal de Rio Maior regulará a repartição dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer empresa transportadora.

2 - Os agentes das empresas transportadoras obrigam-se a cumprir as disposições do presente regulamento, bem como todas as instruções da Câmara Municipal de Rio Maior.

3 - Os transportadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários.

Artigo 7.º

Admissão de veículos

1 - Os transportadores que pretendam utilizar a ECC deverão remeter à Câmara Municipal de Rio Maior, até 30 dias antes daquele em que pretendam iniciar o respectivo serviço, requerimento por escrito do qual constem os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação da empresa e sede ou domicílio do transportador;

b) Número de contribuinte ou cartão de identificação de pessoa colectiva;

c) Identificação dos veículos a utilizar no transporte;

d) Serviço a prestar pelos mesmos, com informação discriminativa das horas de partida e de chegada das carreiras, em esquema semanal, indicando a origem, destino e paragens;

e) Tarifas a cobrar;

f) Informação sobre as necessidades de aparcamento das viaturas, horários e quantidades em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;

g) A designação da(s) companhia(s) seguradora(s) com identificação do(s) veículo(s), risco(s) coberto(s) pelo seguro e número(s) da(s) respectiva(s) apólice(s).

2 - Ao requerimento mencionado no número anterior deverá ser junto cópia do alvará de concessão de carreiras de serviço público, emitido pela entidade competente.

3 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente regulamento e que se obriga ao seu cumprimento integral, bem como dos demais preceitos legais e regulamentares referentes à ECC.

Artigo 8.º

Seguros

1 - Todos os transportadores instalados na ECC ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade, efectuado nos termos estabelecidos pela lei em vigor.

2 - É obrigatória a apresentação da apólice referida no número anterior, bem como do respectivo recibo do seguro, para que a exploração se inicie.

3 - Só serão admitidos a utilizar a ECC os veículos seguros nas condições dos regulamentos gerais e cujas apólices contenham a seguinte cláusula: "A validade do presente contrato estende-se aos riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efectuar na ECC de Rio Maior." ou cláusula semelhante que garanta a cobertura deste risco.

4 - A Câmara Municipal de Rio Maior não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dos transportadores, sendo os acidentes provocados por estes da sua inteira responsabilidade.

5 - A admissão de veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 9.º

Publicidade dos horários e tarifas

1 - As empresas transportadoras obrigam-se a avisar a Câmara Municipal de Rio Maior das modificações dos horários e de tarifas pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a indicar pela Câmara Municipal de Rio Maior, designadamente junto dos escritórios/bilheteiras dos respectivos transportadores.

3 - O transportador instalará um serviço visual e ou auditivo de informação sobre partidas e chegadas.

Artigo 10.º

Regras de circulação e estacionamento

1 - É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respectivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída.

2 - Não é permitido, excepto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.

3 - A velocidade máxima admitida dentro das instalações da ECC é de 20 km/hora.

4 - É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos, sendo apenas permitido quando os veículos se encontrem parados.

5 - É proibida a paragem de veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões.

6 - É interdita a entrada na ECC de viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontrem a derramar óleo ou combustível.

7 - Os veículos que aguardam o momento de iniciarem a tomada de passageiros deverão ser colocados numa área para esse fim reservada.

8 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo estranho ao funcionamento da ECC no espaço desta durante todo o horário de funcionamento, com excepção dos veículos de transporte de passageiros autorizados pela Câmara Municipal.

9 - A duração máxima do estacionamento dos veículos no cais para tomar ou largar passageiros será estabelecida pelos transportados.

10 - É expressamente proibida a venda ambulante na ECC.

Artigo 11.º

Manutenção dos veículos

É proibido efectuar quaisquer operações de manutenção, abastecimento de lubrificantes e limpeza exterior nos veículos estacionados na ECC, excepto em casos de emergência.

Artigo 12.º

Avarias

Os veículos avariados devem ser retirados rapidamente da área da ECC.

Artigo 13.º

Afectação e utilização dos cais

1 - Os lugares dos cais serão afectos às empresas de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma a estipular pela Câmara Municipal.

2 - A utilização dos cais faz-se por transportador, segundo rateio entre os interessados.

3 - Cada cais comporta um veículo.

4 - São considerados utilizadores prioritários da ECC os transportadores com carreiras de serviço público regular que sirvam o concelho de Rio Maior.

5 - Poderão ficar reservados para a autarquia dois cais, desde que não seja prejudicada a normal utilização pelas empresas concessionárias de serviços regulares de passageiros.

Artigo 14.º

Despacho de bagagens e mercadorias

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efectuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores nos espaços que lhe estão destinados na ECC.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais da ECC.

CAPÍTULO III

Escritórios e bilheteiras

Artigo 15.º

Escritórios e bilheteiras

1 - Os escritórios/bilheteiras destinam-se à instalação das empresas concessionárias do serviço público de transportes urbanos que utilizam a ECC.

2 - Todos os transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer que venham a operar na sede do concelho de Rio Maior e tenham de utilizar a ECC ficam obrigados à instalação de um escritório/bilheteira num dos espaços reservados para esse fim ou, alternativamente, associar-se a um dos transportadores já instalados, que passará a gerir os espaços que lhe estão afectos contando com esse serviço adicional.

3 - Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins relacionados com a actividade administrativa dos transportadores, sendo proibido o desenvolvimento de qualquer outra actividade.

4 - Pela utilização dos escritórios/bilheteiras será paga uma taxa mensal.

5 - Os encargos com energia eléctrica, água, telefone ou outras comunicações serão da responsabilidade de cada transportador e do concessionário do espaço de restauração e ou bebidas.

Artigo 16.º

Sinalização dos escritórios/bilheteiras e lugares dos cais

1 - Os escritórios/bilheteiras e os lugares reservados no cais serão devidamente sinalizados através de placas identificadoras da respectiva firma ou denominação.

2 - As placas a colocar serão previamente submetidas ao presidente da Câmara Municipal para aprovação, nos termos da lei em vigor.

Artigo 17.º

Reclamos comerciais

1 - Poderá ser permitida a colocação de reclamos comerciais no interior da ECC, a licenciar nos termos da lei em vigor.

2 - Pela afixação dos reclamos será cobrada uma taxa pela Câmara Municipal de acordo com o estipulado na tabela de taxas e licenças.

Artigo 18.º

Venda de bilhetes

A venda de bilhetes só é permitida nas bilheteiras e ou no interior dos veículos.

CAPÍTULO IV

Estabelecimentos comerciais e serviços

Artigo 19.º

Restauração e ou bebidas

1 - A ECC está dotada de um espaço, destinado, exclusivamente, à pratica da actividade de restauração e ou bebidas.

2 - O horário de funcionamento do estabelecimento é coincidente com o horário de funcionamento da ECC.

3 - O estabelecimento será adjudicado por concurso público e objecto de contrato de arrendamento, pelo prazo e nas condições que vierem a ser aprovadas pela Câmara Municipal de Rio Maior.

CAPÍTULO V

Taxas e organização

Artigo 20.º

Cobrança de taxas

1 - A Câmara Municipal de Rio Maior arrecadará as seguintes receitas, nos termos do previsto na Lei da Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro:

a) Taxa mensal pela utilização por cada cais no valor de Euro 150;

b) Taxa mensal pela utilização dos escritórios/bilheteiras no valor de Euro 200;

c) Taxa de publicidade prevista na tabela de taxas e licenças em vigor no município de Rio Maior;

d) O valor da renda a apurar para o estabelecimento de restauração e ou bebidas.

2 - O pagamento das taxas mensais e da renda efectuar-se-á até ao dia 8 de cada mês, sob pena de cobrança coerciva e juros de mora.

3 - A actualização das taxas será efectuada nos termos do regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor.

Artigo 21.º

Encargos

1 - Os concessionários obrigam-se a expensas suas a proceder à limpeza das áreas específicas que lhe estão concessionadas, bem como das instalações sanitárias e espaços comuns, à excepção da sala de espera, que constituirá encargo apenas dos transportadores.

2 - Os concessionários devem entrar em acordo quanto à repartição das despesas com a limpeza das suas áreas.

3 - Na falta de acordo, deverá a Câmara Municipal fixar essa repartição, procedendo previamente à audição dos interessados.

4 - Em caso de incumprimento desta obrigação, a Câmara Municipal substituir-se-á aos concessionários, cobrando os custos efectivos do serviço que contratar, acrescido de 10% para encargos de administração.

Artigo 22.º

Utentes

Os utentes devem dar uso prudente e adequado às instalações da ECC, abstendo-se de praticar quaisquer actos que danifiquem ou sejam susceptíveis de prejudicar as referidas instalações, bem como os respectivos equipamentos.

Artigo 23.º

Livro de reclamações

A fim de garantir aos utentes um meio célere e eficaz de exercer o seu direito de reclamação, sempre que entenderem que não foram devidamente acautelados os seus direitos ou que não foram satisfeitas as suas expectativas, existirá na ECC um livro de reclamações.

Artigo 24.º

Sugestões

Existirá na ECC um livro para sugestões que os utentes queiram fazer, respeitantes ao funcionamento da ECC, quer aos transportadores, quer ao atendimento prestado pelos funcionários.

Artigo 25.º

Táxis

Na parte exterior da ECC funcionará uma praça de táxis, a qual se regerá pelo Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxis.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 26.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços na ECC será exercida pelo IMTT, I. P., e pela Câmara Municipal de Rio Maior, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no artigo seguinte, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal de Rio Maior, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, nomeadamente ao IMTT, I. P.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de Euro 50 a Euro 3500:

a) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º;

b) A violação do disposto no artigo 11.º;

c) A violação do disposto no artigo 12.º;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

e) A violação do disposto no artigo 18.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As contra-ordenações praticadas por qualquer empresa transportadora serão comunicadas ao IMTT, I. P., para que esta entidade possa exercer a sua actividade tutelar.

Artigo 28.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 29.º

Receitas das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem para a Câmara Municipal de Rio Maior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Responsabilidade

1 - A área da ECC é considerada como espaço público, pelo que a Câmara Municipal de Rio Maior não pode garantir condições especiais de segurança ou a assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência.

2 - A Câmara Municipal de Rio Maior como entidade gestora da ECC não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das actividades que laborem na ECC, nomeadamente empresas transportadoras e comerciais, seus agentes, veículos e demais equipamento.

Artigo 31.º

Elementos estatísticos

Sempre que o IMTT, I. P., ou a Câmara Municipal de Rio Maior o solicite, serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos.

Artigo 32.º

Conhecimento e omissões

1 - As empresas transportadoras e demais concessionários declararão por escrito ter tomado conhecimento do presente regulamento, obrigando-se ao integral cumprimento das suas disposições e de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da ECC.

2 - As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento e eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 33.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicitação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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