Portaria 664/82
de 3 de Julho
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública constante do mapa anexo II a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 145/78, de 17 de Junho, é substituído pelo quadro anexo à presente portaria.
2.º A transição do pessoal será feita mediante diploma individual de provimento, aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, visado ou anotado pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei aplicável, e publicado no Diário da República.
3.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Julho de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 23 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Quadro anexo à portaria
Quadro II a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 145/78, de 17 de Junho, tendo em atenção o Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e a Portaria 739/79, de 31 de Dezembro:
(ver documento original)