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Despacho 22637-BM/2007, de 27 de Setembro

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Sumário

Publicação do regulamento relative a concursos especiais e regimes de reingresso, mudança de curso e transferência para o Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte

Texto do documento

Despacho 22 637-BM/2007

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, o director faz publicar o Regulamento relativo a concursos especiais, regimes de reingresso, mudança de curso e transferência para o Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte.

6 de Julho de 2007. - O Director, Jorge Brandão Proença.

Regulamento do ISCS-N relativo a concursos especiais, regimes de reingresso, mudança de curso e transferência ano lectivo de 2007-2008

I - CONCURSOS ESPECIAIS

(DECRETO-LEI 393-B/99, DE 2DE OUTUBRO)

1 - Titulares de concursos superiores:

1.1 - São abrangidos por este concurso os titulares de um curso do ensino superior português de licenciatura e ou bacharelato.

1.2 - Os estudantes podem candidatar-se a qualquer curso superior ministrado no ISCS-N.

1.3 - Os critérios de seriação constam do anexo I, o qual integra o presente Regulamento.

1.4 - Na candidatura ao curso de Educação Física, Saúde e Desporto os estudantes terão de efectuar os pré-requisitos exigidos para este curso, identificados no Anexo II.

II - REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA

(DECRETO-LEI 401/2007, DE 5DE MAIO)

1 - Condições preliminares:

1.1 - O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano lectivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior devidamente reconhecido.

1.2 - A matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano lectivo, não realiza uma inscrição válida no ano lectivo subsequente.

1.3 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por "mesmo curso":

1.3.1 - Os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou atribuição de grau diferente, resultante do processo de modificação ou adequação (entre bacharelato e ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado).

2 - Reingresso:

2.1 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2.2 - Para se poder candidatar ao ISCS-N através deste regime o antigo aluno deve ter a sua situação contabilística devidamente regularizada com a Instituição.

2.3 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, isto é, não tem número máximo de vagas.

2.4 - Para determinação do ano curricular de colocação, a comissão responsável efectua uma avaliação curricular do candidato face ao plano de estudos em vigor no curso.

2.5 - Na candidatura ao curso de Educação Física, Saúde e Desporto os estudantes terão de efectuar os pré-requisitos de provas de aptidão funcional, física e desportiva se os tiverem realizado inicialmente antes do ano de 2002.

3 - Mudança de curso:

3.1 - Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

3.2 - Podem requerer a mudança de curso:

3.2.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

3.2.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3.3 - Para requerer a mudança de curso o estudante tem de demonstrar ter realizado as provas específicas e pré-requisitos exigidos para o curso a que se candidata, nos termos constantes do Anexo II.

3.4 - A requerimento fundamentado do candidato entregue aquando da candidatura, o Conselho Científico do ISCS-N poderá, admitir à candidatura à mudança de curso estudantes que, embora não satisfazendo o requisito da prova específica referido no anterior 3.3, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

3.5 - Os critérios de seriação constam do Anexo I, o qual integra o presente Regulamento.

3.6 - Na primeira fase de candidaturas, a seriação dos candidatos é feita com base nas habilitações adquiridas até 31 de Julho do ano corrente (em eventuais fases de seriação posteriores, serão consideradas as habilitações adquiridas até à data da candidatura).

4 - Transferência:

4.1 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

4.2 - Podem requerer a transferência:

4.2.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

4.2.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

4.3 - No caso de candidatura ao curso de Educação Física, Saúde e Desporto, o estudante tem de fazer prova, no acto da candidatura, da realização dos pré-requisitos de Aptidão Desportiva, nos termos do Anexo II. Estas provas poderão ser dispensadas desde que o candidato comprove no acto da candidatura com documento oficial do curso de onde é oriundo, que efectuou os pré-requisitos exigidos para EFSD.

4.4 - Os critérios de seriação constam do Anexo I, o qual integra o presente Regulamento.

4.5 - Na primeira fase de candidaturas, a seriação dos candidatos é feita com base nas habilitações adquiridas até 31 de Julho do ano corrente (em eventuais fases de seriação posteriores, serão consideradas as habilitações adquiridas até à data da candidatura).

III - DISPOSIÇÕES COMUNS

1 - Candidatura:

1.1 - Disposições gerais:

1.1.1 - A candidatura, que apenas pode ser feita a um único par estabelecimento/curso, será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante, ou sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, dentro dos prazos e condições tornadas públicas e constantes do Anexo III, o qual integra este regulamento.

1.1.2 - Não serão aceites nem consideradas candidaturas enviadas pelo correio.

1.1.3 - As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

1.2 - Candidatos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro:

1.2.1 - Os candidatos têm de apresentar com a candidatura documento emitido pelos serviços do Ministério da tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respectivo país ou, em alternativa, documento contendo idêntica informação emitido pelo NARIC;

1.2.2 - Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respectivo país e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem ou trazer a apostilha da Convenção de Haia.

Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa ou a inglesa, os quais podem ser entregues na versão original reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem ou trazer a apostilha da Convenção de Haia.

1.3 - Vagas:

1.3.1 - O número de vagas fixado é o constante do Anexo IV, o qual integra este regulamento.

1.3.2 - Aproveitamento de vagas:

1.3.2.1 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por deliberação do conselho directivo do ISCS-N, podendo os candidatos não colocados ser convidados a preencher vagas sobrantes do mesmo curso (porém, eventuais vagas sobrantes de um curso não podem reverter a favor dos concursos e/ou regimes de outro curso).

1.3.2.2 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por deliberação do conselho directivo do ISCS-N.

1.4 - Validade da candidatura: As candidaturas são válidas apenas para o ano lectivo em que se realizam.

1.5 - Instrução do processo: O processo de candidatura terá de ser instruído obrigatoriamente com documentação identificada no Anexo V.

1.6 - Recibo: No acto de candidatura será entregue o recibo indispensável para qualquer diligência posterior, bem como cópia do boletim de candidatura.

1.7 - Devolução de processos: Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistirem da candidatura), poderão ser devolvidos a pedido escrito dos interessados até 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados. Findo aquele prazo o Instituto não se responsabiliza pela documentação entregue.

2 - Indeferimento liminar:

2.1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, infrinjam expressamente o presente regulamento, designadamente:

Candidaturas a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero.

Candidaturas apresentadas a mais do que um par estabelecimento/curso.

Candidaturas apresentadas fora dos prazos indicados no Anexo III.

Não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

Não satisfaçam ao disposto no presente regulamento.

2.2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do director do Instituto.

3 - Exclusão de candidatura:

3.1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

3.2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma são nulos.

4 - Resultados:

4.1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

Colocado, seguido do ano escolar em que se pode matricular.

Não colocado.

Excluído, seguido da respectiva fundamentação legal.

4.2 - Os resultados serão tornados públicos, através de edital afixado no quadro geral de avisos do Instituto. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

4.3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, será chamado, por via postal, o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4.4 - Quando, ainda assim, fiquem vagas por preencher em algum curso, poderá o director do ISCS-N decidir chamar candidatos ao mesmo curso não colocados de outro concurso/regime, conforme anterior ponto 1.2.2, e/ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

5 - Equivalências/creditação e ano de colocação:

5.1 - As equivalências/creditação de disciplinas são atribuídas pelo Conselho Científico por proposta de comissão de avaliação nomeada anualmente para cada curso. A concessão de equivalências a disciplinas homónimas em anos anteriores, não constitui garantia de que essas equivalências se repetirão no corrente ano.

5.2 - A concessão de equivalências apenas será analisada pela comissão relativamente às unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento e conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente pelos candidatos no acto da candidatura (não serão concedidas equivalências a disciplinas concluídas por equivalência).

5.3 - No caso de reingresso e transferência é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso (ou no que o antecedeu tratando-se de reingresso) e o n.º de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e do valor creditado.

5.3.1 - Em casos de transferência em que fundamentadamente não seja possível considerar todo o valor creditado (face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares), o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o n.º de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.

5.4 - O ano curricular em que os estudantes são colocados é proposto pela comissão de avaliação, conforme equivalências atribuídas e regras de transição e de precedências em vigor para cada curso.

6 - Reclamações:

6.1 - As reclamações devidamente fundamentadas, nomeadamente da não concessão de equivalências, são apresentadas por escrito, obrigatoriamente no prazo de cinco dias úteis a partir da data de afixação dos resultados. Para o efeito, e dentro do prazo previsto para as reclamações, o candidato pode consultar na secretaria do ISCS-N as equivalências aprovadas.

6.2 - A decisão das reclamações compete ao director do ISCS-N, e são comunicadas ao reclamante por via postal, o qual tem de se matricular no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.

6.3 - Após a matrícula não pode o aluno requerer equivalências analisadas e não concedidas no processo de acesso.

7 - Erro dos serviços:

7.1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

7.2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da instituição.

7.3 - A rectificação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

8 - Matrícula:

8.1 - A matrícula deve ser efectuada nos prazos definidos no Anexo III na secretaria de alunos do ISCS-N.

8.2 - No acto da matrícula, o candidato colocado tem obrigatoriamente que proceder à:

Apresentação do boletim de vacinas em dia;

Entrega de Microrradiografia ou atestado médico específico certificando a ausência de patologia tuberculosa.

9 - Candidatos que são estudantes do ISCS-N:

Os estudantes que tenham tido no ISCS-N inscrição/matrícula válidas no ano lectivo imediatamente anterior mas não tenham ficado colocados nos concursos objecto do presente Regulamento, poderão, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de afixação do edital, proceder à inscrição no curso onde tinham estado inscritos, não sendo devolvidos os emolumentos pagos pela candidatura aos concursos objecto do presente Regulamento. Após aquele prazo serão aplicadas as multas em vigor.

10 - Estatuto de trabalhador estudante:

Os candidatos colocados que pretendam beneficiar do estatuto de trabalhador estudante devem informar-se previamente do estatuto respectivo no ISCS-N, dado que no acto da matrícula e inscrição têm de fazer, obrigatoriamente, o respectivo requerimento.

11 - De forma a ressalvar o conhecimento pelos candidatos de eventuais alterações ao presente Regulamento, as mesmas, ocorrendo, serão identificadas por aviso afixado em edital no ISCS-N, sendo a versão revista obrigatoriamente entregue aos candidatos aquando da candidatura.

ANEXO I - CRITÉRIOS DE SERIAÇÃO

(ver documento original)

ANEXO II - PROVAS ESPECÍFICAS E PRÉ-REQUISITOS

(ver documento original)

ANEXO III - PRAZOS E EMOLUMENTOS

(ver documento original)

ANEXO IV - VAGAS (ver nota a)

Curso ... Concurso especial titulares de curso superior ... Mudança de curso ... Transferência

Medicina Dentária ... 8 ... 2 ... 2

Psicologia Clínica ... 2 ... 4 ... 1

Ciências Farmacêuticas ... 4 ... 5 ... 1

Educação Física, Saúde e Desporto ... 2 ... 1 ... -

Saúde Ambiental e Biotoxicologia ... 3 ... 2 ... -

Bioquímica ... 2 ... 2 ... 2

Química Ambiental ... 2 ... 1 ... 1

Nutrição e Ciências Alimentares ... 2 ... 2 ... 1

(nota a) A estas vagas acrescem as afectas ao ingresso e acesso para maiores de 23 anos.

ANEXO V - INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Documentação obrigatória para todas as candidaturas:

Boletim de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelo ISCS-N.

Atestado médico comprovativo de robustez física e psíquica.

Fotocópia do bilhete de identidade, com apresentação do original para verificação.

Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal.

Duas fotografias tipo passe.

Procuração, quando for caso disso.

Documentação específica por candidatura:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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